PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Recurso em Sentido Estrito n.º 0000012-34.2002.8.05.0194 – Comarca de Pilão Arcado/BA

Recorrente: Claudemiro Marques

Advogado: Dr. Maique Rodrigues França (OAB/PE 32.082)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Sebastião Coelho Correia

Juízo de Origem: Vara Crime da Comarca de Pilão Arcado-BA

Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE FORMAR UMA CONVICÇÃO ABSOLUTA, NOS LIMITES COGNITIVOS DESSA FASE PROCESSUAL, A RESPEITO DAS SITUAÇÕES FÁTICAS. DIVERGÊNCIA A SER SANADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS E EVIDÊNCIAS QUE CONFIGURAM OS INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA PROBABILIDADE DA PRÁTICA DO DELITO CONFORME NARRADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se o decisio em todos os seus termos.

I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Claudemiro Marques (id. 27347785, fl. 11, e id. 27347814) contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Pilão Arcado/BA, que o pronunciou nas reprimendas do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (id. 27347785, fls. 05/06).

II - Extrai-se da Exordial acusatória (id. 27347765, fls. 2/3), in verbis: que “na tarde do dia 06 de outubro de 2001, na localidade de Vereda da Onça, neste Município, o Denunciado, fazendo uso de uma faca, efetuou golpes contra a pessoa de ILSON BORGES, seu irmão, atingindo-o no abdome e provocando as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 06, levando-o a morte. Consta ainda do procedimento apuratório, que o Denunciado discutia com seu cunhado de nome Rosinho, tendo a vítima intercedido no sentido de acalmar os ânimos, sendo, neste momento, golpeada mortalmente. Segundo informações acostadas no presente inquérito policial, o Denunciado prestou socorro à vítima, conduzindo-a ao Hospital deste Município, sendo encaminhada posteriormente para a cidade de Remanso, local onde veio a óbito. Que o Denunciado, após perpetrar o homicídio, fugiu do distrito da culpa, tomando rumo ignorado.”

III - Em suas razões (id. 27347814), a defesa de Claudemiro Marques pugnou pela desclassificação do homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte, conforme art. 129, § 3º, do CP, sustentando a inexistência do dolo letal. Ademais, requereu a despronúncia do réu, fundamentada na inexistência de provas acerca da autoria e materialidade do fato.

IV – Não merece acolhimento o pleito defensivo. Como se sabe, a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413 do CPP, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente, diante das provas produzidas nos autos, convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

V - Para melhor análise, cumpre transcrever trecho do objurgado decisio (id. 27347785, fls. 05/06): A materialidade do delito está comprovada conforme laudo de exame cadavérico (fls. 09) o qual atesta que a vítima — ILSON BORGES teve como cansa mortis anemia aguda por hemorragia interior, em face de ferimento por arma branca no abdômen. Quanto à autoria do delito, a legislação específica se satisfaz com indícios apenas. No caso em tela, o denunciado confirma que estava com uma faca na mão, quando seu irmão foi golpeado, fls. 29/30. Outrossim, depoimentos de testemunhas indicam a participação do acusado no fato narrado da denúncia.

VI - Na hipótese vertente, o convencimento sobre a materialidade e os indícios de autoria em relação ao delito capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, decorre do Laudo de Exame Cadavérico (id. 27347769, fls. 08/09) e da prova testemunhal colhida em juízo e na fase inquisitorial, sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP.

VII - A testemunha Carmelita Maria da Silva, ouvida em juízo (id. 27347780, fls. 12), disse ter visto a vítima “encrencando” com as pessoas presentes enquanto o acusado mexia nos fios do carro, logo em seguida a tendo visto “cortada”.

VIII - De modo mais detalhado, a testemunha Genilson Alves dos Santos, em seu depoimento judicial (id. 27347780, fl. 21) narrou o seguinte: Que no dia dos fatos viajou no carro do acusado com destino a localidade de Vereda da Onça para participar de uma partida de futebol; QUE na hora do retomo, quando estava na Carroceria do carro, viu o povo chorando mas não presenciou o acontecido; QUE o que aconteceu foi que o acusado deu um golpe de faca no próprio irmão; QUE não viu o momento em que o acusado desferiu o golpe no irmão; QUE não sabe o motivo pelo qual o acusado golpeou a vítima. QUE depois ouviu falar que o acusado no momento dos fatos estava discutindo com o cunhado conhecido por Rosinho; QUE não viu o momento do fato porque estava socorrendo sua mãe que estava presa dentro da camionete já que a porta da mesma não abria, QUE ouviu comentários de que o acusado somente deu um golpe no mão, QUE não ouviu falar se o fato aconteceu porque o irmão do acusado estava tentando separar a confusão entre o próprio acusado e o cunhado; QUE já ouviu falar que o acusado é muito violento, inclusive é apontado como autor de homicídios em Brasília, Irecê e na Beira do Rio São Francisco.

IX - A testemunha Maria do Carmo Alves dos Santos, por sua vez, disse (id. 27347780, fl. 22): QUE sua sobrinha tinha chegado de São de Paulo e foi até o povoado de Vereda da Onça no carro do acusado para visitá-la, QUE no mesmo carro ia um time de futebol que ia jogar no povoado de Vereda da Onça, QUE quando estava retomando do povoado o acusado pegou uma faca e saiu do carro; QUE o acusado era quem estava dirigindo o veículo; QUE à depoente estava na cabine do automóvel; QUE o acusado não falou por qual o motivo tinha pego a faca; QUE o acusado retomou para o carro ligeiro; QUE o acusado retomou, acendeu um cigarro e ficou mexendo na marcha do carro porque a mesma estava ruim; QUE a depoente só soube que o acusado tinha golpeado o irmão com uma faca depois que desceu do carro; QUE hão ficou sabendo o qual motivo o acusado tinha furado o irmão; QUE foi o próprio acusado quem conduziu a vítima até o hospital; QUE ouviu falar que o acusado é violento; QUE ouviu falar que o mesmo é acusado de homicídios e tentativas na beira do Rio São Francisco, em Brasília e em Irecê; QUE ouviu falar que a confusão era entre o acusado e o cunhado dele conhecido por Rosinho; QUE não ouviu falar por qual motivo tinha acontecido a confusão entre o acusado e o cunhado; QUE não viu o corpo da vítima, mas ouviu falar que o acusado somente deu um golpe na vítima.

X - Raimundo Nonato dos Santos, também ouvido como testemunha em juízo, disse o seguinte (id. 27347780, fl. 24): QUE não estava presente na localidade de Vereda da Onça quando aconteceram os fatos narrados na denúncia; QUE estava em casa quando chegou o carro trazendo a vítima que seria conduzida para o hospital: QUE saiu para trabalhar e depois recebeu a notícia de que a vítima já tinha falecido; QUE não lhe contaram o motivo do acusado ter golpeado o irmão; QUE ouviu falar que o acusado é apontado como autor de homicídios na beira do Rio São Francisco, em Irecê, e em Brasília, QUE o acusado trabalha na roça; QUE não conhece o cunhado do acusado de nome Rosinho; QUE conhecia a vítima e a mesma era uma boa pessoa, respeitador e não se envolvia em confusões. QUE foi o próprio acusado quem prestou socorro a vítima trazendo-a em seu carro para a hospital. QUE nunca ouviu falar que o acusado se envolveu em alguma confusão na localidade em que reside.

XI - Em seu interrogatório (id. 2744776, fl. 13) o réu reconheceu ter dado uma facada na barriga do irmão, embora tenha dito não ter percebido: QUE, os fatos descritos na denúncia são verdadeiros em parte; QUE levou em seu carro um pessoal para um jogo; QUE na saída começou a discussão na hora que estava consertando seu carro; QUE estava com uma faca na mão consertando uns fios, pois o carro estava esquentando; QUE seu irmão começou a discutir com o interrogado; QUE ele veio para cima tendo empurrado uma duas vezes; QUE não viu que tinha ferido ele, mas as pessoas lhe avisaram, pedindo que desse socorro; QUE então deu socorro seu irmão mas ele acabou morrendo; QUE à facada foi na barriga; QUE não é verdade que tenha brigado com seu cunhado e seu irmão tenha tentado apartar; QUE conhece as testemunhas arroladas na denúncia, nada tem a declarar contra os mesmos, QUE após o crime fugiu pois ficou com medo de ser preso.

XII - Nesse contexto, o pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, não merece prosperar. A prova dos autos não apontou, de forma inequívoca ou indene de dúvidas, que Claudemiro Marques não tenha agido com animus necandi, razão pela qual deve a matéria ser submetida ao Tribunal Popular. Nada obstante a versão apresentada pelo réu – de ocorrência de lesão corporal seguida de morte – verifica-se que a versão sustentada pelo Ministério Público encontra ressonância jurídica nos autos.

XIII - Com efeito, caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura. Em razão dos limites cognitivos desse momento processual, bem assim em atenção ao princípio da soberania dos vereditos, não cabe a esta Instância retirar dos jurados a valoração acerca da existência de certeza ou não sobre os fatos constantes dos depoimentos.

XIV - Igualmente importa salientar que a pronúncia do Recorrente não significa a formação de um juízo de convicção pleno sobre a sua responsabilidade penal, mas, tão somente, nos expressos termos do art. 413 do CPP, que o Magistrado se convenceu da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Trata-se, pois, de mera admissibilidade da acusação e remessa ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri. Nesse contexto, em que pese os relevantes argumentos formulados pela defesa, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

XV - Alcançado o grau probatório verificado nos autos, não se trata também do caso de impronúncia (art. 414 do CPP), tampouco de absolvição sumária que, por seu turno e nos termos do art. 415 do CPP, exige prova cabal de inexistência do fato, de ausência de autoria ou de algum elemento que exclua a infração penal ou isente o réu de pena.

XVI - Vale destacar que não há, em favor do recorrente, elementos probatórios que revele manifestamente descabida a qualificadora imputada pela acusação, nos termos do inciso II, do parágrafo 2º, do art. 121 do Código Penal. Registre-se que restou suficientemente demonstrada, especialmente pelos depoimentos mencionados, que a motivação do crime pode ter ocorrido por motivação fútil, relacionada a uma discussão entre os irmãos na localidade onde ocorreria uma partida de futebol. Assim, justificada a imputação, caberá ao Conselho de Sentença decidir se tais fatos estarão verdadeiramente provados e se constituem ou não as qualificadoras previstas na lei.

XVII - Ratifique-se, portanto, que também nesse aspecto laborou com acerto a decisão desafiada pelo presente recurso, na medida em que, verificada a existência de elementos fáticos caracterizadores da hipótese qualificadora em grau probatório suficiente ao quanto exigido em sede de pronúncia, remeteu acertadamente a questão à apreciação do Tribunal do Júri.

XVIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso.

XIX - Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se o decisio em todos os seus termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 0000012-34.2002.8.05.0194, provenientes da Comarca de Pilão Arcado/BA em que figuram, como Recorrente, Claudemiro Marques e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o decisio em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito n.º 0000012-34.2002.8.05.0194 – Comarca de Pilão Arcado/BA

Recorrente: Claudemiro Marques

Advogado: Dr. Maique Rodrigues França (OAB/PE 32.082)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Sebastião Coelho Correia

Juízo de Origem: Vara Crime da Comarca de Pilão Arcado-BA

Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Claudemiro Marques (id. 27347785, fl. 11, e id. 27347814) contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Pilão Arcado/BA, que o pronunciou nas reprimendas do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (id. 27347785, fls. 05/06).

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão de pronúncia, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Em suas razões (id. 27347814), a defesa de Claudemiro Marques pugnou pela desclassificação do homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte, conforme art. 129, § 3º, do CP, sustentando a inexistência do dolo letal. Ademais, requereu a despronúncia do réu, fundamentada na inexistência de provas acerca da autoria e materialidade do fato.

Não tendo havido retratação por parte do juízo de origem (id. 27347815), vieram os autos a esta Corte.

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso (id. 28192880).

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Recurso em Sentido Estrito n.º 0000012-34.2002.8.05.0194 – Comarca de Pilão Arcado/BA

Recorrente: Claudemiro Marques

Advogado: Dr. Maique Rodrigues França (OAB/PE 32.082)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Sebastião Coelho Correia

Juízo de Origem: Vara Crime da Comarca de Pilão Arcado-BA

Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Claudemiro Marques (id. 27347785, fl. 11, e id. 27347814) contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Pilão Arcado/BA, que o pronunciou nas reprimendas do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (id. 27347785, fls. 05/06).

Extrai-se da Exordial acusatória (id. 27347765, fls. 2/3), in verbis: que “na tarde do dia 06 de outubro de 2001, na localidade de Vereda da Onça, neste Município, o Denunciado, fazendo uso de uma faca, efetuou golpes contra a pessoa de ILSON BORGES, seu irmão, atingindo-o no abdome e provocando as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 06, levando-o a morte. Consta ainda do procedimento apuratório, que o Denunciado discutia com seu cunhado de nome Rosinho, tendo a vítima intercedido no sentido de acalmar os ânimos, sendo, neste momento, golpeada mortalmente. Segundo informações acostadas no presente inquérito policial, o Denunciado prestou socorro à vítima, conduzindo-a ao Hospital deste Município, sendo encaminhada posteriormente para a cidade de Remanso, local onde veio a óbito. Que o Denunciado, após perpetrar o homicídio, fugiu do distrito da culpa, tomando rumo ignorado.”

Em suas razões (id. 27347814), a defesa de Claudemiro Marques pugnou pela desclassificação do homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte, conforme art. 129, § 3º, do CP, sustentando a inexistência do dolo letal. Ademais, requereu a despronúncia do réu, fundamentada na inexistência de provas acerca da autoria e materialidade do fato.

Preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

Não merece acolhimento o pleito defensivo. Como se sabe, a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413 do CPP, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente, diante das provas produzidas nos autos, convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Para melhor análise, cumpre transcrever trecho do objurgado decisio (id. 27347785, fls. 05/06):

 

A materialidade do delito está comprovada conforme laudo de exame cadavérico (fls. 09) o qual atesta que a vítima — ILSON BORGES teve como cansa mortis anemia aguda por hemorragia interior, em face de ferimento por arma branca no abdômen. Quanto à autoria do delito, a legislação específica se satisfaz com indícios apenas. No caso em tela, o denunciado confirma que estava com uma faca na mão, quando seu irmão foi golpeado, fls. 29/30. Outrossim, depoimentos de testemunhas indicam a participação do acusado no fato narrado da denúncia.

 

Na hipótese vertente, o convencimento sobre a materialidade e os indícios de autoria em relação ao delito capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, decorre do Laudo de Exame Cadavérico (id. 27347769, fls. 08/09) e da prova testemunhal colhida em juízo e na fase inquisitorial, sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP.

A testemunha Carmelita Maria da Silva, ouvida em juízo (id. 27347780, fls. 12), disse ter visto a vítima “encrencando” com as pessoas presentes enquanto o acusado mexia nos fios do carro, logo em seguida a tendo visto “cortada”.

