PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001497-26.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s): FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO, BRUNO MAIA DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F/J

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. OMISSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação criminal, reduzindo a pena privativa de liberdade de 09 (nove) para 08 (oito) anos de reclusão, mas mantendo os demais termos da sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, após o redimensionamento da dosimetria, a adequação do regime inicial de cumprimento da pena ao novo quantum fixado e às circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, limitando-se a manter a sentença "em seus demais termos".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Acórdão embargado não apreciou de forma individualizada o regime inicial de cumprimento da pena após reduzir a pena privativa de liberdade para 08 (oito) anos de reclusão, configurando omissão sanável por embargos de declaração.

4. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas favoravelmente ao embargante, com fixação da pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão.

5. A pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão enquadra-se na hipótese do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, que permite ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, cumprir a pena em regime semiaberto desde o início.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. Regime inicial de cumprimento da pena fixado em semiaberto. Demais termos do acórdão embargado mantidos.

__________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, alínea "b"; CP, art. 59; CPP, art. 619.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0001497-26.2018.8.05.0124, em que figura como Embargante CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO e como Embargado Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, determinando que o início do cumprimento da pena se dê em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão embargado, tudo conforme voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001497-26.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s): FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO, BRUNO MAIA DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F/J

RELATÓRIO

Consiste o presente recurso em Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto, redimensionando a pena privativa de liberdade para 08 (oito) anos de reclusão, mantendo-se, contudo, a Sentença de mérito a quo em seus demais termos.

Aduz o Embargante ser o Acórdão omisso, mormente no que tange à ausência de apreciação e fundamentação sobre o regime inicial de cumprimento da pena após o redimensionamento da dosimetria, em razão de o Acórdão recorrido não ter enfrentado a questão relativa à adequação do regime prisional ao quantum de pena aplicado e às circunstâncias judiciais favoráveis, limitando-se a manter a Sentença "em seus demais termos" (ID 90784949).

Oportunizada a sua manifestação, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento dos presentes Aclaratórios (ID 93287184).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001497-26.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s): FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO, BRUNO MAIA DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F/J

VOTO

Inicialmente, constata-se que os presentes Aclaratórios são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, além disso, por parte detentora de legitimidade para tanto, daí porque é medida de rigor o conhecimento do Recurso vertente.

Como é sabido, admite-se o manejo de Embargos de Declaração diante da ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

Em seus Declaratórios, defende o Embargante omissão deste Colegiado quanto à apreciação do regime inicial de cumprimento da pena após o redimensionamento da dosimetria promovido no Acórdão embargado, que reduziu a pena de 09 (nove) para 08 (oito) anos de reclusão, mantendo, todavia, o regime inicial fechado.

A irresignação merece acolhida, na medida que do exame do Acórdão vergastado vislumbra-se a omissão apontada pelo Embargante, passando-se, de logo, à apreciação da adequação do regime inicial de cumprimento da pena.

Assim é que, no caso dos autos, o Acórdão embargado reconheceu expressamente que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram todas valoradas favoravelmente ao Embargante, sendo a pena-base fixada no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão. Após o redimensionamento promovido por este Colegiado, afastando-se a indevida majoração de 01 (um) ano na terceira fase da dosimetria, a pena definitiva foi estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão.

Ocorre que, ao manter a Sentença "em seus demais termos", o Acórdão não enfrentou de forma individualizada a questão referente ao regime inicial de cumprimento da pena, deixando de observar que, com o redimensionamento operado, o quantum de pena aplicado passou a se enquadrar perfeitamente na previsão do art. 33, §2.º, alínea "b", do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 33, §2.º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

Ante o exposto, ACOLHEM-SE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão existente no Acórdão recorrido, determinando que o início do cumprimento da pena de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO se dê em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão embargado.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora