PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-38.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEOMAR DELFINO DE MELO
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA
APELADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO
Advogado(s):ANA PAULA DIAS UTO TIBURCIO, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Interdito Proibitório, posteriormente modificada por decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte Ré. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é nulo o julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos proferido sem a prévia intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. 3. O art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 exige a intimação da parte embargada para se manifestar quando os embargos de declaração tiverem potencial de modificar a decisão embargada. 4. A ausência de intimação da parte embargada para contrarrazões configura violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais essenciais ao devido processo legal. 5. No caso, a decisão que acolheu os embargos da parte Ré modificou a sentença sem oportunizar a manifestação da parte adversa, o que impõe a anulação do julgamento e o retorno dos autos à origem para novo julgamento com observância do contraditório. 6. Recurso provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8000431-38.2017.8.05.0081, sendo Apelante GEOMAR DELFINO DE MELO e Apelado JOSE RAUL ALKMIM LEAO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-38.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEOMAR DELFINO DE MELO
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA
APELADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO
Advogado(s): ANA PAULA DIAS UTO TIBURCIO, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GEOMAR DELFINO DE MELO, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8000431-38.2017.8.05.0081, que julgou improcedente o pedido autoral, complementada pela decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, nos seguintes termos: 

Sentença (Id. 82986101) 

“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por GEOMAR DELFINO DE MELO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extingo o feito com resolução de mérito. 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” 

Decisão que acolhe parcialmente os embargos de declaração (Id. 82986101) 

“Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: 

Corrigir a omissão relativa ao pedido de reintegração liminar de posse, o qual fica deferido, determinando-se a expedição de mandado em favor do réu. Ao cartório para as diligências cabíveis; 

Reafirmar que a baixa das averbações junto às matrículas somente será realizada após o trânsito em julgado da decisão (ou em 

Reiterar a autorização ao autor para o levantamento dos valores depositados pelo réu a título de benfeitorias, com a advertência de que eventual levantamento antes do trânsito em julgado sujeita o autor à devolução dos valores em caso de modificação do julgado.” 

Em suas razões (Id. 82986143), a Recorrente alega que ficou configurado error in procedendo, visto que, “a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de vista à parte contrária, a fim de evitar decisões surpreendentes e garantir que ambas as partes tenham oportunidade de influenciar o desfecho, o que, todavia, não ocorreu.” 

No que se refere à posse do imóvel, argumenta que “deve ser reconhecida em favor do Recorrente, verdadeiro detentor do justo título.” 

Pontua que “as provas apresentadas, como as matrículas e o georreferenciamento, foram criadas após o início do litígio, o que, de pronto, evidencia a ilegitimidade desses documentos, inservíveis para comprovação da posse anterior e legítima do Réu/Recorrido.” 

Ressalta que: “A existência de uma ação de nulidade de matrícula, ajuizada em 1982 pela Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, reforça que o fato de que os registros do Réu/Recorrido vêm sendo contestados há décadas, afastando qualquer legitimidade de sua posse e inviabilizando a alegação de usucapião.” 

Assevera que “faz-se necessário observar a antiguidade do título, que milita em favor do Autor/Recorrente, de modo que não há que se falar, sob qualquer hipótese, em reintegração de posse em favor do Réu/Recorrido.” 

Sustenta que “diante da falta de comprovação de posse legítima e da ausência de posse contínua e pacífica, fica claro que o Réu/Recorrido não cumpre os requisitos do art. 561 do CPC para reintegração de posse, de modo que a decisão proferida pelo juizo de piso não pode, data venia, prosperar, devendo ser protegida a posse do Recorrente.” 

Informa que “apesar das sobreposições perpetradas pelo Recorrido que distorceram as medições originais, a área da Fazenda Santa Maria Gleba 48 de 1.000 ha sempre possuiu como confrontantes a Canabrava Agropecuária e/ou Estrada Vale do Rio Grande no lado direito/leste, a Fazenda Santa Maria Lote 29-E no lado esquerdo/oeste, a Área Remanescente da Fazenda Santa Maria, ao sul, e a Fazenda Pira localizada ao norte, o que evidencia a regularidade da matrícula de nº 1905.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja cassada, ante a ausência de intimação para contrarrazoar os embargos, ou subsidiariamente, seja reformada para julgar procedente os pedidos formulados na inicial. 

Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida (Id. 82986152), oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos no apelo. 

O feito foi distribuído por prevenção em razão da apreciação do pedido de tutela provisória recursal nos autos nº 8072529-26.2024.8.05.0000 (Id. 82991988).  

No despacho de Id. 83168527, foi determinada a intimação do Recorrente para se manifestar sobre as preliminares suscitas em contrarrazões, o que veio a ser feito em petição de Id. 83868218. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-38.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEOMAR DELFINO DE MELO
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA
APELADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO
Advogado(s): ANA PAULA DIAS UTO TIBURCIO, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI


VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Interdito Proibitório, posteriormente modificada por decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte Ré. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é nulo o julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos proferido sem a prévia intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. 3. O art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 exige a intimação da parte embargada para se manifestar quando os embargos de declaração tiverem potencial de modificar a decisão embargada. 4. A ausência de intimação da parte embargada para contrarrazões configura violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais essenciais ao devido processo legal. 5. No caso, a decisão que acolheu os embargos da parte Ré modificou a sentença sem oportunizar a manifestação da parte adversa, o que impõe a anulação do julgamento e o retorno dos autos à origem para novo julgamento com observância do contraditório. 6. Recurso provido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GEOMAR DELFINO DE MELO, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8000431-38.2017.8.05.0081, que julgou improcedente o pedido autoral, complementada pela decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré. 

Da análise dos autos de origem, nota-se que, após a prolação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial (Id. 463354251), ambas as partes litigantes opuseram Embargos de Declaração com pretensão de atribuição de efeitos modificativos (Ids. 465907942 e 466341046). 

Não houve intimação das partes litigantes para apresentarem resposta aos embargos opostos e, após ter sido certificada a oposição dos embargos (Id. 466456647), sobreveio a decisão que rejeitou os embargos do Apelante, ao passo que acolheu aqueles opostos pelo Apelado, para corrigir vício de omissão, modificando a sentença embargada. 

Nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC/2015, quando houver possibilidade de que os embargos venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimação para apresentar contrarrazões. Literalmente: 

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 

(...) 

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 

  

Ressalta-se que a regra prevista na referida lei é decorrência direta do princípio do contraditório, que assegura à parte o direito de conhecer as alegações suscitadas nos autos e se manifestar a seu respeito.  

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. ANTERIOR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 619 do CPP determina que, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. A ausência de intimação da defesa para se opor a tese apresentada pelo Ministério Público Federal nos embargos de declaração opostos -ao qual se atribuiu efeitos infringentes, afastando a anterior concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 - enseja, de fato, nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento proferido às e-STJ fls. 207/216, com o restabelecimento do acórdão que negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício (e-STJ fls. 145/160) e, em consequência, determinar que novo julgamento seja proferido após regular intimação defesa para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. 

(EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 878.031/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) 

À vista disso, há de ser reconhecida a nulidade da sentença combatida, já que, a ausência de intimação das partes na presente hipótese caracteriza flagrante error in procedendo, sendo inegável o prejuízo causado ao Requerente ante a ausência do exercício do contraditório. 

Nesse sentido, confira-se os julgados dos tribunais pátrios em casos semelhantes: 

Processual civil. Embargos de Declaração. Ausência de intimação dos embargados para se manifestar previamente ao julgamento. Atribuição de efeitos modificativos à sentença. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão nula. Precedentes. Determinação de remessa dos autos à origem para intimação dos embargados e novo julgamento dos Embargos de Declaração. Apelação cível provida. 

(TJ-PR 00019318420078160159 São Miguel do Iguaçu, Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) 

DIREITO PROCESSUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS - NULIDADE - NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM PRIMEIRA INSTÃNCIA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, em regra, se prestam a reexaminar pontualmente um tema da sentença, possuindo efeitos integrativos. Ou seja, eventuais modificações, por meio dos declaratórios, passam a fazer parte da decisão terminativa, compondo a sentença. O acolhimento dos embargos de declaração, portanto, com efeitos infringentes, é de alta relevância, atingindo a solução final do processo, o que de resto interfere na expectativa das partes e seu interesse no julgamento do processo. 2. É imprescindível que a parte contrária seja efetivamente intimada sobre os termos dos embargos de declaração opostos, com oportunidade para se manifestar, antes de ser proferida a decisão, sob pena de nulidade, por manifesto desrespeito ao contraditório e a ampla defesa. 3.Não observada a intimação, no contexto processual, torna-se pertinente a arguição de nulidade, anulando-se o julgamento, retornando os autos à Primeira Instância para que se promova a correção devida. 

(TJ-MG - AC: 10528150011948001 Prata, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) 

Com a anulação da sentença por error in procedendo, fica prejudicada a análise das questões suscitadas pelo Apelante em sede recursal. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para o fim de declarar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a prévia intimação para apresentação de contrarrazões. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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