PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. SENTENÇA PENAL QUE ESTIPULOU HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSORA DATIVA, A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA DA ADVOGADA. MAJORAÇÃO DA VERBA. INVIABILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB-BA. TEMA REPETITIVO N.º 984 DO STJ. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO AO LABOR DESENVOLVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Advogada Amanda Carvalho Wolak (OAB-BA n.º 43.512), contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irará-BA, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Apelante, no patamar de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), em virtude de sua atuação como Defensora Dativa. A Apelação persegue o aumento da verba honorária, para que seja observado o valor indicado em tabela elaborada pela Seccional da OAB. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o Juízo está vinculado, em matéria de fixação de honorários de Defensor Dativo, aos valores indicados em tabela própria da Seccional da OAB; e (ii) se o montante arbitrado na origem, a título de verba honorária, resulta adequado e proporcional ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo tese firmada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 984), a fixação de honorários em favor de Defensor Dativo, por força de sua atuação em processo penal, não se encontra vinculada aos valores indicados na tabela elaborada pela respectiva Seccional da OAB, devendo refletir, contudo, o labor efetivamente desenvolvido pelo Advogado. O STJ possui competência constitucional para fixar a interpretação da lei federal (no caso, o art. 22 do EAOAB), sendo de observância obrigatória os Acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos (art. 927, inciso III, do CPC). Portanto, é inviável a majoração da verba honorária nos moldes pleiteados na Apelação. 4. A fixação dos honorários no patamar de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) se mostrou adequada e proporcional à concreta atuação da Defensora Dativa na causa, que não se revestiu de caráter especialmente laborioso ou complexo, porquanto limitada à participação virtual em uma única audiência de composição civil dos danos, seguida da extinção da punibilidade do autor do fato. Destarte, não há espaço para a majoração da verba honorária, pois já arbitrada em montante justo e razoável, conforme as diretrizes firmadas pelo STJ e precedentes desta Turma diante de casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários de Defensor Dativo, em virtude de atuação em processo penal, não se encontra vinculada aos valores indicados na tabela elaborada pela respectiva Seccional da OAB, devendo refletir, no entanto, o labor efetivamente desenvolvido pelo Advogado. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.906/1994 (EAOAB), art. 22, § 1.º; CPC, art. 927, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 984 (STJ, 3.ª Seção, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019); TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 8000045-70.2024.8050272, Rel. Juiz Conv. Álvaro Marques de Freitas Filho, j. 04.11.2019, DJe 04.06.2024; TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0000149-18.2010.8.05.0038, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 28.07.2023, DJ 31.07.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000768-93.2024.8.05.0109, oriundos do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irará-BA, sede na qual figura como Apelante a Advogada Amanda Carvalho Wolak (OAB-BA n.º 43.512), e como Apelado, o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000768-93.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AMANDA CARVALHO WOLAK
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Advogada Amanda Carvalho Wolak (OAB-BA n.º 43.512), contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irará-BA, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da referida Causídica, no importe de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), por força de atuação como Defensora Dativa de Cleyton Souza Damasceno, cuja punibilidade foi extinta (Id. 84886855). Em seu arrazoado recursal (Id. 84887668), a Apelante questiona o valor fixado a título de verba honorária, por não observar “o art. 22, § 1.º da Lei 8.906/1994, bem como o entendimento consolidado do STJ (REsp 1225967/RS), que vinculam o arbitramento dos honorários destinados ao defensor dativo ao previsto na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”, em cujos termos “o valor estabelecido como mínimo – e referencial – para ‘Atuação em audiência por nomeação de juiz’, exatamente o presente caso, é o de R$ 4.680,64”. Nesse compasso, postula a reforma da Sentença, […] para o fim de corrigir a fixação dos honorários do advogado dativo, em conformidade com o item 13.28 da Tabela da OAB/BA, que estabelece os valores mínimos a serem observados para “Atuação em audiência por nomeação de juiz”, nos termos dos arts. 22, § 1.º, da Lei 8.906/1994 e 5.º, LXXIV, da CF, e a atual Jurisprudência do STJ. Em contrarrazões (Id. 84887672), o Estado da Bahia postula o não provimento do Apelo, para rejeitar a majoração da verba honorária, requerendo que, […] em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo C. STJ, promova o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a EFETIVA atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB). Em seu Parecer (Id. 85238790), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse ministerial na discussão dos honorários arbitrados. É o breve relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000768-93.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AMANDA CARVALHO WOLAK
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade A presente Apelação é própria e tempestiva, tendo sido manejada, além disso, por quem ostenta legítimo interesse na reforma da Sentença, vale dizer, a Advogado em favor da qual fora determinado o pagamento de honorários, verba cuja majoração ora se persegue contra o Estado da Bahia. Assim, é medida que se impõe o conhecimento do Apelo, passando-se, por conseguinte, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal Conforme relatado, bate-se a insurgência recursal pelo aumento dos honorários fixados em razão da atuação da Advogada Amanda Carvalho Wolak (OAB-BA n.º 43.512) como Defensora Dativa de Cleyton Souza Damasceno (autor do fato), verba estipulada, pelo Juízo de origem, no importe de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a ser adimplido pelo Estado da Bahia, na forma do comando sentencial de Id. 84886855. Sucede que, ao revés do quanto afirmado no Apelo, a fixação dos honorários em foco não se acha vinculada aos valores indicados na tabela elaborada pela respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mas deve refletir, por outro lado, o labor efetivamente desenvolvido pelo Patrono, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 984), nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão – a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte –, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV – precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) – com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10. A utilização da expressão “segundo tabela organizada”, prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão “não podendo ser inferiores”, contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza que, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ, 3.ª Seção, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019) (grifos acrescidos) Destarte, verifica-se que a referida Corte Superior, exercendo seu mister constitucional de fixar a exegese da lei federal – no caso, o art. 22 da Lei n.º 8.906/1994 –, assentou sua orientação no sentido de dispensar, em matéria de honorários de Defensor Dativo, a observância dos valores previstos em tabela divulgada pela respectiva Seccional, preconizando o arbitramento da verba à luz da concreta atuação do Causídico. Anota-se, nesse contexto, que o entendimento em questão, consolidado sob o Tema n.º 984, permanece inalterado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem nenhum indicativo de eventual superação, não sendo demais recordar que, por expressa disposição do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, são de observância obrigatória os arestos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos. Pois bem, na espécie, verifica-se que a atuação profissional da Apelante ficou restrita à sua participação, de maneira virtual, em audiência de composição civil dos danos (termo de Id. 84886853), que culminou na exitosa celebração de avença entre as partes, dispensa da transação proposta pelo Órgão Acusatório, homologação do ajuste e consequente extinção da punibilidade do autor do fato por Sentença (Id. 84886855). Destarte, malgrado a atuação da nobre Defensora Dativa tenha sido desempenhada de forma impecável, não se revestiu, todavia, de feição especialmente laboriosa ou complexa, porquanto limitada à participação em um único ato processual, de cunho conciliatório, mediante videoconferência e sem produção probatória ou apresentação de peças escritas, aspectos que justificam a verba honorária arbitrada na origem. Assim, conclui-se que os honorários definidos na espécie, à ordem de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), observaram montante adequado, suficiente e proporcional à concreta atuação profissional da Advogada, refletindo o trabalho realmente dispendido na causa, conforme orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de valor aquém do indicado em tabela própria da Seccional da OAB. Vale conferir, a título ilustrativo, precedentes desta Primeira Turma, proferidos em referência a situações concretas similares ao caso dos autos: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE FORMA DESPROPORCIONAL AO TRABALHO EXERCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Estado da Bahia contra o arbitramento de honorários à defensora dativa por sua atuação na audiência de custódia dos apelados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), “por ser dois flagranteados”. 2-4. […]. 5. No caso vertente, a Magistrada de Piso arbitrou a quantia de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), tendo a defensora dativa sido constituída apenas para atuação em defesa dos flagranteados EM ÚNICA ASSENTADA, isto é, na audiência de custódia de ambos os flagranteados/apelados. 6. Portanto, o valor arbitrado a título de honorários se revela desproporcional, visto que a defensora dativa, a despeito da zelosa atuação, participou apenas de uma única audiência. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado a título de honorários à defensoria dativa. ACORDAM […], por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA DATIVA ARBITRANDO-O NO IMPORTE DE R$ 1.000, 00 (MIL REAIS), nos termos do voto do relator. (TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 8000045-70.2024.8050272, Rel. Juiz Conv. Álvaro Marques de Freitas Filho, j. 04.11.2019, DJe 04.06.2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/BA. NÃO VINCULAÇÃO . OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.656.322/SC E RESP N. 1.665.033/SC, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. ADVOGADO QUE ATUOU DE FORMA TÍMIDA EM PROCESSO CRIMINAL SIMPLES. DIMINUIÇÃO DA VERBA FIXADA. RECURSO ESTATAL PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 a título de honorários ao defensor dativo, nomeado para atuar em ação penal movida contra indivíduo acusado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e aliciamento. 2-3. […]. 4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 5. Da análise dos autos, resta evidente que a quantia arbitrada na sentença recorrida revelou-se elevada se considerada a atuação tímida do advogado nomeado dativo na defesa do acusado, ao participar de uma única audiência, com duração de menos de 30 minutos, conforme gravação disponível no sistema PJe Mídias, na mesma comarca onde possuía endereço profissional, razão pela qual entendo desproporcional o valor fixado em Primeiro Grau. 6. Recurso do Estado da Bahia provido em parte, apenas para reduzir a verba honorária para a quantia equivalente a R$ 500,00. (TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0000149-18.2010.8.05.0038, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 28.07.2023, DJ 31.07.2023) (grifos acrescidos) À luz do panorama delineado e das considerações tecidas, inexiste espaço para o aumento da verba honorária fixada na origem, impondo-se, pois, sua manutenção no importe justo e razoável de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), em harmonia com as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 984, e com a jurisprudência desta Corte em face de situações assemelhadas. III. Dispositivo Ante o exposto, conhece-se do Recurso de Apelação e nega-se-lhe provimento, mantendo-se inalterada a Sentença combatida. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000768-93.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AMANDA CARVALHO WOLAK
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO