PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MAMOPLASTIA REDUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da operadora de plano de saúde. A decisão colegiada manteve a sentença que determinou a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora para paciente portadora de hipercifose dorsal de 65 graus associada à hipertrofia mamária bilateral, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Recorrente alega que o acórdão foi omisso quanto à natureza regulamentada do contrato, à exclusão de cobertura prevista no art. 10-A e art. 10, §13 da Lei n. 9.656/1998, ao Parecer Técnico n. 19/2021 da ANS, e à aplicação de dispositivos do Código Civil referentes ao exercício regular de direito. II. Questão em discussão 2. Averiguar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à análise das normas regulatórias da saúde suplementar e à configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais para a resolução do litígio. A menção a contratos anteriores à Lei n. 9.656/1998 no corpo do voto serviu apenas como reforço argumentativo sobre a aplicação do princípio da boa-fé, não caracterizando erro de premissa fática que altere a conclusão do julgado. 4. A decisão afastou expressamente a natureza estética do procedimento, reconhecendo sua finalidade reparadora e funcional com base em relatório médico detalhado, o que sobrepõe a restrição interpretativa sugerida pela operadora com base no art. 10-A da Lei n. 9.656/1998 e no Parecer Técnico da ANS. A jurisprudência admite a mitigação do rol da ANS quando demonstrada a necessidade clínica para o tratamento de patologia coberta. 5. A condenação por danos morais foi justificada de forma expressa no acórdão, que adotou o entendimento de que a recusa injustificada de cobertura para tratamento de saúde essencial ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois agrava a situação de aflição e dor da paciente, configurando ato ilícito indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não padece de vícios o acórdão que, de forma clara e fundamentada, resolve a controvérsia jurídica, sendo incabíveis os embargos de declaração utilizados com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 10-A e art. 10, §13, da Lei n. 9.656/1998; arts. 186, 187, 188, I, 421, 422 e 423 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8059867-61.2023.8.05.0001 em que são embargante e embargado, respectivamente, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e CARLA SILENE SALES PEREIRA SOUSA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER ambos os recursos, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059867-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CARLA SILENE SALES PEREIRA SOUSA
Advogado(s):CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA, JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92540919) opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra o acórdão (ID 91286506) proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão original determinou a autorização e custeio de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora em favor de CARLA SILENE SALES PEREIRA SOUSA, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A Embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissões e premissas equivocadas. Afirma que a decisão tratou o contrato como se fosse anterior à Lei n. 9.656/1998, quando, na verdade, a adesão ocorreu em 2016, tratando-se de plano regulamentado. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar o art. 10-A da Lei n. 9.656/1998, que restringiria a cirurgia plástica reconstrutiva de mama aos casos de tratamento de câncer. Alega ainda omissão quanto à análise do Parecer Técnico n. 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exclui a cobertura obrigatória para correção de hipertrofia mamária, e inobservância dos requisitos do art. 10, §13, da Lei n. 9.656/1998, alterado pela Lei n. 14.454/2022, aduzindo não haver comprovação científica ou recomendação da CONITEC para o caso. Por fim, argumenta que o acórdão não analisou a questão sob a ótica dos artigos 186, 187, 188, inciso I, e 421 do Código Civil, defendendo que a negativa foi um exercício regular de direito, caracterizando mero inadimplemento contratual incapaz de gerar danos morais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 93401881). Argumenta que o recurso possui caráter manifestamente infringente, visando apenas à rediscussão do mérito. Defende que a menção a contratos antigos no acórdão serviu apenas para reforçar a aplicação do princípio da boa-fé, e que a natureza reparadora e não estética da cirurgia foi amplamente fundamentada pelo colegiado, amparada em laudos médicos que atestam a necessidade funcional para o tratamento de hipercifose dorsal severa. Aduz que a recusa gerou ofensa moral indenizável e pede o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059867-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CARLA SILENE SALES PEREIRA SOUSA
Advogado(s): CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA, JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A leitura atenta das razões recursais da Embargante demonstra o claro propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que não é admitido nesta via processual restrita. A Embargante aponta um suposto erro de premissa e omissão porque o acórdão mencionou que a regra da boa-fé e da cobertura indispensável seria aplicável "inclusive aos planos de saúde firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/98". Não há qualquer erro ou omissão nesse ponto. A redação do acórdão (ID 91286506) utilizou a palavra "inclusive" como um reforço argumentativo, demonstrando que a proteção ao paciente pautada na boa-fé contratual (artigos 422 e 423 do Código Civil) atinge até mesmo os contratos mais antigos e restritos. Sendo o contrato da Embargada regulamentado e posterior a 1998, a proteção aplica-se de forma ainda mais evidente e imperativa. No que tange à alegada omissão sobre o art. 10-A da Lei n. 9.656/1998, o art. 10, §13 da mesma lei, e o Parecer Técnico n. 19/2021 da ANS, a decisão embargada foi expressa e conclusiva. O acórdão consignou textualmente que o procedimento não possui natureza meramente estética, mas sim caráter reparador e funcional, essencial para a preservação da saúde e bem-estar da autora, conforme os relatórios médicos presentes nos autos (ID´s 83880566 e 83880567). Ao reconhecer a natureza reparadora vinculada ao tratamento de uma patologia documentada (hipercifose dorsal de 65 graus que causa dor crônica e sulco depressivo nos ombros devido à hipertrofia mamária), o Colegiado aplicou o entendimento consolidado de que cabe ao médico especialista, e não à operadora, definir a técnica adequada para o restabelecimento da saúde. Isso afasta, de forma direta, a interpretação restritiva pretendida pela Embargante. A jurisprudência, ao admitir a mitigação da taxatividade do rol da ANS, permite a cobertura de procedimentos não listados quando demonstrada a sua necessidade e finalidade curativa para o paciente, pressupostos que o acórdão considerou preenchidos pelo plano terapêutico prescrito pelo ortopedista. Quanto à configuração do dano moral e à suposta falta de análise dos artigos 186, 187, 188, inciso I, e 421 do Código Civil, o acórdão também não foi omisso. A decisão diferenciou explicitamente o mero inadimplemento contratual da situação concreta analisada nos autos. O julgado fundamentou que a recusa indevida de cobertura agrava a situação de aflição psicológica e de angústia de quem já se encontra com a saúde debilitada. A operadora não age em exercício regular de direito quando nega tratamento reparador essencial prescrito por profissional de saúde para uma patologia incapacitante e dolorosa. Tal conduta configura ato ilícito e abuso de direito, justificando a responsabilidade civil e o dever de indenizar. A fixação do valor em R$ 10.000,00 foi devidamente motivada nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com base na extensão do dano e na capacidade econômica das partes. A pretensão de alterar o resultado do julgamento sob o disfarce de vícios inexistentes evidencia o caráter infringente do recurso. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os artigos de lei ou argumentos mencionados pelas partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que ocorreu de forma cristalina no presente processo. Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento formulado pela Embargante, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que os elementos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Quanto ao pedido da Embargada para majoração de honorários em sede de embargos de declaração, este não encontra amparo legal, uma vez que a fixação e majoração de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) ocorre no julgamento do recurso principal, não sendo devida nova majoração no julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão desse recurso. Diante do exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059867-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CARLA SILENE SALES PEREIRA SOUSA
Advogado(s): CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA, JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF
VOTO