PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058723-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEBERTE JAMBEIRO DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL (AASI). ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/1998. LICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DA OPERADORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré ao fornecimento de Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral, além do pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. A operadora sustenta a licitude da negativa de cobertura por se tratar de órtese não vinculada a ato cirúrgico, excluída pelo contrato e pelo art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, além de impugnar a condenação moral. A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. Durante a fase recursal, a operadora requereu a retificação do polo passivo para substituição da pessoa jurídica demandada por outra empresa integrante do mesmo grupo econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve permanecer no polo passivo da demanda à luz da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária nas relações de consumo; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada a custear aparelho auditivo externo não vinculado a ato cirúrgico; e (iii) determinar se a negativa de cobertura caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Teoria da Aparência aplica-se às relações de consumo quando empresas integrantes do mesmo grupo econômico se apresentam ao consumidor de forma indistinta, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.

4. A substituição da parte ré em fase recursal, sem anuência da parte autora e sem demonstração inequívoca de sucessão empresarial, afronta a estabilidade da demanda e a segurança jurídica.

5. O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 autoriza expressamente a exclusão contratual de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico.

6. O aparelho auditivo pleiteado consiste em órtese externa não implantável, cuja utilização independe de procedimento cirúrgico, enquadrando-se na hipótese legal de exclusão de cobertura.

7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que operadoras de saúde não estão obrigadas a fornecer aparelhos auditivos não implantáveis, sob pena de desequilíbrio econômico-atuarial dos contratos.

8. A Lei nº 14.454/2022, ao conferir natureza exemplificativa ao rol da ANS, não revogou as exclusões legais expressamente previstas na Lei nº 9.656/1998.

9. A negativa de cobertura fundada em disposição legal e contratual válida configura exercício regular de direito e não caracteriza conduta abusiva ou ilícita.

10. O dano moral decorrente de negativa de cobertura assistencial não é presumido, exigindo demonstração concreta de abalo extraordinário aos direitos da personalidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1365.

11. Inexistindo ato ilícito e não comprovado abalo excepcional à integridade psíquica da parte autora, afasta-se a condenação por danos morais.

12. Reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.

IV. DISPOSITIVO

13. Pedido de alteração do polo passivo rejeitado. Recurso da operadora provido. Recurso do autor prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197; CDC, arts. 7º, parágrafo único e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.915.528/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.09.2021, DJe 17.11.2021; TJBA, AI nº 8057577-76.2023.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, publ. 25.02.2025; TJBA, Apelação nº 8067015-60.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publ. 08.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058723-18.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado WEBERTE JAMBEIRO DOS SANTOS SILVA e BRADESCO SAUDE S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058723-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEBERTE JAMBEIRO DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por WEBERTE JAMBEIRO DOS SANTOS SILVA e por BRADESCO SAUDE S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a operadora de saúde ao fornecimento de Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral, modelo SAVANT AI 2400 RIC R, além do pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico.

 

A operadora ré opôs Embargos de Declaração (Id. 95602343), sustentando a existência de contradição na fixação dos honorários sucumbenciais. O recurso horizontal, todavia, foi rejeitado pelo juízo a quo em decisão de Id. 95602346, por se tratar de tentativa de rediscussão da matéria.

 

Inconformada, a BRADESCO SAUDE S/A interpôs recurso de apelação (Id. 95602347). Em suas razões, sustenta que não houve negativa administrativa de cobertura, pois inexistiu solicitação prévia ao plano de saúde. Afirma que o aparelho auditivo pleiteado não possui cobertura contratual, por se tratar de órtese não vinculada a ato cirúrgico, hipótese excluída pelo contrato e pela RN nº 465 da ANS.

 

Defende a taxatividade do rol da ANS, alegando que os planos de saúde não são obrigados a custear procedimentos não previstos expressamente no rol, conforme entendimento do STJ. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou as limitações contratuais e as normas regulatórias aplicáveis.

 

Argumenta que o contrato deve ser observado nos limites pactuados, inclusive quanto à realização do procedimento em rede credenciada e ao eventual reembolso apenas nos limites contratuais.

 

Quanto aos danos morais, sustenta inexistir ato ilícito ou conduta abusiva, afirmando que agiu em conformidade com o contrato e com as diretrizes da ANS, razão pela qual requer o afastamento ou a redução da indenização.

 

Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia a limitação do custeio à rede credenciada ou ao reembolso contratual, bem como a exclusão da obrigação de fornecimento da órtese auditiva e o afastamento da condenação por danos morais.

 

Por sua vez, WEBERTE JAMBEIRO DOS SANTOS SILVA também apelou (Id. 95602349), buscando a majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 30.000,00 e a elevação do percentual dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, alegando que os montantes fixados não observaram a gravidade da conduta da ré nem o zelo profissional.

 

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora no Id. 95602350, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.

 

Durante a fase recursal, a ré formulou pedido de retificação do polo passivo para inclusão de outra pessoa jurídica do grupo (Id. 98583182), o qual foi objeto de oposição pelo autor (Id. 100506123).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058723-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEBERTE JAMBEIRO DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como relatado, trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por WEBERTE JAMBEIRO DOS SANTOS SILVA e por BRADESCO SAUDE S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a operadora de saúde ao fornecimento de Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral, modelo SAVANT AI 2400 RIC R, além do pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico.

 

Antes do exame das insurgências recursais, impõe-se apreciar o pedido formulado pela parte ré na petição de Id. 98583182, por meio da qual requer a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passe a figurar, em substituição à BRADESCO SAÚDE S/A, a pessoa jurídica BRADESCO SAÚDE – OPERADORA DE PLANOS S/A (CNPJ nº 15.011.651/0001-54).

 

Em sentido oposto, a parte autora manifestou-se no Id. 100506123, opondo-se expressamente à alteração pretendida, ao fundamento de que as empresas possuem personalidades jurídicas distintas e inscrições próprias no CNPJ, inexistindo comprovação documental idônea acerca de eventual sucessão empresarial ou da legitimidade processual da pessoa jurídica que se pretende incluir na lide.

 

Pois bem. No âmbito das relações consumeristas, a definição precisa da pessoa jurídica integrante do mesmo conglomerado econômico que deve compor o polo passivo da demanda deve ser interpretada à luz dos princípios da proteção do consumidor, da boa-fé objetiva e da Teoria da Aparência.

 

No caso concreto, é incontroverso que as empresas mencionadas integram o mesmo grupo econômico, utilizam idêntica identidade visual, compartilham canais de atendimento e se apresentam ao mercado consumidor sob a denominação unificada “Bradesco Saúde”, circunstância apta a atrair a incidência da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva das empresas que participam da cadeia de fornecimento e que, perante o consumidor, se apresentam de forma indistinta, sendo plenamente aplicável, nesses casos, a Teoria da Aparência.

 

Sobre o tema, colhe-se o entendimento desta Corte:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pela consumidora em face de decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva da VRV - Viação Rio Vermelho EIRELI excluindo-a do polo passivo da demanda. A controvérsia decorre de acidente envolvendo veículo com logomarca da empresa agravada, ensejando a discussão sobre a aplicação da Teoria da Aparência e a consequente responsabilidade solidária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se, com base na Teoria da Aparência, é possível reconhecer a legitimidade passiva da empresa VRV - Viação Rio Vermelho EIRELI, considerando a presença de sua logomarca no veículo envolvido no acidente; (ii) estabelecer se a exclusão da referida empresa do polo passivo poderia prejudicar o direito da parte autora à efetividade da jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Teoria da Aparência aplica-se às relações de consumo, quando a boa-fé do consumidor e a forma como o fornecedor se apresenta ao mercado geram uma expectativa legítima quanto à sua participação na relação jurídica. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus arts. 14, 18 e 34, imputa responsabilidade solidária a todos que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, visando garantir proteção ampla ao consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a Teoria da Aparência como fundamento para afastar alegações de ilegitimidade passiva, especialmente em casos de responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico ou que participem, de forma aparente, da relação de consumo. A exclusão da empresa VRV - Viação Rio Vermelho EIRELI do polo passivo comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e poderia causar prejuízos irreversíveis à parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

[...]

(Agravo de Instrumento 8057577-76.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 25/02/2025)”

 

Ademais, a pretendida substituição processual nesta fase recursal, sem anuência da parte autora e desacompanhada de prova inequívoca de sucessão empresarial universal, afrontaria a estabilidade da demanda e a própria segurança jurídica.

 

Ressalte-se que a BRADESCO SAÚDE S/A participou regularmente de toda a fase de conhecimento, apresentou contestação, interpôs recurso e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo decorrente de sua permanência no polo passivo da lide.

 

Não bastasse isso, ao se apresentar ao consumidor sob marca única e ao receber regularmente citações e intimações sem suscitar, em momento oportuno, questão apta à extinção do feito por ilegitimidade passiva, a própria demandada atraiu para si a responsabilidade decorrente da relação jurídica estabelecida com o beneficiário.

 

Dessa forma, com fundamento na responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, na Teoria da Aparência e nos princípios da proteção da confiança e da vulnerabilidade do consumidor, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, mantendo-se a BRADESCO SAÚDE S/A como parte ré e apelante no presente feito.

 

No mérito, a controvérsia central deste recurso reside em aferir a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear o fornecimento de Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI) de uso externo, diante da existência de cláusula contratual excludente e do amparo legal conferido pelo art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998.

 

Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a abusividade da negativa fundamentando-se na essencialidade do tratamento para a saúde do beneficiário, a reforma da sentença é medida que se impõe para alinhar o julgado ao entendimento vinculante das instâncias superiores.

 

O ordenamento jurídico que rege a saúde suplementar estabelece balizas claras para o equilíbrio econômico-atuarial dos contratos. O art. 10 da Lei nº 9.656/1998 institui o plano-referência e define as coberturas obrigatórias, mas ressalva, em seu inciso VII, a possibilidade de exclusão assistencial de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico.

 

No caso dos autos, o equipamento prescrito ao autor (SAVANT AI 2400 RIC R) consiste em uma órtese externa (Id. 95601929), não implantável, que visa compensar a deficiência auditiva sem a necessidade de intervenção cirúrgica para sua instalação ou funcionamento definitivo.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operadoras não estão obrigadas a fornecer dispositivos médicos não implantáveis, como os aparelhos auditivos convencionais. O precedente firmado no julgamento do REsp 1.915.528/SP esclarece que a cobertura mínima obrigatória está restrita àquelas órteses cuja colocação exija procedimento cirúrgico, sob pena de se impor às operadoras um ônus financeiro não previsto no cálculo das mensalidades, ferindo a autonomia da vontade e a liberdade de contratar.

 

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

 

"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE PLANOS E DE SEGUROS DE SAÚDE. MENSALIDADES. CALCULADAS MEDIANTE COMPLEXA EQUAÇÃO ATUARIAL. APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL - AASI. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. DEPENDÊNCIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DA CLARIVIDÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AMPLIAR O CONTEÚDO OBRIGACIONAL. INVIABILIDADE.

1. A forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu.

2. O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. Portanto, o que define a cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo desnecessário ato cirúrgico - caso do vindicado aparelho auditivo de amplificação sonora individual -, precisa-se de órtese ou de prótese.

3. Por um lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e obrigações. Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar.

4. Como cediço e realçado em precedente do STF, na esfera de repercussão geral (RE n. 948.634/RS), não se pode ignorar que a contraprestação paga pelo usuário do plano de saúde é atrelada aos riscos assumidos pela operadora, calculada de maneira a permitir que, em uma complexa equação atuarial, seja suficiente para custear as coberturas contratuais e cobrir os custos de administração, além de, naturalmente, gerar os justos lucros. Nesse contexto, eventual modificação, a posteriori, das obrigações contratuais, a par de ocasionar insegurança jurídica, implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para os usuários dos planos de saúde.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 17/11/2021)"

 

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem aplicado o referido entendimento em casos idênticos, reconhecendo a validade das cláusulas restritivas que excluem órteses externas:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO (AASI). ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou procedente a ação movida por ANAILDES PEREIRA DOS ANJOS, condenando a operadora de saúde ao fornecimento de Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A negativa da ré baseou-se na ausência de previsão no rol da ANS e em cláusula contratual que exclui a cobertura de órteses não vinculadas a ato cirúrgico.

II. Questão em discussão

2. Examina-se se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear aparelhos auditivos classificados como órteses não implantáveis, à luz do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, e se a recusa de cobertura caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral. III. Razões de decidir

3. O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 autoriza expressamente a exclusão da cobertura de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, razão pela qual a negativa de fornecimento do AASI encontra amparo legal.

