PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO RESSARCITÓRIA FUNDADA NO ART. 302 DO CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL SUBJACENTE DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que declinou da competência de Vara Cível comum para uma das Varas de Relações de Consumo, em ação ressarcitória fundada no art. 302 do CPC, ajuizada para obtenção de reparação de danos decorrentes da efetivação de tutela provisória posteriormente revogada em demanda revisional de contrato de plano de saúde. A agravante sustentou a natureza exclusivamente processual da controvérsia e defendeu a competência da Vara Cível comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se ação ressarcitória fundamentada no art. 302 do CPC possui natureza exclusivamente processual, apta a afastar a competência especializada das Varas de Relações de Consumo; (ii) estabelecer se a existência de relação consumerista originária entre as partes justifica a manutenção da competência da Vara especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão ressarcitória possui inequívoca vinculação com a relação jurídica material subjacente, consistente em contrato de plano de saúde firmado no âmbito de típica relação de consumo. 4. Os danos cuja reparação se busca decorrem diretamente dos efeitos financeiros produzidos em ação revisional de contrato de plano de saúde anteriormente ajuizada, envolvendo reajustes contratuais e obrigações decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde. 5. A fundamentação jurídica do pedido no art. 302 do CPC não desnatura a essência da controvérsia nem afasta a competência especializada quando os efeitos patrimoniais discutidos derivam de contrato submetido ao microssistema consumerista. 6. A competência das Varas de Relações de Consumo deve ser aferida pela natureza substancial da relação jurídica discutida e pela origem do conflito, não apenas pela qualificação jurídica atribuída pela parte autora. 7. A íntima conexão entre o alegado dano processual e a relação consumerista originária justifica a manutenção da competência especializada, inexistindo ilegalidade na redistribuição do feito. 8. Os precedentes invocados pela agravante não possuem efeito vinculante e não afastam a necessidade de análise casuística da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência jurisdicional deve observar a natureza substancial da relação jurídica material posta em juízo. 2. A ação ressarcitória fundada no art. 302 do CPC não afasta a competência da Vara de Relações de Consumo quando o dano alegado decorre diretamente de relação consumerista originária. 3. A fundamentação jurídica processual do pedido não prevalece sobre a origem substancial da lide para definição da competência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053232-33.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publicação em 01.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8034171-21.2026.8.05.0000, da Comarca de Pilão Arcado, em que figuram, como Agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como Agravada, HELENA SOUZA ARAGÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034171-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: HELENA SOUZA ARAGAO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da decisão que, nos autos da Ação ordinária ajuizada por perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível, declinou da competência para apreciar a demanda de origem, remetendo os autos à redistribuição do feito entre uma das Varas de Relações de Consumo desta Capital. Em suas razões recursais o plano de saúde/Agravante sustenta, em síntese, que a Ação originária possui natureza estritamente processual, fundada no art. 302 do CPC, visando ao ressarcimento de danos decorrentes da efetivação de tutela provisória posteriormente revogada em demanda anteriormente ajuizada pela ora Agravada contra a Recorrente. Afirma, neste diapasão, que não se discute, naquela demanda, a relação contratual de consumo existente entre as partes, tampouco cláusulas contratuais ou prestação de serviços médicos, mas exclusivamente a responsabilidade processual objetiva pelos prejuízos suportados em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e posteriormente revertida em sede recursal. Sustenta que a permanência do feito perante Vara de Relações de Consumo poderá ocasionar aplicação indevida das normas consumeristas, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório e interpretação da controvérsia, gerando prejuízo processual à agravante. Defende, por fim, a existência de precedentes do STJ e deste Sodalício reconhecendo a natureza processual das ações de ressarcimento fundadas no art. 302 do CPC, bem como a competência das Varas Cíveis comuns para apreciação da matéria. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a Relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 106024882). Contrarrazões dispensadas em razão da não angularização da relação processual. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034171-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: HELENA SOUZA ARAGAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A irresignação não merece prosperar. Embora a agravante sustente que a presente demanda possui natureza estritamente processual, fundada no art. 302 do CPC, verifica-se que a pretensão deduzida possui inequívoca vinculação com a relação jurídica material subjacente estabelecida entre as partes, qual seja, contrato de plano de saúde firmado no âmbito de típica relação de consumo. Com efeito, os alegados danos cuja reparação se busca decorrem diretamente dos efeitos financeiros produzidos por decisão judicial proferida em Ação revisional de contrato de plano de saúde, anteriormente ajuizada pela Agravada, na qual se discutiam reajustes contratuais e obrigações decorrentes da prestação de serviço securitário de assistência à saúde. Não se trata, portanto, de pretensão completamente desvinculada da relação consumerista originária. Ao revés, a causa de pedir próxima e remota da demanda revela estreita conexão com a relação contratual de consumo anteriormente estabelecida entre as partes, sendo justamente a dinâmica dessa relação jurídica que fundamenta o alegado prejuízo patrimonial suportado pela agravante. A circunstância de a autora fundamentar juridicamente o pedido no art. 302 do CPC não possui o condão, por si só, de desnaturar a essência da controvérsia nem de afastar a competência especializada das Varas de Relações de Consumo, sobretudo quando o debate envolve consequências patrimoniais decorrentes da execução e revisão de obrigações oriundas de contrato submetido ao microssistema consumerista. Nesta linha intelectiva, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES QUE TRATAM SOBRE COMPETÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. ADMITIDO O RECURSO. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. FORNECEDORA DE SERVIÇOS. CONTRAPRESTAÇÃO ATRAVÉS DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 69 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80532323320248050000, Relator: DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Importa destacar que a competência das Varas de Relações de Consumo deve ser aferida a partir da natureza substancial da relação jurídica discutida e da origem do conflito submetido ao Poder Judiciário, e não exclusivamente da qualificação jurídica atribuída unilateralmente pela parte autora à pretensão deduzida. A definição da competência observa a natureza da relação jurídica material posta em juízo, prevalecendo o critério da origem substancial da lide. Além disso, a pretensão ressarcitória deduzida pela Agravante decorre de tutela jurisdicional concedida precisamente no contexto da relação consumerista anteriormente judicializada, razão pela qual não se evidencia manifesta ilegalidade na decisão que determinou a redistribuição do feito à Vara especializada. Sobre o tema em debate, este é o posicionamento deste Tibunal de Justiça do Estado da Bahia: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA ENTRE SEGURADO E PARTE RÉ RELATIVA A SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO (ART. 786, CÓDIGO CIVIL). COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 69, LOJ/BA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE." (TJ-BA - CC: 80110876420218050000, Relator: Juíza Convocada ADRIANA SALES BRAGA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/09/2021) Logo, os precedentes jurisprudenciais invocados pela Agravante não possuem efeito vinculante e também não afastam a necessidade de apreciação casuística da controvérsia, especialmente quando se constata a íntima conexão entre o alegado dano processual e a relação de consumo originária. Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034171-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
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VOTO