PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011639-06.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON BRAZ PEREIRA
Advogado(s): JOAO VICTOR LORENA SILVA, CAIQUE SANTANA MOTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

EMENTA

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. A parte autora, pessoa idosa, aposentada e percebedora de benefício assistencial, negou ter celebrado o contrato nº 366851578-0, no valor de R$ 18.144,00, dividido em 84 parcelas de R$ 216,00 descontadas de seu benefício, alegando ser vítima de fraude. O recurso atende à dialeticidade recursal, pois impugnou de forma específica o fundamento nuclear da sentença. Preliminar rejeitada. A relação é de consumo e as instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada (Tema Repetitivo nº 1.061/STJ). A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório. A contratação deu-se por plataforma digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, dossiê de contratação registrando data, hora, geolocalização, identificador do dispositivo, endereço de protocolo de internet e demais metadados. Os documentos de identificação utilizados são idênticos aos juntados pelo autor, a fotografia capturada revela a mesma pessoa, inexiste notícia de extravio de documentos e o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade do próprio contratante, sem devolução da quantia. O histórico de consignações demonstra habitualidade em contratações da espécie. Comprovada a validade da contratação e a efetiva fruição do crédito, não subsistem os pedidos de nulidade (CC, arts. 104, I, e 166, II) e de repetição do indébito, cuja devolução em dobro pressupõe cobrança indevida e ausência de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). Ausente ato ilícito, tendo a instituição agido em exercício regular de direito (CC, art. 188, I), não se configura o dever de indenizar por danos morais (CC, arts. 186 e 927). Apelação Cível não provida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011639-06.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON BRAZ PEREIRA
Advogado(s): JOAO VICTOR LORENA SILVA, CAIQUE SANTANA MOTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NELSON BRAZ PEREIRA em face de sentença (ID. 92037864) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A.

Em suas razões recursais (ID. 92038169), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, declarada a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 366851578-0, condenado o apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o art. 5º, I, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, ao argumento de que seus recursos são insuficientes para o pagamento das custas, honorários e despesas processuais.

Sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso, aduzindo que a apelação é o meio processual adequado para impugnar a sentença de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, observado o prazo de quinze dias úteis do art. 1.003, § 5º, combinado com o art. 219, do mesmo diploma.

Em síntese da demanda, expõe que ajuizou, na origem, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na condição de pessoa idosa e aposentada, percebedora de benefício assistencial, ao ser surpreendido com descontos mensais de R$ 216,00 referentes a suposto contrato de empréstimo consignado nº 366851578-0, no montante de R$ 18.144,00, a ser pago em 84 parcelas, negando de forma categórica ter celebrado qualquer avença creditícia com o banco apelado. Aponta que o apelado, em contestação, apresentou extrato de contratação datado de 2022 e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) nº 487353546, e que, em réplica, impugnou tal documentação, reiterando a inexistência de relação jurídica e a ocorrência de fraude.

Como primeiro fundamento para a reforma, alega equívoco na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Argumenta que a relação jurídica é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Invoca o art. 6º, inciso VIII, do mesmo código, para requerer a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que é pessoa idosa, aposentada e beneficiária de prestação assistencial, o que denotaria manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica frente à capacidade probatória do banco. Sustenta que a alegação de não contratação, diante da crescente onda de fraudes contra aposentados e pensionistas em empréstimos consignados não solicitados, confere alta verossimilhança à tese autoral. Afirma que a sentença, ao imputar-lhe o ônus de provar a não contratação — fato negativo de difícil ou impossível produção, caracterizador de probatio diabolica —, incorreu em grave equívoco, pois caberia ao apelado, detentor dos meios técnicos e dos registros da operação, comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade e a efetiva anuência do consumidor. Sustenta que a simples juntada de extrato de contratação e comprovante de TED, documentos unilateralmente produzidos e cujos metadados e procedimentos de segurança não foram explicitados, não elide a negativa. Invoca, por analogia, o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA), segundo o qual, impugnada a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, art. 429, II).

Como segundo fundamento, invoca a insuficiência probatória dos documentos apresentados e a ausência de prova da efetiva contratação. Argumenta que o extrato de contratação constitui documento interno da instituição e que o comprovante de TED, embora indique transferência, não demonstra a anuência do apelante ao empréstimo nem que este se beneficiou conscientemente do valor como fruto de operação de crédito lícita e desejada. Sustenta que, diante da negativa persistente e da vulnerabilidade do consumidor, a prova produzida é frágil, não podendo o Poder Judiciário chancelar a mera apresentação de telas sistêmicas ou comprovantes genéricos como prova suficiente da regularidade contratual, sobretudo em empréstimos consignados incidentes sobre benefícios de pessoas idosas, alvo frequente de fraudes. Conclui que, ausente prova robusta, impõe-se o reconhecimento da inexistência ou nulidade do contrato por vício de consentimento.

Como terceiro fundamento, defende a declaração de nulidade do negócio jurídico e a necessária repetição do indébito em dobro. Argumenta que, ausente a comprovação da regular contratação e diante da negativa veemente, o contrato nº 366851578-0 deve ser declarado inexistente ou nulo por ausência de manifestação de vontade válida, nos termos do art. 104, inciso I, combinado com o art. 166, inciso II, do Código Civil, sendo indevidos todos os descontos realizados. Sustenta o direito à repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente ou fraudulento configura má-fé da instituição ou, no mínimo, falha grave na prestação do serviço (fortuito interno), não caracterizado o engano justificável.

Como quarto fundamento, defende a ocorrência de danos morais e o dever de indenizar. Aduz que a privação de parte do benefício assistencial, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência, por meio de descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento ou inexistente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia, insegurança financeira e violação à dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de pessoa idosa e vulnerável. Sustenta que o dano moral, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ilicitude do ato, sendo pacífica a jurisprudência no reconhecimento do dano moral em empréstimos consignados não contratados com descontos indevidos em benefícios. Argumenta que a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico e compensatório, sem implicar enriquecimento ilícito, invocando ainda a incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ).

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) Conhecer do presente Recurso de Apelação, porquanto tempestivo e cabível, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC;

b) No mérito, dar integral provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau, a fim de:

b.1) Reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, imputando-se ao Banco Apelado o dever de comprovar a regularidade da contratação;

b.2) Declarar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 366851578-0, supostamente celebrado entre a Apelante e o Banco Apelado;

b.3) Condenar o Banco Apelado à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício assistencial da Apelante em virtude do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (ou de cada evento danoso, no caso dos juros sobre a repetição);

b.4) Condenar o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelante, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro montante que esta Colenda Câmara entenda justo e adequado às circunstâncias do caso, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja, o primeiro desconto indevido;

c) Condenar o Banco Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil."

Em contrarrazões (ID. 92038173), o apelado suscita, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso, ao argumento de que o apelante teria se limitado a repetir os fundamentos da petição inicial, sem demonstrar o vício jurídico da sentença, o que obstaria o seu conhecimento. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, aduzindo que o empréstimo consignado nº 366851578-0 foi firmado em 16/11/2022 por meio de plataforma digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, precedida do fornecimento de dados pessoais e bancários e de aceites em cada etapa da trilha de contratação, conforme dossiê de contratação que registra data, hora, geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica, nos moldes do art. 2º, I, da Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS e da norma técnica ISO 19794-5:2011. Argumenta que os documentos de identificação apresentados na contratação são idênticos aos juntados pelo autor, que as fotografias comprovam a mesma pessoa, que inexiste boletim de ocorrência de perda de documentos e que o valor de R$ 7.946,38 foi depositado em conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal em 17/11/2022, sem devolução ou comunicação de fraude, além de possuir o demandante outros contratos consignados vinculados ao mesmo benefício, o que demonstraria habitualidade. Invoca o princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda). Sustenta a ausência de dano e a impossibilidade de responsabilização com base no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência de dano moral, configurado mero dissabor, invocando o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Subsidiariamente, requer a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização (art. 944 do Código Civil). Aduz a impossibilidade de condenação em repetição em dobro por ausência de má-fé, invocando a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal, e a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os juros moratórios, em relação contratual, devem incidir a partir da citação ou da decisão que fixar a indenização. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com manutenção da sentença de improcedência e majoração dos honorários, requerendo, na hipótese de reconhecimento da nulidade, a devolução do valor emprestado, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 06 de julho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011639-06.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON BRAZ PEREIRA
Advogado(s): JOAO VICTOR LORENA SILVA, CAIQUE SANTANA MOTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Na origem, a parte autora ingressou com a referida ação postulando a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 366851578-0, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que, na condição de pessoa idosa, aposentada e percebedora de benefício assistencial, foi surpreendida com descontos mensais de R$ 216,00 referentes a suposto empréstimo no montante de R$ 18.144,00, dividido em 84 parcelas, negando de forma categórica ter celebrado qualquer avença creditícia com a instituição financeira demandada.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que os documentos apresentados pela parte ré — extrato de contratação instrumentalizando a operação de crédito celebrada em 2022 e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) — comprovam a existência do negócio firmado entre as partes e o recebimento dos valores, tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus probatório, ao passo que a parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual julgou improcedentes, por consequência, também os pedidos indenizatórios, com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas, sustentando, em síntese, o equívoco na distribuição do ônus da prova, a insuficiência probatória dos documentos juntados pelo réu, a necessária declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a caracterização de danos morais in re ipsa.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por falta de fundamentação, suscitada em contrarrazões; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova; (iii) validade da contratação eletrônica e suficiência do acervo probatório para demonstração da regularidade do negócio jurídico; (iv) cabimento da declaração de nulidade e da repetição do indébito em dobro; e (v) configuração do dever de indenizar por danos morais.

Da preliminar de não conhecimento por falta de fundamentação.

O apelado, em contrarrazões, sustenta que o recurso não merece conhecimento porquanto o recorrente teria se limitado a reproduzir os fundamentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os motivos da sentença recorrida. A preliminar não prospera. Da leitura das razões recursais extrai-se que o apelante atacou de forma direta e específica o fundamento nuclear da sentença — a valoração do acervo probatório e a atribuição do ônus da prova —, deduzindo argumentação jurídica autônoma acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do encargo probatório, da insuficiência dos documentos apresentados pelo réu e das consequências jurídicas daí decorrentes. Restou, portanto, atendido o requisito da regularidade formal, consubstanciado na dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, incisos II e III), sendo o recurso apto ao conhecimento. Rejeito a preliminar.

Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova.

Assiste razão ao apelante quanto à natureza consumerista da relação jurídica. As instituições financeiras submetem-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente correta a premissa de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade ou a regularidade da contratação bancária, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade do negócio, orientação que se extrai do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA).

Ocorre que o reconhecimento da incidência do microssistema consumerista e da correlata distribuição do ônus probatório em desfavor do fornecedor não conduz, por si só, à procedência da demanda. A atribuição do encargo à instituição financeira significa que a ela cabe demonstrar a higidez da contratação; uma vez produzida tal prova de modo suficiente, o ônus resta cumprido, e a improcedência do pedido se impõe. A questão, portanto, desloca-se da distribuição do encargo para a suficiência da prova efetivamente produzida, ponto que passo a enfrentar.

Da validade da contratação eletrônica e da suficiência do acervo probatório.

Neste ponto reside o cerne da controvérsia, e a análise dos autos revela que a instituição financeira apelada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado, ao contrário do que sustenta o recorrente.

Com efeito, o apelado não se limitou à apresentação de simples extrato interno de contratação, tampouco de comprovante genérico de transferência. O acervo documental carreado aos autos evidencia que a contratação do empréstimo consignado nº 366851578-0, firmada em 16 de novembro de 2022, deu-se por meio de plataforma digital, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, precedida do fornecimento dos dados pessoais e bancários do contratante e de aceites sucessivos em cada etapa da trilha de contratação. O dossiê de contratação registra, de forma pormenorizada, a data e a hora de cada aceite, a geolocalização, o identificador do dispositivo, o sistema operacional, o modelo do aparelho, o endereço de protocolo de internet e a porta lógica utilizados, elementos que conferem robustez à demonstração da autoria dos atos praticados.

Soma-se a isso a circunstância, de especial relevância probatória, de que os documentos de identificação empregados na contratação são idênticos àqueles juntados pelo próprio autor à petição inicial, e de que a fotografia capturada no ato da assinatura eletrônica, comparada às imagens do documento oficial, revela tratar-se da mesma pessoa. Não consta dos autos qualquer boletim de ocorrência ou notícia de extravio dos documentos pessoais do apelante, elemento que retira verossimilhança à alegação de fraude.

Decisivo, ademais, é o fato de que o valor de R$ 7.946,38 foi efetivamente creditado, em 17 de novembro de 2022, em conta de titularidade do próprio autor mantida na Caixa Econômica Federal, sem que houvesse devolução da quantia à instituição financeira ou comunicação de fraude, seja pelo apelante, seja pela instituição depositária. A disponibilização do numerário em conta do próprio contratante, associada à ausência de qualquer providência tendente a restituí-lo, milita fortemente contra a tese de inexistência de relação jurídica.

Acresça-se, por fim, que o histórico de consignações constante dos autos demonstra possuir o apelante outros contratos de mesma natureza vinculados ao seu benefício, o que evidencia habitualidade em contratações dessa espécie e afasta a alegação de absoluto desconhecimento quanto à operação impugnada.

Diante desse conjunto probatório, não há falar em contratação viciada ou inexistente. A prova produzida pela instituição financeira não se resume a documento unilateral de conteúdo genérico, mas a acervo composto por elementos técnicos de autenticação — biometria facial, registros de sessão, geolocalização e demais metadados — aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva fruição do crédito. Ausente, pois, prova em sentido contrário capaz de infirmar tais elementos, a negativa genérica de contratação não subsiste, restando comprovada a validade do negócio jurídico.

Nesse contexto, correta a valoração empreendida na sentença recorrida, que reconheceu haver a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. A inversão do encargo probatório em favor do consumidor, ainda que operada, não beneficia o apelante, porquanto o fornecedor efetivamente demonstrou a regularidade da contratação.

Da inexistência de fundamento para a nulidade e para a repetição do indébito.

Comprovada a validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do apelante, não há suporte fático ou jurídico para a declaração de inexistência ou nulidade do negócio (CC, arts. 104, inciso I, e 166, inciso II), tampouco para o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes sobre o benefício, os quais decorrem de avença hígida.

Por consequência lógica, resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito. A repetição pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica na hipótese, ante a legitimidade da operação. Ainda que assim não fosse, a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de cobrança indevida aliada à ausência de engano justificável, pressupostos igualmente ausentes diante da regularidade da contratação demonstrada nos autos.

Da não configuração do dever de indenizar por danos morais.

Afastada a tese de fraude e reconhecida a licitude da conduta da instituição financeira, que se limitou a promover a cobrança de valores decorrentes de contrato regularmente celebrado, no exercício regular de direito (CC, art. 188, inciso I), não se cogita da prática de ato ilícito, elemento indispensável à responsabilização civil (CC, arts. 186 e 927). Ausente a ilicitude e o nexo de causalidade com dano injusto, não há dever de indenizar. A pretensão indenizatória por danos morais, assim como a de dano in re ipsa invocada pelo apelante, carece de fundamento, porquanto pressupõe conduta antijurídica que, na espécie, não se configura.

Do exame das questões controvertidas, conclui-se que a sentença recorrida não merece reparo. A relação de consumo e a distribuição do ônus probatório em desfavor do fornecedor foram observadas, tendo a instituição financeira apelada se desincumbido satisfatoriamente do encargo de comprovar a validade da contratação eletrônica, mediante acervo probatório robusto que evidencia a autoria e a anuência do contratante, bem como a efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade. Ausente prova de vício do negócio jurídico, não subsistem os pedidos de nulidade, repetição do indébito e reparação por danos morais.

Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, ora acrescidos. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA