PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Original S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para determinar, apenas, a exclusão dos dados cadastrais da central de restrição ao crédito, condenando a parte autora, com base na teoria de sucumbência mínima, ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de comprovação de relação jurídica prévia e do inadimplemento de débito aptos a legitimar a inscrição em cadastro de restrição ao crédito pelo banco recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi comprovada a relação jurídica entre as partes, uma vez que o apelante não juntou qualquer documento que demonstrasse a celebração de contrato ou a existência de dívida, o que impossibilita a inserção do CPF do autor em cadastros de restrição ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso improvido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8107090-44.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ORIGINAL S/A e como apelada RAFAEL NASCIMENTO ROCHA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107090-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: RAFAEL NASCIMENTO ROCHA
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pelo Banco Original S/A em face da sentença ID 89487511, proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Rafael Nascimento Rocha, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar, apenas, a exclusão dos dados cadastrais na central de restrição ao crédito, condenando a parte autora, com base na teoria de sucumbência mínima, ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos: “Em que pese a parte demandada alegar a regularidade da contratação não demonstrou a origem da relação jurídica e que tenha prestado o serviço cobrado, bem como a regularidade das cobranças. O fornecedor só afasta sua responsabilidade se demonstrar que tenha prestado o serviço, sendo inexistente o defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, inteligência das normas inserta no inciso I e II do § 3º do artigo 14 do Código Consumerista. O demandado não se desincumbiu de seu ônus. Em que pese não haver regularidade das cobranças, improcede o pedido de dano moral, pelo fato de haver outras negativações não contestadas, conforme ID. 216779876. Não há se falar em dano moral por inserção de dados cadastrais em central de proteção ao crédito se o consumidor tem outras negativações, não contestadas, pois aí sua honra não foi atingida. Ressalte-se que o entendimento se encontra sumulado, enunciado 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Da sucumbência. Autor e réu foram sucumbentes, sendo que o demandado decaiu da parte mínima. Suportará a parte autora as custas do processo e honorários de Advogado, devendo ser aplicado o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A causa não guarda maior dificuldade, sendo matéria pacificada na Jurisprudência. Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que não houve proveito econômico. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para determinar que o demandado exclua os dados cadastrais do autor CPF n° 051.231.815-80 em central de restrição ao crédito no prazo máximo de cinco dias úteis, contado o termo a quo, do primeiro dia útil subsequente à intimação pessoal da presente. Empresto a presente “força de mandado” devendo a intimação ocorrer por domicílio eletrônico. Condeno a autora em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus de sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 89487575), o réu pleiteia a reforma da sentença sob a alegação de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito pretendido, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Sustenta que a inépcia deve ser reconhecida, “na medida em que a Recorrida somente juntou aos autos um documento com a inscrição no SERASA sem, contudo, demonstrar o vínculo efetivo com a Recorrente, tampouco demonstrar que de fato o débito cobrado era inexistente ou inválido.” Informa que “entende como devidos todos os débitos em aberto, tendo em vista que houve serviço prestado”, acrescentando que o Banco Original S/A não recebeu “nenhum repasse financeiro referente aos débitos em aberto de faturas de cartão de crédito não pagas”. Defende que logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica pois “a abertura da conta digital ocorre através do aplicativo mobile e/ou internet, onde se faz necessário informar todos seus dados pessoais e, por fim, assinar o contrato com o uso de senha pessoal e código de segurança encaminhado ao SMS do celular cadastrado, vindo a anuir, assim, com todas as cláusulas e condições gerais da conta”. Conclui que “ao efetuar a cobrança e consequente restrição, o BANCO ORIGINAL apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, haja vista a existência de abertura de conta legítima e parcelas não pagas. Isto posto, resta claro que não houve qualquer cobrança indevida, sendo inconteste que a Recorrente foi contratada livremente e que a Recorrida deixou de quitar os valores devidos”. Requer, ainda, em sede recursal, a inclusão do procedimento em segredo de justiça a fim de possibilitar a juntada de documentos relevantes à comprovação da relação jurídica existente entre as partes, os quais possuem dados pessoais sensíveis em sua composição. Com essas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Preparo comprovado pelo Banco Original S/A (ID n° 89487576). Apesar da expedição de regular intimação, não foram apresentadas contrarrazões (ID 89487583). Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107090-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: RAFAEL NASCIMENTO ROCHA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. As razões recursais apresentadas pelo Banco Original S/A, no intuito de reformar a sentença proferida, estão lastreadas na suposta ausência de comprovação, pela parte autora, do fato constitutivo do seu direito, o que inviabilizaria a efetividade da pretensão autoral. No entanto, em que pese necessário o cumprimento do ônus probatório estaticamente definido pelo Código de Processo Civil, e considerando que o magistrado não realizou a inversão típica da relação consumerista, há que se concluir que não assiste razão ao recorrente. Isso porque, considerando que o pleito autoral consiste, além do pedido indenizatório, na retirada do CPF do autor do cadastro de restrição ao crédito, caberia a este, tão somente, demonstrar a restrição pessoal realizada, enquanto que caberia ao réu, então recorrente, comprovar que a inscrição revela-se legítima. Da análise dos autos, extrai-se que o autor, em sede inaugural, comprovou a ocorrência da restrição ao crédito a partir do documento expedido pela SPC Brasil ID 89487468, informando não possuir, sequer, relação contratual com a recorrente. Lado outro, o réu, então apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há, nos autos, qualquer comprovação de relação jurídica prévia entre as partes, nem ao menos fichas cadastrais, faturas ou quaisquer outras formas de cobrança. Ainda nessa linha, é imperioso afastar o pleito de conversão do presente feito em sigiloso, por não existir qualquer fundamento apto para tanto, uma vez que é plenamente possível a comprovação da relação contratual sem a exposição de qualquer dado sensível e, principalmente, porque é vedada a apresentação de fatos ou fundamentos não discutidos em primeira instância. Sobre o tema, veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES . NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL . ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou um dos fundamentos determinantes do aresto de origem. O Colegiado regional considerou preclusa a questão relativa aos requisitos para a inclusão do Recorrente no polo passivo do executivo fiscal, por entender que tratar-se-ia de matéria já decidida em outro feito. Em vez de impugnar o referido fundamento, o Recorrente apenas consignou argumentos para atacar o mérito em si do redirecionamento 2. Desde o julgamento da apelação, a Corte de origem consignou que a matéria relativa ao redirecionamento da execução fiscal já teria sido decidida em outro feito, estando preclusa. Logo, ao exercer o juízo de retratação à luz do Tema n. 962/STJ, a Corte local não trouxe fundamento novo para manter o acórdão recorrido. Daí porque o referido fundamento (preclusão) deveria ter sido impugnado no próprio recurso especial. Não o fazendo, o Recorrente não pode se socorrer da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil para afastar, por via oblíqua, o instituto da preclusão consumativa, que impede a alteração das razões recursais após a interposição do recurso 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). [...] Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.137.152/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Assim, considerando que o apelante não logrou êxito em comprovar haver relação jurídica com o autor, nem a ocorrência de débito não adimplido, a sentença proferida merece ser mantida em sua integralidade. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR23E
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107090-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: RAFAEL NASCIMENTO ROCHA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO