PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059881-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOAO EVARISTO DE CARVALHO
Advogado(s):ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, DAIANA FIGUEIREDO FATEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E COERENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários advocatícios por ex-patrono cujo mandato foi extinto, mormente ante a oposição das partes adversas e a impossibilidade de tumultuar o feito de origem, que tramita mais de 25 anos.

2. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes, consignando expressamente que a extinção do mandato, seja por morte ou por revogação, retira a legitimidade para pleitear honorários nos próprios autos do inventário quando instaurada a litigiosidade, conforme precedentes jurisprudenciais.

3. Distinguishing. O precedente deste sodalício avocado pelo embargante se diferencia da situação fática do caso em julgamento.

4. Inexistência de omissão quanto a causa extintiva do mandato ou quanto à aplicação dos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94, tendo o colegiado decidido de forma motivada pela prevalência da via autônoma para evitar tumulto processual no feito de origem.

5. O inconformismo com a interpretação jurídica dada pelo Tribunal não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito.

6. Pedido de prequestionamento expresso atendido.

EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059881-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOAO EVARISTO DE CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, DAIANA FIGUEIREDO FATEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARISTÓTELES DA COSTA LEAL NETO em desfavor do ESPÓLIO DE JOÃO EVARISTO DE CARVALHO pelo qual ataca o acórdão de ID 95864928, abaixo transcrito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. EX-PATRONO. EXTINÇÃO DO MANDATO. FALECIMENTO DO MANDANTE. ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado nos autos da Ação de Inventário.

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o arbitramento de honorários advocatícios ao ex-patrono, nos próprios autos do inventário, tendo ocorrido o fim do mandato com o falecimento da inventariante.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, extinto o mandato, o advogado não possui legitimidade para requerer arbitramento ou execução de honorários nos autos principais, devendo fazê-lo por meio de ação autônoma.

4. A permanência do pedido nos autos do inventário, mormente quando há oposição dos ora Agravados, compromete a celeridade e tumultua o feito originário, sendo mais adequada a postulação por via autônoma.

5. Pelas mesmas razões, havendo necessidade de distribuição de ação autônoma para o arbitramento dos honorários quando o mandato já se encerrou, rejeita-se o pedido subsidiário de remessa à vara cível.

6. RECURSO IMPROVIDO.

 

Em suas razões (ID 96371341), o Embargante alega que o decisum incorreu em omissão ao deixar de analisar a distinção entre a extinção do mandato por revogação e a extinção automática pelo falecimento da mandante (art. 682, II, CC).

Argumenta que o entendimento jurisprudencial citado no acórdão versaria sobre conflito de interesses na revogação, o que não ocorreria na morte da constituinte. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, que facultariam o arbitramento e execução nos próprios autos. Aduz que o acórdão ignorou jurisprudência local favorável, mencionando o processo 8023396-54.2020.8.05.0000, e pugna pelo prequestionamento dos dispositivos federais.

O Embargado apresentou contrarrazões (ID 97175598), defendendo a natureza protelatória do recurso e a ausência de vícios. Pediu a rejeição e aplicação de multa.

O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059881-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOAO EVARISTO DE CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, DAIANA FIGUEIREDO FATEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARISTÓTELES DA COSTA LEAL NETO contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, mantendo a decisão a quo impugnada.

Em suma, o Embargante aponta omissão por entender que a extinção do mandato por falecimento da mandante justificaria o processamento do pedido nos próprios autos, diferentemente da revogação culposa ou litigiosa.

Pois bem.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Sem delongas, adianto que não se vislumbra justificativa para acolher a pretensão recursal.

A alegação de omissão quanto à distinção da causa de extinção do mandato não se sustenta. O acórdão enfrentou diretamente a tese, assentando que o efeito jurídico da cessação da representação é idêntico para fins processuais: a perda da legitimidade para postular incidentes de interesse próprio no bojo de ação alheia.

Observe-se trecho do voto:

 

O agravante sustenta que não houve destituição, mas sim extinção automática do mandato, e que, por isso, seria legítimo o pedido de arbitramento nos próprios autos, com base no art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94. Alega, ainda, que não houve oposição dos herdeiros e que o juízo das sucessões seria competente para apreciar o pedido. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo revogação ou extinção do mandato, o advogado não mais detém legitimidade para pleitear honorários nos autos principais, devendo fazê-lo por meio de ação autônoma. Destaco, nesse sentido, o precedente do REsp 1726925/MA, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa estabelece que unicamente o patrono com mandato vigente nos autos possui a legitimidade para discutir honorários nos próprios autos. (…)

Logo, ainda que o mandato tenha se extinguido por falecimento do mandante, não por destituição, o efeito jurídico é o mesmo: o advogado deixa de representar a parte nos autos, perdendo, portanto, a legitimidade para requerer medidas processuais no feito principal, fato ainda agravado pela oposição explicita dos ora Recorridos em sede de contrarrazões a este Apelo Instrumental.

