PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EMBASA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2020. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por James Mendes de Souza, que determinou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 16.927,81, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A agravante sustenta que está sujeita ao regime constitucional de precatórios e defende a aplicação da Lei Estadual nº 14.260/2020, que fixa o limite de 10 salários-mínimos para RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à definição do limite aplicável às requisições de pequeno valor dirigidas à EMBASA: (i) se deve ser aplicado o limite de 40 salários-mínimos previsto em norma geral (art. 87 do ADCT e Resolução CNJ nº 303/2019); ou (ii) se deve prevalecer o limite de 10 salários-mínimos fixado pela Lei Estadual nº 14.260/2020, diante do enquadramento da EMBASA no regime de precatórios conforme reconhecido na ADPF nº 616. III. RAZÕES DE DECIDIR A EMBASA, por ser empresa estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública para fins de sujeição ao regime constitucional de precatórios, nos termos da ADPF nº 616 do STF. Os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, podem ser objeto de requisição autônoma, inclusive por meio de RPV, desde que respeitado o limite legal aplicável. O art. 87 do ADCT autoriza os entes federativos a fixarem, por lei própria, limites inferiores àqueles dispostos até o exercício da competência legislativa por cada ente federado. O Estado da Bahia exerceu essa competência legislativa ao editar a Lei Estadual nº 14.260/2020, estabelecendo o teto de 10 salários-mínimos para fins de RPV contra o Estado, suas autarquias e fundações. A decisão agravada contrariou o regramento estadual específico ao aplicar limite diverso com base em norma administrativa geral de aplicação subsidiária. A matéria encontra-se integralmente regulada pela legislação estadual, afastando a aplicação subsidiária da Resolução CNJ nº 303/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e aplicar o limite de 10 salários-mínimos, conforme disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 14.260/2020, para fins de requisição de pequeno valor relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela EMBASA. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, § 3º e § 4º; ADCT, art. 87; Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º; Lei Estadual/BA nº 14.260/2020, art. 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 616, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043557-12.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada JAMES MENDES DE SOUZA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043557-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: JAMES MENDES DE SOUZA
Advogado(s):HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento a recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por James Mendes de Souza, que determinou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 16.927,81, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A controvérsia recursal cinge-se à definição da forma de pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença. A agravante sustenta que está submetida ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, motivo pelo qual não se submeteria ao teto de 40 salários-mínimos previsto na Resolução CNJ nº 303/2019, tampouco à sistemática de pagamento por RPV aplicada às entidades privadas. Aduz que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao afastar a incidência da Lei Estadual nº 14.260/2020, e ao aplicar dispositivo de natureza administrativa (Resolução CNJ nº 303/2019) para fixar teto de RPV. Requer, ao final, a reforma ou a anulação da decisão, nos termos expostos nas razões recursais. Na decisão proferida no id. 88158682, recebi o recurso com a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, diante da demonstração dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora contra a concessionária Agravante. A parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme restou certificado no id. 89814753. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043557-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: JAMES MENDES DE SOUZA
Advogado(s): HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por James Mendes de Souza, que determinou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 16.927,81, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que está submetida ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, motivo pelo qual não se submeteria ao teto de 40 salários-mínimos previsto na Resolução CNJ nº 303/2019, tampouco à sistemática de pagamento por RPV aplicada às entidades privadas. Aduz que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao afastar a incidência da Lei Estadual nº 14.260/2020, e ao aplicar dispositivo de natureza administrativa (Resolução CNJ nº 303/2019) para fixar teto de RPV. Requer, ao final, a reforma ou a anulação da decisão, nos termos expostos nas razões recursais. Na decisão proferida em juízo sumário no id. 88158682, recebi o recurso com a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Conforme amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 616, a EMBASA deve se submeter ao regime constitucional de precatórios, haja vista tratar-se de empresa estatal que presta serviço público essencial, de forma exclusiva e em regime não concorrencial, sendo, portanto, equiparada à Fazenda Pública para fins de pagamento de condenações judiciais. Confira-se: Ementa Ementa: Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. Tese Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF). A decisão proferida na ADPF 616 possui eficácia vinculante, nos termos do art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/99, razão pela qual não pode ser desconsiderada ou mitigada por decisões judiciais que adotem interpretação em sentido diverso. Lei nº 9.882/99 Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. § 1º O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. § 2º Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. § 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. (Vide ADPF 774) No caso concreto, não se diverge do entendimento do Juízo a quo a respeito de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e autonomia em relação ao crédito principal, admitindo-se o fracionamento do crédito principal e dos honorários advocatícios para fins de pagamento. A controvérsia recursal reside na definição do limite para pagamento das requisições de pequeno valor contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, se de 10 (dez) salários mínimos estabelecida na Lei Estadual nº 14.260/2020 ou de 40 salários mínimos definida no art. 87 do ADCT para débitos perante a Fazenda Pública estadual. Prosseguindo-se na análise da controvérsia, mostra-se imperiosa a leitura do quanto disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) O Estado da Bahia disciplinou o conceito de obrigação de pequeno valor "as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos.". Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 303 de 18/12/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, assim regula a matéria: Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 613, de 20.1.2025) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. Desse modo, uma vez exercida pelo Estado da Bahia a competência legislativa para a definição do limite das requisições de pequeno valor, não se mostra acertada a decisão que determinou a aplicação do limite da RPV por meio de norma geral de aplicação subsidiária, já que o Estado da Bahia regulou integralmente a matéria por meio da Lei Estadual nº 14.260/2020, nos seguintes termos: Art. 1º - Para os fins do disposto nos § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão proferida no id. 508596829 dos autos de origem para estabelecer a aplicação do art. 1º da Lei Estadual nº 14.260/2020 para fins de definição do limite da requisição de pequeno valor. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043557-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: JAMES MENDES DE SOUZA
Advogado(s): HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS
VOTO