PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092343-60.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOAO DOS SANTOS ROSA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. FALECIMENTO DO AUTUADO. INTRANSMISSIBILIDADE DA SANÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do falecimento do executado e do reconhecimento da natureza intransmissível da multa administrativa ambiental. O recorrente sustenta que a obrigação possui caráter patrimonial e deve ser exigida do espólio ou dos herdeiros.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa ambiental possui natureza transmissível, de modo a permitir o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio ou dos herdeiros do infrator falecido.
III. Razões de decidir
3. A multa administrativa ambiental constitui sanção decorrente do poder punitivo estatal, possuindo caráter pessoal e subjetivo, nos termos do princípio da intranscendência das penas (CF/1988, art. 5.º, inc. XLV).
4. As obrigações ambientais de natureza civil, voltadas à reparação do dano, possuem caráter propter rem e são transmissíveis, diferentemente das sanções administrativas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a transmissibilidade da multa ambiental aos herdeiros, sobretudo quando não há participação destes na infração.
6. No caso concreto, a autuação e a constituição do crédito ocorreram após o falecimento do infrator, impedindo sua incorporação ao patrimônio do de cujus e, consequentemente, sua transmissão sucessória.
7. Correta a sentença que reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, extinguindo a execução fiscal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A multa administrativa ambiental possui natureza sancionadora e caráter pessoal, não se transmitindo aos herdeiros. 2. É indevido o prosseguimento de execução fiscal em face do espólio quando o auto de infração e a constituição do crédito ocorrem após o falecimento do autuado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV; CPC, arts. 313, I, 485, IX, e 796; CC, art. 1.997; Lei nº 9.605/1998, arts. 70 e 72.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.823.083/AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.06.2024, DJe 18.06.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8092343-60.2020.8.05.0001, sendo Apelante INEMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e Apelado JOÃO DOS SANTOS ROSA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092343-60.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JOAO DOS SANTOS ROSA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal, ajuizada em face de João dos Santos Rosa.
A decisão recorrida, lançada ao ID 97303565, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve o falecimento da parte executada e que a obrigação debatida nos autos possuiria natureza intransmissível, reconhecendo, assim, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deixando de condenar em custas e honorários .
Em suas razões recursais de ID 97303618, o apelante aduz que a execução fiscal foi proposta para cobrança de multa administrativa ambiental regularmente inscrita em dívida ativa, no valor de R$ 2.860,18, decorrente de infração ambiental. Assevera que, embora tenha sido juntada certidão de óbito da executada no curso da demanda, a extinção do feito foi indevida, pois a obrigação possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível aos herdeiros.
Sustenta que não se trata de obrigação personalíssima, mas de débito que integra o patrimônio do devedor, podendo ser exigido do espólio ou sucessores, nos limites da herança.
Argumenta que o art. 796 do CPC prevê a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido e que o art. 313, inc. I, do CPC impõe a suspensão do processo para regularização da sucessão processual.
Defende que a jurisprudência e a doutrina reconhecem a transmissibilidade das obrigações ambientais de natureza patrimonial. Afirma que a extinção do processo afronta o princípio da indisponibilidade do interesse público e compromete a efetividade da tutela ambiental.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução em face do espólio ou herdeiros, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para possibilitar a habilitação dos sucessores.
Conforme certidão de ID 97303621, deixou de ser oportunizada a apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de citação válida do executado, sendo os autos remetidos ao Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 04 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092343-60.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOAO DOS SANTOS ROSA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal, ajuizada em face de João dos Santos Rosa.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, voltada à cobrança de multa administrativa ambiental, em face do espólio ou dos herdeiros da pessoa autuada, após o seu falecimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 5.º, inc. XLV, da Constituição Federal dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, consagrando o princípio da intranscendência das sanções. Tal diretriz irradia efeitos também no âmbito do direito administrativo sancionador, impedindo a transferência de penalidades de natureza pessoal aos sucessores.
No plano infraconstitucional, a Lei n.º 9.605/1998, em seu art. 70, define a infração administrativa ambiental como a conduta praticada por ação ou omissão que viole normas ambientais, evidenciando o caráter subjetivo da responsabilização administrativa, atrelada à conduta do infrator. Ademais, o art. 72 do referido diploma legal prevê a aplicação de sanções administrativas ao infrator, reforçando o caráter pessoal da penalidade.
Por outro lado, o art. 1.997 do Código Civil estabelece que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”, ao passo que o art. 796 do Código de Processo Civil dispõe que o espólio responde pelas dívidas do de cujus, nos limites da herança. Todavia, tais dispositivos dizem respeito a obrigações de natureza patrimonial, não se aplicando às sanções administrativas de caráter pessoal, como é o caso da multa ambiental.