 

Também não há omissão quanto aos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94. O voto fundamentou que a referida faculdade é excepcionada quando há litigiosidade instaurada ou quando a complexidade do feito de origem - inventário que tramita há mais de 25 anos - desaconselha o acúmulo de incidentes estranhos ao objeto da partilha, sob pena de severo tumulto processual. Cito:

 

No mais, acrescente-se que o processo referência, de inventário, tramita há mais de 25 anos, sendo certo que a permanência de pedidos incidentais dessa natureza nos autos principais gera tumulto processual, comprometendo a celeridade e a organização do feito. A exigência de ação própria não prejudica o direito material do agravante, apenas o direciona à via processual adequada, preservando a ordem e a eficiência da tramitação.

 

No mais, acerca da alegada omissão frente à jurisprudência local, cumpre realizar o necessário distinguishing.

O julgado invocado pelo Embargante (AI nº 8023396-54.2020.8.05.0000) não guarda similitude fática com a hipótese dos autos.

Naquele processo, tratou-se de mera reserva/bloqueio de honorários contratuais com quantificação certa, porque já definidos em instrumento incontroverso, enquanto no presente caso busca-se o arbitramento de honorários baseados, com oposição dos ora Embargados, o que demanda instrução e dilação probatória incompatível com o rito e a fase atual do processo referência, inventário.

Confira-se a distinção entre os casos pela leitura da ementa do precedente avocado pelo Embargante:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 643 DO CPC E ART. 24, §§ 1º E 4º DA LEI 8.906/94. A lei n. 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia) estabelece, em seu art. 24, §§ 1º e 4º, que o contrato de honorários é título executivo e que a execução poderá ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier . O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-BA - AI: 80233965420208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) grifos

 

Diferentemente do precedente acima, no qual havia uma dívida que constava “de documento que comprove suficientemente a obrigação”, evidenciando quantia certa; no presente caso a pretensão de honorários seria de arbitramento, sob oposição dos herdeiros (ID 92978680), o que desnatura a via incidental e a semelhança dos casos.

A conclusão é coerente: o Tribunal não afastou a persecução do direito material vindicado pelo Embargante, mas indicou que o meio processual adequado não era aquele escolhido no processo referência, mormente ante o fim da relação de mandato e a oposição do espólio. Assim, o eventual direito deve ser dirigido por via autônoma.

O inconformismo do Embargante com a aplicação da jurisprudência do STJ ou com a interpretação dada aos fatos constitui mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta sede.

A omissão que autoriza aclaratórios é a ausência de manifestação sobre ponto controvertido, e não a decisão contrária aos interesses da parte ou à sua interpretação de dispositivos legais.

Observe-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou mencionar todos os artigos de lei se a fundamentação exposta for suficiente para solucionar a lide, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

Como se vê, o acórdão embargado apreciou as provas e a moldura jurídica da causa, não havendo vícios a sanar. Deixo de aplicar a multa pleiteada pelo Embargado por entender que o Recorrente, ao buscar o prequestionamento, exerceu o direito de defesa sem evidente dolo procrastinatório neste momento.

Importa observar que a eventual discordância do Embargante a respeito dos fundamentos decisórios não é fato ensejador do acolhimento das teses autorizadoras da oposição do Recurso Aclaratório, pois não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Nesse exato espírito, já se decidiu:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE MODO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE - MERA CONTRARIEDADE À SUA POSIÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

- Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, não havendo quebra de coerência interna na decisão embargada.

TJ-MG - ED: 10000190039537002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) grifos

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REANÁLISE DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inexiste omissão ou contradição, tendo em vista que o acórdão foi proferido em consonância com as provas existentes no autos e livremente apreciadas pelo julgador. TJ-MT 10050975720208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) grifos

 

PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS CONTRADIÇÃO EXTERNA CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS A CONTRADIÇÃO INTERNA MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. No caso, as alegações da parte embargante se limitam ao mero inconformismo com o acórdão proferido por esta egrégia Segunda Câmara Cível, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

3. A contradição apontada lastreia-se em suposta inobservância das provas dos autos e impende salientar que a contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração qualifica-se em pontos antagônicos entre os termos do próprio decisum, o que permite verificar que a recorrente almeja a reapreciação das provas juntadas aos autos, o que é vedado nesta estreita via dos aclaratórios.

4. A jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela dispensa do denominado prequestionamento numérico, de forma que a falta de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão ensejadora ao manejo dos aclaratórios .

5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00000108220108080038, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) grifos

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE– INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

2. Se o Acórdão recorrido traz de forma contundente todas as razões que formaram o convencimento do julgador, não há falar em omissão ou contradição. (ED 106682/2018, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/02/2019, Publicado no DJE 01/03/2019) (TJMT - ED: 010668269201881100001066822018 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 01/03/2019) grifos

 

Nessa linha, justifica-se a rejeição dos Embargos, marcada pela impossibilidade de se reapreciar questões já decididas e/ou superadas.

Por derradeiro, com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

Assim, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240); nem se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão atacado, nos termos do voto.


Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator