PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053412-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANATALIA DA SILVA LYRIO
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
AGRAVADO: JOSE ALMEIDA LYRIO e outros (2)
Advogado(s):WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, MAX CARDOSO CAMPOS, LEONARDO JOSE CAVALCANTE PONTES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados são suficientes para comprovar a hipossuficiência da parte agravante, nos termos do art. 98 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural.

4. A parte agravante comprovou que recebe aposentadoria por incapacidade permanente, benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.263,23 (mil e duzentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos).

5. Jurisprudência do TJBA reconhece a possibilidade de concessão do benefício diante de quadro fático análogo, assegurando o acesso à justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.

Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 2. A demonstração de renda mensal modesta, somada a gastos e compromissos financeiros que comprometem a subsistência da parte, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80335162520218050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022 )

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053412-15.2025.8.05.0000 oriundos da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus - Bahia, tendo, como Agravante, ANATALIA DA SILVA LYRIO, e, como Agravados, MARIA DA PAZ BARBOSA LYRIO E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053412-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANATALIA DA SILVA LYRIO
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
AGRAVADO: JOSE ALMEIDA LYRIO e outros (2)
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, MAX CARDOSO CAMPOS, LEONARDO JOSE CAVALCANTE PONTES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANATALIA DA SILVA LYRIO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0006563-12.2008.8.05.0229, proposta em desfavor de JOSÉ ALMEIDA LYRIO E OUTROS, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.


Em suas razões recursais (ID 90047424), a Agravante alega ser pessoa idosa e aposentada, sem condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais. Entende que a decisão agravada vai de encontro à garantia de acesso à justiça. Ressalta que, com a demanda de origem, pretende salvaguardar o único bem adquirido pelo seu falecido cônjuge, referente à imóvel rural de pequena extensão.


Ressalta que o valor líquido de sua aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária é de apenas R$ 1.263,23 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), valor este utilizado para suprir as necessidades básicas como alimentação, moradia, transporte, saúde, entre outras. Para justificar o pedido, juntou histórico de crédito do INSS e declaração de hipossuficiência econômica.


Frisa que “o benefício da Gratuidade da Justiça tem por objetivo oportunizar aos hipossuficientes o acesso integral e gratuito ao judiciário, encontrando amparo legal no art. 98, caput do Código de Processo Civil. Ademais, a Carta Magna em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”


Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça


Em decisão monocrática foi deferido o pedido de efeito suspensivo(id nº 90542150).


Apresentadas as contrarrazões recursais  (id nº 92116742).


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 29 de outubro de 2025


DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053412-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANATALIA DA SILVA LYRIO
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
AGRAVADO: JOSE ALMEIDA LYRIO e outros (2)
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, MAX CARDOSO CAMPOS, LEONARDO JOSE CAVALCANTE PONTES

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. O que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ÍNTEGRA

 

Estabelece o art. 98, do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.

  

No caso em comento, a análise dos fólios permite aferir que a Agravante recebe aposentadoria por incapacidade permanente, benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.263,23 (mil e duzentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos) (ID 90048091). Diante de tal fato, inexistem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica. Evidencia-se que a parte agravante não possui condições econômicas suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer a própria subsistência, bem como a de seus dependentes, por auferir renda inferior a um salário mínimo vigente.

 

Veja-se precedente deste Tribunal a respeito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADA. RENDA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante declarou sua hipossuficiência econômica nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC/2015, sendo esta a única exigência fixada pela norma processual, haja vista existir uma presunção de hipossuficiência da pessoa física. Ademais, para demonstrar suas alegações, colacionou às razões do recurso os autos do processo originário, no qual constam os demonstrativos do benefício previdenciário auferido pela recorrente, evidenciando a percepção de renda mensal de 01 (um) salário-mínimo. 2. A agravante logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, não havendo elementos nos autos capazes de ilidir a presunção de necessidade econômica daquela, razão pela qual restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 3. Perante real fragilidade financeira, a imposição inviabilizaria o acesso da parte à Justiça, agravando a situação do indivíduo, que buscou o Poder Judiciário para rever os valores e taxas aplicados ao financiamento de seu veículo popular. 4. Saliente-se que, no caso em comento, a intimação do agravado é dispensável, haja vista tratar-se a decisão ora recorrida sobre indeferimento liminar do benefício da justiça gratuita. Desse modo, o deferimento da gratuidade pela via recursal em nada prejudicará o contraditório na fase de conhecimento em primeiro grau, como bem ilustra o Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80335162520218050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022 – excerto da ementa com grifos adicionados.)

 

Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que a Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.

  

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder a gratuidade de justiça à Agravante.

 

 

Sala de Sessões, ____ de ______________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA