PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, AMEAÇA DE MORTE COM USO DE ARMA DE FOGO, TENTATIVA DE ESTUPRO, DANO QUALIFICADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL E RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 542 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. FILHO MENOR PORTADOR DE TEA. CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA QUE NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. Habeas corpus impetrado em favor de Luan Barbosa de Souza, cuja prisão preventiva foi decretada 29 de julho de 2025, pela suposta prática de diversos crimes em contexto de violência doméstica contra sua companheira e cunhada. O impetrante roga revogação da medida extrema, indicando a reconciliação do casal, a vulnerabilidade do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - dependente da presença paterna - e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia. O pedido de liberdade provisória foi indeferido em 15 de agosto de 2025. Há três questões em discussão: (I) verificar se a reconciliação do casal e a retratação da vítima constituem causas para revogação da prisão preventiva; (II) avaliar se a condição de saúde do filho menor justifica a substituição da prisão por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar; (III) examinar se há ausência de contemporaneidade ou fundamentação concreta na decisão que manteve a custódia cautelar. A reconciliação do casal e a retratação da vítima não impedem a persecução penal e nem autorizam a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos e pelo menos um dos fundamentos do art. 312 do CPP, especialmente quando a pesecução versa sobre crimes de ação penal pública incondicionada, como na hipótese dos autos. Nos termos da Súmula 542 do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada", sendo irrelevante a manifestação de vontade da ofendida quanto ao prosseguimento da persecução criminal" A dinâmica própria dos crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher frequentemente envolve ciclos de agressão e reconciliação, tornando ainda mais necessária a intervenção estatal para proteção da vítima, independentemente de sua manifestação pontual de vontade. A gravidade dos fatos narrados na denúncia – que incluem ameaça de morte com arma de fogo (espingarda) apontada para a cabeça das vítimas, agressão física (soco no rosto da companheira) que causou sangramento nasal e corte na língua, tentativa de estupro da companheira, disparo de arma de fogo em direção à residência da cunhada e perseguição armada de familiares (o paciente teria perseguido o irmão e a cunhada) – é indicativa da periculosidade do agente e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A experiência demonstra que o uso de armas (sobretudo de fogo) no contexto doméstico representa risco elevadíssimo de escalada da violência, que pode culminar em feminicídio. Diante de tal contexto, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva lastreada nos requisitos e fundamentos do art. 312 do CPP. Precedentes do STJ. O argumento de que o paciente é o único provedor e referência afetiva do filho autista não se mostra suficiente para aplicação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova de que o pai seja o único responsável pelos cuidados da criança. Além disso, a constrição temporária da liberdade ambulatória também foi fundamentada na necessidade de proteção da cunhada do paciente. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 318, VI, e 647 e seguintes; Lei nº 11.340/2006, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889546/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 967130/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 03.01.2025; STJ, Súmula 542. Vistos, discutidos e relatados estes autos de habeas corpus n° 8048942-38.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante Oswaldo Correia Viana, OAB/BA n.º 526-A, como paciente LUAN BARBOSA DE SOUZA, e autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048942-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: OSWALDO CORREIA VIANA e outros
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
IMPETRADO: Juizo de Direito da Comarca de Coribe-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus impetrado por Oswaldo Correia Viana, OAB/BA n.º 526-A, em favor do paciente LUAN BARBOSA DE SOUZA, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe. O impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente em 29 de julho de 2025, em virtude de supostos fatos ocorridos em 5 de julho de 2025, envolvendo violência doméstica perpetrada contra sua companheira, Eliane Barbosa Gomes. Relata que, em audiência de custódia realizada no dia 31 de julho de 2025, a prisão foi mantida, a despeito da manifestação da própria vítima no sentido de que não desejava a prisão de seu companheiro. Segundo a inicial, após o episódio que originou a representação pela prisão preventiva do paciente (processo nº 8000601-68.2025.8.05.0068), o casal reatou a convivência e restabeleceu a harmonia familiar. A própria vítima compareceu espontaneamente à Delegacia para solicitar o arquivamento do procedimento e manifestar expressamente seu desejo de não ver o paciente processado ou preso, ressaltando a importância da presença paterna para a estabilidade do lar e, principalmente, para o bem-estar do filho do casal. Destaca que o paciente é pai de S. H. B. G., criança de cinco anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de assistência, e que possui no pai uma figura de hiperfoco e regulação emocional. Aduz que a ausência do pai está causando graves consequências para a menor, como episódios de automutilação e heteroagressão, além da interrupção dos tratamentos, uma vez que o paciente é o único provedor da família. Informa que, diante dessa nova situação fática, a Defesa distribuiu o Pedido de Liberdade Provisória nº. 8000707-30.2025.8.05.0068, instruído com documentação comprobatória da reconciliação do casal, das condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e da condição de saúde de seu filho autista. No entanto, prossegue, em decisão proferida em 15 de agosto de 2025, a autoridade coatora indeferiu o pleito, ao fundamento de que a defesa não logrou demonstrar alteração no contexto fático-processual e os fundamentos que motivaram a decretação da custódia permaneciam íntegros. Nesse sentido, afirma que tal decisão deixou de sopesar adequadamente os novos elementos trazidos aos autos, especialmente a reconciliação do casal e a situação de extrema vulnerabilidade do filho menor. Defende, ainda, que "[...] a decisão coatora, ao indeferir o pedido de liberdade, limitou-se a afirmar a permanência dos motivos da prisão, sem, contudo, analisar concretamente a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas" (sic). Amparado em tais argumentos, requer, em sede liminar, a concessão da ordem e a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, roga a confirmação da ordem. Para instruir o pedido, juntou documentos de IDs. 88713265 e ss. Os autos foram distribuídos por sorteio, conforme certidão de ID. 88720371. O pedido de liminar foi indeferido ( ID.88763234) . Os informes judiciais foram colacionados aos autos (ID. 89710112). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo pela denegação da ordem (ID. 89770539). Isento de revisão. Lançado este sucinto relatório, peço pauta. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Desa. Maria Do Socorro Santa Rosa De Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048942-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: OSWALDO CORREIA VIANA e outros
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
IMPETRADO: Juizo de Direito da Comarca de Coribe-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação constitucional, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988 e arts. 647 e ss. do CPP, passo ao exame do mérito. O habeas corpus é um remédio constitucional de natureza excepcional, destinado a tutelar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Para sua concessão, faz-se necessária a demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, possui caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Da análise dos autos, verifica-se que a ordem deve ser denegada. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 89710112) revelam que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes de extrema gravidade no contexto da Lei Maria da Penha, incluindo lesão corporal qualificada, ameaça de morte com uso de arma de fogo, tentativa de estupro, dano qualificado, disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, praticados contra sua companheira Eliane Barbosa Gomes e sua cunhada Ana Valéria Nunes da Silva. O impetrante fundamenta seu pedido essencialmente em três argumentos: a reconciliação do casal com retratação espontânea da vítima, a situação de vulnerabilidade do filho menor com autismo que necessita da presença paterna, além da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. Tais argumentos não são suficientes para eivar de ilegalidade a custódia cautelar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em ver o agressor processado não constituem óbice à persecução penal, tampouco autorizam a revogação da prisão preventiva, quando se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 542 do STJ estabelece que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, sendo irrelevante, portanto, a manifestação de vontade da ofendida quanto ao prosseguimento da persecução criminal. No que tange ao crime de ameaça, conforme a dicção do art. 16 da Lei nº. 11.340/2006, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Na hipótese em exame, não consta nos autos da ação penal correlata (Processo nº. 8000723-81.2025.8.05.0068) qualquer manifestação da ofendida nesse sentido, tendo a denúncia sido recebida em decisão proferida em 19/08/2025. Além disso, a dinâmica própria da violência doméstica frequentemente envolve ciclos de agressão e reconciliação. Essa característica intrínseca aos relacionamentos abusivos torna ainda mais necessária a intervenção estatal para proteção da vítima, independentemente de sua manifestação pontual de vontade, tal como a realizada na declaração constante às fls. 38 do ID. 88713265. No caso concreto, a gravidade dos fatos narrados na denúncia – que incluem ameaça de morte com arma de fogo (espingarda) apontada para a cabeça das vítimas, agressão física (soco no rosto da companheira) que causou sangramento nasal e corte na língua, tentativa de estupro da companheira, disparo de arma de fogo em direção à residência da cunhada e perseguição armada de familiares (paciente supostamente teria perseguido o irmão e a cunhada) – demonstra a periculosidade concreta do paciente e justifica plenamente a manutenção da sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. A experiência demonstra que o uso de armas (sobretudo de fogo) no contexto doméstico representa risco elevadíssimo de escalada da violência, que pode culminar em feminicídio. Diante de tal contexto, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para ensejar a revogação da prisão preventiva, eis que se mostram presentes os demais requisitos legais justificadores da custódia cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, caso estejam demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O aresto abaixo transcrito é elucidativo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU . MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2 . No caso, o agravante foi surpreendido na posse de 221,57g (duzentos e vinte e um gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína e 686,31g (seiscentos e oitenta e seis gramas e trinta e um centigramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4 . De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no HC 889546/DF. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. DJe 23/05/2024) (grifo nosso). A alegação de que a ausência do paciente causará prejuízos ao filho menor, portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA), embora seja uma situação que merece atenção, não pode sobrepor-se à necessidade de proteção das vítimas de violência doméstica. O art. 318, VI, do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, não é aplicável à hipótese dos autos, pois não restou demonstrado ser o paciente a única pessoa capaz de dispensar os cuidados ao filho menor. Além disso, é importante destacar que não se trata apenas da proteção de uma única vítima, pois a denúncia aponta para a prática de crimes contra duas mulheres distintas, a companheira do paciente, Eliane Barbosa Gomes, e a cunhada do réu, Ana Valeria Nunes da Silva, o que amplia o espectro do periculum libertatis e reforça a necessidade da custódia cautelar. A decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de liberdade provisória está devidamente fundamentada. O magistrado considerou que não houve alteração substancial no contexto fático-processual capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva, mantendo-se íntegros os fundamentos ensejadores da medida extrema. Desta forma, não se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal manifesto ou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos concretos e contemporâneos, observando-se os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal e a gravidade concreta dos noticiados crimes praticados em contexto de violência doméstica. Face ao exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GHD5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048942-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: OSWALDO CORREIA VIANA e outros
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
IMPETRADO: Juizo de Direito da Comarca de Coribe-BA
Advogado(s):
VOTO