PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120544-23.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIS VIANA NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF. LEI ESTADUAL N.º 11.357/2009. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidora para excluir a contribuição previdenciária sobre verbas temporárias e indenizatórias. O juízo de origem entendeu que a autora não provou a inclusão das verbas na base de cálculo.
II. Questão em discussão
2. Definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre terço de férias e auxílios, e de quem é o ônus de provar a composição da base de cálculo.
III. Razões de decidir
3. O sistema previdenciário é contributivo, exigindo correspondência entre o que se paga na ativa e o que se recebe na aposentadoria (Tema 163 STF).
4. Cabe ao Estado, que detém os dados da folha de pagamento, provar que respeitou as exclusões legais no cálculo do desconto.
5. Direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos garantido.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve restringir-se a verbas habituais e permanentes que repercutam nos benefícios previdenciários. A tese firmada em regime de repercussão geral pelo STF aplica-se aos servidores de todos os entes federativos, independentemente da esfera ou legislação local.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 40, § 3º; Lei Estadual nº 11.357/2009, Art. 71, V, VI e VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 81336366820248050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/07/2025
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8120544-23.2024.8.05.0001, em que figura como apelante LUIS VIANA NASCIMENTO e como apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120544-23.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUIS VIANA NASCIMENTO | |
| Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 97899538) interposto por LUIS VIANA NASCIMENTO em face da sentença (ID 97899537) proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em sua peça inicial (ID 97899519), o Autor, servidor público estadual ocupante do cargo de técnico administrativo (ID 97899520), buscou provimento judicial para determinar ao Apelado a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV/RPPS) de diversas verbas que alega possuírem natureza indenizatória ou temporária, não sendo, portanto, incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
A fundamentação jurídica baseou-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 593.068 (Tema 163), em sede de repercussão geral, que estabeleceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não repercutem nos benefícios de inatividade.
O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 97899530), defendendo a legalidade dos descontos. Sustentou a tese da distinção (distinguishing) em relação ao Tema 163 do STF, afirmando que o precedente se baseou na legislação federal, enquanto o caso deve ser analisado conforme a legislação estadual (Leis n.º 6.677/94 e n.º 11.357/09). Defendeu que o art. 71 da Lei Estadual n.º 11.357/09 já exclui verbas indenizatórias específicas e que outras gratificações podem ser incorporadas aos proventos conforme as condições legais.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 97899537) julgando improcedentes os pedidos. Embora tenha reconhecido a validade do Tema 163 do STF e citado o art. 71 da Lei Estadual n.º 11.357/09, fundamentou que o autor não comprovou que as vantagens listadas (adicional de insalubridade, plantão noturno e auxílio-transporte) foram efetivamente incluídas na base de cálculo da contribuição. Atribuiu o ônus da prova ao autor, com base no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 97899538), reiterando a natureza não incorporável das verbas e a vinculação do Judiciário ao Tema 163 do STF. Requer a reforma da sentença para determinar a interrupção da cobrança sobre o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, auxílio transporte e auxílio alimentação, com a respectiva devolução dos valores pagos indevidamente.
Intimado (Id. 97899539), o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 97899540.
Este é o relatório.
Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, devolvo os autos à Secretaria. Solicito dia para julgamento, destacando que as partes podem realizar sustentação oral, conforme o artigo 937 do mesmo código.
Salvador, 24 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120544-23.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIS VIANA NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante utiliza o benefício da justiça gratuita, o que justifica a ausência do pagamento do preparo.
2. Mérito:
A controvérsia trata da legalidade da incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre parcelas remuneratórias que o servidor afirma não possuírem caráter permanente ou incorporável.
O regime previdenciário dos servidores públicos segue o princípio da contributividade (art. 40 da Constituição Federal). O texto constitucional determina que as remunerações usadas como base para as contribuições devem ser as mesmas consideradas para o cálculo dos proventos de aposentadoria.
Essa correlação é obrigatória: o valor descontado do servidor na ativa deve ter o potencial de influenciar o benefício na inatividade. Verbas de natureza temporária ou indenizatória não podem compor a base de cálculo do tributo previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento no Tema 163 (RE 593.068):
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.”
No Estado da Bahia, a Lei n.º 11.357/2009, em seu art. 71, define claramente as parcelas que não integram a base de cálculo das contribuições:
“Art. 71 Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei:
(...)
V - auxílio transporte;
VI - auxílio alimentação;
(...)
VIII - adicional de férias;
(...)
XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.”
A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que o autor não provou a inclusão dessas verbas no cálculo do desconto. No entanto, esse entendimento deve ser reformado. Em processos desta natureza, não se pode exigir que o servidor apresente prova negativa ou cálculos complexos da folha de pagamento.
O Estado da Bahia possui todos os dados financeiros e atuariais. Ao defender a legalidade de seus atos, cabe ao ente público demonstrar que seguiu a lei e excluiu as verbas indenizatórias do cálculo. Como o Estado não provou que respeitou as exclusões do art. 71 da Lei n.º 11.357/2009, a reforma parcial da sentença é necessária.
Sobre o tema, cita-se recente julgado desta Corte:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. TERÇO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS . ADICIONAL NOTURNO. INSALUBRIDADE. TEMA 163/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria percebidas por servidora estadual vinculada ao RPPS – FUNPREV, no exercício do cargo de enfermeira da Secretaria de Segurança Pública, com pedido de restituição dos valores descontados a esse título.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas pela servidora estadual a título de terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, à luz do regime constitucional e da legislação estadual aplicável, notadamente diante do Tema 163 de repercussão geral fixado pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firma o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade . O regime próprio de previdência dos servidores públicos, conforme os arts. 40, § 12, e 201, § 11, da Constituição Federal, deve observar os princípios da contributividade e da solidariedade, sendo exigível contribuição apenas sobre ganhos habituais que repercutam nos benefícios previdenciários. A Lei Estadual n. 11 .357/2009, em seu art. 71, expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária parcelas de natureza indenizatória como adicional de férias e abono pecuniário, além de outras verbas que não se incorporam à aposentadoria. A Lei Estadual n. 6 .677/1994, em seus arts. 77 e 132, reforça o caráter transitório de parcelas como adicional noturno, insalubridade e horas extras, as quais não integram, como regra, os proventos de aposentadoria, salvo se preenchidos requisitos legais de tempo de percepção. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reafirmam o entendimento vinculante do STF, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável e assegurando a restituição dos valores descontados indevidamente. A tese firmada pelo STF é de observância obrigatória por todos os entes federativos, sendo inaplicável qualquer distinção entre regimes jurídicos de servidores da União, Estados ou Municípios quanto à natureza constitucional da base de cálculo previdenciária . Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo sido integralmente não provido o recurso de apelação, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em 2%, a título de verba recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e não provido .
Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve restringir-se a verbas habituais e permanentes que repercutam nos benefícios previdenciários. A tese firmada em regime de repercussão geral pelo STF aplica-se aos servidores de todos os entes federativos, independentemente da esfera ou legislação local.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts . 40, § 12; 201, § 11; CPC, art. 85, §§ 1º e 11; Lei Estadual/BA nº 6.677/1994, arts. 77 e 132; Lei Estadual/BA nº 11 .357/2009, arts. 65 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel . Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10 .2018 (Tema 163); TJBA, Apelação Cível nº 8002076-60.2021.8.05 .0113, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 08 .03.2022; TJBA, Apelação nº 8000295-05.2021.8 .05.0080, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j . 15.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n . 8133636-68.2024.8.05 .0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e apelada, PATRICIA DE MOURA CARILO SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador.
(TJ-BA - Apelação: 81336366820248050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 28/07/2025)
Assim, o recurso deve ser aceito para excluir da base de cálculo o terço constitucional de férias, o auxílio alimentação, o auxílio transporte, dentre outras verbas que têm natureza indenizatória reconhecida e exclusão legal direta.
Reconhecida a ilegalidade da incidência sobre o terço de férias, auxílio alimentação, adicional noturno, adicional de insalubridade, serviços extraordinários e auxílio-transporte, dentre outras verbas de caráter indenizatório, o Apelante tem o direito à devolução dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Decreto n.º 20.910/32).
O cálculo dos valores será feito na fase de liquidação de sentença. Os montantes devem ser atualizados pelo IPCA-E, com juros de mora aplicados à Fazenda Pública.
3. Conclusão:
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para:
Reformar a sentença quanto ao indeferimento dos pedidos sobre o terço constitucional de férias, auxílio alimentação, serviços extraordinários, adicional de insalubridade, auxílio transporte, dentre outras parcelas de natureza indenizatória ou que não sejam incorporados à base de cálculo do benefício previdenciário;
Determinar ao Estado da Bahia que pare de incluir essas três verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV/RPPS) da apelante;
Condenar o Estado da Bahia a devolver os valores descontados indevidamente sobre o terço constitucional de férias, auxílio alimentação, serviços extraordinários, adicional de insalubridade, auxílio transporte, dentre outras parcelas de natureza indenizatória ou que não sejam incorporados à base de cálculo do benefício previdenciário, respeitando a prescrição de cinco anos antes do ajuizamento da ação e as parcelas que venceram no curso do processo, com correção e juros legais.
Devido ao resultado, reconheço a sucumbência recíproca, mas em maior parte favorável à apelante. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação.
Salvador, 15 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27