4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a licitude da exclusão contratual do custeio de aparelhos auditivos, por se tratarem de dispositivos médicos não implantáveis, não havendo violação ao Código de Defesa do Consumidor, que se aplica apenas subsidiariamente.

5. Não configurada a prática de ato ilícito, inexiste fundamento para a condenação em indenização por danos morais.

6. Reformada integralmente a sentença, a ação deve ser julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer aparelhos auditivos não implantáveis, por se tratarem de órteses não vinculadas a ato cirúrgico, conforme o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998. 2. A negativa de cobertura, quando amparada por disposição legal e contratual válida, não configura ato ilícito e não gera direito à indenização por danos morais.”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8067015-60.2022.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 08/12/2025)"

 

É imperioso destacar que a superveniência da Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde para reafirmar a natureza exemplificativa do Rol de Procedimentos da ANS, não teve o condão de revogar as exclusões legais específicas constantes do corpo da lei. Enquanto a nova legislação amplia a possibilidade de cobertura para tratamentos e exames não listados pela agência reguladora, desde que comprovada a eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos, ela não anula a permissão legal para a exclusão de fornecimento de bens e equipamentos não cirúrgicos.

 

Portanto, existe uma distinção técnica e jurídica fundamental entre a obrigação de cobrir a doença (surdez bilateral) e a obrigação de fornecer um dispositivo médico específico de uso externo. A operadora é obrigada a garantir o tratamento da patologia dentro dos limites da rede credenciada e dos procedimentos cobertos, mas não pode ser compelida a entregar ao beneficiário um produto que a própria lei autoriza excluir. A recusa da BRADESCO SAUDE S/A, portanto, não constitui conduta abusiva nem viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, em verdade, de estrita observância às condições pactuadas e ao regime legal vigente.

 

Diante da licitude da exclusão contratual, baseada em permissivo legal expresso e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação da ré ao fornecimento do aparelho auditivo.

 

No que tange à condenação em danos morais, fixada pelo juízo de origem no montante de R$ 6.000,00, a análise deste colegiado deve se pautar na verificação da existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

Como fundamentado anteriormente, a negativa de cobertura do aparelho auditivo convencional encontra amparo em permissivo legal expresso, art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de órtese de uso externo e não ligada a ato cirúrgico, a operadora agiu no exercício regular de um direito, observando os limites do contrato e da regulamentação do setor de saúde suplementar.

 

A jurisprudência pátria firmou entendimento de que o mero descumprimento contratual ou a divergência interpretativa acerca de cláusulas de cobertura, por si sós, não têm o condão de gerar dano moral indenizável. No caso dos autos, a recusa não foi arbitrária ou desprovida de fundamentação, mas baseada em interpretação legítima da legislação federal, o que afasta a ilicitude da conduta.

 

Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1365, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese de que a recusa de cobertura assistencial não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a prova de que a negativa causou abalo extraordinário à dignidade ou à integridade psíquica do beneficiário, o que não se verifica na presente lide.

 

Compulsando os autos, observa-se que, embora o autor padeça de deficiência auditiva bilateral severa e necessite do equipamento para sua plena reabilitação, a conduta da ré não agravou sua condição de saúde de forma a colocar em risco sua vida ou causar sofrimento que ultrapasse o mero dissabor decorrente da lide contratual. A operadora, inclusive, chegou a informar o pagamento do aparelho durante o curso do processo em cumprimento à liminar (Id. 95602332), demonstrando que a questão técnica foi dirimida no âmbito jurisdicional sem maiores intercorrências vexatórias.

 

Dessa forma, inexistindo ato ilícito e não restando demonstrado abalo excepcional aos direitos da personalidade do apelado, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação por danos morais, julgando improcedente tal pedido.

 

Diante do resultado deste julgamento, que proveu o recurso da operadora para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, impõe-se a inversão total do ônus sucumbencial.

 

Entretanto, deve-se observar que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça concedida pelo juízo de origem e mantida nesta instância. Portanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Por fim, diante do provimento do recurso da ré e da consequente improcedência total da demanda, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pelo autor, que visava exclusivamente a majoração das condenações pecuniárias e dos honorários sucumbenciais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar o pedido de alteração do polo passivo formulado pela ré, mantendo-se a BRADESCO SAÚDE S/A na lide; CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; julgar prejudicado o recurso de apelação interposto por WEBERTE JAMBEIRO DOS SANTOS SILVA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12