A despeito dos argumentos expendidos pelo recorrente, no sentido de que o crédito decorrente de multa ambiental possuiria natureza patrimonial e, por isso, seria transmissível, o entendimento não merece acolhida.
Com efeito, cumpre estabelecer a distinção entre as obrigações ambientais de natureza civil e as sanções administrativas ambientais. As primeiras, voltadas à reparação do dano ecológico, possuem natureza propter rem, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 623, sendo transmissíveis ao atual titular do bem ou aos sucessores. Diversamente, a multa administrativa ambiental não se destina à recomposição do meio ambiente, mas constitui sanção decorrente do exercício do poder punitivo estatal, ostentando caráter pessoal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a penalidade administrativa ambiental não possui natureza ambulatorial, não se transmitindo aos herdeiros, sobretudo quando não demonstrada qualquer participação destes na prática do ato lesivo.
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO CAUSADA POR PESSOA JÁ FALECIDA. AUTUAÇÃO DO HERDEIRO QUE NÃO CONCORREU PARA A DEGRADAÇÃO . MULTA. PENALIDADE DE CARÁTER PESSOAL. ATO FUNDADO NO PODER SANCIONADOR DO ESTADO. INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER AMBULATORIAL DAS OBRIGAÇÕES CIVIS AMBIENTAIS . PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 623 e reiterado na apreciação do Tema 1. 204 de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem versa sobre a responsabilidade civil ambiental, estruturada para a reparação de danos ecológicos e a eliminação de suas fontes, diferentemente da multa por infração ao meio ambiente, que é aplicada com fundamento no poder sancionador do Estado e tem caráter pessoal.
2. No caso dos autos, é incontroverso que o autuado, herdeiro de pessoa que teria causado a lesão ambiental, para ela não concorreu por ato ou omissão, razão pela qual não se sujeita à respectiva multa administrativa, que não tem caráter ambulatorial. Por outro lado, o auto de infração foi lavrado após o falecimento do autor da herança, de modo que não se poderia admitir, sequer por hipótese, que o débito teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico para depois ser transmitido aos herdeiros.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1823083 AL 2019/0186883-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 11/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 18/06/2024).
Adotando esta mesma linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência pátria:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL . CARÁTER PESSOAL DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que concedeu tutela provisória para suspender os efeitos do Auto de Infração e do respectivo processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a lavratura de auto de infração ambiental com fundamento no poder sancionador do Estado contra espólio, quando a infração ambiental ocorreu posteriormente ao falecimento da autora da herança e o auto foi lavrado após sua morte .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade administrativa ambiental tem natureza sancionadora e caráter subjetivo e pessoal, diferentemente da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva e propter rem.
4 . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente. De acordo com o julgado, no caso, o auto de infração foi lavrado e a respectiva multa administrativa aplicada após o falecimento do autor da herança, concluindo que não há como admitir que o débito seja incorporado ao patrimônio jurídico do falecido e, assim, transmitido para o herdeiro. (REsp 1.823 .083/AL).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido .
Tese de julgamento: A sanção administrativa ambiental tem caráter pessoal e subjetivo, sendo indevida a aplicação de multa ao espólio quando o auto de infração é lavrado após o falecimento do suposto infrator.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.823.083/AL, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.06.2024, DJe 18 .06.2024.
(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10143675820258110000, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Julgamento: 31/07/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação: 31/07/2025).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMBIO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL . EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE . DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos à execução fiscal em que o embargante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo que visa à cobrança de multa administrativa aplicada ao seu genitor por infração ambiental.
2. A responsabilidade administrativa por ilícitos ambientais é pessoal, ao contrário da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, pautada pela doutrina da responsabilização propter rem, segundo a qual o proprietário ou possuidor do imóvel é obrigado a reparar o dano ambiental mesmo que não seja seu causador.
3. Assim, pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc . XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o direito sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face dos herdeiros para cobrar multa aplicada em face de condutas praticadas por seu pai. Precedente do STJ.
4. Mantida a sentença que entendeu pela inexistência de responsabilidade do embargante com relação ao débito exequendo.
Recurso de apelação desprovido.
(TRF-4 - AC: 50009445520174047215 SC, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Julgamento: 18/05/2020, 1.ª Turma).
No caso concreto, verifica-se que a autuação decorreu de infração ambiental atribuída à pessoa falecida, não havendo qualquer elemento nos autos que indique a participação dos herdeiros na conduta infracional. Ademais, conforme se extrai dos autos, a própria lavratura do auto de infração e a constituição do crédito ocorreram em momento posterior ao falecimento, circunstância que afasta, inclusive, a possibilidade de incorporação do débito ao patrimônio do de cujus para fins de transmissão sucessória.
Assim, não se pode admitir que a sanção administrativa, de caráter pessoal, seja exigida do espólio ou dos sucessores, sob pena de violação aos princípios da responsabilidade pessoal e do devido processo legal sancionador.
Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22