PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025740-37.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ILMA MARIA SOARES
Advogado(s):MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. PRECEDENTE DO STJ. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025740-37.2022.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO BRADESCO S/A e Agravada ILMA MARIA SOARES.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025740-37.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ILMA MARIA SOARES
Advogado(s): MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0545001-45.2014.8.05.0001, ajuizado por ILMA MARIA SOARES, dispôs:

 

“Ante ao exposto, com fulcro no art. 525, V do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para definir a diferença a atualizar, sobre o valor constante do extrato de fls. 52, a partir de fevereiro de 1989, e afastar o excesso de execução em relação à inclusão indevida dos juros remuneratórios, dos honorários advocatícios e da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além da adoção de critério de correção monetária diverso da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Deverá, portanto, a exequente apresentar, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo, nas diretrizes supra delineadas, sem a inclusão de multa de 10% e dos honorários advocatícios de 20%, ante a ausência de decurso de prazo para tal finalidade, assim como em razão da realização do pagamento voluntário pela impugnante da quantia perquirida no presente feito, consoante se verifica às fls. 202 dos autos.

Na eventualidade da exequente deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, faculta-se ao próprio executado a apresentação do montante devido, advertindo desde logo a ambas as partes que poderá prevalecer o cálculo que for apresentado por quem se aproveitar da faculdade.

Diante do acolhimento parcial da impugnação, custas por ambas as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a Autora e 70% (setenta por cento) para a ré. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu o autor (proveito econômico obtido pela ré), a ser pago pelo autor ao procurador da ré (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente, (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ). Considerando a gratuidade de acesso à justiça, ora deferida a autora, esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos art. 98, § 3º do CPC/2015.”

 

Ao arrazoar (ID. 28132840), alegou a ilegitimidade ativa, porquanto a Agravada não comprovou que, à época do ajuizamento da Ação Coletiva, autorizou expressamente a entidade associativa a representá-la nos fólios da referida lide.

Argumentou que houve excesso de execução, pois não se pode reconhecer a sua mora desde a citação na Ação Civil Pública, mas, tão somente, após a intimação no Cumprimento de Sentença, proposto pela Recorrida.

Asseverou “que os cálculos da Agravada estão incorretos, pois, a correção monetária deve obedecer aos índices aplicáveis da própria caderneta de poupança, excetuado os juros remuneratórios, já que não foram deferidos no título executivo transitado em julgado, não sendo legítima a utilização da tabela apresentada pela parte Exequente (…)” e que “a correção monetária não deverá abranger todos os expurgos inflacionários ocorridos no período.”

Defendeu o cabimento de liquidação de sentença e, caso não seja esse o entendimento, fosse nomeado “perito contábil ou mesmo do Contador do Juízo, para que sejam apurados os valores, uma vez que a execução pretendida excede em muitos os limites objetivos da coisa julgada formada na ACP”.

Postulou a atribuição de efeito suspensivo e concluiu, buscando o provimento do inconformismo, reformando-se o decisum, nos termos delineados.

Indeferiu-se a suspensividade perseguida (decisão id. 30811757).

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 32979512).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 29 de novembro de 2022.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025740-37.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ILMA MARIA SOARES
Advogado(s): MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS

 

VOTO

 

 

Examinando-se o caderno processual, verifica-se que a irresignação preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC, pois, no caso sob descortino, o decisum hostilizado foi proferido em fase de cumprimento de sentença, tendo a insurgência sido interposta já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015).

No que concerne à tese defendida pelo Recorrente de ilegitimidade ativa, cediço que o STJ, quando do julgamento do Resp. Repetitivo nº 1.391.198/RS (Tema 724), firmou posicionamento acerca da legitimidade dos poupadores, independentemente de serem associados ao IDEC, para o aforamento do “cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”, como no caso sub judice.

Nessa toada:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

 

No tocante aos juros remuneratórios, imperiosa a exclusão, diferentemente do entendimento do Juízo a quo, porquanto não foram contemplados pelo título judicial exequendo, pois deixou de constar tal condenação no comando sentencial da Ação Civil Pública.

Logo, a inserção de tais parcelas, nos cálculos confeccionados pela Exequente, afigura-se manifestamente descabida e constitui excesso de execução, além de violação à coisa julgada, conforme posicionamento do STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo:

“Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.” (REsp 1.372.688/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25/08/2015, Tema 890).

A título de ilustração, o seguinte excerto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º DO CPC. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - AI: 80173932020198050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).

 

No que tange aos juros de mora, consabido que, nas lides nas quais se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os mesmos incidem a partir da citação na Ação Civil Pública.

Acerca do tema, segue aresto do STJ:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 3. Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 4. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, porquanto requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) (Grifos nossos).

No que concerne à necessidade de liquidação prévia e da realização de perícia, evidente que o valor individual da condenação pode ser aferido por meio de simples cálculos aritméticos (art. 509 do NCPC), considerando o saldo existente na conta poupança e a aplicação do índice de correção estabelecido no decisum ao qual se pede cumprimento, tornando-se, consectariamente, desnecessária a prévia liquidação de sentença e de realização de perícia contábil.

Destarte, à luz do entendimento do STJ, é “possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou por artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos”. (RESP. nº 1311459 - SP (2012/0041470-4), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 21/11/2014).

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas, para determinar a exclusão dos juros remuneratórios.



Sala das Sessões, de de 2022.

 

 

Presidente

 

 

Lidivaldo Reaiche

Relator