PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-77.2015.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
APELADO: MARIA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO SANTANA BARBOSA, EDER RIBEIRO SOUZA, PANDIA LINS DE ALMEIDA

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, alegando os Apelantes que exercem posse sobre o imóvel litigioso por mais de 20 anos, de forma contínua, pública, pacífica e com ânimo de dono.

2. A controvérsia gira em torno da análise dos requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil, que demanda posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por, no mínimo, 15 anos. 

3. As provas documentais e testemunhais não demonstraram, de forma inequívoca, a continuidade e a natureza da posse dos apelantes por mais de 20 anos, como alegado. Embora os Apelantes defendam que a sua posse era mansa e pacífica, a ausência de documentos comprobatórios, tais como, como pagamento de tributos (IPTU) ou contas de serviços públicos (água, luz), enfraquece a tese de que exerceram posse com animus domini durante todo o período requerido pela legislação. 

4. Sustenta-se a fundamentação da sentença ao indicar que os documentos apresentados, como planta baixa e registros de melhorias no imóvel, não são suficientes para atestar o exercício da posse nos moldes exigidos pela usucapião extraordinária. Além disso, a prova testemunhal também é insuficiente para tanto, uma vez que os depoimentos foram vagos e não detalharam com precisão o período de posse e o comportamento dos apelantes como proprietários.

5. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais Estaduais estabelece que, para o reconhecimento da usucapião, não basta a mera ocupação física do imóvel, sendo imprescindível a demonstração do animus domini, ou seja, a intenção de agir como verdadeiro proprietário, sob pena de se convolar em mera detenção, como ocorreu no caso concreto.

6. Ademais, a ausência de oposição da parte adversa não configura, por si só, presunção de que a posse tenha sido pacífica e ininterrupta, sendo necessário que os apelantes apresentem provas robustas e consistentes que demonstrem o exercício de todos os atos de domínio exigidos pela legislação.

7. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8000672-77.2015.8.05.0082, em que figura como apelante OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA e OUTRO e, como parte apelada, MARIA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ______ de ____________ de 2024.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-77.2015.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
APELADO: MARIA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SANTANA BARBOSA, EDER RIBEIRO SOUZA, PANDIA LINS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA e WEDSON BRANDAO DOS SANTOS em face da SENTENÇA proferida no Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária movida pelos apelantes, visando a aquisição de um imóvel por meio da prescrição aquisitiva.


Vale dizer que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido dos apelantes de reconhecimento da usucapião extraordinária, fundamentando que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do direito, especialmente a comprovação de posse ininterrupta e com animus domini por tempo suficiente. Além disso, a sentença indicou que os documentos apresentados pelos autores não eram suficientes para comprovar o exercício da posse nos moldes exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil.


Pois bem. A ação de usucapião foi ajuizada com o intuito de reconhecer o direito dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, alegando que exerciam a posse sobre o bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos. 


A sentença, contudo, entendeu que não foram preenchidos os requisitos legais para a configuração da usucapião, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, e julgou o pedido improcedente.


Inconformados com a decisão, os apelantes interpuseram o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da usucapião extraordinária.


Em suas razões recursais (ID. 54613120), os apelantes afirmam que a sentença merece reforma, sustentando que exercem a posse do imóvel há mais de 20 anos, de forma contínua, pública, pacífica e com o ânimo de dono, atendendo assim aos requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe sobre a usucapião extraordinária.


Os apelantes defendem que a sentença desconsiderou as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, que comprovariam o exercício da posse ininterrupta e sem oposição durante todo o período alegado. Além disso, aduzem que a parte contrária, MARIA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS, não apresentou qualquer impugnação à posse exercida pelos apelantes, o que corrobora a ausência de litígio sobre o bem.


Com base nessas alegações, requerem a reforma integral da sentença, pleiteando o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária sobre o imóvel descrito na inicial, e que, por consequência, seja declarada a aquisição da propriedade em favor dos autores.


Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 59655), nas quais defende a manutenção da sentença, alegando que os apelantes não lograram êxito em comprovar o exercício da posse nas condições necessárias à usucapião, especialmente no que tange à demonstração do animus domini. A parte recorrida ainda sustenta que os documentos juntados pelos apelantes são insuficientes para atestar a posse contínua e pacífica, não havendo elementos que comprovem a intenção de adquirir o imóvel como proprietário.


Em suas contrarrazões, a recorrida também aponta que a sentença de primeiro grau analisou corretamente as provas produzidas, sendo inquestionável a inexistência de requisitos para a usucapião, o que deve levar à confirmação da sentença.


Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso.


É o que importa circunstanciar. 


Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 16 de outubro de 2024. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Olindina Brandão de Oliveira e Wedson Brandão dos Santos, desafiando a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Gandu.


A decisão guerreada julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária movido pelos Apelantes, visando à aquisição de imóvel por prescrição aquisitiva como disposto no art. 1.238 do Código Civil. A parte dispositiva da sentença ficou assim sedimentada (ID 54613326):


“29- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

29- Condeno a parte autora ao pagamento da custas processuais a serem calculadas pela Secretaria, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.”


Como relatado, os Recorrentes alegam que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel descrito na inicial por “mais de 20 anos”, pleiteando o reconhecimento da usucapião extraordinária, porém, o juízo primevo entendeu que os requisitos legais não foram devidamente comprovados, especialmente no que tange à posse ininterrupta e ao animus domini.


Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso (ID 54613329), sustentando que a sentença merece reforma, por desconsiderar as provas documentais e testemunhais que, segundo eles, comprovariam a posse ininterrupta e pacífica. 


O cerne da questão reside na análise dos requisitos necessários para a configuração da usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil, que exige: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por 15 anos ou, em certos casos, 10 anos, caso haja moradia habitual ou realização de obras.


Trata-se de uma forma originária de aquisição da propriedade, que pressupõe uma posse qualificada, exercida com exclusividade, pública e de boa-fé, consolidada ao longo do tempo.


Como determina o referido dispositivo legal, para que o pedido de usucapião seja acolhido, é imprescindível que o possuidor prove que exerceu a posse sem qualquer tipo de interrupção e sem oposição de terceiros, bem como que agiu como proprietário do imóvel, usufruindo do bem de maneira notória e com o comportamento típico de quem exerce direitos de domínio.


Na espécie, os Apelantes alegam que ocupam o imóvel objeto da lide há mais de 20 anos, de forma contínua e com ânimo de dono, sem contestação por parte de terceiros, especialmente da apelada Maria Conceição Silva dos Santos, que, segundo os autos, não teria demonstrado oposição à posse exercida pelos apelantes.


Porém, a prova documental e testemunhal apresentada pelos apelantes não demonstrou, de forma inconteste, a continuidade da posse pelo período superior ao período da prescrição aquisitiva, como exigido pela legislação. 


A sentença de primeiro grau destacou a fragilidade das provas, especialmente quanto à ausência de documentos que comprovassem a posse de maneira contínua e pacífica. 


Destaco que os documentos apresentados pelos Apelantes, que consistem em planta baixa, correspondências e registros de melhorias no imóvel, não demonstram de forma inequívoca o exercício da posse com "animus domini" durante todo o período alegado.


Por outro ângulo, não houve comprovação de que a posse tenha se dado sem oposição ou interrupção, e os documentos apresentados são insuficientes para atestar a continuidade da ocupação do imóvel nas condições exigidas pela lei.


Conforme analisado pelo juízo de primeiro grau, tais documentos são insuficientes para comprovar que os apelantes agiram como proprietários, especialmente porque não há registro de pagamento de tributos como IPTU ou outras obrigações típicas de quem exerce domínio sobre o bem. A ausência de pagamento de tributos é um forte indicativo de que os apelantes não se comportaram como verdadeiros proprietários, o que enfraquece o argumento de "animus domini".


Vale a transcrição da ratio decidenci empreendida pelo juízo primevo:


“25- No caso vertente, por se tratar aqui de modalidade de usucapião extraordinário, destaco que não há nos autos, qualquer documento (IPTU, conta de água, luz e/ou telefone) em nome da autora no período elencado na inicial, dos quais se possa depreender que a requerente exerceu a posse do referido imóvel pelo prazo previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.


26- Nesta mesma senda, a prova oral produzida nos autos não foi enfática a ponto de possibilitar que se chegasse a um juízo de certeza em relação às alegações da parte autora, sobretudo, no que se refere ao lapso temporal da alegada posse.


27- Para além disso, quando da imissão da parte requerida no imóvel, a posse do referido imóvel era exercida pelo filho da então parte autora (Olindina Brandão), qual seja, Wellington Brandão dos Santos, conforme se atesta no ID 1335233 (p. 30 a 32), o que, por si só, vai de encontro à tese da demandante de que teria exercido a posse de forma continua. 


28- Diante do exposto, estando devidamente demonstrada a precariedade da posse da requerente, bem como a inexistência de lapso temporal suficiente, a improcedência da demanda é medida que se impõe.”


Registro que, embora os Apelantes aleguem que as testemunhas corroboraram o exercício da posse, a análise dos depoimentos mostra que os relatos apresentados foram vagos e não precisos quanto ao período de posse e ao exercício do animus domini. 


Ainda quanto às provas testemunhais, embora os Apelantes tenham trazido depoimentos de pessoas que afirmem que eles ocupam o bem, o fato de serem testemunhos genéricos e não trazerem detalhes suficientes acerca da natureza da ocupação, não permite que o este juízo recursal conclua pela posse qualificada exigida para a usucapião extraordinária, sobretudo, com relação à continuidade da posse e que ela foi exercida de forma ininterrupta durante todo o período alegado.


A mera presença física no imóvel não basta para caracterizar a usucapião. Como já destacado alhures, a posse hábil a gerar a prescrição aquisitiva deve ser exercida com "animus domini", ou seja, com a intenção inequívoca de ser dono, o que não ficou cabalmente demonstrado nos autos. 


A jurisprudência é firme no sentido de que a posse para fins de usucapião não pode ser apenas "corpus", mas deve envolver um comportamento ativo e típico de proprietário, sob pena de se convolar em mera detenção do bem. Nesse sentido:


APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - Conjunto probatório robusto a demonstrar a outorga pelo proprietário de poderes de gestão sobre o imóvel, bem como a existência de comodato verbal – Mera detenção - Ocupação resultante de ato de tolerância ou permissão – Circunstância que não induz à posse ad usucapionem – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-SP - AC: 10905927920148260100 SP 1090592-79.2014.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021)


USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – APELAÇÃO – Pretensão dos autores à declaração de domínio sobre imóvel, mediante alegação de posse com "animus domini" desde 1993 – Sentença de improcedência – Manutenção – Posse ad usucapionem não demonstrada – A ocupação do imóvel pelos autores é incontroversa, mas a natureza da posse é precária, pois deriva de mera permissão de ocupação, não configurando a posse qualificada necessária para usucapir – Prova insuficiente do animus domini – Sentença mantida – Desprovimento do recurso – Majoração da verba honorária em 20%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10035791320198260344 Marília, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024)


Pela Colenda Corte Cidadã:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" ( REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)


Por este Sodalício:


EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE, TEMPO E ANIMUS DOMINI. ÚLTIMO REQUISITO NÃO PREENCHIDO. COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A usucapião é um modo de aquisição da propriedade ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais pertinentes a cada uma de suas modalidades. Especificamente, a usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, o qual estabelece os seguintes requisitos: posse de imóvel, por 15 (quinze) anos ininterruptos e sem oposição, como se dono fosse (animus domini). 2. No caso, o apelante exerce a posse sobre o bem devido a comodato verbal, cuja ocorrência resta comprovada nos autos, não só por conta dos documentos juntados (registro do imóvel, dados da empresa que funciona no local), como também devido aos depoimentos das testemunhas, devidamente compromissadas e não impugnadas. 3. Se a posse decorre de comodato, não há falar em aquisição com base em prescrição aquisitiva, uma vez que se configura a posse precária, por mera tolerância do proprietário. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00137020920078050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2019)


Para o reconhecimento da usucapião, as provas testemunhais devem ser robustas e coerentes com os fatos alegados, o que não se verifica no presente caso, o que ocorre, de igual modo, com a prova documental carreada aos autos, também não permitindo inferir o exercício da posse com as características legais. 


Os apelantes argumentam que a inércia da parte contrária em contestar a posse configuraria uma presunção de que a posse foi exercida pacificamente. Entretanto, a inércia por si só não configura reconhecimento de posse mansa e pacífica, sendo imprescindível a apresentação de provas objetivas e concretas que demonstrem a posse sem oposição por terceiros e o comportamento inequívoco de dono.


Portanto, a alegação dos apelantes de que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta não se sustenta, ante a insuficiência probatória. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No presente caso, os apelantes não cumpriram o encargo probatório de forma satisfatória.


Concluo, portanto, que os elementos de prova trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.


Por derradeiro, considerando que houve abertura da Jurisdição Recursal pelo recurso dos Autores, o qual elasteceu a litispendência (causalidade), aliado à ausência de êxito no seu intento de ver reformada a decisão proferida pelo juízo de cognição originária (sucumbência), entendo que deve ser aplicado, à espécie, o que prevê o § 11 do art. 85, do CPC, de modo que majoro a condenação ao pagamento das verbas honorárias para 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada e, ainda, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. 


É como voto.


Sala de sessões, ___ de ___________ de 2024.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator