PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE PUBLICIDADE DO ATO. CONSTATAÇÃO DE JUSTIFICATIVA E DE PROXIMIDADE COM A RESIDÊNCIA DA SERVIDORA NO OFÍCIO DE REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento a recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pelo imediato retorno da servidora pública municipal à escola de origem. A parte embargante aponta contradição e omissão no julgado, sustentando que a remoção funcional promovida pelo ente municipal é imotivada e eivada de ilegalidade por falta de publicação no diário oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mormente face à alegação de que o ato administrativo de remoção padece de nulidade por ausência de motivação e de publicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem finalidade meramente integrativa e aclaratória, prestando-se tão somente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressa previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Ao contrário do quanto alegado pela parte embargante, o Ofício de remoção número 027/2025/SME, constante do ID 81719741, apresenta motivação explícita fundamentada no interesse público de redimensionamento da rede e aponta expressamente que a transferência visa aproximar o local de trabalho da residência da servidora, em escolas com vagas reais disponíveis. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao julgamento da causa, evidenciando que a tutela de urgência pressupõe elementos de convicção inequívocos e probabilidade do direito, cuja aferição detalhada sobre eventual nulidade ou desvio de finalidade no remanejamento funcional exige dilação probatória sob o crivo do contraditório na instância de origem. 6. A mera divergência quanto ao entendimento jurídico adotado pelo colegiado não caracteriza contradição ou omissão, configurando nítida pretensão de rediscussão de mérito e reforma de decisão que concluiu pela manutenção do indeferimento da liminar, o que se revela inviável nesta sede. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo Relevante: Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração número 8025210-28.2025.8.05.0000, opostos no bojo do recurso de agravo de instrumento, em que figura como parte embargante RITA MARQUES CAZUMBA e como embargado MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto condutor da eminente Relatora. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025210-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MARQUES CAZUMBA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):VANDILSON PEREIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por este juízo, que na ação ordinária proposta por RITA MARQUES CAZUMBA contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, mantendo incólume a decisão que indeferira o pedido de tutela de urgência na origem. Nas razões do recurso horizontal, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão colegiado. Alega que há elementos probatórios seguros e verossimilhança nas alegações iniciais aptas a fundamentar a concessão da liminar postulada. Defende que sua remoção deu-se de forma ilegal, imotivada, sem contemporaneidade e sem a devida publicação oficial no diário oficial do ente municipal, o que violaria o artigo 47 da Lei Municipal número 572/2004 e as garantias do servidor estável, pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para determinar seu retorno à unidade escolar de origem. Regularmente intimado para se manifestar, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso emitida pela secretaria deste órgão julgador (ID. 102014102). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 12 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025210-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MARQUES CAZUMBA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e de erro material, consoante a expressa previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, o julgamento dos aclaratórios submete-se ao exame da presença de tais falhas de fundamentação ou de integração, não se prestando para a reforma do julgado motivada por mero descontentamento da parte recorrente com a solução jurídica adotada pelo colegiado. Para a adequada delimitação do cabimento do recurso horizontal, transcreve-se o dispositivo regente do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Convém salientar que o vício que enseja o acolhimento dos aclaratórios é de caráter eminentemente interno, manifestado por proposições lógicas inconciliáveis e incoerentes entre si na fundamentação ou no dispositivo da própria decisão judicial. Eventual desconformidade entre as teses jurídicas ou entre as conclusões adotadas pela Turma Julgadora e a tese defendida pela parte embargante configura erro de julgamento, cuja impugnação desafia recurso próprio de reforma, sendo inviável sua análise pela via integrativa. Nesse contexto, da detida análise dos autos, nota-se que a matéria fora devidamente enfrentada e suficientemente apreciada no acórdão embargado, principalmente as questões apontadas pelo embargante. De fato, a atuação administrativa voltada à realocação do quadro de servidores, por se revestir de nítido interesse público, goza de presunção de legitimidade e de veracidade, conforme decorre dos princípios estruturantes da administração descritos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Por força de tal atributo, o ato administrativo é considerado válido e amparado em pressupostos fáticos reais desde a sua edição, cabendo ao administrado impugnante o ônus de coligir prova inequívoca e irrefutável de ilegalidade ou de abuso de poder para fins de elidir preliminarmente a sua eficácia. No caso em exame, a parte embargante busca rediscutir as premissas meritórias do acórdão de agravo de instrumento, ao alegar que os documentos que instruem a inicial seriam bastantes para o deferimento da liminar, sustentando que a sua transferência funcional carece de qualquer motivação ou publicidade. Contudo, ao contrário do quanto alegado pela parte embargante, o ofício de remoção número 027/2025/SME, constante do ID 81719741, apresenta justificativa expressa baseada na necessidade de modificações operacionais e no interesse público da rede municipal de ensino, além de apontar expressamente a proximidade das escolas de destino (Escola Municipal Nini Dessa, Creche Escola Dr. Carlos Anibal e Escola Pró Theonilia de Oliveira) com a residência da servidora, com vistas a aproximar o local de trabalho de seu domicílio. Dessa forma, a alegação de ausência de motivação do ato administrativo não se sustenta prima facie, restando mantida a premissa de que a aferição detalhada de eventual desvio de finalidade ou abuso de poder demanda dilação probatória na instância de origem, sob o crivo do contraditório. No tocante à probabilidade do direito e à urgência pleiteada na ação originária proposta contra o MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS, o acórdão embargado demonstrou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta, o que impede a concessão de tutela de urgência em cognição sumária quando as circunstâncias do caso recomendam a dilação probatória. As alegações relativas à nulidade da remoção demandam indispensável instrução processual na origem, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório pleno perante o juízo de primeiro grau. Desse modo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, impõe-se a rejeição do recurso. Não se vislumbra, por igual modo, a ocorrência de perigo de dano grave ou irreparável de cunho funcional ou financeiro decorrente da transferência de lotação. Conforme demonstrado nos contracheques de ID 81719740, a servidora mantém hígidos o seu cargo efetivo de Professora Nível 3, sua carga de 40 horas e a integralidade de seus vencimentos correlatos. O deslocamento fático para desempenhar as atribuições do magistério em unidade de ensino diversa, na mesma comarca e em local próximo de sua residência, representa alteração geográfica inerente à dinâmica funcional, de modo que não se justifica a outorga de provimento judicial emergencial. Importa salientar que a decisão de transferência de lotação reveste-se de plena reversibilidade de efeitos, porquanto a remoção questionada poderá ser integralmente desconstituída e a servidora reconduzida à Escola Municipal Manoel Francisco de Oliveira se evidenciada qualquer nulidade na sentença de mérito da ação ordinária. A dilação probatória na origem permitirá a avaliação escorreita do processo administrativo que culminou no remanejamento, assegurando a necessária cautela para que não se promova alteração abrupta da lotação docente, o que acarretaria desnecessário prejuízo ao planejamento pedagógico e ao calendário das aulas da rede municipal de ensino. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos por RITA MARQUES CAZUMBA, mantendo íntegra a decisão colegiada embargada. Salvador, data da assinatura eletrônica. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025210-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MARQUES CAZUMBA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
VOTO