PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à realocação funcional de servidora pública, sob alegação de comprometimento de saúde relacionado às condições de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar, de imediato, a readaptação funcional da servidora, sem prévia oitiva do ente público e sem dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Embora a agravante tenha apresentado laudos e relatórios médicos, bem como documentos que indicam sua qualificação técnica, a controvérsia envolve a análise da organização administrativa interna e da viabilidade concreta da realocação pretendida. 5. A readaptação funcional, ainda que sujeita ao controle judicial, insere-se no âmbito da atuação administrativa, devendo ser precedida de instrução adequada para aferição da compatibilidade entre as limitações da servidora e as atribuições disponíveis. 6. A concessão imediata da medida, sem contraditório e sem prova suficiente, possui o condão de caracterizar ingerência indevida na discricionariedade administrativa e gerar instabilidade na gestão de pessoal. 7. A jurisprudência desta Corte orienta que a imposição liminar de readaptação funcional demanda cautela. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8077248-17.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JANETE MOURA TEIXEIRA e como Agravado o MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077248-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE MOURA TEIXEIRA
Advogado(s): CAMILLA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JANETE MOURA TEIXEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, indeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado na peça exordial. Em suas razões recursais (ID 95769509), sustenta a Agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja concedida a tutela de urgência consistente na sua realocação funcional em atividade compatível com o exercício do magistério, com contagem da carga horária como “horas-aula”, nos termos do Estatuto do Magistério Municipal, sem qualquer prejuízo funcional ou previdenciário. Aponta, neste passo, a existência dos pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), diante da existência de risco de dano de difícil reparação, em razão da manutenção da agravante em funções incompatíveis com sua qualificação profissional e com prejuízos potenciais à sua aposentadoria especial como professora. Aduz que a decisão combatida deve ser reformada, pois a autora vem sofrendo assédio moral, desde 2023, no ambiente de trabalho, pela gestora do Centro de Educação Básica (CEB/CSU), mediante atribuições de tarefas incompatíveis com o cargo, limitação de atuação e perseguições, o que provocou severo adoecimento psíquico, com afastamentos médicos sucessivos e indicação de readaptação funcional pelo IPFS. Ressalta que, embora determinada a readaptação, a gestão escolar insiste em submetê-la a atividades meramente burocráticas, em desconformidade com o exercício do magistério, com alteração indevida da carga horária para “horas-relógio” e extensão dos dias trabalhados, contrariando recomendações médicas e o artigo 34, §2º, do Estatuto do Magistério Municipal. Defende que tais irregularidades comprometem o cômputo correto da carga horária para fins de aposentadoria especial e agravam o estado de saúde da servidora, razão pela qual se faz necessária a atuação judicial para assegurar função pedagógica compatível e respeitosa de seus direitos. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando ao ente agravado que proceda à realocação da parte recorrente em atividade compatível com o exercício do magistério, computando a carga horária como “horas-aula”, observando-se o disposto no artigo 34 e §2º, do Estatuto do Magistério Municipal, com a adequada contagem de sua carga horária como docente, sem qualquer prejuízo funcional ou previdenciário. Sem preparo, em razão da concessão, na origem, dos benefícios da gratuidade, ora estendidos a esta instância. Intimado, o Município de Feira de Santana apresentou contrarrazões (ID 96809504), pugnando pelo não provimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077248-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE MOURA TEIXEIRA
Advogado(s): CAMILLA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, merecendo ser conhecido, portanto. De logo, impende ressaltar que, para concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a cognição exauriente acerca de cada uma das teses e dispositivos legais que venham a ser suscitados pela parte recorrente na instância de origem encontra-se obstada ante a típica cognição superficial própria das tutelas de urgência, ressaltando-se, ainda, que o conhecimento de tais matérias desborda os limites do presente agravo de instrumento, sob pena de se incorrer em prejulgamento da ação originária. Conforme relatado, busca a parte agravante, com a presente irresignação, reformar a decisão interlocutória proferida nos autos da demanda ordinária, que indeferiu o pedido de liminar formulado. Da análise dos autos, observa-se que a recorrente colacionou laudos e relatórios médicos (IDs 95769516, 95769517, 95770381 e 95770382), que confirmam o quadro de severo comprometimento da sua saúde, diretamente relacionado às condições de trabalho. Soma-se a isso a documentação que demonstra a qualificação técnica da servidora para funções pedagógicas (IDs 95770368, 95770369, 95770374 e 95770375), e a previsão legal expressa de que a readaptação deve ocorrer em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nos termos do art. 34, §2º, da LC nº 01/94. Inobstante, como bem consignado pelo Magistrado precedente, com fundamento nos elementos disponíveis nos autos originários, a complexidade da situação funcional da agravante exige maior dilação probatória e análise da organização administrativa interna, notadamente quanto à viabilidade da realocação pretendida. Ressalte-se, dessa forma, que eventual deferimento imediato da medida judicial, sem a oitiva do ente público e sem a adequada instrução probatória, pode ensejar indevida ingerência na discricionariedade administrativa, com possível violação ao princípio do contraditório e risco de instabilidade organizacional. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a readaptação funcional, embora sujeita à legalidade e controle judicial, deve respeitar o espaço reservado à atuação administrativa, sendo inadequado o deferimento de medida liminar que imponha, de imediato, a alocação do servidor em função específica, sem a instrução necessária para aferição das condições institucionais e da compatibilidade funcional. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL PROVISÓRIA. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PERÍCIA PRÉVIA OFICIAL. SUBMISSÃO. NECESSIDADE. DECISÃO. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I - Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – Prevendo a Lei Municipal n. 87/1969 a dependência de exame médico oficial para concessão de readaptação, a juntada de laudos médicos produzidos unilateralmente pelo servidor não supre a exigência legal, fazendo-se necessária a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial. III – Proferida a decisão em desconformidade com a legislação de regência, impositiva é sua reforma, razão do provimento do recurso. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80284210920248050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. READAPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. REAVALIAÇÃO MÉDICA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80261019320188050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) (destaques meus) Em hipóteses dessa natureza, ressalta-se que a concessão de medida liminar em face da Administração Pública demanda especial cautela, sob pena de se converter o provimento precário em indevida antecipação definitiva da pretensão, com reflexos sensíveis sobre a regularidade e a continuidade do serviço público. Isso porque a determinação judicial para implementação de providência que envolva rearranjo funcional, criação de obrigações administrativas ou alteração na alocação de recursos humanos pode impactar diretamente a estrutura interna do ente público, interferindo na gestão de pessoal e no planejamento administrativo, áreas que se inserem, em regra, no âmbito da discricionariedade administrativa. Para mais, a concessão prematura da tutela perseguida, sem a formação do contraditório e sem adequada instrução probatória, pode gerar instabilidade institucional, sobretudo quando a medida implique substituições, remanejamentos ou adaptações estruturais, que, posteriormente, venham a se revelar inviáveis ou incompatíveis com as normas internas e com o interesse público. Assim, não obstante a relevância dos fundamentos expostos pela agravante, entendo que o pleito de realocação funcional exige instrução probatória mínima, inclusive para que se possa apurar se há efetiva compatibilidade das funções requeridas com o quadro funcional da Administração e com as limitações da servidora. A urgência, portanto, não se apresenta de forma suficiente para afastar a necessidade de contraditório prévio e de prudente avaliação judicial à luz da prova dos autos. Conclusão: Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema.. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077248-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE MOURA TEIXEIRA
Advogado(s): CAMILLA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO