PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0580030-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DE BRITO ANDRADE e outros
Advogado(s): WESLEY DA SILVA PAZ, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, WESLEY DA SILVA PAZ


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA GARANTIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

.1.1I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento às apelações das partes e manteve sentença de parcial procedência para declarar a nulidade de contrato de fiança e condenar a instituição financeira ao ressarcimento de danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação por danos materiais sem comprovação do efetivo prejuízo patrimonial da autora; e (ii) estabelecer se as demais alegações do embargante revelam vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a justificar a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A condenação por danos materiais exige a comprovação efetiva da existência do prejuízo, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, cujo ônus probatório lhe compete nos termos do art. 373, I, do CPC.

  2. Os documentos apresentados pela autora não demonstram o desembolso dos valores cobrados pelo banco, pois os contracheques indicam apenas descontos ordinários decorrentes da relação de emprego, sem vinculação com os contratos discutidos.

  3. A omissão constatada no acórdão impõe o acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a condenação ao ressarcimento de danos materiais.

  4. O acórdão embargado analisou adequadamente as alegações relativas à excludente de fato exclusivo de terceiro, à ausência de individualização da conduta ilícita e à regularidade formal do contrato, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nesses pontos.

  5. A nulidade da fiança decorre do vício de consentimento por erro substancial e da negligência da instituição financeira ao aceitar garantia prestada por trabalhadora com renda incompatível com o vulto da operação, sem observância do dever de cautela e informação.

  6. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. A condenação por danos materiais depende da comprovação efetiva do prejuízo patrimonial na fase de conhecimento, incumbindo ao autor o respectivo ônus probatório.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0580030-25.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante/embargada SANDRA DE BRITO ANDRADE e como apelado/embargante BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto doa Relatora.

 

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0580030-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DE BRITO ANDRADE e outros
Advogado(s): WESLEY DA SILVA PAZ, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, WESLEY DA SILVA PAZ


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença de parcial procedência. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de fiança por vício de consentimento, afastou o pedido de indenização por danos morais e determinou a restituição simples dos valores cobrados a serem apurados em sede de liquidação de sentença.


Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões no julgado. O ponto central refere-se à determinação de devolução de valores sem que haja nos autos prova de que a autora tenha efetuado qualquer pagamento indevido. O banco alega que a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial é requisito indispensável na fase de conhecimento, não sendo admitida a sua postergação para a liquidação de sentença. Aponta também omissões relativas à excludente de fato exclusivo de terceiro, à falta de individualização da conduta ilícita e à regularidade formal da contratação. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a obrigação de restituição.


Devidamente intimada para apresentar resposta aos embargos de declaração, a embargada Sandra de Brito Lemos não apresentou manifestação, transcorrendo o prazo legal em silêncio.


É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 27 de maio de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL n. 0580030-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DE BRITO ANDRADE e outros
Advogado(s): WESLEY DA SILVA PAZ, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, WESLEY DA SILVA PAZ


VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença de parcial procedência.

 

No mérito, assiste razão ao embargante no tocante à alegada omissão sobre a ausência de provas do desembolso de valores. O acórdão de fato manteve a condenação à restituição simples sem analisar de forma específica se a autora comprovou a ocorrência de prejuízo patrimonial efetivo na fase de conhecimento.

 

A condenação ao ressarcimento por dano material exige a demonstração clara de que o prejuízo de fato existiu. Trata-se da definição da existência da obrigação de indenizar, que constitui fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus da prova lhe pertence, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

A fase de liquidação de sentença destina-se apenas a quantificar a obrigação já reconhecida na fase de conhecimento. Não é permitido postergar para a liquidação a própria prova da ocorrência do dano, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Ao examinar o acervo probatório do processo, verifica-se que a autora não apresentou comprovantes de pagamento ou extratos bancários que demonstrassem o desconto ou o desembolso das quantias descritas nos contratos em litígio. Os contracheques apresentados em juízo indicam unicamente descontos regulares decorrentes de sua relação de emprego, como previdência social e vale-transporte, sem qualquer vinculação com as cobranças do banco.

 

Do mesmo modo, os extratos de cadastros restritivos de crédito comprovam apenas o registro de sua inadimplência pela instituição financeira, mas não servem como prova de que a autora tenha pago ou sofrido a perda material dos valores cobrados.

 

Assim, diante da ausência de comprovação do prejuízo material na fase de conhecimento, a integração do julgado é necessária para acolher a omissão e, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, reformar o acórdão e a sentença de primeiro grau para afastar a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais.



Quanto às demais teses apresentadas pelo embargante, referentes à excludente de fato exclusivo de terceiro, à ausência de individualização da conduta ilícita e à regularidade formal do contrato, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

 

O acórdão analisou de forma clara os fundamentos fáticos e legais que justificaram a anulação da fiança. A decisão colegiada explicitou que, embora o empregador tenha induzido a autora a erro, a responsabilidade do banco decorreu de sua própria negligência ao aceitar a garantia pessoal de trabalhadora com renda modesta e incompatível com o vulto das operações de crédito, sem realizar as verificações cadastrais básicas e sem observar o dever de informação.

 

A aparente regularidade formal do documento assinado não impede o reconhecimento do vício de consentimento por erro substancial quando comprovado que a manifestação de vontade estava viciada. As alegações do embargante quanto a estes pontos traduzem apenas o seu descontentamento com o resultado do julgamento e o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido na via dos embargos de declaração.

 

Com a exclusão da condenação por danos materiais, mantém-se a sentença e o acórdão no que concerne à declaração de nulidade do contrato de fiança. A sucumbência recíproca permanece configurada, devendo as partes arcar com as custas e honorários advocatícios nos parâmetros já estabelecidos, observando-se a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora.



Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., com atribuição de efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação à restituição de valores a título de danos materiais, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus demais termos jurídicos.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora