PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUCAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. CROWDFUNDING. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a formação de litisconsórcio ativo unitário, ao argumento de que dificultaria o acesso à justiça. 2. As partes firmaram contrato de investimento para captação pública de recursos via plataforma eletrônica, conforme Instrução CVM nº 588/2017. 3. O projeto envolve a criação intensiva de bovinos em propriedade rural arrendada em Vila Rica/MT. 4. A execução decorre do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela sociedade investida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questões em discussão cinge-se em definir a necessidade de formação de litisconsórcio ativo unitário na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A captação de recursos via crowdfunding configura oferta pública de valores mobiliários por sociedade empresária de pequeno porte, nos termos da Resolução CVM nº 88/2022. 6. O litisconsórcio ativo unitário é necessário quando a decisão de mérito deve ser uniforme para todos os litisconsortes, conforme art. 116 do CPC. 7. A execução baseada em inadimplemento contratual exige julgamento uniforme quanto à responsabilidade dos investidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução fundada em contrato de investimento coletivo exige formação de litisconsórcio ativo unitário, por se tratar de relação jurídica indivisível quanto ao mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053239-25.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ADRIANO MAIA MORENO e outros (4) e como apelada AGROSUCESSO GADO INVEST SPE LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053239-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO MAIA MORENO e outros (4)
Advogado(s): ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA
AGRAVADO: AGROSUCESSO GADO INVEST SPE LTDA
Advogado(s):DANILO PALINKAS ANZELOTTI, HALLAF ANDRADE DE COUTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ADRIANO MAIA MORENO e OUTROS (50), contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a inclusão de outras 16 novas partes no polo ativo da execução, ao argumento de que dificultaria o acesso à justiça. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que: a) antes da citação, é possibilitado ao autor promover aditamento à inicial; b) os exequentes figuram como investidores aderentes ao Contrato de Investimento Coletivo (CIC), decorrentes de uma operação de crowdfunding, de modo formam litisconsórcio ativo unitário. Com esses fundamentos, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com vistas ao deferimento do pedido de inclusão no polo ativo da execução e, no mérito, que seja a decisão antecipatória confirmada. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deferido ao ID nº 69145608. Instado a apresentar contraminuta, o agravado quedou inerte, consoante faz prova a certidão de ID nº 84960258. Sendo o que importa relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053239-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO MAIA MORENO e outros (4)
Advogado(s): ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA
AGRAVADO: AGROSUCESSO GADO INVEST SPE LTDA
Advogado(s): DANILO PALINKAS ANZELOTTI, HALLAF ANDRADE DE COUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De acordo com o art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, faz-se necessário a demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram Contrato de Investimento e Outras Avenças, tendo por objeto: "O presente contrato tem como objeto regular o investimento financeiro a ser realizado pelo INVESTIDOR em favor da SOCIEDADE INVESTIDA, para aquisição do valor mobiliário ora ofertado (...)", tendo a agravada o objetivo de: A SOCIEDADE INVESTIDA pretende captar recursos, por meio da plataforma eletrônica de investimento participativo, através da emissão de valores mobiliários - respeitando os requisitos elencados na Instrução da CVM nº 588, de 13 de julho de 2017 -, exclusivamente para o desenvolvimento do Projeto a seguir elencado: (i) Implantação e Gestão de projeto de criação de bovinos (750 a 1.500 animais), em etapa denominada “Recria Intensiva”, em ciclos de 6 meses, ao longo de 05 anos, em propriedade rural arrendada na cidade de Vila Rica (MT), conforme Plano Financeiro do Anexo 1 (“Projeto”); A instrução suso citada, editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tem por objetivo regular a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias denominadas de pequeno porte por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, ou seja, a captação pública de recursos via crowdfunding. É da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022 - com as alterações introduzidas pela Resolução CVM nº 158, de 28 de junho de 2022 - que se extrai o conceito de crowdfunding: Art. 2º: Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: I – crowdfunding de investimento: captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte nos termos desta Resolução, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta uma pluralidade de investidores que fornecem financiamento nos limites previstos nesta Resolução; Essa definição é de crucial importância, uma vez que os agravantes defendem a necessidade de formação do litisconsórcio ativo unitário. Consiste a unitariedade do litisconsórcio na indisponibilidade do julgamento uniforme do mérito para todos os litisconsortes. Veja-se o art. 116 do NCPC: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.". Pois bem. A execução está calcada em inadimplemento das obrigações constantes do contrato de investimento, de sorte que o reconhecimento de tal ofensa e as consequências dela advindas, deve alcançar - de modo uniforme - todos aqueles que dela participem. Conclusão: Diante do exposto, a decisão é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a inclusão dos litisconsortes no polo ativo da execução, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053239-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO MAIA MORENO e outros (4)
Advogado(s): ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA
AGRAVADO: AGROSUCESSO GADO INVEST SPE LTDA
Advogado(s): DANILO PALINKAS ANZELOTTI, HALLAF ANDRADE DE COUTO
VOTO