PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002472-91.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA  DA SÚMULA Nº 421, DO STJ E RESP Nº 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENÇA A DEFENSORIA, SENDO DEVIDO, PORTANTO, PELO MUNICÍPIO, ENTE FEDERATIVO DIVERSO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE. TEMAS 128 E 129, DO STJ. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 2.000,00, DE ACORDO COM O ART. 85, §§§ 2º, 3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002472-91.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002472-91.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM


RELATÓRIO


Adoto o relatório constante da sentença prolatada no ID 6689488, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA, representada pela DEFENSORIA PÙBLICA, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, onde o MM. Juiz de Direito da Comarca de Brumado julgou procedente o pedido, dispensando o pagamento de custas e honorários.

 

Irresignado com o decisum, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, ID 6689492, sustentando, em síntese, que: a) O art. 6º, II, da LC 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008 estão com a sua eficácia suspensa, haja vista a superveniência de lei federal sobre normas gerais regulamentando a matéria de forma diversa do que previsto no referido dispositivo; b) o art. 4º, inc. XXI, da Lei Complementar nº 80/94 determina que o ente público pague honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado; c) a Súmula nº 421 do STJ não abrange a aludida norma legal; d) a autonomia  funcional e financeira da instituição impõe a referida condenação, não havendo que se falar na configuração da confusão (art. 381 do Código Civil).

 

Por fim, colaciona julgado em favor de sua tese, prequestiona os dispositivos legais suscitados na peça recursal e pugna pelo provimento do recurso, com a condenação do entes apelados ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, e seus parágrafos, do CPC.

 

Devidamente intimados, o Estado da Bahia e o Município de Brumado apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA,   26    de maio de 2020.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002472-91.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer proposta por EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA, onde requereu que os entes federados disponibilizassem fraldas, conforme relatório médico, o que foi deferido pelo magistrado singular, em sede de antecipação de tutela e confirmado na sentença prolatada.

 

Ocorre que, ao proferir o decisum, o magistrado não condenou o Município de Brumado, bem como o Estado da Bahia, ao pagamento de honorários de sucumbência.

 

Feita tal digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da pretensão recursal.

 

Em primeiro plano, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento desfavorável ao pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é parte integrante, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)(grifo nosso)

 

Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses:

 

"Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” (grifo nosso)

 

“Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante."

 

Em reforço a este entendimento, a Súmula nº 421 do STJ é categórica ao dispor que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

 

Ademais, a própria interpretação gramatical do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e do art. 3º, inc.I, da Lei nº 11.045/2008, evidencia a impossibilidade do Estado da Bahia pagar honorários à Defensoria Pública Estadual, completando o plexo de normas legais e julgados vinculativos que autorizam a pretensão recursal.

 

De outro giro, o art. 4º, inc.XXI, da Lei Complementar nº 80/94, suscitado pelo apelante como fundamento legal para reforma do decisum, possui o seguinte conteúdo:

 

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…)

 

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)”

 

Ora, a norma transcrita acima, ao contrário do quanto esgrimem os recorrentes, não assevera que o Estado deve pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública integrante da sua estrutura, mas apenas que esta instituição possui legitimidade para cobrar tais verbas dos entes públicos, quando forem devidas.

 

Ou seja, a questão de quando serão devidos os honorários advocatícios à Defensoria foi remetida para disciplina por legislação própria, que, conforme visto nos parágrafos anteriores, não permite que este órgão os receba do Estado mantenedor.

 

Deste modo, mostra-se acertada a decisão do Juiz apenas quando afastou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado.

 

Acerca do tema, veja-se a jurisprudência desta Corte:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº.12.373/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421, DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO REJEITADOS.” (TJ-BA - ED: 0500751092014805010350002, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM - SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 421 DO STJ. APELO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 09630343620158050113, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2018)

  

De outra sorte, quanto ao Município de Brumado, merece reforma a sentença ora apelada.

 

É que, dos fundamentos acima já expostos, restou claro que, da tese da Corte Especial do STJ, exarada no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, há possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, por se tratar de “ente federativo diverso do qual é parte integrante”.

 

Nesses termos, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado da Bahia, apenas não perceberá honorários advocatícios quando estiver litigando em desfavor desse, o que não acontece quando a parte adversa for Município, como in casu, oportunidade na qual terá direito à percepção da verba honorária sem que se configure confusão patrimonial.

 

Assim, deve ser deferido em favor do órgão estatal os honorários em razão da sucumbência do Município, a quem cabe pagar a verba, conforme acima versado.

 

Quanto ao valor devido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, considerando o valor da causa, sua importância, o tempo de duração da ação e o trabalho desenvolvido pelo Defensor, arbitra-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga a título de honorários advocatícios pelo Município de Brumado.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

 

Salvador/BA,        de             de 2020.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora