PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014275-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARINI ESTRELA LEAL PASSOS
Advogado(s): ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS, RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DENIS ARANHA FERREIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE AO CREDOR. DEPÓSITO JUDICIAL DO QUANTUM CONTROVERTIDO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS CONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Carini Estrela Leal Passos, contra a decisão prolatada na Ação Revisional n° 8001032-50.2025.8.05.0150, movida em desfavor do Banco Toyota do Brasil S.A., cujo teor indeferiu a tutela provisória de urgência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível conceder medida para obstar a inscrição do nome da Agravante em cadastros de inadimplentes, condicionada ao depósito do valor incontroverso; e estabelecer se a Recorrente pode ser mantida na posse do veículo financiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso sub judice, a concessão de medida antecipatória é possível desde que atendidos os requisitos estatuídos pelo art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, especialmente a discriminação dos encargos controvertidos e o pagamento direto ao credor das parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados.

4. A manutenção da posse do automóvel é inviável, pois já houve sua apreensão no bojo da Ação de Busca e Apreensão n° 8003176-31.2024.8.05.0150, julgada procedente.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso parcialmente provido. Embargos de Declaração prejudicados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014275-26.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CARINI ESTRELA LEAL PASSOS, sendo Agravado o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO INSTRUMENTAL, JULGANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014275-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARINI ESTRELA LEAL PASSOS
Advogado(s): ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS, RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARINI ESTRELA LEAL PASSOS, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Revisional nº 8001032-50.2025.8.05.0150, movida em desfavor do BANCO TOYOTA DO BRASIL SA, que dispôs:

“Em que pese o autor alegar abusividade no contrato, objeto da ação, não foi apresentado nenhum elemento de prova pré-constituída que pudesse conduzir a essa conclusão.

Na hipótese, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada a abusividade das cláusulas, sendo que as narrativas trazidas na peça inicial demandam dilação probatória, inexistindo elementos que permitam antever, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor.

Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não desconstitui a mora, tampouco obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que tornaria ineficaz o deferimento da tutela provisória pretendida.

Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência.”

Informou haver deixado de efetuar o preparo respectivo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça.

Sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto, a seu ver, presentes os requisitos necessários à tutela provisória postulada, ex vi do art. 300 do Código de Ritos.

Argumentou que o fumus bonis iuris restou devidamente caracterizado, diante da abusividade da taxa de juros praticada no contrato firmado com o Acionado, a qual supera a média de mercado.

Verberou que a manutenção dos valores cobrados ensejará a sua inadimplência e, consequentemente, a apreensão do veículo alienado, denotando o periculum in mora.

Pleiteou fossem antecipados os efeitos da tutela recursal, com esteio no art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Deferiu-se parcialmente a suspensividade (Id. 79151318).

Foram opostos Aclaratórios (Id. 82813885).

Apresentadas as contrarrazões (Ids. 80972635 e 82813885).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014275-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARINI ESTRELA LEAL PASSOS
Advogado(s): ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS, RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA

 

VOTO

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”

Na origem, trata-se de Ação Revisional de Contrato, no bojo da qual se noticiou a existência de abusividades no pacto respectivo, tendo a Magistrada primeva indeferiu o pleito initio litis.

Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal.

Nesse espeque, impende salientar que a questão relativa à perda do objeto da lide originária, suscitada pelo Agravado, deverá ser debatida no primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.

Infere-se, da análise detida, que os argumentos trazidos a lume pela Agravante mostram-se relevantes em parte.

In casu, constata-se que a relação contratual entabulada entre os litigantes é de financiamento, razão pela qual merece ser analisada à luz da regra contida no art. 330, §1º, da Código de Ritos, que determina:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Cumpre observar que a normativa, em comento, foi estatuída não para chancelar o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas para destinar à credora a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia.

A locução quantificar o valor incontroverso, constante do referido dispositivo legal, pressupõe uma verba específica, traduzida em quantum, para que não subsista quaisquer dúvidas acerca do valor questionado e, por sua vez, controverso para os litigantes.

Em sendo assim, obedecidos os requisitos legais, deve o Julgador, em antecipação da tutela, vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e permiti-lo na manutenção da posse do bem objeto do contrato, condicionando a sua vigência ao pagamento, diretamente ao credor, das parcelas na quantia indicada como incontroversa, amortizando a dívida e elidindo a mora.

Registre-se que o simples aforamento de ação revisional, nos termos da Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça, não afasta a caracterização da mora, até que a revisão seja declarada.

Nessa linha intelectiva, seguem os arestos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA ANORMALIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp n.1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Além disso, o depósito dos valores tidos como incontroversos, por si só, não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, sendo necessário, para tanto, que se observe a orientação citada. 3. No caso concreto, foi mantida a caracterização da mora, por ter sido reconhecida a abusividade de encargo exigido apenas no período de anormalidade contratual, qual seja, a comissão de permanência.Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 779.155/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015);

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA.REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea" (AgRg no AREsp n. 537.458/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1/10/2014). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. 3. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ouve envio de notificação para a residência do devedor para constituí-lo em mora, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 772.079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).

Destarte, cabe ao Banco o acesso imediato à parte que a própria Consumidora admite como devida, podendo esta proceder ao depósito, em Juízo, do montante que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora e seus efeitos.

Nesse sentido, o posicionamento desta Corte de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 285-B DO CPC - PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS - DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1- A decisão agravada, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato bancário firmado entre as partes litigantes, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a parte Autora depositasse em juízo os valores incontroversos, impondo ao Réu que se abstivesse de incluir o nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito. 2 - Diante da recente modificação no Código de Processo Civil, com a inclusão do artigo 285-B, pela Lei n° 12.810/2013, restou assentado que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 3 - Para afastar a mora e as consequências dela decorrentes, basta que o Agravado continue realizando o depósito dos valores incontroversos no tempo e modo contratados - através do débito em conta, que é a hipótese dos autos - conforme determina o parágrafo único, do artigo 285-B do CPC, a fim de condicionar a sua eficácia ao pagamento do valor indicado como incontroverso, diretamente à parte agravada, cabendo a esta a emissão de novos boletos.” AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (AI n° 0023296-85.2013.8.05.0000, Rei. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, j. em 11.02.2014, Terceira Câmara Cível – TJBA);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO EM JUÍZO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 330 DO CPC, ELIDINDO-SE A MORA E EVITANDO-SE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO A SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016874-55.2017.8.05.0000, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 09/04/2019).

Ressalte-se, todavia, que o ajuizamento do feito originário ocorreu após a apreensão do veículo e o julgamento meritória da Ação de Busca e Apreensão n° 8003176-31.2024.8.05.0150, na qual se reconheceu a procedência da pretensão formulada pelo Banco Toyota do Brasil S.A., revelando-se descabido o pedido de manutenção da Recorrente na posse do referido bem.

Por fim, em razão do julgamento deste Instrumental, reputam-se prejudicados os Embargos de Declaração de id. 82554562.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO INSTRUMENTAL, ordenando que os valores incontroversos sejam pagos diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados, devendo o Agravado providenciar a emissão de novos boletos, condicionando-se a abstenção de inscrição do nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, ao depósito judicial dos valores correspondentes ao quantum controvertido.

Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR