PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PEDIDOS DISTINTOS. CARACTERIZADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. APLICAÇÃO DO ART. 313, V, 'A', DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo necessária a verificação da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, consoante teor do art. 337, do CPC. 2. A existência de ação revisional de contrato anteriormente ajuizada (processo nº 8046354-89.2024.8.05.0001), não caracteriza litispendência em relação à presente ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais, uma vez que os pedidos são distintos. 3. Configura-se, na hipótese, prejudicialidade externa, vez que o julgamento da ação revisional pode influenciar diretamente o mérito da ação de rescisão contratual, especialmente quanto à quantificação de valores eventualmente devidos. 4. Caracterizada a prejudicialidade externa, a sentença extintiva deve ser cassada, no entanto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Revisional de nº 8046354-89.2024.8.05.0001, ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, nos termos do art. 313, V, 'a' e § 4º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8071214-57.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante, ANDRE MAGALHAES DE MELLO BORGES, e, como apelado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071214-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MAGALHAES DE MELLO BORGES
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE MAGALHÃES DE MELLO BORGES, contra sentença proferida nos autos da Ação de Resilição Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Pedido de Indenização por Dano Moral, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora apelado. A sentença hostilizada (ID 75874266) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, sob o argumento de litispendência, por considerar que as ações nº 8071214-57.2024.8.05.0001 e nº 8046354-89.2024.8.05.0001 possuem identidade de partes, pedidos e causa de pedir, tendo ambas como fundamento o mesmo contrato de financiamento de veículo. Isentou as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios. Nas razões recursais (ID 75874269), a parte autora defende a ausência de litispendência entre a presente demanda e o processo n° 8046354-89.2024.8.05.0001, por inexistência de identidade entre os pedidos e causas de pedir, destacando que, enquanto na presente demanda busca-se a resilição contratual e devolução dos valores pagos com base no art. 53 do CDC, a outra ação trata de revisão contratual com fundamento em abusividade de juros. Defende que a não restituição das parcelas já quitadas caracteriza enriquecimento sem causa da instituição financeira, especialmente após a apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento, em razão de inadimplemento. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja cassada a extinção do processo e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com concessão do benefício da justiça gratuita e condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas (ID 79832860), refutando os argumentos elencados no recurso, pugnando pelo desprovimento do Apelo e manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071214-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MAGALHAES DE MELLO BORGES
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação para reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, sob o argumento de litispendência, nos termos do relatório. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de litispendência entre as ações nº 8071214-57.2024.8.05.0001 e nº 8046354-89.2024.8.05.0001, as quais versam sobre o mesmo contrato de alienação fiduciária. Inicialmente, cabe ressaltar que a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo necessária a verificação da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em apreço, verifica-se que, embora as partes sejam as mesmas e o contrato analisado também seja o mesmo, os pedidos e as causas de pedir são distintos. Na ação revisional (processo nº 8046354-89.2024.8.05.0001), o autor busca a revisão de cláusulas contratuais, especificamente juros e encargos. Já na presente ação, o pedido é de rescisão contratual, restituição das parcelas pagas após a apreensão do veículo financiado e indenização por danos morais. Portanto, não há que se falar em litispendência, uma vez que não está configurada a tríplice identidade exigida pela lei processual. Contudo, é inegável que o desfecho da ação revisional pode influenciar diretamente o mérito da presente demanda, na medida em que eventual revisão dos encargos contratuais pode impactar o cálculo do que seria considerado adimplemento ou saldo a ser restituído, interferindo na quantificação e até mesmo na existência do alegado enriquecimento sem causa. Nesse contexto, não se trata de litispendência, mas de prejudicialidade externa, situação em que uma decisão judicial a ser proferida em outro processo pode influenciar diretamente o julgamento da causa em análise. Sobre o tema, destaco entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA FUNDADA NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96. LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INSTITUTOS DIVERSOS. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese de suspensão do processo até o trânsito em julgado dos Embargos de Divergência no REsp nº 1 .301.935/DF. 2. Há relação de prejudicialidade entre o REsp nº 1 .301.935/DF e o presente recurso, pois caso seja reconhecida a prescrição naqueles autos, estará igualmente prescrita a pretensão de os substituídos executarem, individualmente, o título executivo formado na Ação Coletiva n. 59.888/96. 3. A prejudicialidade externa identificada entre o presente recurso e o REsp nº 1.301.935/DF não se confunde com litispendência, por serem institutos completamente distintos. 4. Enquanto a prejudicialidade entre ações se verifica quando o julgamento de uma causa depende do desfecho de outra e enseja a suspensão do processo dependente (artigo 313, V, do CPC), a litispendência se caracteriza pela repetição de ação que está em curso (artigo 337, § 3º, do CPC) e conduz à extinção do processo, sem julgamento de mérito, da demanda posteriormente ajuizada (artigo 485, V, do CPC). 5. Em relação ao título executivo formado na Ação Coletiva n. 59.888/96, o STJ já declarou, no julgamento do REsp 1.301.935/DF, a desnecessidade de apresentação pelo Distrito Federal das fichas financeiras dos servidores substituídos para o cumprimento da obrigação de pagar os valores em atraso, de modo que não tem razão o sindicado ao suscitar a aplicação da decisão que modulou os efeitos do entendimento firmado no Tema 880 . 6. Agravo Interno não provido. Unânime. (TJ-DF 0710376-12 .2022.8.07.0018 1856399, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) (grifei) Vale ressaltar que o CPC, em seu art. 313, V, 'a', prevê expressamente a suspensão do processo "quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo", o que se aplica ao caso dos autos. Desse modo, considerando que o desfecho da ação revisional pode influenciar diretamente o julgamento da presente demanda, notadamente no que se refere à quantificação de valores eventualmente devidos, a medida mais adequada, no caso concreto, é a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação revisional, e não sua extinção sem resolução do mérito. Registro entendimento deste Tribunal de Justiça em caso semelhante: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DATA ANTERIOR. CONSUMIDOR. BOA-FÉ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – Recurso visando a reforma de decisão de piso que deferiu a liminar em favor da instituição financeira, determinando a busca a apreensão do veículo; II – A jurisprudência atual e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art . 265, IV, 'a' e § 5º do CPC, aplicado analogicamente aos recursos; III - Para que seja configurada a prejudicialidade externa, capaz de suspender a tramitação da ação de busca e apreensão, faz-se necessário o ajuizamento da ação revisional em data anterior à ação que visa apreender o bem alienado fiduciariamente; IV - Agravo de instrumento provido [...] (TJ-BA - AI: 80277141220228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifei) Nessa diretiva, extinguir a ação por litispendência, quando há apenas relação de prejudicialidade, viola os princípios da economia e instrumentalidade do processo, desse modo, o recurso de Apelação deve ser provido em parte, para cassar a sentença recorrida, no entanto, restando evidenciada a possível interferência entre os julgados, mostra-se pertinente a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, para cassar a sentença hostilizada e determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Revisional de nº 8046354-89.2024.8.05.0001, ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, nos termos do art. 313, V, 'a' e § 4º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071214-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MAGALHAES DE MELLO BORGES
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
VOTO