De modo mais detalhado, a testemunha Genilson Alves dos Santos, em seu depoimento judicial (id. 27347780, fl. 21) narrou o seguinte:

 

Que no dia dos fatos viajou no carro do acusado com destino a localidade de Vereda da Onça para participar de uma partida de futebol; QUE na hora do retomo, quando estava na Carroceria do carro, viu o povo chorando mas não presenciou o acontecido; QUE o que aconteceu foi que o acusado deu um golpe de faca no próprio irmão; QUE não viu o momento em que o acusado desferiu o golpe no irmão; QUE não sabe o motivo pelo qual o acusado golpeou a vítima. QUE depois ouviu falar que o acusado no momento dos fatos estava discutindo com o cunhado conhecido por Rosinho; QUE não viu o momento do fato porque estava socorrendo sua mãe que estava presa dentro da camionete já que a porta da mesma não abria, QUE ouviu comentários de que o acusado somente deu um golpe no mão, QUE não ouviu falar se o fato aconteceu porque o irmão do acusado estava tentando separar a confusão entre o próprio acusado e o cunhado; QUE já ouviu falar que o acusado é muito violento, inclusive é apontado como autor de homicídios em Brasília, Irecê e na Beira do Rio São Francisco.

 

A testemunha Maria do Carmo Alves dos Santos, por sua vez, disse (id. 27347780, fl. 22):

 

QUE sua sobrinha tinha chegado de São de Paulo e foi até o povoado de Vereda da Onça no carro do acusado para visitá-la, QUE no mesmo carro ia um time de futebol que ia jogar no povoado de Vereda da Onça, QUE quando estava retomando do povoado o acusado pegou uma faca e saiu do carro; QUE o acusado era quem estava dirigindo o veículo; QUE à depoente estava na cabine do automóvel; QUE o acusado não falou por qual o motivo tinha pego a faca; QUE o acusado retomou para o carro ligeiro; QUE o acusado retomou, acendeu um cigarro e ficou mexendo na marcha do carro porque a mesma estava ruim; QUE a depoente só soube que o acusado tinha golpeado o irmão com uma faca depois que desceu do carro; QUE hão ficou sabendo o qual motivo o acusado tinha furado o irmão; QUE foi o próprio acusado quem conduziu a vítima até o hospital; QUE ouviu falar que o acusado é violento; QUE ouviu falar que o mesmo é acusado de homicídios e tentativas na beira do Rio São Francisco, em Brasília e em Irecê; QUE ouviu falar que a confusão era entre o acusado e o cunhado dele conhecido por Rosinho; QUE não ouviu falar por qual motivo tinha acontecido a confusão entre o acusado e o cunhado; QUE não viu o corpo da vítima, mas ouviu falar que o acusado somente deu um golpe na vítima.

 

Raimundo Nonato dos Santos, também ouvido como testemunha em juízo, disse o seguinte (id. 27347780, fl. 24):

 

QUE não estava presente na localidade de Vereda da Onça quando aconteceram os fatos narrados na denúncia; QUE estava em casa quando chegou o carro trazendo a vítima que seria conduzida para o hospital: QUE saiu para trabalhar e depois recebeu a notícia de que a vítima já tinha falecido; QUE não lhe contaram o motivo do acusado ter golpeado o irmão; QUE ouviu falar que o acusado é apontado como autor de homicídios na beira do Rio São Francisco, em Ireçê, e em Brasília, QUE o acusado trabalha na roça; QUE não conhece o cunhado do acusado de nome Rosinho; QUE conhecia a vítima e a mesma era uma boa pessoa, respeitador e não se envolvia em confusões. QUE foi o próprio acusado quem prestou socorro a vítima trazendo-a em seu carro para a hospital. QUE nunca ouviu falar que o acusado se envolveu em alguma confusão na localidade em que reside.

 

Em seu interrogatório (id. 2744776, fl. 13) o réu reconheceu ter dado uma facada na barriga do irmão, embora tenha dito não ter percebido.

 

QUE, os fatos descritos na denúncia são verdadeiros em parte; QUE levou em seu carro um pessoal para um jogo; QUE na saída começou a discussão na hora que estava consertando seu carro; QUE estava com uma faca na mão consertando uns fios, pois o carro estava esquentando; QUE seu irmão começou a discutir com o interrogado; QUE ele veio para cima tendo empurrado uma duas vezes; QUE não viu que tinha ferido ele, mas as pessoas lhe avisaram, pedindo que desse socorro; QUE então deu socorro seu irmão mas ele acabou morrendo; QUE à facada foi na barriga; QUE não é verdade que tenha brigado com seu cunhado e seu irmão tenha tentado apartar; QUE conhece as testemunhas arroladas na denúncia, nada tem a declarar contra os mesmos, QUE após o crime fugiu pois ficou com medo de ser preso.

 

Nesse contexto, o pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, não merece prosperar. A prova dos autos não apontou, de forma inequívoca ou indene de dúvidas, que Claudemiro Marques não tenha agido com animus necandi, razão pela qual deve a matéria ser submetida ao Tribunal Popular. Nada obstante a versão apresentada pelo réu – de ocorrência de lesão corporal seguida de morte – verifica-se que a versão sustentada pelo Ministério Público encontra ressonância jurídica nos autos.

Com efeito, caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura. Em razão dos limites cognitivos desse momento processual, bem assim em atenção ao princípio da soberania dos vereditos, não cabe a esta Instância retirar dos jurados a valoração acerca da existência de certeza ou não sobre os fatos constantes dos depoimentos.

Igualmente importa salientar que a pronúncia do Recorrente não significa a formação de um juízo de convicção pleno sobre a sua responsabilidade penal, mas, tão somente, nos expressos termos do art. 413 do CPP, que o Magistrado se convenceu da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Trata-se, pois, de mera admissibilidade da acusação e remessa ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri. Nesse contexto, em que pese os relevantes argumentos formulados pela defesa, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Alcançado o grau probatório verificado nos autos, não se trata também do caso de impronúncia (art. 414 do CPP), tampouco de absolvição sumária que, por seu turno e nos termos do art. 415 do CPP, exige prova cabal de inexistência do fato, de ausência de autoria ou de algum elemento que exclua a infração penal ou isente o réu de pena.

Vale destacar que não há, em favor do recorrente, elementos probatórios que revele manifestamente descabida a qualificadora imputada pela acusação, nos termos do inciso II, do parágrafo 2º, do art. 121 do Código Penal. Registre-se que restou suficientemente demonstrada, especialmente pelos depoimentos mencionados, que a motivação do crime pode ter ocorrido por motivação fútil, relacionada a uma discussão entre os irmãos na localidade onde ocorreria uma partida de futebol. Assim, justificada a imputação, caberá ao Conselho de Sentença decidir se tais fatos estarão verdadeiramente provados e se constituem ou não as qualificadoras previstas na lei.

No mesmo sentido, vale destacar precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A QUALIFICADORA DA MOTIVAÇÃO FÚTIL RECONHECIDA NA PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 1.1. "Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe" (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1893184/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021. Grifos acrescentados)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP E 413 E 414, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. […] 4. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. 5. Somente o Colegiado competente poderá concluir, ao analisar o modus operandi da conduta, se o agravante impediu qualquer resistência ou ato de defesa por parte da vítima. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, motivo pelo qual ela deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de sua atribuição (AgRg no HC n. 504.229/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/6/2019). 6. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do MP/PR para restabelecer a sentença que havia incluído, na pronúncia, as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel. [...] Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.339.038/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019; HC n. 467.004/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no REsp n. 1.876.687/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2021). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021. Grifos acrescentados)

 

Ratifique-se, portanto, que também nesse aspecto laborou com acerto a decisão desafiada pelo presente recurso, na medida em que, verificada a existência de elementos fáticos caracterizadores da hipótese qualificadora em grau probatório suficiente ao quanto exigido em sede de pronúncia, remeteu acertadamente a questão à apreciação do Tribunal do Júri.

Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente o decisio em seus próprios termos.

 

Salvador/BA, _______ de _______________ de 2022.

 

Presidente

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça