PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO: JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. INACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE REPUTOU A NECESSIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL COMO MEIOS CAPAZES PARA AUXILIÁ-LO A DIRIMIR CONTROVÉRSIA. NOS LINDES DO ART. 130 DO CPC, CABE AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, DETERMINAR A PRODUÇÃO DAQUELA PROVA QUE ENTENDE PRÓPRIA/NECESSÁRIA PARA FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A Decisão hostilizada, que deferiu produção de prova documental e pericial não comporta reforma. Nesta seara, à luz do Art.130 do CPC, o julgador é destinatário da prova, cabendo a ele determinar quais provas são necessárias para formação do seu convencimento. Na hipótese, o deferimento de realização de prova documental e pericial não configura equívoco e está dotado de juridicidade, até porque, in casu, o Magistrado a quo as deferiu por entendê-las necessárias para o deslinde do feito referência, cuidando de fundamentar que “a prova documental é necessária, pois a informações financeiras a serem fornecidas pelas operadoras de cartões de crédito são essenciais à apuração do faturamento da agência da ré no aeroporto gerido pela autora, segundo os fatos narrados nesta ação e, portanto, servirão de lastro para o trabalho do perito e a decisão de mérito.” E prosseguiu o Magistrado motivando que “considerando a natureza da matéria, deve a prova ser analisada por um contador cadastrado no sistema de peritos”. Manutenção da Decisão interlocutória. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8027854-12.2023.8.05.0000 que tem como agravante UNIDAS S.A. e como agravada CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.. Acordam os componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027854-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIDAS S.A.
Advogado(s): Daniele Druwe Araujo, RAQUEL MANSANARO, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s):ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 30 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIDAS S.A., que se insurge contra a Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que deferiu pedido de produção de prova requerida pela parte autora CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A., ora agravada, nos autos da Ação de Cobrança N° 8127184-81.2020.8.05.0001. nos seguintes termos: “Dito isto, DEFIRO a produção de prova documental e pericial. Da prova documental: Determino a requisição, por ofício, de informações sobre o valor do faturamento bruto do estabelecimento nº 055239021, CNPJ nº 01.079.21/000565-3, mantido pela Ré, entre os dias 02/01/2018 e 10/01/2021. As informações deverão ser requisitadas às administradoras de cartão de crédito indicadas na petição de ID 370933608. Da prova Pericial: Considerando a natureza da matéria, deve a prosa ser analisada por um contador cadastrado no sistema de peritos, motivo pelo qual nomeio, para tanto, como perito judicial, o CONTADOR GEOVANE OLIVEIRA LIMA , Registro profissional n.º 019674(CRC). O perito deverá ser notificado dos termos da nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias, devendo cumprir o disposto no art. 465, §2º, do CPC. Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do CPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do CPC).O nomeado deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Num. 387531748 - Pág. 2 Fixo os honorários periciais, em razão da dificuldade envolvida, em R$ 10.000,00(dez mil reais), que deverão ser arcados pela parte autora, por ter requerido e pelo interesse na produção da prova. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Após a entrega do laudo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem. As partes poderão se manifestar, também, sobre os pareceres dos assistentes técnicos, caso existentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido os prazos acima, oportunamente voltem-me conclusos na fila apropriada. Apresentado o laudo, expeça-se ALVARÀ de levantamento em favor do Perito P.I . (...).” (ID 45798636) Em suas razões, em resumo, a agravante assevera que “não tendo sido capaz de comprovar – como era seu ônus – os elementos cruciais para a caracterização do direito alegado na Ação de Origem, a Concessionária passou a tentar suprir a deficiência do conjunto probatório que trouxe aos autos por meio do pedido de produção de provas documental e pericial que, além de não possuírem mínima pertinência para solução do ponto controvertido, representam verdadeira pretensão de liquidação de uma condenação que sequer ocorreu.” Defende que “no que se refere à expedição dos ofícios, fato é que a mera informação do faturamento bruto da Loja Externa com locações pagas via cartão de crédito—e, consequentemente, os cálculos pretendidos com a perícia técnica—não auxiliarão o julgador na solução do ponto controvertido, qual seja, se as locações possuem relação com o Aeroporto e, portanto, deveriam ser consideradas para o cálculo do preço variável pago à Concessionária.” Outrossim, argumenta que “não bastasse isso, a perícia contábil determinada – que, repita-se, será realizada sobre essas mesmas informações prestadas pelas operadoras de cartões de crédito – não passará da realização de meros cálculos aritméticos (por exemplo, a multiplicação do faturamento identificado pelo percentual definido pelo Contrato, assim como eventual atualização monetária de valores), o que, evidentemente, prescinde da designação de um expert”. Assim, argumenta a inutilidade das provas deferidas pelo Magistrado a quo e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo. Após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. Através do Despacho de ID 45836178, determinada a intimação da agravante para complementar o recolhimento do preparo recursal. Sobreveio a Petição de ID 45938524, acompanhada pelo comprovante de pagamento de ID 45938530. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID 46098949). Em contrarrazões de ID 47254947, a CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A., de logo, suscitou a preliminar de não cabimento do Agravo, sob o argumento de que se trata de matéria fora do rol elencado no Art. 1.015, I a XII, do CPC. No mérito, defendeu que, ao contrário do quanto aduzido pela Agravante, o objeto da prova documental e pericial guarda perfeita adequação com o ponto controvertido central da demanda, qual seja: aferir a extensão do prejuízo causado à Agravada em razão do não pagamento da remuneração variável pela Agravante. Assevera que, considerando que a rescisão decorreu de uma fraude contratual, pela qual a Agravante - omitindo informações de sua receita – reduziu a base de cálculo da remuneração variável de forma artificial, evidente que a fixação do quantum devido depende da produção de provas que desvelem a extensão de um “número” que somente a Agravante detém conhecimento. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão a quo. Manifestação da Agravante acerca da preliminar no ID 49674008. Vieram-me os autos, em condições de proferir Voto. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 29 de agosto de 2023. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027854-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIDAS S.A.
Advogado(s): Daniele Druwe Araujo, RAQUEL MANSANARO, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIDAS S.A., que se insurge contra a Decisão que deferiu pedido de produção de prova requerida pela parte autora CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.,, nos autos da Ação de Cobrança. De logo, deve ser rejeitada a preliminar de não cabimento do recurso instrumental, pois, conforme já descortinado no Decisum ID 46098949, embora a decisão que defere ou indefere a produção de prova não esteja inserida no rol de cabimento de Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp Nº 1704520/MT, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela taxatividade mitigada do rol do referido Art. 1.015, CPC, com arrimo nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual e com fins de evitar prejuízo aos agravantes com a postergação da apreciação da irresignação em sede de preliminar de Apelo. Assim, REJEITO A PRELIMINAR. Pois bem, no mérito, como já descortinado na Decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, a Decisão hostilizada não comporta reforma. Nesta seara, à luz do Art.130 do CPC, o julgador é destinatário da prova, cabendo a ele determinar quais provas são necessárias para formação do seu convencimento. Em sendo assim, o deferimento de realização de prova documental e pericial, como no caso em análise, não configura equívoco e está dotado de juridicidade, até porque, in casu, o Magistrado a quo as deferiu por entendê-las necessárias para o deslinde do feito referência, cuidando de fundamentar que “a prova documental é necessária, pois a informações financeiras a serem fornecidas pelas operadoras de cartões de crédito são essenciais à apuração do faturamento da agência da ré no aeroporto gerido pela autora, segundo os fatos narrados nesta ação e, portanto, servirão de lastro para o trabalho do perito e a decisão de mérito.” E prosseguiu o Magistrado motivando que “considerando a natureza da matéria, deve a prova ser analisada por um contador cadastrado no sistema de peritos” Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA APURAÇÃO DE HAVERES - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - DEFERIMENTO. - A produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua necessidade para o deslinde da controvérsia instaurada, deve ser deferida pelo juiz - O juiz poderá determinar as provas que entender serem necessárias para seu convencimento, nos termos do artigo 370 do CPC. (TJ-MG - AI: 10707081676629006 Varginha, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/05/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - PRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ NA ANÁLISE DAS PROVAS REQUERIDAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I) Deve permanecer intacta a decisão que indefere a realização de prova testemunhal por entender dispensável à elucidação dos fatos relacionados – sendo que, em análise dos autos, verifica-se plenamente possível a comprovação das alegações por meio de prova documental. II) Aplicação do sistema da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos artigos. 370 e 371, pelo qual, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outro meio entender que pode ser alcançada a verdade dos fatos. Isto porque o juiz é o destinatário final da prova e é a ele que cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não havendo elementos nos autos que infirme esse entendimento, à luz do caso concreto. III) Se é incontroverso o fato que o agravante pretende comprovar através de depoimento de testemunha e do autor, não há necessidade da referida prova. IV) Deve ser mantida a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que a sua versão sobre os fatos já consta na inicial da demanda e não há nenhuma questão específica a ser esclarecida. V) Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 20000845920208120000 MS 2000084-59.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a Decisão recorrida em seus integrais termos. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027854-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIDAS S.A.
Advogado(s): Daniele Druwe Araujo, RAQUEL MANSANARO, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
VOTO