PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. DISPUTA JUDICIAL ENTRE EX-SÓCIO ADVOGADO NOTICIADA EM AÇÕES TRABALHISTAS. PLEITO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LITÍGIO NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO BEM JURÍDICO. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As frases e expressões contidas nas petições judiciais, colacionadas pelo querelado nos processos trabalhistas, não transpõem os limites da imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia (art. 7º , § 2º da Lei 8.906 /94), o que desautoriza a persecução criminal do pela prática dos delitos imputados na queixa-crime. 2. Trata-se, pois, de atos praticados pelo querelado no âmbito de ações judiciais, restritos ao texto das petições, os fatos e afirmações por ele trazidas nas referidas peças processuais se apresentam como consectários do direito de ação, ocorrendo apenas no contexto da narrativa que subsidiou a causa de pedir, sem evidenciar qualquer intenção de ofender o querelante, porque presente, na hipótese, tão somente o animus narrandi, e não o necessário elemento subjetivo especial dos crimes em questão. Ou seja, não demonstra o querelado, no seu agir, intenção específica de denegrir a imagem e a honra do querelante (animus caluniandi, difamandi ou injuriandi), mas simplesmente dar ciência à Justiça Trabalhista da existência de uma disputa judicial entre as partes, decorrente do desenvolvimento da atividade de advocacia pelos envolvidos enquanto sociedade. 3. De igual modo, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução em momento algum acusou o querelado de ter agido de forma injuriosa, caluniosa ou difamatória contra seu ex-sócio. Ao contrário, evidencia conduta ética do causídico junto aos clientes e parceiros, participando-lhes exclusivamente a dissolução da sociedade em si, sem adentrar no mérito da questão. 4. Assim, não comprovada a presença de dolo nas condutas perpetradas pelo querelado, os delitos imputados na queixa-crime são atípicos, o que leva à sua absolvição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0508989-22.2020.8.05.0001, em que figura como apelante BRUNO HARTURY RODRIGUES e, como apelado, PAULO DONISETE PITARELLI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508879-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO HARTURY RODRIGUES
Advogado(s): JOSE FERNANDO SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO, CAROLINA SOUZA NERIS, ITALA SANTOS SANTA ROSA
APELADO: PAULO DONISETE PITARELLI
Advogado(s):RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se recurso de apelação criminal interposto por BRUNO HARTURY RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-Ba que absolveu o réu PAULO DONISETE PITARELLI das acusações de prática do crime previstos nos art. 138, art. 139 e art. 140, caput, na forma do 141, inciso III c/c art. 69 e art. 71 do Código Penal com fundamento no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal. Aduz o apelante que fazia parte de uma sociedade de fato com o apelado junto com mais outros advogados, em uma parceria que durou por 10 (dez) anos, apenas extinta em 01/03/2020, por iniciativa do querelado. Afirma que, desde que atua como Advogado, têm pautado a carreira na decência e na dignidade. A despeito disso, o querelado vem buscando diversas formas de manchar a reputação profissional do apelante com insultos, palavras caluniosas e difamatórias promovidas junto aos clientes e parceiros advogados. Alega que os atos ficaram mais graves quando o querelado passou ofender diretamente a honra e a moral dos querelantes através de petições juntadas em diversos processos que tramitam na Justiça do Trabalho. Assevera que a conduta do querelado se deu de forma reiterada durante os meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, o que faz ensejar a incidência do art. 71 do CP, por restar configurado a prática de crime continuado. Ressalta que as agressões perpetradas pelo querelado, além de inverídicas, são ofensivas e ilegais, de modo que devem ser reparados pelo Juízo, com a fixação de uma verba indenizatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para efeito de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A queixa-crime foi recebida em decisão Id 53077491. Após regular trâmite, sobreveio a sentença Id 53077593 que julgou improcedente a ação penal, para absolver o querelado, Paulo Donisete Pitarelli, das imputações feitas na exordial, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Inconformado com a sentença, BRUNO HARTURY RODRIGUES, por meio de seus advogados, interpôs recurso de apelação no Id 53077611. Em suas razões, alega, preliminarmente, nulidade em razão da produção da prova oral a fim de ratificar o teor nas mensagens ditas caluniosas e difamatórias, de assim desconsideradas pelo Juízo nos fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que o apelado praticou os crimes previstos no art. 138 (13 vezes), art. 139 (21 vezes) e art. 140 (10 vezes) c/c art. 141, III (majorada em 1/3, pelo meio utilizado que facilitou a divulgação), ao imputar ao apelante o crime de associação criminosa previsto no art. 288 do CP, o que configura o crime de calúnia. Além disso, o querelado acusou os querelantes de terem se unido em uma “organização criminosa” para “práticas ilegais”, utilizando-se da estrutura do escritório, que tinha atuação exclusiva no ramo do Direto do Trabalho, para repassar, fraudulentamente, clientes às esposas de dois deles, falsificando procurações e outros documentos, o que configura fraude e crime de falsificação, respectivamente previstos nos arts. 304 e 298 do CP.” (sic) Assevera que, na espécie, não há como mensurar quantos magistrados, servidores e outros advogados tiveram livre acesso às peças difamatórias protocoladas pelo apelado, assim como às mensagens por ele enviadas via WhatsApp. Defende, assim, a existência de prova da Autoria e Materialidade delitivas constatadas por farta prova documental encartada nos autos considerando, ainda que o apelado confessou o envio das mensagens via whatsapp aos clientes, bem como protocolou as petições nos processos trabalhistas contendo palavras com o intuito de ofender a honra subjetiva e objetiva do apelante. Entendem que, por tais condutas, devem ser ainda reparados por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões protocoladas no Id 53077685. A douta Procuradoria de Justiça, no parecer Id 55149481, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, 23 de fevereiro de 2024. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508879-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO HARTURY RODRIGUES
Advogado(s): JOSE FERNANDO SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO, CAROLINA SOUZA NERIS, ITALA SANTOS SANTA ROSA
APELADO: PAULO DONISETE PITARELLI
Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se recurso de apelação criminal interposto por BRUNO HARTURY RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-Ba que absolveu o réu PAULO DONISETE PITARELLI das acusações de prática do crime previstos nos art. 138, art. 139 e art. 140, caput, na forma do 141, inciso III c/c art. 69 e art. 71 do Código Penal com fundamento no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal. Aduz o apelante que fazia parte de uma sociedade de fato com o apelado junto com mais outros advogados, em uma parceria que durou por 10 (dez) anos, apenas extinta em 01/03/2020, por iniciativa do querelado. Afirma que, desde que atua como Advogado, têm pautado a carreira na decência e na dignidade. A despeito disso, o querelado vem buscando diversas formas de manchar a reputação profissional do apelante com insultos, palavras caluniosas e difamatórias promovidas junto aos clientes e parceiros advogados. Alega que os atos ficaram mais graves quando o querelado passou ofender diretamente a honra e a moral dos querelantes através de petições juntadas em diversos processos que tramitam na Justiça do Trabalho. Assevera que a conduta do querelado se deu de forma reiterada durante os meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, o que faz ensejar a incidência do art. 71 do CP, por restar configurado a prática de crime continuado. Ressalta que as agressões perpetradas pelo querelado, além de inverídicas, são ofensivas e ilegais, de modo que devem ser reparados pelo Juízo, com a fixação de uma verba indenizatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para efeito de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A queixa-crime foi recebida em decisão Id 53077491. Após regular trâmite, sobreveio a sentença Id 53077593 que julgou improcedente a ação penal, para absolver o querelado, Paulo Donisete Pitarelli, das imputações feitas na exordial, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Inconformado com a sentença, BRUNO HARTURY RODRIGUES, por meio de seus advogados, interpôs recurso de apelação no Id 53077611. Em suas razões, alega, preliminarmente, nulidade em razão da produção da prova oral a fim de ratificar o teor nas mensagens ditas caluniosas e difamatórias, de assim desconsideradas pelo Juízo nos fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que o apelado praticou os crimes previstos no art. 138 (13 vezes), art. 139 (21 vezes) e art. 140 (10 vezes) c/c art. 141, III (majorada em 1/3, pelo meio utilizado que facilitou a divulgação), ao imputar ao apelante o crime de associação criminosa previsto no art. 288 do CP, o que configura o crime de calúnia. Além disso, o querelado acusou os querelantes de terem se unido em uma “organização criminosa” para “práticas ilegais”, utilizando-se da estrutura do escritório, que tinha atuação exclusiva no ramo do Direto do Trabalho, para repassar, fraudulentamente, clientes às esposas de dois deles, falsificando procurações e outros documentos, o que configura fraude e crime de falsificação, respectivamente previstos nos arts. 304 e 298 do CP.” (sic) Assevera que, na espécie, não há como mensurar quantos magistrados, servidores e outros advogados tiveram livre acesso às peças difamatórias protocoladas pelo apelado, assim como às mensagens por ele enviadas via WhatsApp. Defende, assim, a existência de prova da Autoria e Materialidade delitivas constatadas por farta prova documental encartada nos autos considerando, ainda que o apelado confessou o envio das mensagens via whatsapp aos clientes, bem como protocolou as petições nos processos trabalhistas contendo palavras com o intuito de ofender a honra subjetiva e objetiva do apelante. Entendem que, por tais condutas, devem ser ainda reparados por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões protocoladas no Id 53077685. A douta Procuradoria de Justiça, no parecer Id 55149481, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, 23 de fevereiro de 2024. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508879-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO HARTURY RODRIGUES
Advogado(s): JOSE FERNANDO SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO, CAROLINA SOUZA NERIS, ITALA SANTOS SANTA ROSA
APELADO: PAULO DONISETE PITARELLI
Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA
VOTO