TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0001088-41.2017.8.05.0106 COMARCA DE ORIGEM: IPIRÁ PROCESSO DE 1º GRAU: 0001088-41.2017.8.05.0106 APELANTE: DENIVALDO SILVA SOUZA E IGOR ALMEIDA MOREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO POR UMA DAS VÍTIMAS. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE COM RECUPERAÇÃO DOS BENS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. LIAME SUBJETIVO CONGIGURADO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Denivaldo Silva Souza e Igor Almeida Moreira contra sentença que os condenou pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, e art. 157, § 2º-A, I e II, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), fixando-lhes a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas a justificar a absolvição dos réus; (ii) estabelecer se o reconhecimento realizado por apenas uma das vítimas, em desacordo com o art. 226 do CPP, invalida a condenação; (iii) determinar se é aplicável a forma tentada ao roubo em razão da breve posse dos bens; (iv) analisar a possibilidade de exclusão da causa de aumento por concurso de pessoas por ausência de liame subjetivo; (v) verificar se a pena poderia ser fixada abaixo do mínimo legal em virtude das atenuantes da confissão e da menoridade relativa; (vi) apurar se a detração penal deveria ter sido considerada já na sentença para modificação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra respaldo em conjunto probatório robusto, composto por depoimentos consistentes das vítimas, confissão extrajudicial dos réus, prisão em flagrante e apreensão dos bens subtraídos em poder dos acusados. 4. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por outras provas colhidas judicialmente, conforme orientação do STJ. 5. A ausência de reconhecimento por uma das vítimas não compromete a condenação diante da materialidade confirmada pela recuperação do objeto roubado com os acusados e pelos demais elementos de convicção. 6. A consumação do roubo se configura com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, mesmo que por breve tempo, nos termos da Súmula 582 do STJ, sendo inviável o reconhecimento da forma tentada. 7. Comprovada a atuação conjunta, coordenada e simultânea dos réus, inclusive com divisão de tarefas, é cabível a incidência da causa de aumento por concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). 8. A pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, ainda que presentes as atenuantes da confissão espontânea ou da menoridade relativa, conforme a Súmula 231 do STJ. 9. No caso, não há incidência da detração do art. 387, § 2º, do CPP, para alteração do regime prisional. A análise da outra espécie de detração penal, deve ser feita na fase de execução. 10. "O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas”. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0001088-41.2017.8.05.0106, da comarca de Ipirá, em que figuram como apelantes Denivaldo Silva Souza e Igor Almeida Moreira e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001088-41.2017.8.05.0106)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença inserta no id. 75483103, acrescentando que esta julgou procedente, em parte, a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para condenar os réus Denivaldo Silva Souza e Igor Almeida Moreira como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, I e II (por duas vezes), e art. 157, § 2º-A, I e II (antes da alteração promovida pela Lei n.º 13.654/2018) c/c art. 71 do Código Penal, à pena total de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignados, os réus interpuseram apelação no id. 75483114, com razões apresentadas nos ids. 75483193 e 82823802, pelas quais pleitearam, em suma: O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos de apelação nos id. 75483196 e 82823808, requerendo o improvimento dos recursos interpostos, defendendo a legalidade da sentença e a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação dos réus. O feito foi distribuído, por sorteio, em 08/01/2025, conforme certidão constante no id. 75591721. A Procuradoria de Justiça, nos id. 76607303 e 83570380, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
11 ((APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001088-41.2017.8.05.0106)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Narra a denúncia que, mediante grave ameaça e com o emprego de arma de fogo, os réus subtraíram bens pertencentes a duas vítimas distintas, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sendo presos em flagrante logo após o cometimento do crime, com parte dos objetos ainda em sua posse. A Defesa de Denivaldo Silva Souza pleiteia, em síntese: (i) a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que os policiais não presenciaram os fatos e que apenas uma das vítimas o reconheceu, além da suposta inobservância ao rito do art. 226 do CPP; (ii) o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, por ausência de liame subjetivo com o corréu; (iii) a fixação da pena abaixo do mínimo legal, diante da incidência da atenuante da confissão; (iv) o reconhecimento do crime na forma tentada; (v) a aplicação de regime mais brando em virtude da detração penal; e (vi) o prequestionamento da matéria. Já a Defesa de Igor Almeida Moreira sustenta: (i) a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a versão da vítima estaria isolada nos autos; (ii) subsidiariamente, a redução da pena com fundamento nas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; (iii) o reconhecimento do crime na forma tentada; e (iv) o prequestionamento da matéria. As teses defensivas não merecem acolhimento. No caso em testilha, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 75483074, fl. 5), Auto de Exibição e Apreensão (id. 75483074, fl. 20), pelas declarações firmes e convergentes das vítimas, em sede policial e judicial (id. 75483074, fls. 25 e 27, e PJe mídias), bem como pelos depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial (id. 75483074, fls. 6/7, e PJe mídias), os quais foram harmônicos e coesos. A vítima Marly reconheceu Denivaldo de forma segura em juízo, sob o crivo do contraditório, apontando-o como autor da subtração. A alegação de que o art. 226 do CPP não teria sido observado na fase policial não invalida o reconhecimento judicial, sobretudo quando este é corroborado por outros elementos de prova, como a apreensão dos bens subtraídos em poder dos réus: Marly de Jesus Alves (vítima): “que foi à farmácia com seu sobrinho e sua filha de 4 anos; que ao retornar pra casa de sua mãe, estacionou o carro do outro lado da rua, na calçada do vizinho; que assim que abriu a porta da casa, os dois pararam em uma moto e deram voz de assalto: “passa o celular, passa o celular”; que achou que era alguém conhecido, que olhou para eles, viu a arma de fogo e percebeu que era sério; que o garupa era Genivaldo, “Toré” e portava a arma de fogo; que o piloto era Igor e estava com o capacete aberto; que entregou o celular quando pediram e depois saíram; o capacete de Igor era daquele tipo aberto e o capacete de Genivaldo era do tipo fechado, mas estava com a viseira aberta; que não conhecia os réus; que o sobrinho dela reconheceu o Igor; que seu sobrinho falou: tia, eu conheço ele, trabalha na fábrica, o nome dele é Igor e mora na (inaudível); que deu umas voltas na rua e não encontrou os réus; que falou com seu marido porque ele conhece alguns policiais; que os policiais encontraram o réu; que seu sobrinho tinha ido à farmácia com ela; (...) que não conhecia Genivaldo; que o viu na Delegacia; (...) que recuperou seu celular no dia seguinte; (...) que havia cerca de celulares em cima da mesa na Delegacia; (...) que fez o reconhecimento dos indivíduos na Delegacia; (...) que não teve contato com outras vítimas; que tem certeza que foram os réus que praticaram o roubo; (...) que os reconheceu em Delegacia porque olharam pra ela e estavam com o capacete aberto no momento do roubo; (...).” (PJe mídias). A vítima Amarildo relatou, em sede policial e judicial, como teve seu telefone celular roubado, tendo sido apreendido o aparelho na posse dos apelantes. Veja-se trechos dos seus depoimentos: Amarildo Soares Oliveira (vítima): “Que hoje, por volta das 19:00 estava transitando pela Rua César Soares, nas proximidades da Embasa, quando foi abordado por dois indivíduos a bordo de uma motocicleta, de cor escura, usando capacetes; Que o carona da moto estava portando um revólver calibre .38 e desceu da moto, vindo em direção ao declarante, anunciando ASSALTO, tendo subtraído do declarante um aparelho de telefonia celular, marca Microsoft, cor branca, 02 CHIP com cartão de memória, que estava nas mãos do declarante e com o susto jogou o celular no chão. Que após o assalto, os meliantes retornaram sentido Centro da cidade. Que hoje, à noite, foi avisado que a Polícia Militar havia apreendido dois (02) elementos com alguns celulares, objetos de ROUBO. Que se deslocou até esta Delegacia, tendo reconhecido um dos celulares, como sendo o do declarante que havia sido ROUBADO pelos meliantes. Que havia também um cartão conta corrente da Caixa Econômica Federal, agência 0061 OP 001, c/c 79.806-2, que estava junto com a capa do celular. Que os meliantes retiraram os CHIPS do celular.” (id. 75483074, fl. 25). Amarildo Soares Oliveira (vítima): “que, naquela noite, saiu da sua residência no sentido ao Monte Alto e, quando estava falando ao celular, foi abordado por dois indivíduos numa motocicleta. Que um deles portava uma arma de fogo, em seguida, foi ameaçado e exigido que entregasse o aparelho celular. Após, afirmou que a polícia tinha efetuado uma prisão de alguns assaltantes e, na delegacia, reconheceu como seu um dos aparelhos de telefone apreendidos com eles.” (Relato sentencial e PJe mídias). A ausência de reconhecimento por parte da vítima Amarildo não é suficiente para afastar a condenação, uma vez que o conjunto probatório é robusto e convergente, havendo, ademais, flagrante delito e recuperação dos objetos que estavam na posse dos apelantes. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo a condenação do agravante por roubo circunstanciado, com pena de 9 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado. 2. A defesa alega ilegalidade no reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e questiona a consumação do crime de roubo e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 4. Outra questão é se o crime de roubo deve ser classificado como consumado ou tentado, considerando a inversão da posse dos bens, e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente, especialmente quanto à consideração de maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 6. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos prestados em juízo e na prisão em flagrante, que confirmaram a autoria delitiva. 7. A teoria da amotio, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera que o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, o que ocorreu no caso em análise. 8. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente, com consideração de maus antecedentes e reincidência em fases distintas, sem configurar bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento pessoal esteja em desacordo com o procedimento legal. 3. A simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo. 4. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência em fases distintas sem configurar bis in idem". 5. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão." (AgRg no HC n. 1.004.475/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025. Grifa-se.) Em que pese os policiais militares não terem presenciado os fatos; com as informações fornecidas pela vítima Marly, realizaram a perseguição dos agentes, encontrando-os com os itens roubados e com a arma do crime. Veja-se seus depoimentos, em juízo: PM Jailton Leão Santana (testemunha): “estavam fazendo ronda e ficou sabendo que estava ocorrendo esses assaltos na cidade. Ficaram atentos para ver se localizavam os assaltantes e então receberam uma ligação de uma das vítimas que tinha identificado um dos ladrões. Ela apontou o rapaz de nome Igor, inclusive informou até o endereço onde ele morava e chegaram até ele. Ele estava com celulares em mãos. Perguntaram que estava com ele no assalto e ele indicou o rapaz de nome Denivaldo, “Toré”. Questionaram também sobre o armamento e Toré disse que estava no fundo da casa dele. Lá foi encontrado só o armamento, acha que estava embaixo de uma pedra, um revólver .38, com numeração raspada. Eles confessaram os dois roubos, não teve dificuldade nenhuma. Já conhecia o “Toré”. Já sabia que ele tinha envolvimento em delitos. O Igor, conhecia de vista, mas não sabia de envolvimento dele em delito. (...)” (Relato sentencial e PJe mídias) PM Everaldo Santana da Silva (testemunha): “que participou da diligência. Estava de serviço no dia quando alguém informou sobre um assalto. Uma das vítimas reconheceu um dos assaltantes, acha que o Igor. Então foram até a residência dele, conversaram e pediram para fazer a busca na residência e ele e a esposa deixaram. Encontraram os celulares roubados escondidos. Após conversar com o acusado ele assumiu que tinha roubado os celulares porque estava desempregado, com necessidades e que o comparsa que estava com ele no dia teria sido “Toré”. Ele que mostrou “Toré”, pois não o conheciam. Não se recorda bem, mas crê que ele assumiu ter praticado os dois roubos, um contra Marly e outro contra Amarildo. Depois foram para residência de “Toré” e ele estava lá. Ele também confessou. Lá encontraram a arma, um revólver velho com numeração raspada. Salvo engano, eles falaram que tinham dividido os celulares. Apresentaram até o telefone da irmã dele, pois não sabiam qual era, acabou apresentando uns celulares velhos que ele tinha lá. Depois postou no Whatsapp e as vítimas apareceram. Já conhecia o Denivaldo, “Toré”. Antes disso, ele já tinha envolvimento com o crime, tráfico, assalto... Quanto ao Igor, ele já tinha se envolvido em outras confusões no bairro onde mora, mas não se recorda quanto a assaltos.” (Relato sentencial e PJe mídias). PM Evandro Aragão Costa (testemunha): "estavam patrulhando quando receberam a notícia do roubo praticado por dois elementos em uma motocicleta. Lembra que um dos elementos foi reconhecido por uma das vítimas, da qual não se recorda. Foram em diligência e encontraram Igor com um celular e ele falou que “Toré”, que estava com ele, estava com a arma. Foram à procura de “Toré” e o encontraram e a arma também, estava com ele. Então os apresentaram na delegacia. Já conhecia o “Toré”. Ele era acostumado a praticar delitos, assaltos, tráfico... Desconhecia o Igor. Nesses dois roubos, não sabe qual foi a primeira vítima. Lembra que foram dois roubos em um dia, em um curto espaço de tempo entre eles. Quem reconheceu os assaltantes foi a vítima Marly. Não se recorda se ela declinou se eles usavam capacete na hora dos fatos.” (Relato sentencial e PJe mídias). Os réus não foram interrogados em sede judicial por serem revéis. Em sede policial, confessaram o crime: Igor Almeida Moreira (réu): PERG.: Se o interrogado é o proprietário da arma, tipo revólver, calibre.38, encontrado por Policiais Militares em poder do interrogado e de seu comparsa "TORÉ", quando foram presos na noite de ontem, após realizarem vários ROUBOS no Centro desta cidade, a bordo de uma motocicleta HONDA CG ITAN SPECIAL, cor preta, placa NNU-2812? RESP.: Que o revólver é de "TORÉ" e segundo mesmo, ele encontrou a arma no LIXÃO da cidade; Que segundo "TORÉ" já tem uns dois (02) meses que ele achou arma, que ficou com ele. PERG.: A quem pertence a motocicleta HONDA CG ITAN SPECIAL, cor preta, placa NNU-2812? RESP.: Que a moto é do Interrogado e comprou em KINHO MOTOS, pagando pela mesma R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos Reais), isso há uns 06 meses, mas ainda não fez a transferência para seu nome; Que a documentação está em atraso. Que foi "TORÉ" quem chamou o interrogado para praticar os ROUBOS, alegando que estava precisando de dinheiro, pois ele tem um filho, que precisa sustentar e não acha emprego há mais de um ano; PERG.: A que horas saíram para praticar os ASSALTOS e quantos ROUBO praticaram? RESP.: Que o interrogado passou de moto na casa de "TORÉ" para pegá-lo, isso por volta das 19:00 hora, do dia de ontem e praticaram dois (02) ASSALTOS, no Centro desta cidade; Que uma vitima era um homem e a outra vítima era uma mulher; Que o interrogado ficou na direção da moto e "TORÉ", que estava como carona e portava o revolver usado para ASSALTAR as vítimas. Que um dos aparelhos furtados era de marca SAMSUMG, dourado e o outro era NOKIA, cor branco (MICROSOFT); Que durante os assaltos, não houve agressões as vitimas; Que o interrogado estava em poder de um dos celulares ROUBADOS, ( SAMSUMG dourado), que o interrogado entregou aos Policias Militares; PERG.: Se o interrogado já praticou ROUBOS anteriormente? RESP.: Não. PERG.: Se foi o interrogado quem mas já ouviu dizer que poder ter sido ALEX e "TETÊ". P praticou ASSALTO na estrada que liga o Centro de Ipirá, ao Povoado Bonfim na segunda-feira? RESP.: Que não foi o interrogado, Se o interrogado já foi preso ou processado? RESP.: Não. PERG.: Se o interrogado faz uso de alguma substância tóxica? 'ESP.: Que usa MACONHA e bebida alcoólica.” (id. 75483074, fl. 8). Denivado Silva Souza, “Toré” (réu): “PERG.: Se o interrogado é o proprietário da arma, tipo revólver, calibre .38, encontrado por Policiais Militares em poder do interrogado e de seu comparsa IGOR ALMEIDA MOREIRA, quando foram presos na noite de ontem, após realizarem vários ROUBOS no Centro desta cidade, a bordo de uma motocicleta HONDA CG TITAN SPECIAL, cor preta, placa NNU-2812? RESP.: Que o interrogado encontrou a arma juntamente com IGOR, na reciclagem (LIXÃO) desta cidade; Que tal fato aconteceu 03 dias atrás; Que o interrogado escondeu a referida arma dentro de um sapato velho, num terreno baldio que fica nos fundos da casa do interrogado; Que a moto é de IGOR, mas ele não fez a transferência para o nome dele; Que foi IGOR quem convenceu o interrogado a ir praticar os ROUBOS, pois estava precisando de dinheiro, pois tem um filho, que precisa sustentar e não vê emprego há mais de um ano; PERG.: A que horas saíram para praticar os ASSALTOS e quantos ROUBOS praticaram? RESP.: Que estavam em casa, quando por volta das 20:00 horas, lá chegou IGOR chamando-o para fazer os assaltos; Que os ASSALTOS aconteceram por volta das 20:30 e só ROUBARAM celular e que não machucaram pessoa nenhuma; Que o interrogado roubou um celular e IGOR roubou outro; Que nem balas tinha no revólver; PERG.: Se o interrogado já praticou ROUBOS anteriormente? RESP.: Não. PERG.: Se foi o interrogado quem praticou ASSALTO na estrada que liga o Centro de Ipirá, ao Povoado Bonfim na segunda-feira? RESP.: Que não foi o interrogado, mas já ouviu dizer que poder ter sido NILDO e KLEBINHO. PERG.: Se o interrogado já foi preso ou processado? RESP.: Que já foi preso e processado por TRÁFICO. PERG.: Se o interrogado faz uso de alguma substância tóxica? RESP.: Que usa MACONHA, COCAÍNA e CRACK, e faz uso de bebida alcoolica.” (id. 75483074, fl. 9). No tocante à alegação de ausência de liame subjetivo entre os agentes, restou demonstrado nos autos que os réus agiram de forma coordenada e simultânea, com clara divisão de tarefas e fuga conjunta, elementos que caracterizam a comunhão de esforços e a unidade de desígnios, autorizando a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Quanto à desclassificação do crime consumado para a forma tentada, também não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que por breve lapso temporal e mesmo que os objetos venham a ser recuperados. No caso, os réus foram surpreendidos em posse dos objetos subtraídos, o que configura consumação. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TENTATIVA DE ROUBO. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO. SÚMULA 582/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, com pedido de reconhecimento da forma tentada do crime e afastamento da condenação por roubo consumado. O impetrante sustenta que, embora o paciente tenha sido preso em flagrante, a res furtiva foi recuperada logo após a ação, o que caracterizaria a tentativa de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, é suficiente para caracterizar a consumação do delito de roubo, ou se o caso analisado seria hipótese de tentativa, conforme sustentado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Nos termos da Súmula 582 do STJ, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. 5. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a consumação do crime, destacaram que houve a inversão da posse do bem subtraído, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme a aplicação da Teoria da Aprehensio ou Amotio. 6. O exame do pleito defensivo demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n. 847.553/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024. Grifa-se.) No que se refere à redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (invocada por ambos os réus) e da menoridade relativa (invocada por Igor), a jurisprudência é firme no sentido de que, ainda que reconhecidas tais circunstâncias atenuantes, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme estabelece a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, sendo correta a dosimetria efetuada na sentença. A alegação de que a pena deveria ser reduzida em razão da detração penal não comporta análise nesta fase, pois a aplicação da detração deve ser examinada na execução penal, consoante dispõe o art. 387, § 2º, do CPP. Por não ter sido objeto de impugnação, nada a alterar em relação aos demais trechos da dosimetria, uma vez que fixada em conformidade com a previsão legal à espécie e nenhum vício foi detectado. Acerca da detração, registra-se que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, prevê que, em sentença, deve-se observar a detração para o fim específico de determinar o regime inicial de cumprimento de pena, o que se não se aplica neste caso. Em relação à outra espécie de detração, a análise cabe ao Juízo da execução criminal. No tocante ao prequestionamento, destaque-se que “O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas”. (STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Segunda Turma. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001088-41.2017.8.05.0106)
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou os réus Denivaldo Silva Souza e Igor Almeida Moreira como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, I e II (por duas vezes), e art. 157, § 2º-A, I e II (na redação anterior à Lei n.º 13.654/2018), c/c art. 71 do Código Penal, à pena total de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto.