PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE NEFRECTOMIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HIERARQUIZAÇÃO DO SUS. INOPONIBILIDADE AO CIDADÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Feira de Santana contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência e determinando o fornecimento de tratamento de saúde consistente na realização de cirurgia de nefrectomia, indicada à autora em razão de crises nefréticas de repetição, infecções urinárias complicadas e exclusão funcional do rim direito, conforme relatórios médicos e parecer técnico do NATJUS. II. Questão em discussão: Discute-se se o Município pode ser compelido a fornecer procedimento cirúrgico de média ou alta complexidade, diante da organização e hierarquização do Sistema Único de Saúde, bem como da alegação de reserva do possível, impacto orçamentário e ausência de previsão do tratamento nos protocolos administrativos. III. Razões de decidir: O direito à saúde possui estatura constitucional e eficácia imediata, sendo dever do Estado assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre os entes federativos, não podendo a repartição administrativa de competências do SUS ser oposta ao cidadão. Comprovadas a gravidade do quadro clínico, a urgência do procedimento e a adequação da indicação médica, mostra-se legítima a intervenção judicial para assegurar o tratamento necessário. O princípio da reserva do possível e as alegações de limitação orçamentária não prevalecem diante do núcleo essencial dos direitos fundamentais à vida e à saúde, especialmente em situações de urgência comprovada. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “É solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde, não sendo oponível ao cidadão a hierarquização administrativa do SUS, nem a reserva do possível, quando comprovada a necessidade e a urgência do procedimento.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8001233-34.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana– BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001233-34.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE DE JESUS NOVAIS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, registrada sob o nº 8001233-34.2020.8.05.0080, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando o fornecimento do tratamento de saúde pleiteado, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, confirmando integralmente medida liminar deferida constante no ID n° 46496410 (determinar que os Réus adotem imediatamente todas as providências necessárias para que seja disponibilizada para a Autora o serviço de saúde requerido, qual seja, cirurgia de nefrectomia, conforme indicação médica constante do referido relatório médico). Sem custas. Condeno o acionado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Se existir agravo não transitado em julgado, a comunicação da prolação da sentença. P.R.I.” Em suas razões recursais (ID. 88129532), o apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença vergastada, a fim de que sejam indeferidos os pedidos iniciais, com a consequente revogação da tutela anteriormente concedida, interrompendo-se o fornecimento do tratamento determinado judicialmente . Aduz o ente municipal que a demanda foi ajuizada por CAROLINE DE JESUS NOVAIS, em razão da alegada negativa administrativa de fornecimento de tratamento médico necessário ao quadro clínico que afirma possuir, consubstanciado em crises nefréticas de repetição, infecção do trato urinário complicada (CID N20/N23) e crises álgicas limitantes, havendo indicação médica de realização de cirurgia de nefrectomia . Argumenta, inicialmente, que a sentença recorrida desconsiderou a organização administrativa e normativa do Sistema Único de Saúde – SUS, notadamente as regras de repartição de competências estabelecidas pela Constituição Federal (arts. 23, II, e 198) e pela legislação infraconstitucional, em especial as Leis nº 8.080/1990, 8.142/1990, a Lei Complementar nº 141/2012 e o Decreto nº 7.508/2011, sustentando que a solidariedade federativa em matéria de saúde não possui caráter absoluto, mas sim subsidiário, conforme a estrutura hierarquizada do sistema . Defende que, no âmbito do SUS, aos Municípios compete prioritariamente a execução das ações de atenção básica e procedimentos de baixa complexidade, ao passo que os procedimentos de média e alta complexidade devem ser absorvidos pela rede regionalizada, sob coordenação do Estado, não podendo o Município ser compelido a custear tratamento que extrapola sua capacidade instalada e suas atribuições legais . Assevera, ainda, que decisões judiciais que impõem obrigações fora das políticas públicas instituídas ocasionam impacto deslocativo no orçamento público, violando os princípios da eficiência administrativa, da isonomia e da racionalidade na alocação de recursos escassos, além de comprometerem o equilíbrio financeiro do sistema de saúde . Pontua, ademais, que o tratamento pleiteado não integra os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, afirmando inexistir comprovação de ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, bem como sustentando que o fornecimento de procedimento ou medicamento fora da padronização administrativa, sem respaldo em evidências científicas robustas, não pode ser imposto judicialmente . Invoca, por fim, o princípio da reserva do possível e a reserva em matéria orçamentária, aduzindo que o Poder Judiciário deve considerar as limitações financeiras do ente público e a necessidade de planejamento técnico das ações de saúde, citando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a impossibilidade de compelir o Estado ao fornecimento irrestrito de tratamentos não incorporados ao SUS . Com isso, requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de que sejam indeferidos os pedidos formulados pela parte autora, com a revogação da tutela concedida, interrompendo-se o fornecimento do tratamento determinado judicialmente . Recorrente isento de custas. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões conforme id.88129535. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso, consoante id.91195671. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Sala de sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001233-34.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE DE JESUS NOVAIS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A controvérsia recursal limita-se a examinar a possibilidade de concessão de cobertura ao procedimento cirúrgico de urgência pleiteado pela Apelada — “Nefrectomia” —, considerando a hierarquização do SUS. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 6º, eleva a saúde à categoria de direito social fundamental, e, de forma ainda mais específica, o artigo 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Este dispositivo, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, consubstanciada na garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O artigo 23, inciso II, da Carta Magna, ao dispor que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública", consagra a responsabilidade solidária de todos os entes federativos na promoção e garantia do direito à saúde. Essa solidariedade foi amplamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados . O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015) Dessa forma, as divisões administrativas internas do Sistema Único de Saúde (SUS), que estabelecem a repartição de atribuições e competências entre os gestores (União, Estados e Municípios) para a organização dos serviços de saúde (atenção básica, média e alta complexidade), não podem ser opostas ao cidadão. Para o particular, o direito à saúde é uno e indivisível, e a responsabilidade pela sua efetivação recai sobre qualquer um dos entes federativos, que podem ser demandados isoladamente ou em conjunto, a critério do postulante. A complexidade da gestão do SUS, embora relevante para a organização interna da Administração Pública, não pode servir de óbice à concretização de um direito fundamental. No caso em tela, a Autora, CAROLINE DE JESUS NOVAIS, comprovou, por meio de relatórios médicos (ID 88129451), a necessidade urgente da cirurgia de nefrectomia radical direita, em virtude de um quadro de exclusão funcional do rim direito, hidronefrose e infecções urinárias de repetição. A gravidade da situação e a urgência do procedimento foram, inclusive, corroboradas pelo parecer técnico do NATJUS (ID 88129457), que atestou a pertinência da indicação cirúrgica e a listagem do procedimento na tabela SUS. Diante de tal cenário, a omissão dos entes públicos em providenciar o tratamento necessário configura flagrante violação ao direito fundamental à saúde e à vida, justificando plenamente a intervenção do Poder Judiciário. O Apelante invoca o princípio da "reserva do possível" e a necessidade de observância da "fila de espera" do SUS como justificativas para o não atendimento imediato da demanda. Contudo, tais argumentos não se sustentam diante da primazia dos direitos fundamentais à vida e à saúde, que compõem o núcleo do "mínimo existencial". O Poder Público tem o dever de formular e executar políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário à saúde, e a alocação de recursos deve priorizar a efetivação desses direitos. Ademais, a alegação de que o atendimento da demanda individual da Autora implicaria em "furar a fila" e violar o princípio da isonomia é igualmente insubsistente. Em situações de urgência e gravidade comprovadas, como a presente, a espera em uma fila de regulação pode significar o agravamento irreversível da condição de saúde do paciente, ou até mesmo o risco de morte. A intervenção judicial, neste cenário, não cria um privilégio, mas concretiza um direito fundamental que estava sendo negado pela inércia administrativa. Conclui-se que a sentença vergastada não merece reparos. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a sentença impugnada em sua integralidade. Diante do resultado, majora-se os honorários de sucumbência ao montante de 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. Sala de sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001233-34.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE DE JESUS NOVAIS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
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VOTO