PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-08.2015.8.05.0117
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDEZIO PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s): GLAUCIO SILVA CHAVES, THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
APELADO: GILBERTO FRANCISCO RAMOS
Advogado(s):EDUARDO MIRANDA AMORAS, JOSE MESSIAS NUNES AMARAL

 

A C O R D Ã O

 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 273 DO STF. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.  PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, AFASTADA.  ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR JÁ HAVIA SIDO IMITIDO NA POSSE EM MOMENTO PRETÉRITO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO, NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000107-08.2015.8.05.0117, da Comarca de Itagibá, em que figuram como APELANTE EDÉZIO PEDREIRA DA SILVA e como APELADO GILBERTO FRANCISCO RAMOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-08.2015.8.05.0117
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDEZIO PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s): GLAUCIO SILVA CHAVES, THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
APELADO: GILBERTO FRANCISCO RAMOS
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, JOSE MESSIAS NUNES AMARAL

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 8000107-08.2015.8.05.0117, interposta por EDÉZIO PEDREIRA DA SILVA, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itagibá, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8000107-08.2015.8.05.0117, ajuizada por GILBERTO FRANCISCO RAMOS, assim decidiu (ID 31635043):  

[...]

Face ao exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para imitir na posse do imóvel descrito na inicial, os autores, GILBERTO FRANCISCO RAMOS, e sua esposa  ZULINDA SOUSA RAMOS, resguardando-se, todavia, o direito de terceiros não integrantes deste processo.

Julgo improcedente o pedido de usucapião.

Julgo improcedente o pedido de retenção.

Julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento dos danos materiais

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço (art. 20, § 4º do Código de Processo Civil).

Concedo o benefício da justiça gratuita ao acionado.

Expeça-se, incontinenti, o mandado de imissão de posse, já que se trata de uma ação executiva lato sensu, fixando o valor da multa cominatória em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, no caso de não cumprimento da desocupação voluntária no prazo de quinze (15) dias úteis, a contar da intimação.

No caso de eventual resistência, autoriza-se aos oficiais de justiça a utilização moderada dos meios necessários ao cumprimento da medida.

PRI

Irresignado, o APELANTE, EDÉZIO PEDREIRA DA SILVA, interpôs o presente recurso (ID 31635054), no qual, tão somente, suscita a prescrição, eis que o auto de imissão de posse foi expedido em 07.01.2005, com prazo de 5 (cinco) dias para a desocupação do imóvel, e a demanda originária somente foi ajuizada em 15.01.2015, bem como a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que o APELADO, GILBERTO FRANCISCO RAMOS, foi imitido na posse do imóvel sub judice em 07.01.2005.

Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reconhecer “[...] a prescrição do direito de ação ode imissão de posse pelo Autor/Apelado, resolvendo a controvérsia estabelecida, enfrentando os pontos e questões trazidos pelo Apelante e, por fim, em caso de provimento, inverta o ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC”.

Contrarrazões ofertadas (ID 31635073), rechaçando as alegações do APELANTE e pugnando pelo improvimento do recurso.

Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório. 

Salvador, 5 de agosto de 2022.

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

 

JA04 – APC 8000107-08.2015.8.05.0117

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-08.2015.8.05.0117
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDEZIO PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s): GLAUCIO SILVA CHAVES, THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
APELADO: GILBERTO FRANCISCO RAMOS
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, JOSE MESSIAS NUNES AMARAL

 

V O T O

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal tangencia, tão somente, a prescrição e a carência de ação por ausência de interesse da agir.

 

Destarte, registro será objeto de exame somente aquilo que foi apresentado nas razões recursais, em atendimento ao princípio recursal do tantum devolutum quantum apellatum.

Pois bem. Quanto à prescrição, o  APELANTE, EDÉZIO PEDREIRA DA SILVA, sustenta que o auto de imissão de posse foi expedido em 07.01.2005, com prazo de 5 (cinco) dias para a desocupação do imóvel, e que a demanda originária somente foi ajuizada em 15.01.2015.

A demanda de Imissão de Posse é, por essência, ação de natureza real e petitória, fundada no direito de propriedade, com o objetivo de reconhecimento do direito de obtenção da posse assegurada em lei ou em contrato; não se submetendo, pois, ao prazo prescricional.

Isto, porque o direito de propriedade possui caráter perpétuo, não se extingue pelo não uso e, consequentemente, subsiste independentemente de seu exercício enquanto não sobrevier causa extintiva legal, como a aquisição originária através da usucapião ou desapropriação, ou, ainda, advinda da própria vontade do titular.

Por essa razão é que, consoante entendimento consolidado pelo e. Supremo Tribunal Federal, através do enunciado da Súmula 273, reconhece-se o direito de alegar usucapião em matéria de defesa nas Ações Reivindicatórias, de modo que a prescrição extintiva dá lugar à prescrição aquisitiva, extinguindo-se o direito do proprietário pela aquisição de outrem, mas não pelo simples decurso de tempo.

No mesmo sentido é o posicionamento do e. STJ:

 

Não Vislumbro configurada, na hipótese, a prescrição da ação reivindicatória, com base no art. 177 do Código Civil. É lição correntia a de que, a prescrição aquisitiva é exceção, ao alcance do réu, para excluir a prova do domínio (Súmula 237/STF). Ocorre, entretanto, que a ação reivindicatória, não se sujeita ao prazo estabelecido no art. 177 do CCB. É que, o domínio perdura até que passe a terceiros face a existência de usucapião. A propriedade é extinta por via de conseqüência: a perda do domínio ocorre porque o adquire o possuidor. Desta feita, o direito de propriedade não se esvai pelo desuso, e a ação reivindicatória apenas se considera prescrita, quando o réu adquire a propriedade, ad usucapionem. Acerca do tema, reporto-me aos fundamentos contidos no REsp nº 49.203/SP , DJ. 08/05/1995, de minha relatoria: 'Clóvis já advertia que as ações reais extinguem-se nos prazos estabelecidos para o usucapião, porque o direito do adquirente elimina o do antigo titular. Não se concebendo, assim, a existência de um direito sem sujeito, não há como se defender a prescritibilidade da ação reivindicatória com fundamento no artigo 177. A ação reivindicatória é imprescritível, admitindo-se, apenas como diz Orlando Gomes, que o possuidor, quando presentes os pressupostos do usucapião, alegue-o em defesa contra o antigo proprietário para elidir o pedido".

(STJ - REsp 144330/AC, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma, DJ 29.11.1999 p. 158) 

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. PESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO OCORRENTE. VERBETE Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. Pacífica a jurisprudência do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido, incide o óbice do verbete n. 83 da Súmula desta Corte. Agravo improvido.

(STJ - AgRg no Ag 569.220/RJ, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, DJ 04.10.2004 p. 315)

Nesse contexto, não há que se falar em prescrição extintiva.

Do mesmo modo, não se operou a prescrição aquisitiva, pois o APELANTE, ao suscitar a exceção dominial na contestação, com a tese de usucapião, reconhece que ingressou no imóvel rural sub judice para a realização de trabalhos na função de caseiro, o que demonstra a inexistência do animus domini, porque sabia da sua condição de mero detentor e, consequentemente, da impossibilidade de aquisição da propriedade do bem em razão da sua detenção.

Ademais, infere-se do documento ID 31634872 que o próprio APALENTE, após receber o Oficial de Justiça, informou que relutava em sair do imóvel porque queria receber o seu “tempo de serviço”, pois deixou de receber alguns salários e havia alguns anos que não recebia férias e 13º salário dos antigos proprietários.

Assim, não há como incidir a prescrição no caso dos autos.

No tocante à alegada carência de ação por ausência de interesse de agir, o APELANTE sustenta que o APELADO, GILBERTO FRANCISCO RAMOS, foi imitido na posse do imóvel sub judice em 07.01.2005.

 

É cediço que imissão na posse constitui ato judicial destinado a transmitir posse de determinado bem a quem jamais a exerceu.

 

Além desse pressuposto, há ainda três requisitos: a prova do domínio, através da transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis correspondente; posse injusta do Réu, demonstrada pela simples ausência de título oponível ao domínio do Autor; e a descrição completa do imóvel.

 

In casu, ao compulsar detidamente os autos, verifico que o APELADO adquiriu o imóvel sub judice através de adjudicação em Execução Trabalhista, consoante se infere do registro imobiliário que acompanha exordial.

 

Outrossim, constato que, contrariamente ao quanto alegado nas razões recursais, o Auto de Imissão de Posse (de 2005) informa que “[...] o sr. Gilberto Francisco Ramos, concedeu um prazo ao sr. Edézio Pedreira da Silva de cinco dias corridos, para que o mesmo desocupasse a propriedade [...]”; de modo que a imissão do APELADO na posse do imóvel efetivamente não se concretizou.

 

Além do mais, o APELANTE, reconhecidamente, consoante menciono alhures, em novembro de 2007, recusou-se a deixar o imóvel enquanto não recebesse créditos trabalhistas devidos pelos antigos proprietários do referido bem.

 

Com efeito, o APELANTE não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, eis que deixou de colacionar documentos capazes de comprovar que o APELADO foi imitido na posse do imóvel sub judice. 

 

Logo, emerge do conjunto fático-probatório que o APELADO efetivamente não foi imitido na posse do imóvel rural sub judice e, portanto, não há como acolher tese recursal da alegada de carência de ação. 

 

Por conseguinte, a sententia clama por confirmação, eis que prolatada em perfeita sintonia com a legislação vigente e com as provas contidas nos autos, irretocável ao julgar procedente o pedido, uma vez que não operou-se a prescrição, não configurada a carência de ação e sobretudo porque preenchimentos todos os requisitos necessários para a imissão de posse.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida. 

É o VOTO. 

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de                  de 2022. 

 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 

PRESIDENTE / RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

JA04 – APC 8000107-08.2015.8.05.0117