PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A insurgência da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000497-88.2010.8.05.0150, em que figura, como Embargante, JOSE PIMENTA DA FONSECA e, como Embargado, JOSE PIMENTA DA FONSECA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-88.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PIMENTA DA FONSECA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: JOSE CARLOS CERQUEIRA VIEIRA
Advogado(s):DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
ACORDÃO
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível JOSE PIMENTA DA FONSECA opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, conforme ementa do julgamento a seguir: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. O juízo de origem entendeu comprovada a culpa exclusiva do autor/apelante pelo sinistro e acolheu parcialmente a reconvenção, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.100,00 ao apelado. 2. O apelante sustenta, em síntese, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo do apelado, que teria colidido em sua traseira enquanto ele realizava manobra devidamente sinalizada de conversão à esquerda. Alega que os elementos considerados pelo juízo a quo não possuem validade probatória suficiente, requerendo a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade civil dos apelados pelo acidente de trânsito; e (ii) se há fundamento jurídico e fático para a manutenção da condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos materiais na forma fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. Afastada a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos. Mérito 5. A prova constante nos autos, especialmente o Relatório de Acidente de Trânsito e o depoimento da testemunha colhido no local do fato, demonstram que o acidente decorreu de manobra de conversão à esquerda realizada pelo apelante sem a devida cautela, conforme exige o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Os documentos oficiais e relatos colhidos no local são convergentes no sentido de que o apelante interceptou a via preferencial ao realizar a manobra. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade do condutor que, ao realizar conversão à esquerda, não assegura a execução segura da manobra, mesmo que haja sinalização. 8. Quanto à reconvenção, restaram comprovados os danos materiais experimentados pelo apelado, no montante de R$ 10.100,00, mediante apresentação de documentos hábeis e válidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. Responde civilmente o condutor que, ao realizar conversão à esquerda, não observa a devida cautela para garantir a segurança da manobra, especialmente quando intercepta a via preferencial. 2. O boletim de ocorrência e o relatório de acidente de trânsito, quando corroborados por testemunho presencial, constituem prova suficiente da dinâmica do acidente." Em suas razões, ID. 86237620, o embargante alega, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em omissão ao não considerar adequadamente a prova documental constante dos autos, que, segundo afirma, comprova a culpa exclusiva dos embargados pelo acidente, ocorrido por colisão traseira de um micro-ônibus contra o seu veículo, durante manobra regular de conversão à esquerda. Sustenta que conduzia com prudência e foi surpreendido por condutor imprudente, que trafegava em alta velocidade e em faixa indevida. Alega ainda que sofreu prejuízos materiais, inclusive lucros cessantes e fratura na coluna, tudo documentalmente comprovado. Aponta que o acórdão embargado baseou-se em testemunho indireto constante no relatório policial, desprovido de validade por não ter sido submetido ao contraditório. Defende que os embargados não se desincumbiram do ônus de provar qualquer conduta culposa do embargante, seja exclusiva ou concorrente. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão, julgando-se procedente a apelação, com a consequente improcedência da reconvenção. O Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 87276459. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-88.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PIMENTA DA FONSECA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: JOSE CARLOS CERQUEIRA VIEIRA
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO No mérito, sem razão a parte Embargante, senão vejamos. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido. Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Adianta-se que, ao longo das razões postas no recurso horizontal, o Embargante não cuidou de demonstrar a existência de vícios no julgado, buscando, tão somente, rediscutir as questões lançadas no julgamento e já apreciadas por esta Corte de Justiça. No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que foi claro e explícito ao enfrentar os temas levantados, fundamentando sua decisão com base nas provas produzidas nos autos que apontam para a responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito. Para não deixar dúvidas, cumpre transcrever trecho do acórdão recorrido que deixa claro a configuração da responsabilidade o correlato de indenizar, considerando a reconvenção apresentada: “Entretanto, da análise detida dos autos, é possível constatar que os fundamentos da sentença estão em consonância com as provas produzidas. O Relatório de Acidente de Trânsito acostados aos autos (ID. 67595391 e ss.), embora contenha presunções quanto à dinâmica do acidente, é corroborado pela narrativa da testemunha presencial colhida no local, segundo a qual o veículo conduzido pelo apelante realizou manobra de conversão à esquerda e interceptou a trajetória do veículo de propriedade do apelado, que na ocasião era dirigido por terceiro, o qual trafegava regularmente pela via principal. (...) De acordo com o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. A aplicação desse dispositivo impõe ao motorista que realiza manobra de conversão o dever de redobrada cautela, incumbindo-lhe assegurar-se de que pode realizá-la com segurança, o que não se evidencia no caso concreto." Deste modo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, mas sim um descontentamento do Embargante com um julgado que não decidiu a seu favor, o que é inviável na via eleita, que não pode ser utilizada para provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende. III. PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: “[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-88.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PIMENTA DA FONSECA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: JOSE CARLOS CERQUEIRA VIEIRA
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
VOTO