PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147827-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUZIA SANTANA MOINHOS
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE SEQUELAS. SENTENÇA MANTIDA.

 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8147827-89.2022.8.05.0001, em que é apelante MARIA LUZIA SANTANA MOINHOS e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões, de de 2025.

Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147827-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUZIA SANTANA MOINHOS
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUZIA SANTANA MOINHOS face a sentença de id. 81495850, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade decorrente de Acidente de Trabalho de nº 8147827-89.2022.8.05.0001 contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelado, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.

Publique-se e intimem-se.

Em suas razões, no id. 81495866, sustenta que “(...) o laudo pericial reconheceu a existência das lesões indicadas na petição inicial, destacando que a Autora sofre com patologias nos membros superiores (...)” e que “(...) a essência das atividades laborais da Autora é a repetição de movimentos, o que comprova que as sequelas do acidente sofrido no ambiente laboral causam a redução da sua capacidade laborativa.” Afirma que “(...) apenas 3 meses após a realização da perícia judicial no presente processo, o próprio INSS concedeu um novo auxílio-doença acidentário (…), o que comprova que a autora permanecia incapacitada à época (...)”. Aduz que as demais provas dos autos comprovam que a parte apelante não possui condições de trabalho. Aponta equívoco no laudo “(...) no que se refere a incapacidade e o nexo de causalidade, notadamente porque os demais elementos de prova, presentes em abundância nos autos, atestam a redução permanente da capacidade laborativa e o risco do labor para agravamento das suas lesões.” Diz que “(...) embora o nobre Perito não tenha reconhecido o nexo de causalidade, é inegável que as lesões foram causadas e/ou intensificadas pela prestação de serviço ao longo do seu tempo de contribuição.” Pontua que deve ser reconhecida a origem ocupacional das patologias que acometem a autora. Pretexta que “(...) a possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão”, para qual a Apelante se especializou durante toda a vida (...)”. Ressalta que “(...) as condições pessoais da Autora, notadamente a sua idade avançada para ingressar no mercado de trabalho, impossibilitam a sua reabilitação para outra atividade profissional, de modo que, é incontroversa a natureza definitiva da sua incapacidade.” Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, conforme certidão de inércia do apelado no id. 81495870.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 24 de abril de 2025.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147827-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUZIA SANTANA MOINHOS
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

De logo, não assiste razão ao apelante em sua insurgência.

No mérito, o laudo pericial juntado no id. 81495820 concluiu que a autora “Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho, estrutura do posto de trabalho e prevenção a posturas fixas prolongadas.”

Dentro desse contexto, não estão presentes os requisitos da incapacidade para o trabalho, à luz do que determina o art. 59 da Lei de nº 8.213/1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Quanto ao pleito subsidiário do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei de nº 8.213/1991 estabelece que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O laudo pericial foi específico ao consignar que o periciado não apresenta sequelas, “(...) visto que não há irreversibilidade, mas trata-se de lesões crônicas de difícil resolução.”

Também foi claro ao enunciar que a autora “Pode trabalhar nas funções habituais desde que atendidos os cuidados ergonômicos definidos na NR 17.”

Em resposta aos quesitos suplementares, no id. 81495842, o perito enfatizou que a autora possui condições de exercer as mesmas atividades (Bancária/gerente de pessoa Jurídica) que exerceu para sua empregadora sem nenhuma limitação, desde que observe os parâmetros estabelecidos na Norma regulamentadora Número 17, acrescentando que “As funções da Reclamante não possuem atividades de caráter repetitivo (...)” e que, embora possua restrições para realizar atividades que exigem a elevação dos membros superiores e movimentos repetitivos, tais “(...) não são riscos inerentes às suas atividades laborais.”

Portanto, o digno a quo apenas obedeceu a legislação de espécie, amparado na prova pericial produzida, devendo ser mantida a sentença tal qual foi proferida.

Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR