PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000160-24.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELI FERNANDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. OMISSÃO SANADA. DEMAIS PONTOS DOS ACLARATÓRIOS. REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais e negou provimento à apelação da ré, reconhecendo sua responsabilidade civil por danos decorrentes de cheia do Rio de Contas. A embargante sustenta omissões quanto à intempestividade da apelação da parte autora, ausência de prova dos danos, cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e má aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.


II. Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida, de ofício, a intempestividade da apelação da parte autora, por ter sido interposta fora do prazo legal; e (ii) saber se há omissões a serem sanadas no acórdão embargado quanto à análise de prova pericial, excludentes de responsabilidade e comprovação do dano.


III. Razões de decidir:

3. Reconhece-se a intempestividade da apelação da parte autora, pois foi interposta após o prazo legal de 15 dias úteis, contado da publicação da decisão que julgou os embargos de declaração na origem.

4. As demais alegações da embargante não configuram omissões relevantes a justificar a modificação do julgado, porquanto foram devidamente analisadas ou não têm o condão de alterar a conclusão firmada.

5. A inexistência de prova pericial não compromete o julgamento, diante da suficiência do conjunto probatório constante nos autos, conforme fundamentado no acórdão embargado.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer a intempestividade da apelação da parte autora, tornando sem efeito o provimento anteriormente concedido quanto à majoração dos danos morais. Rejeitam-se os demais pedidos.


Tese de julgamento: “1. A intempestividade da apelação é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. 2. A rejeição de produção de prova pericial devidamente fundamentada não configura cerceamento de defesa. 3. A inexistência de comprovação mínima do dano impede a procedência do pedido indenizatório.”

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 1.022, II, e 370; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.08.2020; TJSP, ED em Apel. Cív. nº 1019375-63.2020.8.26.0003, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 25.02.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000160-24.2023.8.05.0144, em que figuram como embargante ELI FERNANDES DOS SANTOS e outros e como embargada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                                                           Sala de Sessões,  27 de  janeiro de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000160-24.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELI FERNANDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, tempestivamente apresentados, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação da embargante e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 8.000,00

.

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões relevantes, identificando diversos pontos que, a seu ver, não foram expressamente enfrentados pelo Colegiado, ensejando a oposição dos aclaratórios com fundamento no art. 1.022, inc. II, do CPC.


Aponta intempestividade da apelação da parte autora, afirmando que, conforme as datas de disponibilização e publicação da sentença e da decisão que julgou os embargos de declaração na origem, o prazo recursal teria se encerrado em 16/04/2025, sendo a apelação da parte autora interposta apenas em 22/04/2025, portanto seis dias após o vencimento do prazo, pleiteando o reconhecimento da matéria como de ordem pública, com o não conhecimento do apelo adverso.


Alega ausência de análise do alegado cerceamento de defesa, quanto a produção de prova pericial técnica em hidrologia e operação de barragens, considerada indispensável para apurar as causas da cheia de 24 a 26 de dezembro de 2022. Assevera omissão quanto à alegada inaplicabilidade da teoria do risco administrativo que o acórdão teria aplicado automaticamente o art. 37, § 6.º, da CF, sem examinar sua argumentação de que, segundo a jurisprudência do STF, a responsabilidade objetiva do Estado ou de concessionária depende da demonstração do nexo causal e da ausência de excludentes, como caso fortuito ou força maior. Sustenta que a operação da barragem teria evitado danos maiores, inexistindo nexo com o evento danoso.


Salienta suposta ausência de provas de que a parte autora foi atingida pela enchente, arguindo que inexistem nos autos evidências mínimas (fotos, vídeos, laudos ou orçamentos) de que a residência da autora sofreu alagamento e que a própria sentença registrou a ausência de comprovação dos danos materiais, o que também fragilizaria o pedido de indenização moral.


Requer que seja reconhecida a omissão do acórdão embargado acerca do verdadeiro prazo para interposição de apelação pela Parte Embargada, qual seja, 16.04.25; b) Esta c. Câmara manifeste-se acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pelo MM Juízo a quo, que ignorou o pleito da Eletrobras-CHESF pela produção de prova pericial de engenharia, a qual se mostra indispensável não somente para que se apure as causas da cheia de 2022, como também para que se demonstre a ausência de responsabilidade da embargante pelo evento.


Pugna que seja reconhecida a inaplicabilidade da teoria do risco administrativo ao caso e analisadas as alegações suscitadas pela Eletrobras-CHESF sobre a falta de comprovação pela Parte Embargada da sua condição de atingida pela enchente,


Ausentes contrarrazões conforme certidão de ID 92527499.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000160-24.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELI FERNANDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00.


1. ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e fundados na alegada ocorrência de omissão, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC.


2. MÉRITO.


A embargante aponta, em síntese, cinco omissões: (i) intempestividade da apelação da parte autora; (ii) cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial; (iii) inaplicabilidade da teoria do risco administrativo; (iv) ausência de prova de que a parte autora foi efetivamente atingida pela enchente; e (v) falta de análise das diversas comunicações e boletins emitidos antes da cheia de 2022, além de requerer prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.


Passo à análise.


2.1. Da intempestividade da apelação da parte autora – omissão configurada.


Com razão, em parte, a embargante.


Consoante se extrai dos autos, houve, na origem, sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, seguida de embargos de declaração opostos pela CHESF, que foram rejeitados por decisão integrativa. A partir dessa decisão é que se iniciou o prazo para interposição de apelação por ambas as partes, nos termos do art. 1.003, § 5.º, do CPC.


Nos embargos, a CHESF demonstra, com base nas datas de disponibilização e publicação no Diário da Justiça, que a decisão que julgou os embargos de declaração na origem foi proferida em 21/03/2025 e disponibilizada em 25/03/2025, reputando-se publicada em 26/03/2025, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de apelação pela parte autora se encerrou em 16/04/2025, tendo o recurso da parte autora sido protocolizado somente em 22/04/2025.

A tempestividade recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e, portanto, matéria de ordem pública, podendo e devendo ser analisada de ofício pelo órgão julgador (art. 932, inc. III, do CPC).


Ocorre que, quando do julgamento da apelação, o acórdão embargado não enfrentou expressamente a questão da tempestividade do recurso da parte autora, limitando-se a apreciar o mérito, conferindo parcial provimento ao apelo para majorar a indenização por danos morais, o que caracteriza, de fato, omissão sanável em sede de embargos de declaração.


Reexaminando a linha do tempo processual indicada pela embargante, constata-se que o recurso de apelação da parte autora foi interposto além do prazo legal, razão pela qual se impõe reconhecer a intempestividade do apelo.


Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nesse ponto específico, para sanar a omissão e declarar intempestiva a apelação da parte autora, deixando, por conseguinte, de a conhecer.


Como consequência lógica, afasta-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, restabelecendo-se o valor originalmente fixado na sentença (R$ 4.000,00), mantida, no mais, a condenação imposta à ré.


2.2. Das demais alegadas omissões – inexistência de vício.


No que toca aos demais pontos levantados, não assiste razão à embargante.


2.2.1. Prova pericial e alegado cerceamento de defesa.


Sustenta a CHESF que o acórdão teria se omitido quanto à indispensabilidade da prova pericial em engenharia/hidrologia para apuração das causas da cheia, e que o indeferimento da prova implicaria violação aos arts. 369 do CPC e 5.º, incs. LIV e LV, da CF.


Todavia, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o conjunto probatório documental – notadamente a Nota Técnica do INEMA – se mostrava suficiente ao deslinde da controvérsia, concluindo que houve falha operacional na gestão do reservatório da Barragem da Pedra, diante da liberação de vazão superior à capacidade da calha do rio, sem adequado planejamento e alerta prévio às populações a jusante.


O magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes. No caso, o acórdão já firmou compreensão no sentido de que a prova técnica pretendida não se mostrava indispensável, mas apenas uma tentativa de reabrir discussão sobre fatos já suficientemente documentados.


Logo, não há omissão, mas tão somente inconformismo da parte com a valoração da prova e com o indeferimento da perícia – o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração.


2.2.2. Teoria do risco administrativo e nexo de causalidade.


A embargante também sustenta que o acórdão teria aplicado automaticamente o art. 37, § 6.º, da CF, sem analisar a necessidade de demonstração do nexo causal e a existência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito/força maior), o que configuraria omissão.


Entretanto, o acórdão foi claro ao assentar que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, restou comprovado o dano (enchente que atingiu áreas urbanas e a residência da autora) e o nexo de causalidade entre os prejuízos e a conduta omissiva/deficiente da empresa na gestão da operação da barragem, à luz da Nota Técnica do INEMA e demais documentos.

O fato de não ter sido mencionado, de forma pormenorizada, cada argumento ou precedente invocado pela embargante não caracteriza omissão, à luz do art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC, sendo suficiente que o órgão julgador enfrente as questões centrais para a solução da lide, o que foi devidamente observado.


Assim, inexiste vício integrativo; o que se pretende, na verdade, é reexame do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração.


2.2.3. Prova de que a parte autora foi vítima da enchente.


A CHESF alega, ainda, que não teria havido qualquer prova de que a residência da autora foi atingida pela cheia, o que inviabilizaria a condenação por danos morais.


O acórdão embargado, contudo, expressamente registrou que “a parte autora comprovou que sua residência foi atingida por enchente decorrente do aumento abrupto do volume de defluência da Barragem da Pedra”, analisando o contexto probatório dos autos e a situação fática ocorrida entre 24 e 26 de dezembro de 2022.


Logo, a questão foi apreciada e decidida, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante. A ausência de transcrição de cada documento ou menção a todas as alegações não revela omissão, mas, repita-se, discordância quanto à conclusão adotada, o que não pode ser revisto nesta via integrativa.


2.2.4. Comunicações e boletins hidrológicos.


Quanto à alegação de que diversos boletins e cartas circulares teriam sido desconsiderados, importa frisar que o acórdão embargado analisou de forma global o conjunto probatório, contrapondo os documentos apresentados pela CHESF às conclusões da Nota Técnica do INEMA, que apontou falhas na gestão do reservatório e na comunicação de risco à população.


O fato de não ter sido feita menção nominal a cada ID de documento não significa ausência de apreciação, sobretudo quando o julgado fundamenta, de forma clara, que as medidas adotadas pela ré foram insuficientes para evitar a inundação em municípios a jusante, entre eles Jitaúna.


Ausente, pois, omissão relevante; permanece apenas a divergência da embargante quanto à interpretação conferida ao acervo probatório.


2.3. Prequestionamento.


No que se refere ao prequestionamento, consigno, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, que a solução ora adotada se harmoniza com a interpretação dos seguintes dispositivos invocados pela embargante, não havendo violação a tais normas, mas apenas interpretação diversa daquela defendida pela embargante, o que foi devidamente explicitado na fundamentação do acórdão e neste voto integrativo.


3. CONCLUSÃO


 

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à tempestividade da apelação interposta pela parte autora, reconhecendo a sua intempestividade e, por consequência, deixando de conhecer do referido recurso, com o afastamento da majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, restabelecendo-se o valor fixado na sentença a título de dano moral, mantendo o acórdão embargado nos demais termos.


Salvador/BA,   27 de  janeiro de 2026..


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13