PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192870-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAMIRES SILVA DE JESUS
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENVIO DE DADOS COMO OBRIGAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de reparação moral, sob o fundamento de que a comunicação prévia foi realizada mediante cláusula contratual e que o registro não gera, por si só, dano indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comunicação prévia por meio de cláusula contratual é suficiente para cumprir o dever de informação acerca da inserção de dados no SCR; (ii) estabelecer se o registro no SCR configura dano moral indenizável independentemente de prova do prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O SCR é banco de dados público, gerido pelo Banco Central, destinado à supervisão do sistema financeiro e ao intercâmbio de informações entre instituições, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA.

4. As instituições financeiras possuem dever legal de remeter informações ao SCR, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, não estando tal obrigação condicionada à prévia notificação do consumidor.

5. A responsabilidade pela comunicação prévia é da instituição financeira, sendo inaplicável a Súmula 359 do STJ ao SCR, dada sua natureza distinta.

6. A comunicação prévia foi validamente realizada por meio de cláusula contratual expressa, que autorizou a consulta e o registro de informações no sistema (Id. 104044947).

7. Ainda que ausente a notificação prévia, tal circunstância não autoriza a exclusão do registro, pois isso implicaria impedir o cumprimento de obrigação legal da instituição financeira.

8. O registro no SCR, por si só, não configura ato ilícito, constituindo exercício regular de direito/dever normativo.

9. O dano moral decorrente de registro no SCR não é presumido, exigindo demonstração concreta de prejuízo à honra ou à imagem do consumidor.

10. A ausência de prova de dano efetivo impede o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; Resolução nº 5.037/2022, arts. 2º, 12, 13 e 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 572; STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06.04.2021; STJ, REsp nº 1.982.457/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8035645-29.2023.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8022797-10.2023.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8192870-44.2025.8.05.0001, em que figura como apelante THAMIRES SILVA DE JESUS e como apelado BANCO ITAU SA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192870-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAMIRES SILVA DE JESUS
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por THAMIRES SILVA DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de BANCO ITAU SA.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos (Id. 104044961):

 

“[...]

Conforme destacado supra, a instituição financeira tem dever de notificar o consumidor em razão da previsão expressa dos arts. 11 e 14 da Resolução nº 4.571/17. Referida notificação prévia, neste caso, diferentemente das hipóteses de negativação indevida, não precisa ser individualizada e referente a cada débito, mas basta que, no início da relação jurídica entre as partes, o consumidor seja cientificado a respeito da remessa da operação ao banco de dados (SCR).

Em que pese a alegação que não houve autorização para lançar o nome do autor no SRC, essa não merece prosperar pois está explícito no contrato juntado pelo banco em sede de defesa, em especial no ponto 11, que o promovente autorizou a requerida a consultar e registrar informações decorrente de operações de crédito junto aos Sistema de Informações de Crédito.

Ademais, cumpre salientar que, ainda que comprovada a falha no dever de informar ao cliente, a ausência de notificação não exclui a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar os dados das operações de crédito ao Banco Central.

Isso porque a Resolução nº 4.571/17  não condiciona o envio dos dados ao Banco Central à previa notificação dos clientes pela instituição financeira, sendo aquela uma imposição legal.

Nesse sentido, a parte ré ao enviar os dados do autor ao Banco Central, não incorreu em nenhuma ilegalidade, uma vez que cumpriu a determinação da Resolução nº 4.571/17, motivo pelo qual, na ausência de prova da irregularidade da dívida, deve ser mantido o apontamento do nome do autor no (SCR).

Some-se a isso que o requerente em nenhum momento nega a existência do débito, se limitando a discutir a falta de notificação previa referente à inclusão de seus dados no SCR.

Ademais, em se tratando de SCR - e não de SPC ou Serasa - tendo em vista o contorno específico atinente ao cadastro analisado, notadamente as múltiplas finalidades a ele associadas e a atuação do BACEN, não se pode aplicar a jurisprudência que reconhece o dano moral presumido em razão da ausência de notificação.

Merece destaque ainda que conforme se observa no extrato juntado (ID nº 530045965) o consumidor possui outras inscrições desabonadoras lançadas em seu nome. Tais lançamentos certamente impactaram o score do requerente, uma vez que tal índice considera uma multiplicidade de fatores, conforme se extrai do sitio eletrônico da Serasa (https://www.serasa.com.br/score/).

Dessa maneira, não se tratando de danos morais in re ipsa, caberia à parte autora comprovar em que medida a falta de notificação, acerca da inclusão de suas informações no Sistema de Informação de Crédito lhe gerou prejuízos, o que não ocorreu.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória de urgência deferida.

Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais (Id. 104044962), a parte apelante sustenta, inicialmente, que o recorrido tenta induzir o juízo a erro ao afirmar que a controvérsia não se refere à existência do débito, mas sim à ausência de notificação quanto à inclusão do nome do recorrente no sistema SCR/SISBACEN, defendendo que a sentença deve ser reformada, pois a instituição financeira não realizou a notificação prévia acerca dessa inscrição.

 

Argumenta que o SISBACEN possui natureza de órgão restritivo de crédito, equiparando-se ao SPC e à SERASA, conforme entendimento do STJ, por conter informações acessíveis às instituições financeiras sobre a situação de adimplência dos consumidores, especialmente quando os registros constam como “vencido” ou “prejuízo”, o que exigiria a prévia comunicação ao consumidor, cuja responsabilidade seria da instituição financeira.

 

Defende a flexibilização da Súmula 385 do STJ, sob o fundamento de que existem outras ações discutindo inscrições anteriores, sendo possível o reconhecimento de dano moral mesmo sem o trânsito em julgado dessas demandas, desde que presentes elementos de verossimilhança, conforme precedentes da Corte Superior.

 

Alega, ainda, a existência do dever de notificação, com base na Resolução nº 5.037/2022, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca do registro no SCR e de manter prova dessa comunicação, bem como no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige comunicação por escrito sobre a abertura de cadastros.

 

Sustenta que a ausência dessa notificação enseja a reparação por danos morais, mencionando decisão judicial que reconhece tal direito.

 

Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar o cancelamento do registro e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.

 

A instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. 104045568), pugnando pela manutenção integral da sentença.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192870-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAMIRES SILVA DE JESUS
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por THAMIRES SILVA DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de BANCO ITAU SA., julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a comunicação prévia foi realizada mediante cláusula contratual e que o registro não gera, por si só, dano indenizável.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de Setembro de 2022, constitui banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras. As instituições são obrigadas por lei a remeter tais informações ao Banco Central, tratando-se de imposição normativa.

 

Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível extrair que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com finalidade de permitir à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas e o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade, sempre preservando o sigilo bancário. Ainda segundo as informações disponibilizadas pelo próprio Banco Central, as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos, prevalecendo sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. Confira-se:

 

“Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).

O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.

O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.

O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.

(...)

A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade.

Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema.

O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.

Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira.”

(...)

(Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. Acesso em: 03/03/2026)

 

Diante dessas informações, conclui-se que o SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central, no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar informações sobre operações de crédito superiores a R$ 200,00.

 

Conforme o art. 2º da Resolução nº 5.037/2022, o SCR possui as seguintes finalidades: (I) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (II) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito:

 

Art. 2º  O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

 

Quanto à publicidade, o SCR distingue-se substancialmente do SPC e SERASA. Enquanto estes últimos são acessíveis de forma ampla por comerciantes e prestadores de serviço, os dados do SCR são restritos e protegidos pelo sigilo bancário. O acesso apenas é possível ao Banco Central (fiscalização) e aos clientes (seus próprios dados). O acesso por terceiros, como outras instituições financeiras, depende de autorização específica do cliente, conforme o art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022:

 

Art. 12.  As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente

§ 1º  A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.

§ 2º  Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 3º  Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.

§ 4º  A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.

 

Acerca da exigibilidade de notificação prévia ao devedor sobre a inserção de informações no referido cadastro, o art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece expressamente que as instituições financeiras devem comunicar previamente aos clientes que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, devendo a comunicação ocorrer anteriormente à remessa das informações ao sistema e ser mantida em guarda pela instituição pelo prazo de cinco anos:

 

Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º  Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º  A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º  As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

Nesse ponto, impõe-se fazer uma observação importante quanto à responsabilidade pela comunicação prévia. No tocante aos cadastros de proteção ao crédito de natureza privada, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 359, consolidou o entendimento de que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

 

Diferentemente, no âmbito do SCR/SISBACEN a responsabilidade pela comunicação prévia recai exclusivamente sobre a instituição financeira que inscreve a informação no sistema, conforme disciplina o art. 15 da Resolução n.º 5.037/2022, que prevê expressamente:

 

Art. 15.  As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.

Parágrafo único.  A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:

I - inclusões de informações no SCR;

II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;

III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;

IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e

V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição.

 

Não se aplica, portanto, a Súmula 359 do STJ ao presente caso, sendo reconhecida a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, consoante entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento.

(STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021)

 

No caso em análise, o juízo de primeiro grau reconheceu, de forma acertada, que a instituição financeira ré cumpriu a obrigação de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR, uma vez que o contrato firmado entre as partes (Id. 104044947, pág. 3) continha cláusula expressa nesse sentido, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço. Com efeito, a sentença destacou que " está explícito no contrato juntado pelo banco em sede de defesa, em especial no ponto 11, que o promovente autorizou a requerida a consultar e registrar informações decorrente de operações de crédito junto aos Sistema de Informações de Crédito.”.

 

Ademais, ainda que assim não fosse, essa falha não teria o condão de determinar a exclusão do apontamento realizado no SCR. Isso porque o envio das informações ao Banco Central constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras, nos termos da referida resolução, não estando essa obrigação condicionada à prévia comunicação ao cliente. Afastar o apontamento por ausência de notificação prévia equivaleria a sancionar o cumprimento de um dever legal, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.

 

Portanto, ainda que verificada a ausência de notificação prévia ao consumidor, descabe a determinação de exclusão do apontamento do SCR, pois a inscrição das informações naquele sistema constitui dever legal da instituição financeira, que não pode deixar de cumpri-lo. A consequência jurídica da falha no dever de informar limita-se à responsabilização civil pelo eventual dano efetivamente sofrido pelo consumidor, caso este logre comprová-lo.

 

No que concerne ao dano moral, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se especificamente sobre a natureza do SCR e a configuração de danos morais decorrentes de inscrição indevida, reconhecendo que o SCR, embora possua caráter restritivo sob certos aspectos, não se equipara aos cadastros negativadores tradicionais. Assim, embora seja possível a ocorrência de dano moral, este não se configura in re ipsa, exigindo demonstração concreta do prejuízo. Confira-se:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO.

1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido.

2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida.

3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 1.982.457/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)

 

No caso em tela, além de ter sido cumprido o dever de informação por meio de cláusula contratual, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de danos à imagem, à honra ou à dignidade da apelante. Não foram demonstrados quaisquer indícios de que a consumidora tenha sofrido restrição creditícia ou qualquer prejuízo concreto decorrente da inclusão de seus dados no SCR. A parte autora limitou-se a alegar o dano sem, contudo, produzir prova mínima do efetivo abalo às suas esferas psíquica ou moral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Nesse contexto, ainda que se reconhecesse a falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia, a ausência de comprovação do dano efetivamente sofrido impede o acolhimento do pedido indenizatório.

 

Corrobora esse entendimento os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE DADOS NO SCR NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O registro de informações sobre dívidas legítimas no SCR/SISBACEN, por se tratar de exercício regular do direito, não configura ato ilícito que justifique a exclusão do apontamento. A ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR/SISBACEN não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo indispensável a comprovação objetiva de prejuízo efetivo.

(TJ-BA - Apelação: 80356452920238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). (...) O registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. (...) Não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80227971020238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024)

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12