PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, rejeitou a exceção de pré-executividade na qual a executada/avalista sustentava a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que a citação válida somente se aperfeiçoou em 2025, cerca de oito anos após o ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no aperfeiçoamento da citação da executada é imputável à desídia do credor ou se decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, caso em que incide a Súmula 106 do STJ, e, em consequência, se restou ou não consumada a prescrição (direta ou intercorrente) da pretensão executória. III. Razões de decidir 3. A execução foi ajuizada em 25 de maio de 2017, dentro do prazo prescricional trienal contado do vencimento antecipado do título (20 de abril de 2016), na forma do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo certo que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias à viabilização do ato (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. O eventual reconhecimento da nulidade das citações postais de 2017 e 2021, por terem sido os avisos de recebimento subscritos por terceiros, não implica, por si só, a imputação de desídia ao exequente, sobretudo quando este se manteve ativo no curso do feito, requerendo providências, recolhendo custas, pleiteando diligências por Oficial de Justiça e promovendo novas tentativas a cada frustração, até a expedição dos mandados cumpridos em 2025. 5. A demora no aperfeiçoamento do ato citatório, nas circunstâncias dos autos, decorreu das contingências próprias do aparelho judiciário e da dificuldade de localização dos executados, e não da inércia injustificada do credor, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em execução de título extrajudicial, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, desde que o exequente adote as providências necessárias à realização do ato citatório (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). 2. A nulidade da citação postal subscrita por terceiro não acarreta, automaticamente, a imputação de desídia ao credor que se manteve diligente no impulso processual. 3. A demora na citação atribuível às vicissitudes do mecanismo da Justiça, e não à inércia injustificada do exequente, não autoriza o acolhimento da prescrição (Súmula 106 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, 248, § 1º, e 280; CC, art. 202, I; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966 (LUG), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011374-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ROSANA LOPES CHAPARRO
Advogado(s): JULIO CEZAR RIBEIRO RODRIGUES BASTOS, LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO, VICTOR ANDRADE SANTOS SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosana Lopes Chaparro contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0530959-83.2017.8.05.0001, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante e determinou o prosseguimento do feito executivo. Irresignada, a insurgente alega, em síntese, que as citações realizadas por via postal nos anos de 2017 e 2021 são nulas de pleno direito, porquanto os respectivos Avisos de Recebimento foram subscritos por terceiros estranhos à lide, sem qualquer vínculo com a executada, sendo inadmissível, quanto à pessoa natural, a chamada "citação presumida" em endereço de terceiro. Salienta que a citação válida somente se aperfeiçoou em setembro de 2025, por intermédio de Oficial de Justiça e via aplicativo de mensagens, ocasião em que teve efetivo conhecimento da demanda, daí decorrendo o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos sem a regular formação da relação processual. Acrescenta que a pretensão executiva, lastreada em Cédula de Crédito Bancário, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, na forma do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), de modo que, tendo o vencimento antecipado do título ocorrido em 20 de abril de 2016, o dies ad quem corresponderia a 20 de abril de 2019, restando consumada a prescrição ante a ausência de causa interruptiva válida. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a demora no aperfeiçoamento da citação não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, mas da própria desídia do exequente, que reiteradamente indicou endereços em que a citação restou frustrada e aceitou Avisos de Recebimento irregulares, deixando o processo tramitar por quase uma década sem a formação do contraditório. Requer, dessa maneira, a reforma do pronunciamento objurgado, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da execução com resolução de mérito, na forma dos arts. 202, I, do Código Civil c/c 240, § 2º, do CPC, e a condenação do agravado em honorários sucumbenciais, postulando, ainda, a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. A suspensividade vindicada foi indeferida pela decisão monocrática de id. 100268083, diante da ausência de demonstração, em juízo de cognição precária, da probabilidade de provimento do recurso. Intimado, o agravado apresentou as contrarrazões de id. 102222820, em que sustenta a inexistência de erro de julgamento, ao argumento de que o endereço apontado pela própria excipiente coincide com aquele para o qual foram dirigidas as diligências citatórias, sendo válida a citação recebida no domicílio do devedor; aduz que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, com regular interrupção; invoca a Súmula 106 do STJ e o art. 240, § 2º, do CPC; suscita a litigância de má-fé da agravante e, ao final, pugna pelo improvimento do recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/15. Salvador, 04 de junho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011374-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ROSANA LOPES CHAPARRO
Advogado(s): JULIO CEZAR RIBEIRO RODRIGUES BASTOS, LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO, VICTOR ANDRADE SANTOS SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento cujo objeto é a reforma de decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A contra a sociedade MMR Telecomunicações Ltda. ME e os avalistas Manuel Rodolfo Chaparro e Rosana Lopes Chaparro, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por esta última, na qual se sustentava a consumação da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que a citação válida somente se perfez em 2025, decorridos mais de oito anos do ajuizamento, sendo nulas as diligências citatórias anteriores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que se revela tempestivo e independe de preparo, porquanto a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem. No mérito, o cerne da controvérsia reside em definir se a demora no aperfeiçoamento da citação da executada deve ser imputada à desídia do credor — hipótese em que não retroagiria o efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC — ou se, ao revés, aquela demora decorreu de fatores alheios à vontade do exequente, ligados às vicissitudes do próprio mecanismo judicial, caso em que incide a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre, de início, fixar o marco prescricional. É incontroverso que a pretensão executiva lastreada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, na dicção do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, segundo o qual "a prescrição da Cédula de Crédito Bancário ocorre nos prazos da legislação cambial, sendo conservadas as ações contra os coobrigados para cobrança dos valores devidos", conjugado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Anexo I do Decreto n. 57.663/1966). Tomando-se por termo inicial o vencimento antecipado do título, ocorrido em 20 de abril de 2016, o dies ad quem do prazo trienal corresponderia, em tese, a 20 de abril de 2019. Sucede que a própria agravante reconhece — e os autos confirmam — que a execução foi ajuizada em 25 de maio de 2017, vale dizer, dentro do prazo prescricional, decorrido pouco mais de um ano do termo inicial. A circunstância é decisiva, porquanto, na sistemática do Código de Processo Civil, a propositura tempestiva da demanda, aliada ao despacho que ordena a citação, opera a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, conforme dispõem os parágrafos do art. 240, in verbis: "Art. 240. (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Da conjugação desses dispositivos extrai-se que a retroação do efeito interruptivo à data da propositura não fica desnaturada pela simples demora na efetivação do ato citatório; o que a obsta é, tão somente, a inércia do autor no cumprimento das providências que lhe competem. Por isso mesmo é que, mesmo se admitida a tese de nulidade das citações postais de 2017 e de 2021 — por terem os respectivos avisos de recebimento sido subscritos por terceiros que não a própria executada, em aparente desconformidade com os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC —, tal reconhecimento não conduz, automaticamente, à consumação da prescrição. É que a nulidade do ato citatório não se confunde com a desídia do exequente; uma coisa é a imperfeição formal da diligência, outra, bem diversa, é a omissão do credor em impulsionar o feito. E, no ponto, a cronologia processual narrada pela própria recorrente desmente, de modo eloquente, a alegação de inércia. Com efeito, da sucessão de atos processuais, colhe-se que o exequente requereu a expedição das cartas de citação já em julho de 2017; diante da frustração, promoveu novas diligências; atendeu às determinações de juntada de documentos; pleiteou e custeou a citação por Oficial de Justiça; e logrou, finalmente, a expedição dos mandados cumpridos em 2025. Essa postura reiteradamente ativa, com a prática de atos de impulso a cada insucesso das tentativas anteriores, é, em princípio, francamente incompatível com a figura da desídia que autorizaria o reconhecimento da prescrição. A demora, em tais circunstâncias, há de ser debitada às contingências próprias do aparelho judiciário e à dificuldade de localização dos executados — que, conforme apontado, não mantiveram seu cadastro atualizado —, e não à negligência do credor. Avulta, pois, a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado preceitua que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada da Corte Cidadã, segundo a qual o reconhecimento da prescrição, no âmbito da execução, pressupõe a comprovação da inércia injustificada do exequente, não bastando o mero decurso do tempo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) À luz de tais balizas, e considerando que a interrupção operada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da ação (25 de maio de 2017), anterior ao termo final do prazo trienal (20 de abril de 2019), tem-se que a pretensão executória não se encontra fulminada pela prescrição, seja em sua modalidade direta, seja em sua feição intercorrente, esta última a depender, igualmente, da demonstração de inércia injustificada do credor, aqui inexistente. Ressalte-se, no particular, que a prescrição intercorrente pressupõe, ainda, o prazo de suspensão ânua do feito, mesmo que considerada automaticamente. E, na espécie, não transcorreram quatro anos (três do prazo prescricional e um da suspensão processual) entre atos praticados na origem em nenhum momento, desde o ajuizamento da demanda. Andou bem, portanto, o Juízo de origem ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução. Por fim, no tocante à arguição de litigância de má-fé deduzida pelo agravado em suas contrarrazões, entendo que não comporta acolhimento. O oferecimento da exceção de pré-executividade e a interposição do presente recurso constituem exercício regular do direito de defesa, não se podendo extrair, do mero insucesso da tese deduzida, o dolo processual a que aludem os incisos do art. 80 do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios e por estes fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011374-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ROSANA LOPES CHAPARRO
Advogado(s): JULIO CEZAR RIBEIRO RODRIGUES BASTOS, LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO, VICTOR ANDRADE SANTOS SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO
Relatora