PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FUNDADA EM SUPOSTO DÉBITO DE VINTE E NOVE REAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO. JUNTADA EXCLUSIVA DE FATURAS APÓCRIFAS E TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA ATESTAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. CAPTURA DE BIOMETRIA FACIAL EM FASE PRELIMINAR DE CADASTRO DE PROPOSTA DE CRÉDITO POSTERIORMENTE RECUSADA QUE NÃO LEGITIMA A COBRANÇA E CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA DECORRENTE DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA TREZENTOS E OITENTA E CINCO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INEXISTIREM REGISTROS PREEXISTENTES LÍCITOS E ATIVOS EM NOME DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM CINCO MIL REAIS POR SE REVELAR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ATENDENDO À TRÍPLICE FUNÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL E EVITANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO AUTOR POIS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DAS RÉS ANTE A INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PREEXISTENTE RESULTANTE DE SUA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSOS SIMULTÂNEOS CONHECIDOS E TOTALMENTE DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação cível interpostos simultaneamente por Gildson Santos Miranda e pelo Banco Original S/A e Picpay Servicos S.A em face da sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais que tramitou perante o Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito de vinte e nove reais e determinar a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária bem como condenar as rés ao pagamento de cinco mil reais a título de indenização por danos morais ensejando a interposição de apelo pelo consumidor postulando a majoração da verba indenizatória e apelo das instituições financeiras sustentando preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de certidão de órgão arquivista e defendendo no mérito a regularidade do procedimento de contratação digital pugnando pela improcedência da ação ou minoração da verba compensatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento indispensável; (ii) analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões; (iii) verificar no mérito a regularidade da contratação digital e a validade do débito que originou a restrição creditícia; e (iv) examinar a configuração de danos morais e a adequação e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. III. Razões de decidir A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo consumidor deve ser rejeitada, porquanto a instituição financeira apelante expôs de forma clara e suficiente os fundamentos de fato e de direito pelos quais objetiva a reforma da decisão, contrapondo-se diretamente à ratio decidendi monocrática. Sob a égide do sistema consumerista, a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento por danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços é objetiva, incumbindo aos fornecedores, diante da alegação de fato negativo deduzida pelo consumidor, a comprovação cabal de que houve anuência livre e voluntária na contratação do produto. O acervo probatório colacionado pelas rés demonstrou-se frágil e destituído de força probante, consistindo em faturas unilaterais e apócrifas desprovidas de assinatura válida, sendo que a mera captura de biometria facial em fase preliminar de cadastramento de proposta de crédito recusada é insuficiente para atestar o aperfeiçoamento da relação contratual ou legitimar a cobrança de encargos. A ocorrência de dano moral decorrente de anotação restritiva de crédito indevida e ilegal opera-se in re ipsa, configurando dano presumido que independe de prova concreta de abalo psicológico, pois atinge diretamente a honra objetiva do cidadão. O montante indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado para compensar os abalos sofridos em virtude da negativação indevida e para desestimular a reincidência da prática abusiva, sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Inaplicável a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de comprovação de restrições creditícias preexistentes e legítimas em nome do autor. Descabida a fixação de honorários recursais em favor das empresas rés, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não haver base de cálculo preexistente passível de majoração ante a sucumbência integral destas no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade arguida por Gildson Santos Miranda rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A apresentação de faturas apócrifas e telas sistêmicas unilaterais, ainda que acompanhadas de registro biométrico facial obtido em fase cadastral, é insuficiente para comprovar a contratação de limite de crédito, configurando falha na prestação do serviço a negativação indevida daí decorrente, a qual gera dano moral in re ipsa, cujo valor indenizatório deve observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 931 e art. 937; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8049110-42.2022.8.05.0001, Relª. Desª. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 29.03.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000586-67.2016.8.05.0213, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8020217-36.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, GILDSON SANTOS MIRANDA, BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY SERVIÇOS S.A ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade arguida por Gildson Santos Miranda para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020217-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: GILDSON SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação cível, sob o número 8020217-36.2025.8.05.0001, interpostos simultaneamente por GILDSON SANTOS MIRANDA e pelo BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY SERVICOS S.A. em face da sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais que tramitou perante o Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101371270), conforme a seguinte transcrição: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para: I. Declarar a inexigibilidade do débito questionado nos autos. II. Determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). III. Condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado." Em suas razões recursais (ID 101371279), o consumidor insurge-se contra o provimento jurisdicional alegando a necessidade indispensável de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, aduzindo que a quantia de cinco mil reais se revela manifestamente ínfima e insuficiente para atingir a tríplice função da responsabilidade civil, quais sejam, a compensação do ofendido, a punição do causador do dano e o caráter pedagógico e desestimulador de novas práticas ilícitas. Argumenta o acionante que a conduta dos réus demonstrou profundo descaso com os direitos do consumidor e resistência injustificada para corrigir o apontamento negativo abusivo em virtude de suposto débito de R$ 29,00 (vinte e nove reais), o qual fora declarado inexistente na via judicial. Expõe, ainda, que a inércia dos demandados em resolver o conflito na via administrativa o compeliu a ingressar inicialmente com demanda perante o Juizado Especial de Defesa do Consumidor, cuja sentença de procedência foi anulada pela Turma Recursal em decorrência de alegada complexidade da causa, forçando-o a ajuizar nova ação no âmbito da Justiça Comum ordinária, circunstância que configuraria grave desvio produtivo e confisco de seu tempo útil. Diante do quadro delineado, clama pelo provimento do recurso para que seja majorada a verba indenizatória aos patamares sugeridos na petição inicial. Por sua vez, a instituição financeira e a empresa de meios de pagamento associada, em suas razões recursais conjuntas (ID 101371284), sustentam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, asseverando que o acionante deixou de instruir a peça inaugural com a certidão oficial emitida por órgão arquivista local, especificamente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, violando o comando da Súmula nº 45 das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. No que tange ao mérito, os recorrentes defendem a integral regularidade e a segurança do procedimento de contratação digital de seus produtos, argumentando que a abertura da conta e a solicitação do cartão de crédito ocorreram por iniciativa direta do cliente em plataforma eletrônica de alta tecnologia, oportunidade na qual foram fornecidos dados pessoais, cópia de documento de identificação e registro de biometria facial, por meio de selfie, inexistindo qualquer indício de fraude ou acesso indevido por terceiros. Pontuam que o consumidor usufruiu dos serviços disponibilizados e restou inadimplente com o pagamento de faturas vencidas, o que justificou a inclusão legítima de seus dados nos cadastros protetivos de crédito em estrito exercício regular de direito. Subsidiariamente, rebatem a ocorrência de abalo moral indenizável e pugnam pelo provimento do apelo para julgar totalmente improcedente a ação ou, caso mantido o édito condenatório, para minorar a verba compensatória fixada. Em contrarrazões ao recurso das rés (ID 101371289), o consumidor argui, preliminarmente, a inadequação e o descabimento da apelação em decorrência da preclusão de matérias fático-probatórias que já teriam sido exaustivamente analisadas e decididas pelo juízo singular quando da rejeição dos embargos de declaração de primeiro grau (ID 101371281). No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica de produção de prova de fato negativo, cabendo aos fornecedores o ônus de demonstrar a efetiva regularidade do negócio jurídico contestado, obrigação da qual não se desincumbiram ao colacionar apenas documentos apócrifos e desprovidos de assinatura válida. Pugna, desse modo, pelo total desprovimento do apelo adverso. Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelas rés ao recurso do autor (ID 101371269). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020217-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: GILDSON SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos de apelação interpostos pelas partes preenchem integralmente os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, consubstanciados no cabimento, na legitimidade para recorrer, no interesse em obter a reforma do julgado e na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No que concerne aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que a apelação interposta pelas instituições financeiras rés foi protocolada tempestivamente dentro do prazo legal de quinze dias úteis e veio acompanhada do regular recolhimento do preparo recursal obrigatório (ID 101371286), atendendo ao requisito de regularidade fiscal e formal do ato processual. De igual modo, a apelação apresentada pelo consumidor acionante atende aos requisitos extrínsecos de tempestividade e de regularidade de representação processual. Relativamente ao recolhimento do preparo para a admissibilidade de seu recurso, constata-se a dispensa legal de tal encargo financeiro em razão de a parte autora litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi expressamente deferido na origem (ID 101371133) e que assegura a isenção de despesas processuais enquanto perdurar o estado de necessidade econômica da pessoa natural. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos e analisados em seus aspectos preliminares e de mérito. Da preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade arguida por Gildson Santos Miranda O apelado, em sede de contrarrazões, pugna preliminarmente pelo não conhecimento do apelo interposto pelo Banco Original S/A, argumentando a ocorrência de inadequação e descabimento recursal. Sustenta, em síntese, que a instituição financeira se limitou a repisar as teses defensivas já exaustivamente analisadas e afastadas pelo Juízo de primeiro grau, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que configuraria violação ao Princípio da Dialeticidade. A prefacial, contudo, não merece acolhimento. Da detida análise das razões recursais apresentadas pela instituição financeira, infere-se que a apelante expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos de fato e de direito pelos quais objetiva a reforma do decisum. A argumentação tecida no apelo contrapõe-se diretamente ao que foi decidido pelo magistrado singular, notadamente no que tange à validade da contratação eletrônica, à valoração das provas sistêmicas apresentadas e à higidez da dívida que ensejou a negativação do nome do consumidor. Sendo assim, não há que se falar em preclusão ou inépcia recursal quando a parte recorrente demonstra de forma inequívoca o seu interesse na reforma da decisão, rebatendo o cerne da ratio decidendi monocrática que, no caso em tela, consistiu no reconhecimento da falha na prestação do serviço e na declaração de inexistência do débito. Ante o exposto, por evidenciar que a peça recursal preenche satisfatoriamente os requisitos de regularidade formal, propiciando o pleno exercício do contraditório em grau revisional, rejeito a preliminar suscitada. Da falha na prestação de serviço e fraude bancária Adentrando à análise do mérito da controvérsia instaurada nos recursos de apelação, cumpre avaliar a regularidade do suposto negócio jurídico que amparou a anotação restritiva do nome do consumidor. O cerne da questão reside na verificação da existência de relação contratual legítima que justificasse a cobrança da quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais) sob o contrato de número 5345403892877004, bem como a consequente inclusão dos dados do acionante nos órgãos de proteção ao crédito (ID 101371127). Sob a égide do sistema consumerista, a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento por danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, respondendo os fornecedores independentemente da verificação de culpa pelas lesões causadas aos consumidores, consoante a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, diante da alegação de fato negativo deduzida pelo consumidor, qual seja, a ausência de contratação do específico produto de crédito gerador da restrição cadastral, opera-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo às rés a comprovação cabal e incontroversa de que o acionante de fato anuiu de forma livre, consciente e voluntária com os termos da avença, bem como usufruiu dos limites de crédito disponibilizados. Ocorre que o acervo probatório colacionado pelas rés revela-se frágil, incompleto e destituído de força probante idônea. As faturas apresentadas pela casa bancária consistem em documentos de natureza eminentemente unilateral e apócrifa (IDs 101371159 e 101371160), desprovidos de assinatura manuscrita ou digital certificada do consumidor, contendo apenas a descrição de saldos anteriores financiados e acréscimos de encargos de mora, sem o detalhamento de compras ou transações comerciais efetivamente realizadas pelo titular do cartão de crédito. A mera captura da fotografia de autorretrato (selfie) e a posse de dados cadastrais obtidos em fase preliminar de cadastramento eletrônico não bastam, por si sós, para atestar o aperfeiçoamento da relação contratual, sobretudo diante do fato incontroverso de que as rés recusaram a proposta inicial de concessão de limites de crédito formulada pelo interessado. O consentimento do consumidor e a sua manifestação de vontade na celebração de negócios jurídicos complexos por canais eletrônicos não podem ser presumidos por atos meramente preparatórios ou cadastrais que não resultaram na efetiva entrega do produto. Admitir que o simples fornecimento de biometria facial em proposta recusada legitime a cobrança de faturas e encargos de financiamento futuros equivaleria a imputar ao consumidor os riscos exclusivos da atividade econômica dos fornecedores, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça assentou de forma inequívoca que a apresentação de telas de sistema internas e faturas emitidas de forma unilateral e apócrifa pelas instituições financeiras, ainda que acompanhadas de registros biométricos básicos obtidos em fase cadastral, revela-se insuficiente para atestar o inadimplemento e a regularidade do débito restritivo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao analisar os autos, verifica-se que o Apelado não produziu prova consistente demonstrativa de efetiva existência de débito apto a ensejar obrigação a Apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis, o que não ocorreu no caso em análise. 2. O Apelado trouxe aos autos supostas faturas vinculadas ao cartão de crédito por parte do usuário, apenas no bojo da contestação, biometria facial e RG, prints de telas sistêmicas, sem qualquer ficha de cadastro ou informações cadastrais robustas e consistentes, bem como a informação de ausência de pagamento da fatura que motivou a negativação. Os documentos de ID 53377015, no bojo da própria contestação, relacionados ao cartão de crédito supostamente contratado pela Autora/Apelante, encontram-se todos, apócrifos, sem qualquer forma de assinatura e, inclusive, sem endereço da usuária, não comprovando sequer ter sido emitido, constituindo uma mera prova unilateral. Por fim, o print da tela sistêmica transcrita no corpo da contestação também não comprova que houve efetiva contratação dos serviços da empresa ré por parte da Autora. Dos elementos de prova trazidos aos autos, depreende-se parecer crível que a Apelante desconhecesse as dívidas do cartão de crédito cadastrado em seu nome. 3. Deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate. 4. Referente à indenização por danos morais, assevere-se que é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo Apelante (ID 53376997), verifica-se uma inscrição preexistente à negativação promovida pelo Apelado. 5. Ainda que a Apelante alegue na exordial que as inscrições preexistentes estão sendo discutidas administrativamente/judicialmente, para que haja a flexibilização do referido enunciado de súmula nº 385 do STJ, com o fim de se reconhecer os danos morais, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações, não tendo havido juntado, pela parte autora sequer, o protocolo das supostas ações judiciais ou protocolos administrativos das dívidas que diz estar em discussão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8049110-42.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, LILIAN DOS SANTOS MOREIRA, e, como Apelado, BANCO C6 S.A. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8049110-42.2022.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 29/03/2024 ) Evidenciada a inaptidão das provas apresentadas para validar o suposto débito de R$ 29,00 (vinte e nove reais), resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço das rés e a correspondente ilicitude da anotação desabonadora efetuada em desfavor do consumidor. Do dano moral e proporcionalidade do quantum A ocorrência de dano moral decorrente de anotação restritiva de crédito indevida e ilegal prescinde de demonstração de dor íntima, angústia ou de prova concreta do abalo psicológico experimentado pela vítima, uma vez que a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que tal lesão extrapatrimonial opera-se in re ipsa, configurando-se dano presumido do próprio fato ilícito. A inclusão injustificada do nome de um cidadão nos cadastros de inadimplentes atinge diretamente a sua honra objetiva, restringindo de forma severa a obtenção de crédito e de fomento financeiro na praça e impondo-lhe um estigma social desabonador injusto. No caso sob julgamento, as apelações das partes contrapõem-se no tocante ao arbitramento da indenização efetuado pelo magistrado de primeiro grau no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O consumidor busca a majoração substancial da verba sob o argumento de que a quantia fixada é insignificante perante o poder econômico das rés e o desgaste suportado, ao passo que as instituições rés pugnam pela exclusão da condenação ou, subsidiariamente, pela minoração de seu valor, afirmando tratar-se de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a fixação do valor compensatório do dano moral deve pautar-se pela aplicação equitativa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o nível socioeconômico da parte lesada, a capacidade financeira dos ofensores, a gravidade e a repercussão fática do ilícito, sem descurar do caráter punitivo e pedagógico que deve revestir a reprimenda civil, evitando-se que a condenação configure fonte de enriquecimento sem causa. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se inteiramente condizente e proporcional para compensar os abalos decorrentes de negativação indevida efetuada por fornecedor: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO. ABALO A IMAGEM DO AUTOR, PESSOA FÍSICA, COMERCIANTE, COMPROMETENDO SUA CREDIBILIDADE NO MERCADO E RESTRINGINDO SUAS RELAÇÕES COMERCIAIS E FINANCEIRAS. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. COMPROVADO OFENSA À HONRA OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO, CONFORME SÚMULA 227, DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00 NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. QUANTUM FIXADO ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando a empresa ré ao pagamento de R$5.000,00 por negativação indevida. II. Questão em discussão 2. Controvérsia cinge-se em saber se houve negativação indevida do nome do autor e se o fato gera direito à indenização por danos morais, bem como a adequação do valor fixado a esse título. III. Razões de decidir 3. Documentos dos autos comprovam que a inscrição nos cadastros restritivos ocorreu após o pagamento do débito, configurando negativação indevida. 4. Ainda que considerada a data de inscrição anterior ao pagamento, constatou-se a manutenção indevida da restrição por mais de dois meses, em descumprimento à Súmula 548, do STJ. 5. O dano moral é presumido, sendo desnecessária prova do prejuízo, diante da inscrição indevida e de seus reflexos nas relações comerciais do autor, com comprovação nos autos. 6. A quantia fixada a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Configura dano moral a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, mesmo após o pagamento da dívida. 2. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido, sendo suficiente a comprovação da irregularidade para ensejar indenização. 3. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e faz jus à indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se à função reparadora e pedagógica da sanção civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, Súmulas 227 e 548; TJBA, Apelação Cível nº 8000493-61.2018.8.05.0237, Rel.ª Des. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8000586-67.2016.8.05.0213; Recorrente: REFRESCOS GUARARAPES LTDA; Recorridos: LUZIA DOS SANTOS CORREIA e OUTROS (2), na qualidade de sucessores de CARLOS ROBERTO CARVALHO DE ANDRADE; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000586-67.2016.8.05.0213,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 11/11/2025) A avaliação minuciosa das circunstâncias fáticas revela que o montante fixado na origem atende de maneira moderada e razoável às peculiaridades da lide. A cobrança ilegal versava sobre débito em valor de expressão econômica exígua, na importância histórica de R$ 29,00 (vinte e nove reais), e não há nos autos comprovação de que o autor tenha sofrido restrições creditícias preexistentes válidas ou outras anotações ativas de caráter legítimo que obstassem a percepção dos danos morais, fato processual que afasta de plano a incidência restritiva da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, ponderadas de forma sóbria as circunstâncias fáticas, afasta-se tanto o pleito de redução formulado pelo banco quanto o pedido de majoração substancial veiculado pelo acionante, impondo-se a integral preservação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se revelar adequado, equilibrado e proporcional às nuances objetivas do litígio, de modo a desestimular a reincidência de abusos pelas rés sem ensejar locupletamento do consumidor. Ante ao exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade arguida por Gildson Santos Miranda e voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária em favor dos advogados de GILDSON SANTOS MIRANDA, em razão de a referida condenação sucumbencial já haver sido fixada no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pelo juízo de origem. Por derradeiro, no que tange ao pleito de arbitramento de honorários recursais formulado pelo BANCO ORIGINAL S/A e pela PICPAY SERVIÇOS S.A. em virtude do desprovimento do apelo autoral, a pretensão não merece guarida. Consoante a inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários em grau recursal possui natureza eminentemente majoratória. Destarte, considerando que as referidas instituições sucumbiram no juízo de origem e, por conseguinte, não foram contempladas com verba honorária na sentença, inexiste base de cálculo preexistente passível de majoração, revelando-se incabível o deferimento do pedido. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020217-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: GILDSON SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
VOTO