PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043000-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO JORGE CARDIM LESSA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR AR ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, sob fundamento de que a nulidade da citação estaria prejudicada ante a prolação de sentença de extinção. O agravante sustenta não ter sido validamente citado, pois a correspondência foi recebida por terceiro em endereço onde não residia à época. Postula o reconhecimento da nulidade da citação e, em consequência, da sentença de extinção.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na citação realizada via postal, com aviso de recebimento assinado por terceiro, em suposto endereço diverso daquele em que residia o executado à época do ato citatório.

III. Razões de decidir

3. A ausência de citação válida constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. A citação nos autos foi realizada via postal, com AR assinado por terceiro, no endereço constante nos cadastros da Fazenda Pública.

5. O comprovante de residência apresentado é extemporâneo, não está em nome do agravante e não comprova alteração de domicílio fiscal.

6. Não houve demonstração de atualização de dados cadastrais perante a Administração Tributária, sendo este um dever legal do contribuinte.

7. A jurisprudência do STJ admite a citação por AR assinado por terceiro, desde que entregue no endereço do executado.

8. Inexistente prova inequívoca de erro quanto ao endereço da citação, não se reconhece nulidade do ato citatório, tampouco da sentença proferida.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade de citação por AR assinado por terceiro somente se acolhe diante de prova robusta de que o ato não ocorreu no domicílio do executado, o que não se verifica quando ausente comprovação de alteração de endereço fiscal. 2. A citação postal realizada nos moldes do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80, em endereço constante dos cadastros da Fazenda, é válida, ainda que o AR seja assinado por terceiro.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 6.830/80, art. 8º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.411.258/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, AgInt no RMS 59.479/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 08/09/2022; STJ, REsp 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE 10/02/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043000-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante Gustavo Jorge Cardim Lessa e Agravado Município de Salvador, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043000-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO JORGE CARDIM LESSA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Jorge Cardim Lessa contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 8082600-60.2019.8.05.0001, proposta pelo Município de Salvador, que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a alegação de nulidade da citação estaria prejudicada pela prolação da sentença (id 467264951).

Alega o Agravante que a citação foi realizada em endereço diverso de sua residência e recebida por pessoa estranha aos autos (id 43012439), o que, segundo sustenta, torna inválido o ato citatório e, por consequência, todos os atos subsequentes.

Argumenta que apenas tomou ciência da existência do processo após o recebimento da intimação da sentença enviada ao seu endereço correto (id 479180414). Nesse contexto, apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade da citação (id 478198462), que não foi conhecida pelo juízo a quo sob o argumento de preclusão da matéria.

Defende que a citação válida é pressuposto indispensável para a formação da relação processual e que sua ausência ou vício configura nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo. Pugna pela anulação da citação e dos atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos ao estado anterior, bem como pela reunião deste feito aos processos nº 8140336-02.2020.8.05.0001 e 8140337-84.2020.8.05.0001, que tramitam perante o mesmo juízo e tratam da mesma matéria.

Requer ainda a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, já concedido no processo nº 0776718-57.2015.8.05.0001, por ausência de elementos que justifiquem sua revogação.

O Agravado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no id 90997407.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043000-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO JORGE CARDIM LESSA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo a decidir.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Jorge Cardim Lessa contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal de IPTU, sob o fundamento de que a alegada nulidade da citação estaria prejudicada em razão da prolação de sentença de extinção.

O agravante sustenta, em síntese, que não foi validamente citado nos autos da execução, pois a citação via postal foi recebida por terceiro e em endereço onde não residia à época, de modo que não se formou a relação processual válida, sendo nulos todos os atos subsequentes, inclusive a sentença.

Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da citação, com o consequente afastamento da sentença proferida. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, que foi deferido no curso do processo.

Inicialmente, ressalta-se que compete ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão agravada, que no caso sub examine rejeitou a exceção de pré-executividade, com fundamento na suposta preclusão da alegação de nulidade.

Ocorre que a alegação de nulidade de citação por ausência de integração válida à lide constitui matéria de ordem pública, de natureza absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive após a sentença, como reconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

“A ausência de citação válida do devedor configura nulidade insanável, que pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade. A rejeição dessa exceção pode ser impugnada por agravo de instrumento.” (STJ, AgRg no REsp 1.411.258/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

Assim, passo à análise do mérito.

Consta dos autos que a citação foi realizada por via postal, mediante aviso de recebimento (AR) datado de 2019, assinado por terceiro. O agravante alega que não residia mais no endereço indicado à época e junta comprovante de residência de 2020, em nome de terceiro, para sustentar que não teve ciência do feito.

Todavia, tal alegação não merece prosperar. O documento apresentado é extemporâneo em relação à data da citação e não está em nome do executado, o que compromete sua aptidão para demonstrar a inexistência de vínculo com o endereço constante na CDA.

Ademais, o executado não comprovou ter formalizado alteração de seu domicílio fiscal junto à Fazenda Pública Municipal, o que é seu ônus legal. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica:

“É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal.” (STJ, AgInt no RMS 59.479/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 08/09/2022)

Nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a citação pelo correio considera-se realizada com a entrega do AR no endereço do executado, ainda que a assinatura seja de terceiro. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que:

“Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.” (REsp 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE 10/02/2025)

O art. 12, §3º, da LEF, por sua vez, trata da intimação da penhora, exigindo assinatura pessoal somente para essa finalidade, e não se aplica à citação inicial, objeto da controvérsia.

Ainda, importa esclarecer que houve o envio de dois ARs nos autos: o primeiro, datado de 2019, refere-se à citação inicial, e foi devidamente entregue no endereço do executado, ainda que assinado por terceiro. O segundo AR, com entrega datada de dezembro de 2024, refere-se à intimação da sentença, ato posterior, que não tem o condão de invalidar a citação anteriormente realizada nos termos legais.

A presunção de veracidade do domicílio constante na Certidão de Dívida Ativa somente pode ser elidida por prova robusta, o que não se verifica nos autos. Diante disso, não havendo vício formal na citação e inexistindo comprovação de modificação do endereço perante o fisco, deve ser mantida a validade do ato citatório.

Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que foi deferido pelo juízo competente e não houve recurso da parte contrária ou superveniência de fato impeditivo, mantenho a benesse concedida, nos termos do art. 99, §1º e §3º, do CPC.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Por fim, advirto à parte Agravante de que eventual reiteração de alegações já expressamente apreciadas poderá ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé ou comportamento protelatório, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator