PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070532-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: GSS SERVICOS DE FISIOTERAPIA E SAUDE LTDA e outros (3)
Advogado(s):MATEUS LIMA SOUZA, PHELIPE JOSE MONEIRO RAMALHO, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR, ALEX TAMBONE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE OFENSA à DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. CITAÇÃO QUE SEQUER FOI INTENTADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO DOLOSA E/OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DOS DEMANDADOS. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARRESTO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. ARRESTO CAUTELAR QUE SE AFIGURA PREMATURO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 

 

1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, a recorrente motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Preliminar rejeitada.

 

2. O arresto cautelar de bens dos agravador anteriormente à sua citação, em que pese excepcionalmente possível, demanda a demonstração dos requisitos necessários ao deferimento da tutela cautelar.

3. Não há elementos razoáveis para o arresto cautelar pretendido, uma vez ausente a prova de ocultação patrimonial a dar ensejo a medida.

4. Agravo desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070532-08.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada GSS SERVICOS DE FISIOTERAPIA E SAUDE LTDA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastou-se a preliminar e negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070532-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: GSS SERVICOS DE FISIOTERAPIA E SAUDE LTDA e outros (3)
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA, PHELIPE JOSE MONEIRO RAMALHO, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR, ALEX TAMBONE

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débitos, entendeu incabível o arresto cautelar de valores.

A agravante defende a reforma da decisão e pontua a inexistência de irreversibilidade da medida, já que possuiu plenas condições de arcar com eventual prejuízo.

Sustenta a ocorrência de fraude ao sistema de reembolso.

 Afirma que "O risco ao resultado útil do processo é patente, pois não há dúvida que ao se identificar qualquer esforço da agravante para reaver o dinheiro, as agravadas não pouparão esforços para adotar medidas de dilapidação patrimonial, e o objetivo da medida acautelatória é de fato antecipar qualquer ato de dilapidação patrimonial para garantia do resultado útil do processo. "

Defende a necessidade da concessão de arresto initio litis, como medida acautelatória indispensável à tutela jurisdicional pretendida.

Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento.

Decisão indeferindo a tutela de urgência (Id 73607947).

Contrarrazões apresentadas (Id 80622354).

A parte autora apresentou manifestação acerca da preliminar suscitada (Id 83909697).

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070532-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: GSS SERVICOS DE FISIOTERAPIA E SAUDE LTDA e outros (3)
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA, PHELIPE JOSE MONEIRO RAMALHO, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR, ALEX TAMBONE

 

VOTO

 

1. Da preliminar de não conhecimento.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que o agravado sustentou que a agravante não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).

Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No particular, resta evidenciado que a agravante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso.

Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada.

Mérito.

2. Arresto cautelar.

Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu requerimento de arresto cautelar on-line de montante dos réus/agravados.

A agravante deixa de comprovar, ocultação patrimonial ou que os agravados estejam impedindo o seguimento da execução dolosamente, sendo inviável o deferimento da medida no momento. 

Adentrando ao mérito recursal, vale ressaltar que o arresto cautelar de bens dos executados anteriormente à sua citação, em que pese excepcionalmente possível, demanda a demonstração dos requisitos necessários ao deferimento da tutela cautelar. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. AUSENTE PROVA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, INVIÁVEL O ARRESTO ANTERIOR À CITAÇÃO. SEGUIMENTO DE EXECUÇÃO QUANTO A UM DOS DEMANDADOS JÁ CITADOS. POSIBILIDADE. CITAÇÃO NO ENDEREÇO DE OUTRA EMPRESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO, INVIÁVEL SEM QUE SEJA OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082883539, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 30-10-2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO LIMINAR DE VALORES, ARRESTO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A antecipação de tutela prevista no CPC/73 deu lugar à chamada tutela de urgência no NCPC (art. 300), sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requisitos não configurados. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. Mesmo que fosse reconhecida a existência de um mesmo grupo econômico, precipitados, não somente o bloqueio liminar de valores e o arresto de bens, mas, sobretudo, a desconsideração da personalidade jurídica, ao menos em sede de cognição sumária. Se houve fraude em relação à recuperação judicial da empresa Globo Inox Equipamentos Industriais Ltda, a matéria deve ser objeto de apreciação pelo juízo da própria recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70072850944, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 12-04-2017).

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832857/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, a possibilidade de arresto de bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal. 2. Em sentido contrário, o STJ admite excepcionalmente tal medida, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 798 do CPC/1973. 3. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal tão somente para declarar que é possível a decretação do arresto anterior à citação do devedor, cabendo ao Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, verificar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos seus requisitos. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1691715/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). 

Na espécie, verifica-se que na data de interposição do recurso a tentativa de citação dos agravados sequer havia sido efetivada, afigurando-se, pois, prematuro o deferimento da medida cautelar de arresto requerida pela demandante.

Especificamente em relação ao caso vertente, temos ademais que, para o deferimento da medida pretendida pela recorrente, ao menos, a ocultação voluntária dos agravados ou de seus bens e, ainda, a dilapidação patrimonial capaz de ensejar a frustração do objeto da execução, deveriam restar demonstrados. Corroborando o entendimento ora esposado, sinaliza a jurisprudência pátria nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO DE BENS MÓVEIS - INCABÍVEL A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução. No caso dos autos, não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pelos agravados, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, sendo certo que o mero fato de os executados/agravados estarem em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida. (TJMT - N.U 1011489-39.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2020, Publicado no DJE 15/12/2020)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. 1. O arresto de ativos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras, antes da citação do executado, é admitido somente em casos excepcionalíssimos, quando comprovado indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AG 5033965-36.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)

Como já afirmado, inexistente a tentativa de citação da ré, não há que se falar em ocultação voluntária. 

Ao lado disso, não se houve por comprovada qualquer tentativa de dilapidação patrimonial capaz de reduzir o devedor à insolvência. 

Afigura-se, portanto, prematuro o arresto cautelar de bens, mormente, quando essa medida, nos termos formulados pela recorrente, implique em indisponibilidade do numerário que viria a ser bloqueado através do sistema bacenjud.

3. Conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Publique-se. Intime-se.

 

 

 

Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator