PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044639-08.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILTON BATISTA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA REGO RODRIGUES DA SILVA, CARLOS BASILIO DOS SANTOS, RENATA DA SILVA ALMEIDA, RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS, ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA, ETIS SOUZA RIOS NETO
APELADO: I L A CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO ABRUPTA E UNILATERAL. NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC.  DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ACORDO COMUM. INCLUSÃO DO RECORRENTE NO CORPO SOCIETÁRIO. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CONTRATADAS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. A distribuição do ônus da prova é regra essencial no processo civil e determina quais fatos cada parte precisa comprovar para fundamentar seus pedidos ou defesa.

II. O Código de Processo Civil brasileiro estabelece que o autor é responsável por comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

III. Caso o autor não consiga provar os fatos constitutivos de seu direito, o resultado é o julgamento desfavorável do pedido, com a improcedência da ação. Portanto, a falha do autor em comprovar seus alegados direitos impede o reconhecimento judicial de seu pedido.

IV. A ausência de prova documental do desfazimento do negócio, aliada a comprovação de continuidade das atividades com a substituição empresarial, conduzem ao reconhecimento de que não houve, para efeitos de aplicação da multa contratual perseguida, a rescisão do negócio jurídico.

V. A condição societária do apelante atesta a existência de pacto robusto entre as partes, preservando a boa-fé objetiva e a lealdade que se espera nas relações negociais de longo prazo.

VI. Diante desse contexto, torna-se evidente que, ao contrário do alegado na petição inicial, não houve a rescisão unilateral do contrato, mas sim um consenso entre as partes para o redirecionamento das atividades, em conformidade com seus interesses.

VII. Diante da conformidade contratual observada, o pedido compensatório é igualmente improcedente, já que destituído de qualquer base jurídica.

VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0044639-08.2011.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que são partes apelante JAMILTON BATISTA DA SILVA e apelada I L A CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,   de     de 2024.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044639-08.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILTON BATISTA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA REGO RODRIGUES DA SILVA, CARLOS BASILIO DOS SANTOS, RENATA DA SILVA ALMEIDA, RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS, ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA, ETIS SOUZA RIOS NETO
APELADO: I L A CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA


RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de Id. 45811991, prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Consumo da comarca de Salvador/BA, nos autos desta Ação Ordinária de Rescisão de Contrato proposta por JAMILTON BATISTA DA SILVA em desfavor de I.L.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. 

Acrescento que os pedidos deduzidos na exordial foram julgados improcedentes, nos seguintes termos:

Nesse cenário, resta evidente que ao contrário do quanto alegado na exordial não se verificou súbita extinção unilateral do contrato por parte da Ré, mas sim consenso de vontade entre as partes, para redirecionamento da atuação do modo que lhes pareceu mais vantajoso. Não se faz devida, por consequência, a multa contratual pretendida. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.

Nas razões recursais, o apelante narra  que “[...] no dia 1ª de agosto de 2008, firmou contrato de prestação de serviços de “consultoria para gerenciamento comercial dos cartões de crédito” com o Recorrido (documento em anexo), pactuando, entre as disposições contratuais, o pagamento de multa no caso de rescisão do referido instrumento” (sic).

E prossegue: “[...] o recorrente executou os serviços contratados até o ano de 2010, momento onde restou ciente de que o contrato seria rescindido, porém sem as formalidades necessárias, bem como sem o pagamento dos direitos constituídos em seu favor, especificamente no que concerne a multa prevista na cláusula de nº 5.1” (sic).

Assevera que o recorrido “[...] reconheceu a formalização do contrato em análise, a execução do serviço por parte do Recorrente, a rescisão do instrumento sem as devidas formalidades e o não pagamento da multa estabelecida, ainda que de forma ficta (art. 341, do CPC) forçoso se faz o reconhecimento de que razão assiste ao Apelante” (sic).

Defende a tese de que o réu não fez prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do seu direito, razão pela qual é devida a multa, no patamar máximo, pela rescisão do contrato.

Em epítome, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aplicação da multa descrita na cláusula 5.1 do contrato firmado entre as partes.

Não houve oferta de contrarrazões recursais (Id. 49511517).

Não saiu exitosa a tentativa de autocomposição.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 28 de outubro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044639-08.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILTON BATISTA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA REGO RODRIGUES DA SILVA, CARLOS BASILIO DOS SANTOS, RENATA DA SILVA ALMEIDA, RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS, ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA, ETIS SOUZA RIOS NETO
APELADO: I L A CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA


VOTO

Conheço o recurso, porque é próprio, foi interposto tempestivamente e o recolhimento do preparo recursal está dispensado, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita (Id. 45811807).

Na origem, Jamilton Batista da Silva propôs ação contra a I.L.A. Card Administradora de Cartões de Crédito Ltda, pleiteando o pagamento de multa contratual, ao argumento de que o contrato havido entre as partes foi rescindido antecipadamente e sem aviso prévio.

Em benefício de sua tese, instruiu a inicial o contrato de prestação de serviços de consultoria para gerenciamento comercial dos cartões de crédito próprios, private label e consignados, lançados com marca própria, a Golden Plus Card (Id. 45811802).

A ré contestou a ação (Id. 45811834), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e, no mérito,  defendeu a tese de ausência de ruptura abrupta do vínculo, migração da condição do autor de prestador de serviço para sócio, manutenção dos contratos de cartão de crédito pela nova empresa, inaplicabilidade da multa contratual, litigância de má-fé e descabimento de compensação civil.

