DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COTISTA (ALUNO ORIUNDO DE ESCOLA PÚBLICA). CLÁUSULA DE BARREIRA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE EM MÚLTIPLAS LISTAS. REDUÇÃO ARTIFICIAL DA NOTA DE CORTE DAS LISTAS RESERVADAS. VIOLAÇÃO À POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento interposto por candidato cotista (aluno oriundo de escola pública) contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória c/c obrigação de fazer, na qual pleiteava a correção de sua prova discursiva no Concurso Público Municipal de Feira de Santana, Edital nº 01/2024, cargo de Professor – Pedagogia, ao fundamento de que a banca examinadora adotou metodologia que computou o mesmo candidato simultaneamente em múltiplas listas de classificação, reduzindo artificialmente o número de redações corrigidas de 390 para 259 e elevando a nota de corte das listas reservadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Discute-se se a metodologia de aplicação da cláusula de barreira adotada pela banca examinadora — que manteve candidatos classificados na ampla concorrência simultaneamente nas listas de cotas para fins de definição da nota de corte intermediária — é compatível com a Lei nº 12.990/2014, com os parâmetros fixados pelo STF na ADC nº 41 e com o princípio da máxima efetividade das ações afirmativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A cláusula de barreira é constitucionalmente válida (STF, RE nº 635.739, Tema 376), mas sua constitucionalidade não imuniza de controle judicial a forma pela qual ela é concretamente aplicada. Quando sua operacionalização resulta em redução artificial do espaço disponível nas listas reservadas — por manter candidatos já classificados na ampla concorrência ocupando posições nessas listas para fins de definição da nota de corte intermediária —, sua aplicação torna-se desproporcional e ilegal.

4 - O art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014 veda o cômputo duplo do candidato cotista aprovado na ampla concorrência para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Essa lógica de não cômputo múltiplo não se restringe à fase de nomeação: é exigência que decorre da própria finalidade da política afirmativa e deve incidir em todas as etapas do certame, inclusive nas intermediárias.

5 - O STF, na ADC nº 41, fixou o parâmetro de que os percentuais de reserva de vagas devem valer para todas as fases dos concursos. O STJ, no AgInt no REsp nº 2.076.494/DF, reafirmou esse entendimento. A metodologia adotada pela banca examinadora contraria ambos os precedentes ao permitir que candidatos já aprovados na ampla concorrência obstruam o avanço de candidatos cotistas nas etapas intermediárias.

6 - Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes: a probabilidade do direito decorre da plausibilidade manifesta da tese, amplamente acolhida por esta Corte em casos idênticos; o perigo de dano irreparável é evidente diante da iminência de encerramento do certame. Inexiste periculum in mora inverso, pois a correção da prova discursiva é ato reversível que não implica nomeação automática.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recurso a que se dá provimento, para reformar a decisão de primeiro grau e confirmar, em sede de cognição plena, a tutela recursal anteriormente deferida, determinando que os agravados assegurem a participação do agravante nas fases subsequentes do certame, considerada sua classificação na lista de candidatos oriundos de escola pública, ressalvado o direito de nomeação condicionado ao regular prosseguimento e aprovação nas demais etapas.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071310-41.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante JULIO NONATO DE SOUZA e partes Agravadas IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JULIO NONATO DE SOUZA em face de decisão interlocutóriaproferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de número 8011961-61.2025.8.05.0080, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória c/c obrigação de fazer, relacionada ao Concurso Público Municipal de Feira de Santana, Edital nº 01/2024, para o cargo de Professor – Pedagogia.

Em suas razões recursais (ID 94519086), o agravante narra que se inscreveu no certame na modalidade de candidato oriundo de escola pública e que, embora tenha obtido 53 pontos na prova objetiva — correspondentes a 88% de acertos —, foi eliminado por não ter atingido a nota de corte para a correção da prova discursiva. Sustenta que a controvérsia central reside na metodologia de aplicação da cláusula de barreira adotada pela banca examinadora (IBFC), que teria computado o mesmo candidato simultaneamente em múltiplas listas de classificação (ampla concorrência, cota racial, escola pública e PcD), inflando artificialmente as notas de corte das listas reservadas e reduzindo, na prática, o número de redações efetivamente corrigidas para 259, em lugar das 390 previstas no edital.

Distingue o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE nº 635.739 (Tema 376), argumentando que, diversamente do quanto ali decidido, o agravante não apenas atingiu a nota mínima exigida, mas também figurava dentro do número de vagas previsto para correção da prova discursiva na lista de candidatos de escola pública — posição aproximada de 380ª entre as 390 redações previstas —, sendo sua exclusão resultado exclusivo do critério metodológico impugnado. Afirma que, se corretamente aplicada a regra de alocar o candidato aprovado em múltiplas modalidades em apenas uma delas, a nota de corte para a cota de escola pública seria de 52 pontos, abaixo de sua pontuação.

Aponta violação ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, ao princípio da isonomia material (art. 5º, caput, CF), aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF), e à Convenção Interamericana contra o Racismo (CIRDRI). Invoca o entendimento firmado pelo STJ no AgInt no REsp nº 2.076.494/DF, no sentido de que os percentuais de reserva de vagas devem ser aplicados em todas as fases do certame, e não apenas no momento da nomeação. Menciona ainda a Nota Técnica nº 08/2025 do CAODH do Ministério Público da Bahia, favorável à sua tese, e enumera oito agravos de instrumento julgados por distintas câmaras deste Tribunal reconhecendo o mesmo erro metodológico no Concurso Edital nº 01/2024 e determinando a correção das provas discursivas dos candidatos prejudicados.

Quanto ao periculum in mora, sustenta que o concurso já foi homologado e que nomeações estão em curso, de modo que a cada dia se consolida situação de difícil reparação. Destaca, também, que a Prefeitura publicou, em 11/11/2025, dispensa de licitação para contratação de nova banca organizadora visando ao provimento de 1.000 cargos de professor, o que agravaria o risco de preterição definitiva. Afasta a existência de periculum in mora inverso, argumentando que a correção da prova discursiva é ato reversível, que não implica nomeação imediata, e invoca o entendimento do STF no ARE 869.153 AgR, segundo o qual a nomeação por força de decisão judicial não representa desrespeito à ordem de classificação. Ao final, requer: "a concessão imediata da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar que os Agravados, Prefeitura Municipal de Feira de Santana e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, procedam à imediata correção da prova discursiva da Agravante, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, até o julgamento de mérito deste recurso".

Em contrarrazões (ID 97455685), o IBFC defende a legalidade do edital e da metodologia adotada, sustentando que as listas concomitantes e independentes são previstas expressamente no instrumento convocatório e encontram respaldo na Lei nº 12.990/2014 e na ADC nº 41/STF, que autorizaria a exclusão do candidato cotista da lista de vagas reservadas apenas na fase de nomeação, e não nas etapas intermediárias. Afirma que a nota de corte de 54 pontos foi aplicada de forma isonômica a todos os candidatos, que o agravante não a atingiu, e que a cláusula de barreira foi declarada constitucional pelo STF no RE 635.739. Requer a revogação da tutela antecipada recursal e o desprovimento do agravo.

Em contrarrazões (ID 98622815), o Município de Feira de Santana alega que o agravante obteve a 248ª colocação na ampla concorrência e a 118ª na lista de alunos oriundos de escola pública, posições fora do limite previsto no edital para convocação à fase discursiva. Sustenta que o sistema de listas concomitantes é legítimo e obrigatório para preservar o direito do candidato cotista à nomeação na lista mais vantajosa, sendo vedada sua exclusão das listas reservadas em etapas intermediárias. Informa a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8000599-74.2026.8.05.0000 sobre a mesma matéria, requerendo, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento do incidente. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo e pela revogação da tutela antecipada.

Instada a se manifestar, a 13ª Procuradoria de Justiça Cível, em substituição à 11ª, apresentou parecer (ID 98825098) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, com determinação de correção da prova discursiva do agravante, ao fundamento de que a metodologia adotada pela banca esvazia a finalidade das ações afirmativas e eleva artificialmente a nota de corte, em violação à isonomia material, à razoabilidade e ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Subsidiariamente, manifesta-se pela suspensão do feito, nos termos do art. 982, I, do CPC, até o julgamento definitivo do IRDR que versa sobre a mesma controvérsia.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 09 de abril de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10



O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente, com dispensa do preparo em razão da gratuidade de justiça deferida. Assim sendo, conheço do agravo.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória c/c obrigação de fazer, pela qual o agravante pretende assegurar a correção de sua prova discursiva no Concurso Público Municipal de Feira de Santana, Edital nº 01/2024, cargo de Professor – Pedagogia, sob o fundamento de que a metodologia de aplicação da cláusula de barreira adotada pela banca examinadora esvaziou a eficácia da política de cotas e resultou em sua exclusão indevida do certame.

Na origem, o agravante ingressou com ação anulatória c/c obrigação de fazer postulando a correção de sua prova discursiva e sua reintegração ao certame, sob alegação de que a banca examinadora (IBFC), contratada pelo Município de Feira de Santana, adotou sistemática de classificação que permitiu a contagem simultânea do mesmo candidato em múltiplas listas — ampla concorrência e diferentes modalidades de cotas —, reduzindo artificialmente o número de provas discursivas efetivamente corrigidas para 259, em lugar das 390 previstas pelo edital para o cargo de Professor – Pedagogia, e inflando, por via de consequência, a nota de corte das listas reservadas.

O juízo a quo indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a banca teria se limitado a cumprir a cláusula de barreira prevista no edital e que a sistemática das listas concomitantes e independentes encontraria respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, ao qual foi concedida antecipação da tutela recursal, determinando-se a correção da prova discursiva no prazo de 30 dias, com fixação de multa em caso de descumprimento. Em cumprimento à decisão, o IBFC procedeu à correção, tendo o agravante obtido nota 9,2 (nove vírgula dois), e o Município de Feira de Santana publicou o resultado preliminar da prova discursiva em 19/12/2025 e convocou o candidato para a prova de títulos em 14/01/2026.

Assim, a controvérsia recursal, agora a ser apreciada em sede de cognição plena, cinge-se a saber: (i) se a metodologia de classificação adotada pela banca examinadora — que computou o mesmo candidato concomitantemente em múltiplas listas para fins de aplicação da cláusula de barreira intermediária — é compatível com a legislação de regência e com o princípio constitucional da máxima efetividade das ações afirmativas; e (ii) se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a correção da prova discursiva do agravante.

A questão central posta a julgamento não é nova neste Sodalício. Trata-se da mesma controvérsia já examinada e decidida em numerosos agravos de instrumento oriundos do mesmo Concurso Público do Município de Feira de Santana, Edital nº 01/2024, nos quais diferentes câmaras desta Corte reconheceram, de forma reiterada e convergente, o erro metodológico adotado pela banca IBFC na aplicação da cláusula de barreira às listas intermediárias do certame.

A solução da controvérsia exige, de saída, que se compreenda com precisão o problema concreto enfrentado — que não se confunde com a mera questão da constitucionalidade da cláusula de barreira, tema já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.

O STF, ao julgar o RE nº 635.739 (Tema 376), assentou que a cláusula de barreira — mecanismo que limita o número de candidatos que avançam para fases subsequentes do certame — é constitucionalmente válida, por não configurar restrição desproporcional ao direito de participar de concurso público. O precedente, contudo, cuidou de hipótese em que o candidato atingiu a pontuação mínima exigida, mas ficou além do número de vagas previsto para a etapa seguinte.

O caso dos autos é substancialmente distinto. O agravante não se queixa de ter ficado além do número de vagas previstas pelo edital. Ao contrário: afirma — e os documentos juntados ao recurso (ID 94519095 e ss.) corroboram essa alegação — que sua nota de 53 pontos o situava dentro do quantitativo de 90 redações previstas para correção na lista de candidatos oriundos de escola pública. A exclusão não derivou de desempenho insuficiente, mas de um critério metodológico que reduziu ficticiamente o espaço disponível nessa lista, ao manter nela candidatos que já haviam alcançado posição suficiente para avançar pela lista de ampla concorrência.

Em termos concretos: o edital previa a correção de 390 provas discursivas no total para o cargo de Professor – Pedagogia, distribuídas entre as quatro listas. A banca corrigiu apenas 259, pois parte dos candidatos foram contados em mais de uma lista ao mesmo tempo. O resultado foi que a nota de corte das listas reservadas foi elevada artificialmente — exatamente como se mais candidatos estivessem disputando as vagas do que efetivamente estariam, se cada pessoa fosse computada em apenas uma lista.

A Lei nº 12.990/2014, em seu art. 3º, § 1º, é expressa ao estabelecer que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. O dispositivo, ao usar a expressão "vagas reservadas", revela que a lógica de não cômputo duplo não é uma peculiaridade da fase de nomeação: é, antes, consequência direta da finalidade da política afirmativa, que é garantir que as vagas reservadas sejam ocupadas por candidatos que delas efetivamente necessitem para ingressar no serviço público.

Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 41, fixou o parâmetro de que "os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos", e não apenas na fase final de nomeação. A afirmação tem alcance preciso: significa que em cada etapa do certame — inclusive nas intermediárias, como a de convocação para a correção da prova discursiva — a reserva de vagas deve ser aplicada de modo a produzir efeitos reais e não meramente simbólicos.

O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, ao apreciar o AgInt no REsp nº 2.076.494/DF, reafirmou que os percentuais de reserva de vagas para candidatos negros devem ser aplicados em todas as fases do certame, de modo a promover ao máximo a política pública em tela.

A metodologia adotada pela banca examinadora, ao computar o mesmo candidato simultaneamente na lista de ampla concorrência e nas listas de cotas para fins de definição da nota de corte intermediária, contraria esse mandamento. O candidato que já figurava entre os primeiros classificados na ampla concorrência não deveria ter sido mantido nas listas reservadas para fins de contagem da cláusula de barreira, pois sua presença nessas listas apenas obstruía o avanço de outros candidatos cotistas — que é exatamente o efeito que a lei pretende evitar.

A constitucionalidade da cláusula de barreira — reitere-se — não está em discussão. O que se controla aqui é a legalidade da forma pela qual ela foi aplicada em conjunto com o sistema de cotas.

A cláusula de barreira é instrumento de gestão administrativa do certame, voltado a tornar viável a correção de provas discursivas dentro de limites operacionais razoáveis. Sua aplicação não pode, porém, ser operacionalizada de modo a neutralizar a eficácia de políticas afirmativas igualmente legitimadas pela Constituição. Quando o resultado concreto de sua aplicação é reduzir, na prática, o número de candidatos cotistas que têm acesso à fase discursiva — ao manter nas listas reservadas candidatos que já avançariam pela ampla concorrência —, configura-se aplicação desproporcional e ilegal do mecanismo.

A proporcionalidade não exige que a cláusula de barreira seja afastada. Exige, isto sim, que ela seja aplicada sobre listas devidamente depuradas, nas quais cada candidato figure apenas em uma modalidade, para que o quantitativo de vagas destinadas a cada grupo seja preenchido por quem efetivamente pertence àquele grupo. Esse é o único modo de dar efetividade simultânea tanto à cláusula de barreira quanto à reserva de vagas.

Esta Primeira Câmara Cível, bem como outras câmaras desta Corte, já examinaram a mesma controvérsia em inúmeros recursos oriundos do mesmo certame, chegando, de forma reiterada, à conclusão de que a metodologia adotada pela banca IBFC configura erro que prejudicou candidatos cotistas e que enseja a correção judicial. A coerência que o art. 926 do CPC impõe aos tribunais exige que a mesma solução seja aplicada ao caso dos autos, dadas as idênticas circunstâncias fáticas e jurídicas que o caracterizam.

Assim, cito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. EXCLUSÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA NA LISTA DE COTISTAS. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para garantir a correção da prova discursiva de candidata cotista em concurso público municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da candidata cotista da fase discursiva do concurso, apesar de classificada na respectiva lista de cotas, compromete a efetividade da política afirmativa e o princípio da isonomia, a justificar a determinação de correção da prova e prosseguimento no certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da reserva de vagas e impõe sua aplicação eficaz em todas as fases dos concursos.

4. A exclusão da candidata, baseada em critério que limita a eficácia da política de cotas, representa violação ao princípio da proporcionalidade e à igualdade material.

5. Há risco de dano irreparável com a homologação do concurso, sendo a medida requerida – correção da prova discursiva – provisória, reversível e sem prejuízo a terceiros.

6. A decisão é compatível com precedentes desta Corte sobre o mesmo concurso e fundamentos jurídicos, nos termos do art. 926 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento provido, para garantir a correção da prova discursiva e assegurar o direito da candidata de prosseguir nas fases seguintes do concurso, se aprovada. Agravo interno prejudicado.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento nº 8048534-47.2025.8.05.0000 , Relator.: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2026)


Registre-se que, após a concessão da tutela recursal, o agravante teve sua prova discursiva corrigida, obtendo nota 9,2, sendo convocado para a prova de títulos. Esse resultado superveniente não prejudica o julgamento do mérito do recurso, mas antes corrobora o acerto da medida deferida e reforça a necessidade de confirmação da tutela concedida para que o agravante prossiga regularmente no certame.

Os requisitos do art. 300 do CPC estavam e permanecem presentes: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre da plausibilidade manifesta da tese jurídica, amplamente acolhida por esta Corte em casos idênticos; e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) era evidente diante da iminência de encerramento do concurso e do avanço das fases subsequentes sem a participação do agravante.

Quanto ao periculum in mora inverso alegado pelos agravados, não merece acolhimento. A correção da prova discursiva é ato administrativo de natureza reversível — como expressamente reconhecido pelo próprio edital —, e a participação do agravante nas fases seguintes não implica nomeação automática nem direito adquirido a cargo público, não gerando prejuízo irreversível à Administração ou a terceiros que justifique a denegação da tutela.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão de primeiro grau e confirmar, em sede de cognição plena, a tutela recursal anteriormente deferida, determinando que os agravados — Município de Feira de Santana e IBFC — assegurem a participação do agravante JULIO NONATO DE SOUZA nas fases subsequentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, considerada sua classificação na lista de candidatos oriundos de escola pública, ressalvado o direito de nomeação condicionado ao regular prosseguimento e aprovação nas demais etapas do certame.

É como voto.

Salvador/BA, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator