PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno. aLEGADA OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DA SENTENÇA SUPERVENIENTE E À POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS A EMBARGOS AINDA PENDENTES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. sentença proferida NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047234-55.2022.8.05.0000, em que figuram como embargante MARIA ANGELA OUBINHA DURAN e como embargada IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047234-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ANGELA OUBINHA DURAN registrado(a) civilmente como MARIA ANGELA OUBINHA DURAN
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s):JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ANGELA OUBINHA DURAN (id 90166512) contra o Acórdão de id 89398359, que negou provimento ao recurso de Agravo Interno que interpôs, mantendo a decisão de não conhecimento de Agravo de Instrumento n. 8047234-55.2022.8.05.0000 (id 74472192), pela perda do objeto do recurso ante a superveniência de sentença no feito originário. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que deixou de analisar questão essencial relacionada à possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento na ação de embargos de terceiro, cujos desdobramentos poderiam alterar o teor da sentença ali proferida. Alega que tal circunstância demonstra a ausência de eficácia plena da decisão de primeiro grau e, portanto, afasta a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Acrescenta que o feito originário se encontra suspenso, em razão de incidente de suspeição, o que reforça a necessidade de apreciação da questão por este Tribunal. Defende também que o acórdão deixou de se manifestar sobre dispositivos legais relativos à possibilidade de modificação da decisão embargada, bem como sobre os direitos reais que afirma exercer sobre o imóvel objeto da penhora, tais como usufruto vitalício, direito real de habitação, alegada situação de bem de família e posse prolongada. Prequestiona expressamente a matéria, requerendo que o Tribunal se manifeste sobre todos os pontos indicados, a fim de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. Ao final, pleiteia o provimento dos embargos para sanar a omissão e modificar o acórdão, restabelecendo o prosseguimento do Agravo de Instrumento e reconhecendo que o imóvel não pode ser atingido pela execução. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 90943771), pugnando pela rejeição do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação oral. Salvador, 18 de novembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047234-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ANGELA OUBINHA DURAN registrado(a) civilmente como MARIA ANGELA OUBINHA DURAN
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil para que o prequestionamento seja válido. No caso dos autos, não se verificam as omissões apontadas pela embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente todas as questões postas no Agravo Interno, especialmente ao consignar que a superveniência da sentença proferida nos Embargos de Terceiro — cujo objeto era justamente a definição sobre a validade da penhora e a alegação de impenhorabilidade — acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. O fundamento central do acórdão embargado foi o de que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro, ainda que pendentes embargos declaratórios ou incidente de suspeição, produz eficácia imediata, inexistindo causa legal de suspensão automática, destacando, inclusive, que a alegação de bem de família e de usufruto vitalício já havia sido apreciada na sentença de origem, sendo insuscetível de rediscussão no Agravo de Instrumento. Cito trecho pertinente: “Conforme bem fundamentado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à perda do objeto do agravo de instrumento na hipótese de superveniência de sentença no processo de origem. O acórdão, portanto, foi categórico ao afirmar que a mera pendência de Embargos de Declaração ou de incidente de suspeição não impede a formação da eficácia da sentença, nem elide a perda de objeto do Agravo de Instrumento, inexistindo determinação judicial suspendendo seus efeitos. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria já decidida, com reavaliação de fatos e provas, providência que não se admite em sede de Embargos de Declaração. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047234-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ANGELA OUBINHA DURAN registrado(a) civilmente como MARIA ANGELA OUBINHA DURAN
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA
VOTO
Ademais, o incidente de suspeição mencionado pela agravante não tem o condão de suspender, de imediato, a eficácia da sentença ou impedir a tramitação dos autos principais, visto que caberá ao relator do incidente declarar os seus efeitos, conforme disposto no art. 146, §2º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de bem de família e de usufruto vitalício constitui matéria já enfrentada na própria sentença dos embargos de terceiro, que declarou a validade da penhora e autorizou o prosseguimento da execução. Eventuais irresignações quanto ao mérito dessa sentença devem ser deduzidas por meio de recurso próprio no processo principal, não havendo mais espaço para reanálise no bojo do agravo de instrumento cuja decisão já foi superada.”