PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECRETO JUDICIÁRIO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. QUEDA GENERALIZADA DE ENERGIA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu da Apelação, por intempestividade, ignorando a suspensão dos prazos decorrente de força maior (queda de energia). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Define-se a tempestividade recursal, considerando o Decreto Judiciário nº 619/2023 do TJ-BA, que suspendeu prazos processuais em decorrência de evento extraordinário (queda geral de energia). III – RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida não considerou corretamente a suspensão excepcional dos prazos processuais em 15/08/2023, provocada por evento extraordinário, o que dilatou o termo final do prazo para 22/08/2023. Portanto, tempestivo o recurso protocolado pelos agravantes na data acima indicada, impondo-se a reforma da decisão monocrática. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão extraordinária dos prazos processuais determinada por ato do Tribunal de Justiça implica a dilação automática do prazo recursal. 2. Configura-se tempestivo o recurso interposto dentro do prazo ampliado por força maior devidamente reconhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0521821-58.2018.8.05.0001.1.AgIntCiv, tendo como Agravantes Janaildes Pereira Santana e Antonio Rodrigues Santana e Agravado a RODONAVE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – EPP. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira RELATOR / PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521821-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAILDES PEREIRA SANTANA e outros
Advogado(s): VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO
APELADO: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):FERNANDO CORDEIRO ARAUJO, ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Janaildes Pereira Santana e Antonio Rodrigues Santana contra decisão monocrática (id. 72703310), proferida pela então Relatora, a Juíza Convocada de Segundo Grau Marta Moreira, que negou seguimento à apelação por eles interposta nos autos em que litigam contra a RODONAVE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - EPP e outros, em razão da intempestividade. Ao arrazoar (id. 73588733), sustentaram, em síntese, que a decisão agravada deixou de considerar a suspensão dos prazos ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, conforme Decreto Judiciário nº 619/2023, que determinou a suspensão dos prazos processuais em decorrência de apagão nacional, razão pela qual afirmam ser tempestivo o recurso interposto em 22/08/2023. Concluíram, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a tempestividade da apelação, com o consequente julgamento do mérito recursal. Instado a se manifestar, o Recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certificado no id. 76056845. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521821-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAILDES PEREIRA SANTANA e outros
Advogado(s): VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO
APELADO: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO, ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECRETO JUDICIÁRIO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. QUEDA GENERALIZADA DE ENERGIA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu da Apelação, por intempestividade, ignorando a suspensão dos prazos decorrente de força maior (queda de energia). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Define-se a tempestividade recursal, considerando o Decreto Judiciário nº 619/2023 do TJ-BA, que suspendeu prazos processuais em decorrência de evento extraordinário (queda geral de energia). III – RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida não considerou corretamente a suspensão excepcional dos prazos processuais em 15/08/2023, provocada por evento extraordinário, o que dilatou o termo final do prazo para 22/08/2023. Portanto, tempestivo o recurso protocolado pelos agravantes na data acima indicada, impondo-se a reforma da decisão monocrática. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão extraordinária dos prazos processuais determinada por ato do Tribunal de Justiça implica a dilação automática do prazo recursal. 2. Configura-se tempestivo o recurso interposto dentro do prazo ampliado por força maior devidamente reconhecida. Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Da análise minuciosa das razões recursais, concluo que assiste razão ao Agravante, merecendo reforma a decisão de id. 72703310, proferida nos autos da apelação, conforme será demonstrado no voto a seguir. No presente caso, verifica-se que a decisão agravada fundamentou-se na intempestividade da Apelação interposta em 22/08/2023, considerando que o termo final do prazo seria 21/08/2023, mesmo levando em conta o feriado do Dia do Magistrado, ocorrido em 11/08/2023 (Decreto Judiciário nº 31/2023). Entretanto, observa-se dos autos que houve suspensão dos prazos processuais também no dia 15/08/2023, em razão da queda generalizada de energia, conforme Decreto Judiciário nº 619/2023, publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ampliando, portanto, o termo final para interposição do recurso para o dia 22/08/2023, razão pela qual o recurso apresentado nesta data deve ser considerado tempestivo. Deste modo, configurada está a tempestividade do recurso interposto pelos agravantes, impondo-se, portanto, a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão de id. 72703310 e reconhecer a tempestividade da Apelação (id. 51041030), devendo os autos retornarem conclusos para julgamento do mérito do apelo. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira RELATOR / PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521821-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAILDES PEREIRA SANTANA e outros
Advogado(s): VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO
APELADO: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO, ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
VOTO