Com a defesa vieram, alterações contratuais da ILA Card (Id. 45811850/45811852 - 45811874); Troca de mensagens via correio eletrônico (Ids.45811854 / 45811897); além do contrato firmado com a ALGORIX (Id. 45811899) e posterior migração para a AVAL (Id.45811911), cujo corpo societário ostenta o nome do apelante (Id. 45811924 - 45811930).

Analisando as provas e os argumentos expendidos pelas partes o Juízo Primevo se convenceu de que houve consenso entre as partes para a transferência da prestação de serviços e, portanto, não houve rescisão unilateral por parte da Ré, razão pela qual estava afastada a aplicação da multa contratual pretendida pelo autor, culminando na improcedência da demanda.

É neste cenário que o apelante recorre.

A solução da controvérsia demanda incursão sobre aspectos processuais atinentes ao ônus da prova, cuja previsão legal encontra-se inserta no art. 373, do Código de Processo Civil. 

A distribuição do ônus da prova é, portanto, regra essencial no processo civil e determina quais fatos cada parte precisa comprovar para fundamentar seus pedidos ou defesas. 

Em linhas gerais, é dividido entre o autor e o réu, com base na natureza dos fatos alegados. Esse conceito está diretamente relacionado aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois garante que ambas as partes tenham a possibilidade de apresentar as provas necessárias para sustentar suas posições.

O Código de Processo Civil brasileiro estabelece que o autor é responsável por comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Essa regra de distribuição se baseia em um modelo objetivo, com a intenção de estabelecer um critério que norteie a busca pela verdade e assegure a justiça no processo.

Dito isso, sobre o autor recai a prova dos chamados "fatos constitutivos do seu direito", ou seja, aqueles que compõem a base de seu pedido. Em outras palavras, cabe ao autor apresentar elementos que demonstrem a existência do direito que pleiteia. A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" ( AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" ( AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2166995 SP 2022/0213081-3, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, T4 - QUARTA TURMA, DJe 15/12/2022).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIO REDIBITÓRIO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - TESE DE VÍCIO REDIBITÓRIO - REVENDEDORA QUE JUNTOU DOCUMENTOS DEMONSTRANDO REPAROS REALIZADOS NO VEÍCULO COMPRADO JÁ USADO -ART. 373, INC. II, DO CPC CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR DO DISPOSTO NO ART. 373, INC. I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). (TJ-SC - Apelação: 5010424-56.2021.8.24.0092, Relator: Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, DJe 15/2/24).

Esse encargo reflete o princípio da actori incumbit probatio, segundo o qual "a quem alega cabe a prova". O objetivo é garantir que o autor não busque no judiciário um direito sem respaldo fático ou probatório, já que a estrutura do processo exige uma base mínima de comprovação.

Caso o autor não consiga provar os fatos constitutivos de seu direito, o resultado é o julgamento desfavorável do pedido, com a improcedência da ação. Portanto, a falha do autor em comprovar seus alegados direitos impede o reconhecimento judicial de seu pedido. 

Fixadas essas premissas, adianto que a tese esposada na sentença, de que o edifício probatório desfavorece ao autor, não merece reproche.

Isto porque, a ausência de prova documental do desfazimento do negócio, aliada a comprovação de continuidade das atividades com  substituição da empresa ILA Card pela empresa AVAL, conduzem ao reconhecimento de que não houve, para efeitos de aplicação da multa contratual perseguida, a rescisão do negócio jurídico.

O aspecto que reforça a regularidade da relação contratual é a inclusão do apelante no quadro societário da empresa AVAL, em conjunto com um sócio da empresa ILA, no curso das relações negociais, o que denota um aprofundamento do vínculo e indica o interesse de ambas as partes na continuidade e na expansão do negócio. 

A partir do momento em que passou a integrar a sociedade, o apelante assumiu responsabilidades e compromissos que são inerentes ao papel de sócio, fato que evidencia a continuidade do negócio sem dissidências. 

Este movimento, no qual o apelante passa a integrar o quadro societário, desqualifica sua alegação de descumprimento de qualquer obrigação contratual, já que a posição de sócio reflete um estado de confiança mútua e alinhamento de interesses. 

A própria condição societária do apelante atesta a existência de um pacto robusto entre as partes, preservando a boa-fé objetiva e a lealdade que se espera nas relações negociais de longo prazo.

Diante desse contexto, torna-se evidente que, ao contrário do alegado na petição inicial, não houve a rescisão unilateral abrupta por parte da Ré, mas sim um consenso entre as partes para o redirecionamento das atividades, em conformidade com seus interesses, sendo indevida a multa contratual pleiteada.

Por fim, a apelada atuou em conformidade com as obrigações contratuais firmadas com o apelante, cumprindo rigorosamente as condições estipuladas ao longo da relação jurídica. Não houve conduta lesiva, dolo ou negligência por parte da empresa que possa caracterizar ato ilícito ou justifique a reparação civil. Pelo contrário, as ações da apelada demonstraram observância ao contrato e aos interesses comuns, evidenciados inclusive, repito, pela inclusão do apelante como sócio, o que reforça a lisura da conduta adotada.

Diante da conformidade contratual observada pela apelada, o pedido compensatório também é improcedente, já que destituído de qualquer base jurídica.

Assim sendo, à míngua de elementos que comprovem o descumprimento contratual por parte da apelada, bem como em razão do consenso entre as partes para a continuidade e ampliação do negócio não há razões para a reforma da sentença de primeiro grau, fundamentada na preservação dos atos jurídicos e no respeito à vontade manifestada de comum acordo.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença de improcedência. Com o resultado do recurso, majoro a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sua exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita.

Salvador/BA, 28 de outubro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII