PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou a demanda procedente para determinar o fornecimento de energia elétrica a imóvel residencial situado em área próxima ao Rio São Francisco, alegadamente localizada em Área de Preservação Permanente – APP. A concessionária COELBA recusou-se a efetuar a ligação elétrica sem apresentação de licença ambiental. O juízo de origem determinou a ligação sem tal exigência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de licença ambiental para fornecimento de energia elétrica a imóvel situado em suposta Área de Preservação Permanente, especialmente quando outros imóveis na mesma localidade já se encontram regularmente abastecidos. III. Razões de decidir Rejeição das preliminares de ausência de fundamentação da sentença, incompetência da Justiça Estadual e ausência de interesse de agir. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e a sua recusa com base em alegação genérica de localização da casa em APP ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Comprovação de que outros imóveis na região já são atendidos pela rede elétrica, inexistindo risco ambiental específico. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A recusa da concessionária em fornecer energia elétrica com base apenas na alegada localização do imóvel em área de preservação permanente é ilegítima, especialmente quando já existem imóveis vizinhos abastecidos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e não pode ser condicionado à apresentação de licença ambiental, salvo em casos excepcionais com demonstração de risco ambiental concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 27, II, "d"; Lei nº 12.651/2012. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000404-98.2017.8.05.0099, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 09.08.2022; TJBA, AI nº 8013218-12.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 27.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000693-31.2017.8.05.0099, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, tendo como Apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado VITAL BARRETO NOVAIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-31.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: VITAL BARRETO NOVAIS
Advogado(s):SORAYA MARQUES ROSA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000693-31.2017.8.05.0099”, impetrado por VITAL BARRETO NOVAIS, concedeu a segurança para tornar definitiva a decisão liminar que determinou a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel do Apelado. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em sua irresignação (ID 80566323), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA suscitou as preliminares de: i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) incompetência da justiça estadual; e iii) ausência de interesse de agir do apelado. No mérito, argumentou que o imóvel encontra-se em área de preservação permanente, sendo legal a exigência de apresentação de licença ou declaração ambiental para fins de fornecimento de energia elétrica, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010 (art. 27, II, “d”) e da legislação ambiental aplicável (Lei 12.651/2012). Defendeu que não foram demonstrados os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela e que há entendimento jurisprudencial reconhecendo a necessidade de autorização ambiental para o fornecimento do serviço de energia elétrica. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para acolher as preliminares suscitadas e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo. Sucessivamente, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 80566336, certificou-se que o Apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. No ID 82954517, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido de conhecimento e desprovimento do Recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-31.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: VITAL BARRETO NOVAIS
Advogado(s): SORAYA MARQUES ROSA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A sentença de ID 80566213 foi devidamente fundamentada e encontra-se alinhada com os fatos e fundamentos jurídicos suscitados na exordial. Ademais, o STF já consolidou o entendimento de que é desnecessário o exame de todas as teses levantadas pelas partes, pois as decisões devem estar coerentemente fundamentadas com as questões essenciais à apreciação da matéria, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ARTS. 5º, XXXIX, XL E LIV; E 93, IX, DA CF. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 339. ART. 48 DA LEI 9.605/1998. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No julgamento do AI 791.292-QORG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. II – E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1040485 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/03/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-059 27-03-2018 - destacamos). Assim, rejeita-se a preliminar em exame. II – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Também não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, pois não há interesse da União no feito, ainda que a residência do Apelado esteja situada em Área de Preservação Permanente – APP. A Constituição Federal estabeleceu as causas de interesse da União, disciplinando as questões submetidas à jurisdição dos juízes federais, consubstanciadas em um rol taxativo. Nesse sentido, destaca-se o art. 109, I, da CF/88, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Desta forma, nota-se que a competência da Justiça Federal é determinada em razão da pessoa, conforme o art. 109, I, da CF/88, havendo necessidade de participação da União ou de suas entidades autárquicas ou empresa pública, o que não ocorreu no caso dos autos. A presente demanda se limita à discussão entre o Apelado, pessoa física, e a Apelante, concessionária de energia elétrica estadual, de modo que resta configurada a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SERVIÇO ESSENCIAL. COMUNIDADE LOCAL JÁ ATENDIDA POR REDE ELÉTRICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça estadual pois, em se tratando de sociedade de economia mista estadual (concessionária de energia elétrica), a análise judicial dos atos de seus dirigentes não acarreta em delegação de competência à Justiça Federal. Do mesmo modo, não se acolhe a preliminar de ilegitimidade ativa do autor por ausência de comprovação da propriedade do imóvel, uma vez que a condição de proprietário não é essencial para figurar no polo ativo neste tipo de demanda. 2. Mesmo que o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente, não se mostra coerente a recusa de ligação de energia elétrica pela concessionária, quando na localidade onde se situa o imóvel já existem outros usuários atendidos com o fornecimento normal de energia elétrica, tornando-se dispensável a exigência de licença ambiental ou declaração do órgão ambiental como condicionante o fornecimento do serviço. 3. O fornecimento de energia elétrica é considerado como serviço essencial, e negar tal direito ao indivíduo é privá-lo de condições mínimas e dignas de sobrevivência. Assim, não se vislumbra, in casu, qualquer ameaça de lesão grave ou de difícil reparação à agravante ou ao meio ambiente, em decorrência da específica concessão da liminar. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA – AI: 00030563620178050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018 - destacamos). III – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Isto porque, nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadã e da doutrina processual civil, o interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte poderá sofrer prejuízo se não propuser a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. Esta é a situação vislumbrada no caso dos autos. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste TJBA, que analisou caso semelhante à demanda em análise: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA DE APP (ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE). TESE DESCABIDA. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA IMPETRANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DO IMPETRADO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8000404-98.2017.8.05.0099, de Ibotirama, na qual figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Apelado CRISTIANO DA SILVA BERNARDES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de de 2022. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80004049820178050099 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022 – destacamos). Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Recolhimento do preparo constante no ID 80566324. IV – SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO APELADO. REGIÃO CIRCUNVIZINHA JÁ ABASTECIDA PELO SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O presente caso envolve o exame da legalidade da conduta da Apelante em recusar fornecimento de energia elétrica. Observa-se que o Apelado se insurgiu contra ato de empresa concessionária de serviço público, relativo ao estabelecimento de relação de consumo. Restou comprovado nos autos que a Apelante se recusou a instalar rede elétrica na residência do Apelado, sob o fundamento de que o imóvel se encontra localizado nas proximidades do Rio São Francisco e, portanto, em área de preservação ambiental. Ocorre que a negativa do fornecimento de energia elétrica sob o único argumento de que o imóvel estaria situado em área de preservação permanente colide com direitos fundamentais inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como com os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Em primeiro lugar, verifica-se que, na mesma localidade onde reside o Apelado, já foi instalada rede elétrica em imóveis de outros moradores. Ademais, o fornecimento de energia elétrica se enquadra no conceito de serviço essencial, que só deve deixar de ser prestado em situações excepcionalíssimas, ausentes na hipótese dos autos. Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica na residência do Apelado não causará prejuízos ambientais à região circunvizinha, pois, como corretamente observou o magistrado a quo, já existe rede elétrica instalada em imóveis situados na mesma localidade. Trata-se de situação já consolidada. De fato, o consumidor já vem sendo privado de usufruir serviço essencial, com implicações diretas em sua saúde e bem-estar. Neste sentido, a reiterada jurisprudência do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa da COELBA em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente - APP. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado na sede do município de Ibotirama e, como bem observou o julgador primevo, a instalação de energia elétrica não causará prejuízos ambientais, pois já existe rede instalada. 3. Além disso, observa-se a existência de outros imóveis na localidade que já são atendidos pelo fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não resta comprovado qualquer prejuízo à coletividade e/ou ao meio ambiente equilibrado com a implementação da medida deferida. 4. Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais. (TJ-BA - APL: 80008397220178050099, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PELO RITO COMUM. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. IMÓVEIS VIZINHOS COM FORNECIMENTO DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL A ENSEJAR A NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum em que se objetivo o fornecimento de energia elétrica tendo a agravante se negado a atender o pedido sob a alegação de que o padrão do cliente está próximo do Rio São Francisco, em Área de Preservação Permanente (APP), sendo certo ainda que várias casas vizinhas já possuem energia elétrica e que sua residência encontra-se em área beneficiada pelas redes de transmissão da agravante. II – Serviço de natureza essencial. Fornecimento que se impõe, ainda que o imóvel faça parte da área de proteção ambiental. III – Imóveis vizinhos que já usufruem da energia elétrica pleiteada. Inexistência de prejuízo ambiental ao espaço protegido, vez que já existe rede elétrica instalada. IV – Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-BA - AI: 80132181220218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SERVIÇO ESSENCIAL. COMUNIDADE LOCAL JÁ ATENDIDA POR REDE ELÉTRICA. 1. Mesmo que o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente, não se mostra coerente a recusa de ligação de energia elétrica pela concessionária, quando na localidade onde se situa o imóvel já existem outros usuários atendidos com o fornecimento normal de energia elétrica, tornando-se dispensável a exigência de licença ambiental ou declaração do órgão ambiental como condicionante ao fornecimento do serviço. 2. O fornecimento de energia elétrica é considerado como serviço essencial, não restando plausível a negativa de tal direito ao indivíduo, por privá-lo de condições mínimas e dignas de sobrevivência, ainda mais quando existia prestação anterior do serviço no imóvel. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03008174720168050088, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020) - – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADA QUE EXPÔS AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO PELA VIA DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, INCISO IV, CPC. INFORMATIVO 585 DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ORIGINÁRIA SE DIRIGE CONTRA ATO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, DISCUTINDO MATÉRIA EMINENTEMENTE CONTRATUAL, SEM QUE SE EVIDENCIE INTERESSE DIRETO DE QUALQUER DAS ENTIDADES ELENCADAS NO ART. 109, INCISO I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 175/2005 E Nº 414/2010, AMBAS DA ANEEL. EMBORA O BEM ESTEJA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, TAL FATO NÃO IMPLICA SIMPLESMENTE NO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE NÃO FORNECER ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL EM QUESTÃO. PRECEDENTES. IMÓVEIS LINDEIROS PROVIDOS DE ENERGIA ELÉTRICA, O QUE CORROBORA A PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0000861-63.2013.8.05.0018, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/02/2019) – Destacou-se. V – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-31.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: VITAL BARRETO NOVAIS
Advogado(s): SORAYA MARQUES ROSA MATOS
VOTO