PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011454-25.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEMARIA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (3)
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. ILEGITIMIDADE DO PREFEITO. ALEGAÇÃO JÁ SUPERADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR. EXCLUSÃO DO CERTAME. EDITAL 02/2019. MUNICÍPIO DE SALVADOR. CARGO DE PROFESSOR INFANTIL AO 5º ANO. LEI COMPLEMENTAR 36/2004. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO COMO REQUISITO PARA INGRESSO NO CARGO PRETENDIDO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SÚMULA VINCULANTE 44 DO STF. REITERADOS PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

I – O s elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, devendo ser afastada a suscitada preliminar de inadequação da via eleita. A alegação de ausência de prova suficiente para alicerçar as demais circunstâncias inerentes ao caso concreto deve ser objeto de análise do mérito da demanda, mas sem inviabilizar o conhecimento do writ. Preliminares rejeitadas.

II – Alegação de ilegitimidade passiva do Prefeito já apreciada no acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo Município.

III - A Constituição Federal estabelece que o acesso e a investidura em cargos públicos dependem da observância dos requisitos estabelecidos em lei e da aprovação prévia em concurso público, a ser realizado de acordo com a forma prevista em lei, conforme se extrai da leitura conjugada dos incisos I e II do artigo 37.

IV – Com alicerce no mencionado dispositivo e no teor do artigo 5º, II, da Constituição Federal, a realização de avaliação psicológica é admitida pelo Supremo Tribunal Federal, exigindo, entretanto, a previsão legislativa, conforme estabelece o enunciado da Súmula Vinculante nº 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

V – No caso dos autos, da leitura do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores da Educação do Município de Salvador, a lei municipal 8722/2014, detecta-se que inexiste a exigência de realização de avaliação psicológica como etapa para o provimento do cargo de professor, dispondo, no artigo 15 da citada lei a necessidade de “Aprovação em concurso público de provas e títulos”.  

VI - Na mesma direção, encontra-se a lei Complementar municipal nº 36/2004, que dispõe sobre o estatuto dos servidores do magistério público do município do salvador, prevendo os requisitos para ingresso na carreira de magistério, sem incluir qualquer exigência de submissão ao exame psicotécnico.

VII - Demandas similares já foram submetidas ao crivo dessa Egrégia Corte que firmou entendimento pela ilegalidade da exigência da etapa de avaliação psicológica, para o ingresso na carreira de professor, afastando, inclusive, de forma expressa, a tentativa de aplicabilidade da previsão genérica do artigo 15 da lei complementar municipal 01/91.

VIII – Ausente a previsão legal da exigência de submissão ao exame psicológico para ingresso na carreira pretendida pela impetrante, afasta-se o teor da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1009. Reiterados precedentes.

IX – No caso dos autos, a ilegalidade se torna ainda mais inconteste ao se considerar que a impetrante já ocupa os quadros do Município de Salvador, no cargo de “Auxiliar de Desenvolvimento Infantil”, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, conforme demonstra documento acostado aos autos. Incongruência da alegada inaptidão do candidato que já ocupa função semelhante no âmbito da Administração Pública. Precedentes.

 

X – Concessão da segurança, para anular o ato de exclusão da impetrante do concurso público para provimento do cargo de professor educação infantil ao 5º ano, determinando, por conseguinte, a imediata convocação para as demais etapas e, se aprovada, nomeação e posse no cargo.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011454-25.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante TEMARIA SANTANA DA SILVA e como impetrados Prefeito de Salvador e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 9 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011454-25.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEMARIA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (3)
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por TEMARIA SANTANA DA SILVA contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, ambos vinculados ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, consistente na eliminação no concurso público regido pelo Edital nº 02/2019, por considerar inapta a impetrante na etapa de avaliação psicológica.

 

De início, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

 

Aduz que prestou concurso público para provimento de vaga de professor educação infantil ao 5º ano, 20 horas, em Salvador, regido pelo Edital n.02/2019.

 

Alega que o concurso público foi composto por 4 etapas: prova escrita, discursiva, avaliação de títulos e avaliação psicológica.

 

Afirma que foi aprovada nas 3 primeiras etapas, sendo convocada para a realização de avaliação psicológica, que ocorreu em 15/12/2019.

 

Informa que o edital de abertura não citou os critérios objetivos a serem adotados em tal exame psicológico, o que afrontaria, a seu ver, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

 

Sustenta ainda que não teria sido disponibilizado laudo com os motivos de sua eliminação.

 

Afirma que foi surpreendida ao verificar seu nome na relação dos desclassificados, pois já trabalha com o auxiliar de desenvolvimento infantil concursada no próprio Município de Salvador há aproximadamente 03(três) anos e seria profissional experiente.

 

Defende que a Lei 8.722/2014 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município não exige a aprovação em teste psicológico para ingresso na carreira, o que demonstraria a afronta a Súmula 686 do STF.

 

Aponta a ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica.

 

Afirma a  negativa de acesso à cópia do processo envolvendo sua avaliação e ausência de entrega de laudo devidamente assinado por psicólogo com registro no Conselho de Psicologia com explicações técnicas e objetivas de sua eliminação, o que afrontaria, a seu ver, o artigo 37, § 1º do Decreto Nº 9.739, de 28 de março de 2019.  

 

 Assevera ainda que o Edital não detalhou a forma pela qual os resultados seriam apurados e não descreveu a nota de corte no exame psicotécnico.

 

Pontua que o edital deveria ter detalhado todos os aspectos psicológicos que seriam cobrados no exame psicotécnico, assim como o fez nas provas objetivas e subjetivas (itens 08 e 09 do Edital).

 

Sustentando a existência dos requisitos autorizadores, requer o deferimento do pedido liminar, “para determinar ao requerido a imediata anulação do ato administrativo que desclassificou o candidato sumariamente do concurso público, através da inaptidão de uma avaliação psicológica (...) e determinar a imediata convocação para as demais etapas pendentes do certame e, em caso de lograr êxito, que seja reintegrado a lista normal do concurso, e seja homologado seu resultado final (...), e após que proceda com a sua nomeação e posse do cargo que professor educação infantil ao 5º ano- 20horas diurno – Salvador- sede, sem necessidade de submissão a uma nova avaliação psicológica, com percepção financeira compatível com a do Edital” ou, subsidiariamente, que seja garantida novo exame psicológico, com a adoção pela Banca Examinadora de critérios objetivos de avaliação e com conhecimento prévio dos métodos de avaliação.

 

Pugna, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando a liminar.

 

No ID.7149239, restou deferido o benefício da gratuidade de justiça e deferido, em parte, o pedido liminar, o que ensejou a interposição do recurso de agravo interno nº 8011454-25.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv.

 

Manifestação do Município de Salvador no ID. 7579186, em que sustenta a ilegitimidade passiva do Prefeito do Município e incompetência dessa Egrégia Corte, além de inépcia da inicial e inadequação da via eleita.

 

Afirma que o regime jurídico aplicável ao servidor, integrante de uma categoria, que já possui um plano de carreira, deve ser composto pelo estatuto geral dos servidores (in casu, a LCM nº 01/1991) e pelo plano de carreira (in casu, a LM nº 8.722/2014), não, apenas, por este.

 

Alega que os artigos 6º, inciso VII; 15, caput e parágrafo único; e 19 da LCM nº 01/1991 legitimam a aplicação pela Municipalidade do exame psicotécnico em seus concursos.

 

Argumenta que, em função das características do perfil profissiográfico exigidas terem sido previamente informadas aos certamistas, não há falar-se em ausência de objetividade, muito menos, em julgamento sigiloso.

 

Assevera que uma simples leitura dos subitens 11.3 e 11.4 do instrumento convocatório10 (anexo 4) e do subitem 1.6 do edital de convocação para a avaliação psicotécnica11 (anexo 6) é suficiente para se inferir que o percentil de corte a ser observado para a aprovação na avaliação (a saber: escore não inferior à média populacional em cada uma das características psicológicas cobradas) foi previamente informado aos certamistas.

 

Pontua que o Decreto Federal, em momento algum, estatuiu ser obrigação da banca examinadora do concurso entregar um laudo informando os motivos da inaptidão do candidato; em verdade, a referida norma jurídica, apenas, assegurou o direito dos certamistas terem acesso a todo processado envolvendo sua avaliação (conhecer os motivos) – que, como cediço, não se confunde com a entrega de documento algum ao candidato.

 

Defende a denegação da segurança ou, em caráter subsidiário, que a segurança vindicada não seja concedida, integralmente, a fim de que, ao menos, seja consignada a necessidade da parte impetrante ser submetida (e aprovada) a nova avaliação psicotécnica, antes de ser nomeada para ocupar o cargo público, ao qual ela concorreu.

 

Manifestação da parte autora no ID. 8102034.

 

Parecer da Douta Procuradoria no ID. 9245808 e no ID. 22922070, pela concessão parcial da segurança.

 

No ID. 24500445, decisão pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do prefeito do Município, a qual foi revogada, em decorrência do provimento do recurso de agravo interno autuado sob o nº 8011454-25.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv.

 

Em sequência, novo recurso de agravo interno interposto pelo Município de Salvador no expediente 8011454-25.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv, culminando no acordão que, ao negar provimento ao recurso, firmou o entendimento pela legitimidade passiva do Prefeito do Município.

 

Nova manifestação do Município de Salvador no ID. 56142114 e da Douta Procuradoria de Justiça no ID. 56142114.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador, 20 de março de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011454-25.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEMARIA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (3)
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

VOTO

 

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 

 

Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.

 

No caso dos autos, a impetrante vergasta o ato que culminou na sua exclusão do concurso público,  realizado pelo Município de Salvador para o cargo de professor infantil, em decorrência de ter sido considerada inapta na avaliação psicológica.

 

Aduz, em apertada síntese, a ilegalidade decorrente da ausência de previsão legal para a avaliação psicológica para o cargo, inexistência de critérios objetivos e de disponibilização de parecer motivado que indicasse o fundamento efetivo da sua reprovação no exame psicológico. 

 

Assim, detectado que o Mandado de Segurança em tela discute a inobservância de princípios constitucionais balizadores da atuação administrativa, deve ser admitido o seu processamento.

 

Registre-se que a impetrante sustenta a ausência de motivação do ato administrativo que culminou na sua exclusão do certame, fato que pode ser analisado mediante a apresentação de prova documental, inexistindo, neste ponto, óbice ao conhecimento do mandamus.

 

Detecta-se, por consectário, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, devendo ser afastada a suscitada preliminar de inadequação da via eleita.

 

A alegação de ausência de prova suficiente para alicerçar as demais circunstâncias inerentes ao caso concreto deve ser objeto de análise do mérito da demanda, mas sem inviabilizar o conhecimento do writ.

 

Com efeito, rejeita-se as preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita.

 

Outrossim, impende pontuar que a alegação de ilegitimidade passiva do Prefeito já se encontra superada, em decorrência do acórdão proferido por essa Egrégia Corte que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo Município, autuado no expediente nº 8011454-25.2020.8.05.0000.3.AgIntCiv. 

 

Ultrapassadas as questões preliminares, cabe prosseguir com o exame do mérito da pretensão.

 

In casu, conforme relatado, a impetrante aduz que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Professor da educação infantil ao 5ºano - 20h diurno, do Município de Salvador, atrelado ao  Edital nº 02/ 2019, obtendo aprovação nas três primeiras etapas do certame, mas que foi reprovada na última etapa, por ter sido considerada inapta na avaliação psicológica.

 

A Constituição Federal estabelece que o acesso e a investidura em cargos públicos dependem da observância dos requisitos estabelecidos em lei e da aprovação prévia em concurso público, a ser realizado de acordo com a forma prevista em lei, conforme se extrai da leitura conjugada dos incisos I e II do artigo 37, in litteris:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

 

Com espeque no mencionado dispositivo e no teor do artigo 5º, II, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, a realização de avaliação psicológica é admitida pelo Supremo Tribunal Federal, exigindo, entretanto, a previsão legislativa, conforme estabelece o enunciado da Súmula nº 686, a qual foi transformada, posteriormente, na Súmula Vinculante nº 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

 

A Suprema Corte estabeleceu ainda que, além da previsão legislativa, a validade do exame psicotécnico depende da existência do regulamento no edital, mediante critérios objetivos.

 

É o que prevê o Tema 338, oriundo do julgamento, em sede de Repercussão geral, da Questão de Ordem no AI nº 758.533: “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”.

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, sedimentou, na mesma direção, o entendimento acerca da legalidade da realização da avaliação psicológica, desde que presentes a “(...) previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato” (REsp: 1385765 DF2013/0168785-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013).

 

No caso dos autos, da leitura do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores da Educação do Município de Salvador, a lei municipal 8722/2014, detecta-se que inexiste a exigência de realização de avaliação psicológica como etapa para o provimento do cargo de professor, dispondo, no artigo 15 da citada lei a necessidade de “Aprovação em concurso público de provas e títulos”,  in verbis:

 

“Art. 15. O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para os cargos do Magistério Público, e de provas, para o cargo de Assistente Técnico Escolar, sempre na referência inicial”.


Na mesma toada, encontra-se a previsão da lei Complementar municipal nº 36/2004, que dispõe sobre o estatuto dos servidores do magistério público do município do salvador, prevendo os requisitos para ingresso na carreira de magistério , sem incluir etapa atinente ao psicoteste, conforme o teor do artigo 5º, ora destacado:

 

“Art.5º O ingresso na carreira do Magistério far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
 § 1º Para o ingresso no cargo de Professor, além de outros requisitos estabelecidos em lei, exigir-se-á Diploma de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, observando-se, para o exercício nas diversas séries, a seguinte formação mínima:
 a) para educação infantil e o ensino fundamental da 1º a 4º série, exigir-se-á, como formação mínima, curso de graduação plena em Pedagogia ou curso Normal Superior, com habilitação em Licenciatura para Educação Infantil ou para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
 b) para o ensino fundamental da 5º a 8º série, exigir-se-á, como formação mínima, curso de licenciatura em graduação plena, com habilitações específicas em área própria para a docência nas séries fins do ensino fundamental.
 § 2º Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além de outros requisitos estabelecidos em diplomas legais, exigir-se-á, como formação mínima, curso de graduação Plena em Pedagogia e experiência docente mínima de 02 (dois) anos, para o exercício das funções de planejamento, organização, acompanhamento e avaliação das atividades pedagógicas.”
 

 

Assim, ausente a previsão legal específica da etapa de avaliação psicológica nas leis específicas que regem a carreira pretendida pela impetrante, revela-se a ilegalidade da conduta administrativa vergastada.

 

Registre-se que demandas similares já foram submetidas ao crivo dessa Egrégia Corte que firmou entendimento pela ilegalidade da exigência da etapa de avaliação psicológica, para o ingresso na carreira de professor do Município de Salvador, afastando, inclusive, de forma expressa, a tentativa de aplicabilidade da genérica previsão do artigo 15 da lei complementar municipal 01/91, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR. EDITAL SEPLAG Nº 01/2010. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITO INEXIGÍVEL PARA O CARGO EM QUESTÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 44, DO STF. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O IMPETRANTE/APELANTE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

I - O cerne da questão posta para acertamento reside em examinar a legalidade do ato que eliminou o impetrante/apelante do certame em discussão (Edital SEPLAG nº 01/2010), com base no resultado de avaliação psicológica que o considerou inapto para o exercício do cargo de Professor, da Prefeitura Municipal do Salvador.

II - Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria, os requisitos imprescindíveis à legitimidade da aplicação do psicoteste em concurso público são: existência de previsão legal e editalícia, cientificidade e objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado pelo candidato.

III - In casu, observa-se lacunar em existência previsão legal ao fito de impor como condição de acesso ao cargo almejado o preenchimento de aptidão psicológica aferida por meio de etapa eliminatória e exame específico.

IV - Com efeito, a Lei Complementar nº 36/2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município do Salvador, é omissa em prever como requisito para o exercício do cargo a submissão do candidato ao exame psicotécnico, de modo que, à luz de tal situação, vislumbra-se evidenciada mácula ao direito líquido e certo do apelante. 

V - Outrossim, vale destacar, descabe cogitar da aplicação à hipótese em tela da redação insculpida no parágrafo único, do art. 15, da Lei Complementar Municipal nº 01/91, porquanto não se deve confundir a avaliação psicológica (psicoteste) prevista no edital do certame com a exigência legal relativa ao exame médico constante da mencionada lei, cuja finalidade é aferir, unicamente, a higidez física e mental do candidato, para eventual ocupação do cargo pretendido. 

VI - Recurso provido para, reformando a sentença primária, conceder a segurança vindicada por conduto da ação mandamental de origem, a fim de declarar a nulidade do ato que eliminou o apelante do concurso público em discussão, por conta da sua reprovação na avaliação psicológica, determinando, respeitados os requisitos previstos no edital e a ordem classificatória, a sua nomeação e posse no cargo disputado, sem necessidade de submissão a novo psicoteste.” (Apelação, Número do Processo: 0522639-78.2016.8.05.0001, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 07/08/2019) (grifo nosso)


Cabe destacar que,  diante da ausência  de previsão legal da exigência de submissão ao psicoteste para ingresso na carreira pretendida pela impetrante, afasta-se o teor da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 1009 que apreciou a hipótese de reconhecimento de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei, in verbis:  “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.” (grifos acrescidos)

 

Na mesma direção, reiterados precedentes desse Egrégio Tribunal em casos análogos, atinentes ao mesmo concurso público atrelado ao edital nº 02/2019:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EDITAL 02/2019. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DO PSICOTESTE. SUJEIÇÃO A NOVO TESTE. DISPENSABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

O Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar mandado de segurança que objetiva, além da anulação do ato de desclassificação e a convocação do Impetrante para as demais etapas – atribuição do Secretário de Planejamento e Gestão –, a sua nomeação em cargo público – ato de competência exclusiva do Prefeito Municipal. Inteligência do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Salvador e do 92, I, h, 6 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É o mandado de segurança a via adequada para se questionar a legalidade e os critérios utilizados no psicoteste realizado em concurso público, prescindindo de dilação probatória.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram pela legitimidade da exigência de aprovação em psicoteste para preenchimento de cargo público, desde que atendidos três requisitos: previsão legal e editalícia; aplicação da avaliação pautada em critérios objetivos; e recorribilidade do ato de eliminação.

Não cumprido o requisito da previsão legal, não pode a Administração impor como condição de acesso ao cargo público o preenchimento de aptidão psicológica por meio de teste com caráter eliminatório e exame específico, sob pena de ferir o enunciado da Súmula Vinculante nº 44 editada pelo Supremo Tribunal Federal.

A anulação do ato de eliminação é, portanto, medida que se impõe. Contudo, inviável a submissão do candidato a nova avaliação psicológica, à vista da ausência de previsão legal.

Ilegalidade e abuso de poder e violação a direito líquido e certo demonstrados.

Segurança concedida.

E, julgado o mandamus, resta prejudicado o Agravo Interno.” (TJBA, MS º 8003345-22.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Telma Laura Silva Britto, Julgado em 08/07/2021).

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA DO PREVEITO, E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PSICOTESTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITO INEXIGÍVEL PARA O CARGO EM QUESTÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 44. APLICAÇÃO. NULIDADE DO ATO AMDINISTRATIVO QUE ELIMINOU O IMPETRANTE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Na hipótese, observa-se lacunar em existência previsão legal específica ao fito de impor ao cargo almejado o preenchimento de aptidão psicológica aferida por meio de etapa eliminatória e por exame específico.

2. Com efeito, a Lei Complementar Municipal n° 36, de 30 de Abril de 2004, que regula a carreira de que se cuida, é omissa em prever como condição ao exercício do cargo a submissão do postulante ao exame psicotécnico de modo que, à luz de tal situação, vislumbra-se evidenciada mácula ao direito líquido e certo do Impetrante.

3. Outrossim, vale destacar, não há que se falar em aplicação, ao presente caso, da redação insculpida no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 01/91, porquanto não deve ser confundida a avaliação psicológica (psicoteste) prevista no edital do certamente objeto da lide, com a exigência legal relativa ao exame médico constante da mencionada lei, cuja finalidade é aferir, unicamente, a higidez física e mental do candidato, para eventual ocupação do cargo pretendido.

4. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para para anular o ato administrativo que eliminou o Impetrante do concurso, assegurando-lhe, ainda, a participação em todas as etapas do certame, bem assim sua nomeação e posse em caso de aprovação em todas elas, ficando-lhe expressamente dispensada a submissão ao exame de psicoteste.” (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8003593-85.2020.8.05.0000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/03/2021)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. EDITAL NÃO PREVÊ CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PSICOTESTE. DESSNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8012654-67.2020.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/05/2021)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA DO PREFEITO E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PSICOTESTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITO INEXIGÍVEL PARA O CARGO EM QUESTÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 44. APLICAÇÃO. NULIDADE DO ATO AMDINISTRATIVO QUE ELIMINOU O IMPETRANTE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do alcaide, razão não assiste ao ente municipal, notadamente porque foi a dita autoridade coatora a responsável pela homologação do certame, além de figurar no próprio edital do concurso, como autoridade competente para a nomeação dos aprovados, como se nota nos presentes autos.

2. Em relação à preliminar de inadequação da via eleita, novamente sem razão a municipalidade, dado que a pretensão articulada na presente ação é apta a ser amparada pela via mandamental, na medida em que fundada na ofensa ao direito líquido e certo da impetrante de não ser submetida a exame psicotécnico para fins de provimento no cargo de Professora de Educação Infantil, e não acerca do mérito da avaliação psicológica a que lhe fora aplicada.

3. De igual forma, não prospera a invocada inépcia da inicial, uma vez que o simples fato da nomeação no cargo pretendido cuidar de ato futuro e incerto não afasta a formulação do pedido nos moldes em que em propugnado, na esteira do art. 492, § único, do CPC.

4. Por fim, rejeita-se ainda a preliminar de carência de ação, notadamente em face de que resta patente o interesse processual residente nos fólios, tanto mais em face da eliminação da impetrante do certame em referência.

5. No mérito, observa-se que não existe previsão legal específica com o fito de impor ao preenchimento do cargo almejado a submissão ao exame de aptidão psicológica.

6. Com efeito, a Lei Complementar Municipal n° 36, de 30 de abril de 2004, que regula a carreira de que se cuida, é omissa em prever como condição ao exercício do cargo a submissão do postulante ao exame psicotécnico de modo que, à luz de tal situação, vislumbra-se evidenciada mácula ao direito líquido e certo do Impetrante.

7. Outrossim, vale destacar, não há que se falar em aplicação, ao presente caso, da redação insculpida no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 01/91, porquanto não deve ser confundida a avaliação psicológica (psicoteste) prevista no edital do certamente objeto da lide, com a exigência legal relativa ao exame médico constante da mencionada lei, cuja finalidade é aferir, unicamente, a higidez física e mental do candidato, para eventual ocupação do cargo pretendido.

8. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para anular o ato administrativo que eliminou o Impetrante do concurso, assegurando-lhe, ainda, a participação em todas as etapas do certame, bem assim sua nomeação e posse em caso de aprovação em todas elas, ficando-lhe expressamente dispensada a submissão ao exame de psicoteste." (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8003351-29.2020.8.05.0000, Relator: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 20/05/2021)

 

Ademais, no caso dos autos, a ilegalidade se torna ainda mais inconteste ao se considerar que a impetrante já integra os quadros do Município de Salvador, no cargo de “Auxiliar de Desenvolvimento Infantil”, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, conforme demonstra o documento constante no ID .7097434.

 

Nessa diretriz, na esteira do entendimento já firmando em julgados dessa Egrégia Corte, revela-se incongruente a alegada inaptidão do candidato que já ocupa função semelhante no âmbito da Administração Pública.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB Nº 01/2018. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR TER SIDO CONSIDERADO INAPTO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. ANULAÇÃO DO EXAME. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (MS nº8013971-37.2019.8.05.0000, Relator Designado Baltazar Miranda, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 14/05/2020). 

 

Pelo exposto, na esteira dos precedentes dessa Egrégia Corte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para anular o ato de exclusão da impetrante do concurso público para provimento do cargo de professor educação infantil ao 5º ano, determinando, por conseguinte, a imediata convocação para as demais etapas e, se aprovada, nomeação e posse no cargo.

 

Sala de Sessões,   de               de 2024

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA