PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO TOTAL. COBRANÇAS POSTERIORES LEGÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas simultaneamente pelas partes contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos de ação de declaração de nulidade contratual c/c indenização c/c pedido liminar. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a extinção do contrato de empréstimo pessoal, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e de danos materiais em dobro dos valores descontados. A instituição financeira apelou sustentando a licitude das cobranças e a inexistência de danos morais; a parte autora, por sua vez, apelou pleiteando a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a quitação integral do contrato de empréstimo, de modo a tornar ilegítimas as cobranças posteriores; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira e consequente dever de indenizar por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Suscita a parte autora preliminar de não conhecimento do recurso do demandado, por ausência de dialeticidade, ao alegar que “o recurso apresentado apenas repete os argumentos lançados na contestação”, afirmação que não condiz com a realidade, como se pode comparar da peça de defesa e das razões recursais. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo do réu. 4. No caso, a autora buscou obter pronunciamento judicial que declarasse a extinção do empréstimo objeto desta lide, ao argumento de que, apesar da quitação, em dezembro de 2024, do contrato que previa duração de 12 meses, a ré teria perpetuado as cobranças para além daquele período. O Banco, por outro lado, defendeu a legitimidade das cobranças, por ausência de pagamento das parcelas durante o período estabelecido, o que teria motivado a continuidade dos descontos, conforme cláusula contratual. 5.O ônus da prova quanto ao adimplemento contratual incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo esta comprovar o fato constitutivo de seu direito. O Réu obteve êxito em comprovar o inadimplemento da autora referente as parcelas de junho a dezembro de 2024, conforme extrato de pagamento aneo (Id. n. 90738103). Em contrapartida, a autora não juntou aos autos extratos bancários comprovando o pagamento das doze parcelas. 6. As cobranças estão alicerçadas na cláusula 5 do contrato, que prevê a obrigação do devedor de manter saldo suficiente na conta para o pagamento das parcelas, bem assim o procedimento para o caso de descumprimento e inadimplência. 7. Não se caracteriza falha na prestação de serviço quando a cobrança decorre de débito existente e comprovado, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar danos morais. 8. Demonstrada que inexiste falha na prestação de serviço e a legitimidade do débito cobrado, é de rigor reconhecer a sua exigibilidade, bem assim a inocorrência de danos morais no caso posto em julgamento. 9. Inverte-se os ônus da sucumbência, a serem suportados pela parte autora, suspendendo-se, no entanto, sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade, com base no §3º, do art. 98, do CPC/2015. 10. Recurso da autora improvido. Recurso do réu a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8053288-05.2020.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, DJe 04/03/2021; TJBA, Apelação nº 0518609-92.2019.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, pub. 01/07/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001852-08.2025.8.05.0138, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados ALITA NARDE MOREIRA DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 03/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001852-08.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: ALITA NARDE MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da autora e DAR PROVIMENTO à apelação do réu, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados. Por conseguinte, inverte-se os ônus da sucumbência, a serem suportados pela parte autora, suspendendo-se, no entanto, sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade, com base no §3º, do art. 98, do CPC/2015, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelações cíveis, simultaneamente interpostos por contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da “Ação de declaração de nulidade contratual c/c indenização c/c pedido liminar”, ajuizada por ALITA NARDE MOREIRA DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A. Adoto o relatório da sentença (Id. n. 90738376), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, no seguinte sentido: Declarar a extinção do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; Condenar o Réu a indenizar a parte autora ALITA NARDE MOREIRA DA SILVA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; Condenar o Réu, a pagar ao autor, à título de danos materiais, todo o valor descontado da sua conta-corrente ocorridos no ano de 2025, EM DOBRO, conforme fundamentação supra, referente às parcelas do empréstimo objeto da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).” O réu interpôs seu apelo ao Id n. 90738385, defendendo que “[…] O Banco Recorrente pautou sua conduta em extrema boa-fé e lisura ao contratar e cumprir sua parte no contrato, qual seja: a disponibilização do montante necessário para que a Apelada obtivesse o crédito consignado.” Destaca que não realizou cobrança indevida e que sua conduta foi lícita, baseada em legítimo direito, dentro dos limites legais e contratuais. Defende ainda que a condenação, caso subsista, não deve ser em dobro, considerando que “o parâmetro para a apreciação da repetição de indébito deve ser a violação à boa-fé objetiva. Ocorre a violação da boa-fé objetiva quando a conduta vai de encontro a legítima expectativa de confiança, independentemente do elemento subjetivo que permeia a demanda (má-fé).” Destaca que “Como visto no presente caso, os valores a serem devolvidos decorrerem de expressa previsão contratual de cláusulas que foram posteriormente consideradas abusivas, o que afasta eventual entendimento de que conduta perpetrada pela requerida está em desarmonia com a boa-fé objetiva, devendo, portanto, a restituição ser operada de maneira simples.” A autora apresentou apelação no Id n. 90738391, insurgindo-se quanto ao valor do dano moral fixado em sentença, requerendo, pois, a sua majoração, ao argumento de que as cobranças indevidas lhe provocaram grande constrangimento e sentimento de injustiça. Contrarrazões ofertadas pela autora no Id n. 90738395, com preliminar de não conhecimento do recurso do demandado, por ausência de dialeticidade. O réu não apresentou contrarrazões. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001852-08.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: ALITA NARDE MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:
Sustenta, em relação aos danos morais, que “No caso vertente, não se vê comprovada a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Com efeito, meros dissabores não se revelam aptos, de per si, a ensejar imposição indenizatória por danos morais, devendo ser reformada a sentença também sob este viés.” e, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora ou, alternativamente, sejam minorados os danos morais arbitrados, bem como seja minorada a multa aplicada.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, tratam-se de recursos de apelações cíveis, simultaneamente interpostos por contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da “Ação de declaração de nulidade contratual c/c indenização c/c pedido liminar”, ajuizada por ALITA NARDE MOREIRA DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A Passa-se, então, à análise do mérito, para julgamento de ambos os recursos. No caso, a autora buscou obter pronunciamento judicial que declarasse a extinção do empréstimo objeto desta lide, ao argumento de que, apesar da quitação, em dezembro de 2024, do contrato que previa duração de 12 meses, a ré teria perpetuado as cobranças para além daquele período. O Banco, por outro lado, defendeu a legitimidade das cobranças, por ausência de pagamento das parcelas durante o período estabelecido, o que teria motivado a continuidade dos descontos, conforme cláusula contratual. Pois bem. Acerca do ônus da prova preleciona o art. 373, do CC/02: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em sua petição inicial, a autora sustenta ter quitado integralmente as parcelas do empréstimo contratado, no prazo de 12 meses, conforme estipulado no instrumento contratual (Id. n. 90738082), mediante débitos automáticos em conta corrente. Afirma, contudo, que os descontos continuaram a ser realizados mesmo após o pagamento da última parcela, cujo vencimento ocorreu em dezembro de 2024. Para demonstrar suas alegações, acostou aos autos extratos bancários que evidenciam a continuidade dos débitos a partir de fevereiro de 2025 (Id. n. 90738083). A sentença julgou procedente os pedidos sob o fundamento de que a autora comprovou a quitação do contrato. Ocorre que, após análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em demonstrar que o empréstimo objeto da lide não foi integralmente quitado no prazo contratual de 12 (doze) meses. Tal circunstância autoriza, nos termos da cláusula quinta do contrato, o lançamento parcial dos débitos e a consequente cobrança, em um mesmo mês, de mais de uma parcela em aberto. De outro lado, caberia à parte autora comprovar a efetiva quitação das doze parcelas contratadas, mediante a simples juntada dos extratos bancários correspondentes a todo o período de vigência do empréstimo. Contudo, limitou-se a apresentar apenas os extratos que demonstram descontos realizados após dezembro de 2024, os quais não são suficientes para atestar o adimplemento integral da obrigação assumida, apenas a perpetuação das cobranças, que, demonstrado que ocorreu por ausência de quitação no período vigente contratual, torna-se válida. Logo, diante de toda prova produzida pela ré, outra solução não há que reconhecer a legalidade da manutenção das cobranças, uma vez que restou comprovado o inadimplemento das parcelas mensais por ausência de saldo bancário – já que deveriam ser quitadas por débito em conta -, afastando qualquer alegação de ilicitude na conduta da demandada, apta a atrair a responsabilidade civil e consequente condenação. Por oportuno, trago à colação precedentes desta egrégia Corte com mesmo entendimento do aqui esposado, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EMPRESA/RÉ COLACIONA AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELA CONSUMIDORA E NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA/RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ARTS. 80, II, E 81, §2º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11º DO CPC. APLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART.98, §3º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 8053288-05.2020.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK, Dje de 04/03/2021). Ante o exposto, tenho por não implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte da ré e o alegado dano, cabendo somente o decreto de improcedência da demanda. Por conseguinte, não há que se falar, como pretende a autora em seu apelo, em majoração da indenização por danos morais fixada em sentença, conquanto ora desconstituída. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 03/BI-237/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001852-08.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: ALITA NARDE MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO
Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, salientando o recolhimento do preparo pelo réu no Id. n. 90738387 e a gratuidade de justiça da autora deferida na origem.
Ademais, suscita a parte autora preliminar de não conhecimento do recurso do demandado, por ausência de dialeticidade, ao alegar que “o recurso apresentado apenas repete os argumentos lançados na contestação”, afirmação que não condiz com a realidade, como se pode comparar da peça de defesa e das razões recursais.
Destarte, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo do réu.
Por sua vez, o réu apresentou extrato de pagamento (Id. n. 90738083) e defende a legitimidade das cobranças subsequentes, sob o argumento de que, em determinados meses, não houve saldo suficiente na conta da autora para o débito integral das parcelas, motivo pelo qual os descontos remanescentes teriam sido realizados posteriormente, a fim de compensar valores que ficaram pendentes.
Do extrato de pagamentos apresentado pela parte ré (Id. n. 90738103), constata-se que, das doze parcelas avençadas no valor de R$ 192,34 cada, apenas cinco foram integralmente adimplidas pela autora. Ademais, observa-se que mesmo as parcelas efetivamente pagas foram quitadas de forma fragmentada e em períodos distintos, inclusive em meses posteriores aos respectivos vencimentos, em razão da insuficiência de saldo na conta da autora.
A título exemplificativo, nota-se que a segunda parcela, com vencimento em 05/02/2024, foi quitada apenas mediante a realização de quatro descontos parciais: o primeiro em 05/03, no valor de R$ 35,39; o segundo em 03/04, no montante de R$ 28,94; o terceiro, também em 03/04, no valor de R$ 96,85; e o último em 05/06, no valor de R$ 31,16 (pg. 02 do Id. n. 90738103).
Na oportunidade da réplica ou do apelo, não cuidou a parte autora de desconstituir os documentos do réu destinados a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela demandante, os quais efetivamente demonstraram que as parcelas referentes aos meses de junho a dezembro de 2024 não foram adimplidas. Limitou-se a alegar a irregularidade das cobranças após o período de doze meses, sem, novamente, comprovar a efetiva quitação do empréstimo, de forma evidentemente genérica.
As cobranças estão alicerçadas na cláusula 5 do contrato, que prevê a obrigação do devedor de manter saldo suficiente na conta para o pagamento das parcelas, bem assim o procedimento para o caso de descumprimento e inadimplência.
Destarte, demonstrado inexistir falha na prestação de serviço e a legitimidade do débito cobrado, é de rigor reconhecer a sua exigibilidade, bem assim a inocorrência de danos morais no caso posto em julgamento, diante da justa manutenção das cobranças até que o empréstimo seja integralmente quitado.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DEMANDADA/RECORRIDA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DO NOME DO REQUERENTE NO SPC/SERASA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR SI SÓ, NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE REALIZAR A PROVA MÍNIMA DOS FATOS QUE ALEGA NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC. APLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º. RECURSO IMPROVIDO.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0518609-92.2019.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 01/07/2020 )
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da autora e DAR PROVIMENTO à apelação do réu, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados. Por conseguinte, inverte-se os ônus da sucumbência, a serem suportados pela parte autora, suspendendo-se, no entanto, sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade, com base no §3º, do art. 98, do CPC/2015.
Salvador/BA, data registrada no sistema.