PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, POSSIBILIDADE. CONCESSÃO NA ORIGEM. ART. 98, §6º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8049406-96.2024.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, em que figuram como AGRAVANTE IRAPUA LEMOS DE OLIVEIRA e como AGRAVADA SANTA TEREZINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049406-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRAPUA LEMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): SUMAYA SAMPAIO DA SILVA, LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8049406-96.2024.8.05.0000, com pelito de atribuição do efeito suspensivo, interposto por IRAPUA LEMOS DE OLIVEIRA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8031046-04.2023.8.05.0080, ajuizada em face de SANTA TEREZINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, não concedeu a gratuidade de justiça (ID 437067462 dos autos originários). Em seu arrazoado (ID 67043157), o AGRAVANTE alega, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos, porque presentes os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma do decisum recorrido, nos termos delineados na peça recursal. A relatoria, através do decisum ID 67644134, recebeu o recurso, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura digital. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049406-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRAPUA LEMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): SUMAYA SAMPAIO DA SILVA, LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O AGRAVANTE, IRAPUA LEMOS DE OLIVEIRA, fica dispensado do recolhimento do preparo, pois desnecessário nos recursos cujo objeto é o próprio direito aos benefícios da gratuidade de justiça (STJ – AREsp 2318611/SP, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 16.05.2023). Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o pleito recursal à averiguação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. Destarte, a cognição desta Corte está limitada à análise da gratuidade de justiça não concedida na origem, em razão das restrições cognitivas do AGRAVO DE INSTRUMENTO, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da Ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Pois bem. A gratuidade de justiça visa oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que, por forca do art. 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, deve ser ampla e integral. Destarte, o benefício da gratuidade de justiça é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF; é, portanto, um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional àqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito. Com efeito, para que a parte possa ser favorecida pela gratuidade de justiça basta a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da gratuidade de justiça não resulta no seu automático deferimento. Cabendo àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade, se esta não for evidente, ou se os elementos trazidos não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado; que, sublinho, poderá exigir a efetiva comprovação, com documentos idôneos, e fixar parâmetros de presunção da necessidade para concessão do benefício, nos termos do disposto na parte final do §2º do art. 99 do CPC c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o MM. Juiz da causa, não se convencendo da incapacidade financeira do AGRAVANTE, determinou a sua intimação para comprovar a alegada debilidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, através da juntada de documentação apta a tal finalidade. Contudo, muito embora o AGRAVANTE tenha atendido ao despacho, a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a alegada carência de recurso, sobretudo porque se limitou a colacionar faturas de contas de energia elétrica e extratos bancários. Além do mais, ao analisar os autos originários, verifico que, não obstante a gratuidade não tenha sido concedida, o MM. Juiz da causa, através do despacho ID 453810911, com lastro no art. 98, §6º, do CPC, possibilitou o pagamento parcelado das custas iniciais, em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas; o AGRAVANTE já recolheu 3 (três) das 10 (dez) parcelas. Desse modo, as circunstâncias que emergem dos autos se mostram hábeis para arredar o status legal de pobreza invocado pelo AGRAVANTE; não se justificando, pois, a concessão da gratuidade de justiça, porquanto não se trata de situação excepcional. Não sendo crível a mera declaração de hipossuficiência econômica, revela-se, pois, acertado o posicionamento adotado pela MM. Juiz da causa. Por conseguinte, o decisum recorrido clama por confirmação, eis que proferido em perfeita sintonia com a legislação vigente e com as provas contidas nos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a r. decisão interlocutória recorrida. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049406-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRAPUA LEMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): SUMAYA SAMPAIO DA SILVA, LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):
V O T O