PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022469-15.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: FABIANO CARVALHO COTRIM | ||
| Advogado(s):JARBAS LADEIA FREIRE, CARLOS MATEUS DA CUNHA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022).
2. O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões relevantes, compatibilizando a Súmula 726 do STF com os precedentes vinculantes da ADI 3772 e do Tema 965 do RE 1039644, reconhecendo a possibilidade de cômputo do tempo de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de aposentadoria especial de professor.
3. Não configurada omissão ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8022469-15.2025.8.05.0000, em que figura como embargante o Estado da Bahia e como embargado, Fabiano Carvalho Cotrim.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.
Sala de Sessões, 29 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022469-15.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: FABIANO CARVALHO COTRIM | |
| Advogado(s): JARBAS LADEIA FREIRE, CARLOS MATEUS DA CUNHA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 85626284, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão liminar proferida na Ação Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial (proc. n.º 8003049-47.2024.8.05.0036).
O acórdão embargado manteve a tutela de urgência que reconheceu, em favor do embargado Fabiano Carvalho Cotrim, servidor público estadual, como tempo especial de professor os períodos laborados em funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Nos presentes aclaratórios, o embargante alega omissão quanto ao argumento de que a liminar teria esgotado o objeto da ação, em afronta ao art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92 e art. 1.º da Lei n.º 9.494/97; contradição entre o acórdão e o entendimento do STF sobre aposentadoria especial de professores, sustentando ausência de prova de efetivo exercício em funções típicas de magistério; omissão quanto à ausência de preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria nas regras anteriores e atuais.
Pede o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas ou, subsidiariamente, o reconhecimento explícito do entendimento para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025).
Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, defendendo a inexistência de qualquer vício no julgado e sustentando o caráter protelatório dos embargos (ID 88411441).
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador, 09 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022469-15.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: FABIANO CARVALHO COTRIM | ||
| Advogado(s): JARBAS LADEIA FREIRE, CARLOS MATEUS DA CUNHA |
| VOTO |
Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 85626284, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão liminar proferida na Ação Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial (proc. n.º 8003049-47.2024.8.05.0036).
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/15, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum.
O acórdão embargado enfrentou, ainda que implicitamente, a questão ao manter a tutela de urgência, esclarecendo que a medida deferida tinha caráter provisório e declaratório, não se confundindo com a concessão definitiva de aposentadoria. Portanto, não há omissão.
Quanto à contradição com a jurisprudência do STF: o julgado foi expresso ao compatibilizar a Súmula 726 do STF com a ADI 3772 e o Tema 965 do RE 1039644, destacando a possibilidade de reconhecimento de tempo especial também em funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. O embargante, em verdade, pretende rediscutir a tese já analisada e rejeitada, o que não se admite em sede de aclaratórios.
Quanto à alegada omissão sobre requisitos para aposentadoria: a decisão deixou claro que a discussão atual refere-se apenas ao caráter declaratório do tempo de serviço, e não ao preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria, matéria que será apreciada no momento oportuno. Assim, não há omissão a ser suprida.
Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido capaz de ser saneado por esta via horizontal.
Cumpre salientar, que a decisão em embargos de declarações limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Logo, sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos.
Salvador, 29 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19