PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INTERVENÇÃO DIRETA NO SINISTRO E AUTORIZAÇÃO DE REPARO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria Ribeiro Santiago contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Azul Companhia de Seguros Gerais, determinando sua exclusão do polo passivo da Ação de Indenização nº 8161585-67.2024.8.05.0001. O recurso investe, ainda, contra alegada omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. A decisão recorrida limitou-se, quanto à instrução probatória, a intimar as partes para especificarem as provas pretendidas, sem deliberar acerca da inversão do ônus probatório. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. É incabível o agravo de instrumento quando inexistente decisão acerca da matéria impugnada, sob pena de supressão de instância. 2. A Súmula 529 do STJ não impede a manutenção da seguradora no polo passivo quando esta estabelece relação jurídica direta com o terceiro prejudicado, autorizando e acompanhando o reparo do bem sinistrado.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8073847-10.2025.8.05.0000, em que figura como parte agravante ANA MARIA RIBEIRO SANTIAGO e, como parte agravadas, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073847-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA RIBEIRO SANTIAGO
Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
AGRAVADO: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s):AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MAYNARA SILVA CERQUEIRA
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso quanto ao alegado indeferimento da inversão do ônus da prova, inexistente decisão sobre o ponto; e (ii) analisar a legitimidade passiva da seguradora que, embora não demandada isoladamente, interveio diretamente no sinistro, autorizando e acompanhando o reparo do veículo da parte autora.
3. O recurso não comporta conhecimento quanto à alegada omissão sobre a inversão do ônus da prova, pois inexistiu pronunciamento judicial a respeito, sendo vedada a supressão de instância.
4. É cabível o agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsorte, nos termos do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil.
5. A Súmula 529 do STJ veda o ajuizamento de ação direta e exclusiva contra a seguradora em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo.
6. A vedação sumular deve ser interpretada restritivamente, não incidindo quando a seguradora estabelece relação jurídica direta com o terceiro prejudicado ou reconhece administrativamente a responsabilidade do segurado, assumindo a condução do reparo.
7. Demonstrado nos autos que a seguradora autorizou o conserto, indicou oficina e acompanhou o sinistro, passa a integrar a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo por eventuais falhas na prestação, nos termos da legislação consumerista.
8. A exclusão da seguradora do polo passivo compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a apuração integral da responsabilidade pelos danos alegados.
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 94970827) interposto por ANA MARIA RIBEIRO SANTIAGO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda demandada, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, conforme consignado na decisão de ID. 528587236 – PJe 1º Grau, nos seguintes termos: “(...)” Portanto, não há legitimidade passiva ad causam da Seguradora, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Segunda Ré, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e julgo extinto o feito sem resolução do mérito tão somente em relação a esta, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Determino o prosseguimento do feito em relação aos demais litigantes (parte Autora e Primeiro Réu). Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse em conciliar, bem como para que indiquem e especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, determino que a Secretaria exclua da autuação do feito/polo passivo a Seguradora (AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, 33.448.150/0001-11).” Em suas razões recursais, em síntese, a parte agravante defende que a aplicação da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça foi indevida, porquanto a vedação ali prevista restringe-se ao ajuizamento de ação direta e exclusivamente em face da seguradora, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a demanda foi proposta em litisconsórcio passivo também contra a oficina responsável pelos reparos do veículo. Argumenta, ademais, que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a mitigação da referida súmula quando a seguradora reconhece a cobertura securitária ou atua diretamente na relação jurídica, circunstâncias presentes na hipótese, pois a seguradora teria participado ativamente do sinistro, autorizado o conserto e indicado a oficina credenciada, formando-se relação jurídica direta com a autora. Defende, ainda, que é pacífico o entendimento de que a seguradora pode figurar no polo passivo em litisconsórcio com outros corresponsáveis pelo dano, sendo ilegítima sua exclusão prematura da lide. Acrescenta que a decisão agravada, ao intimar as partes para especificação de provas sem previamente definir ou inverter o ônus probatório, violou o art. 357, III, do CPC, especialmente porque se trata de relação de consumo, na qual foi expressamente requerida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta que tal omissão gera insegurança jurídica e potencial cerceamento de defesa. Diante disso, requer a concessão de tutela recursal para manter a seguradora no polo passivo e determinar a adequada distribuição, ou inversão, do ônus da prova, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em decisão de ID. 96245322, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 97908168). É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073847-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA RIBEIRO SANTIAGO
Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
AGRAVADO: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s): AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MAYNARA SILVA CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 94970827) interposto por ANA MARIA RIBEIRO SANTIAGO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda demandada, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, conforme consignado na decisão de ID. 528587236 – PJe 1º Grau. Inicialmente, impõe-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, o qual comporta conhecimento apenas parcial. O Agravo de Instrumento investe contra dois capítulos distintos da decisão interlocutória: (i) a exclusão da litisconsorte passiva Azul Companhia de Seguros Gerais; e (ii) a suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova. No que tange à exclusão da seguradora do polo passivo, o recurso é plenamente cabível, encontrando amparo expresso no art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, que prevê a recorribilidade imediata das decisões que versarem sobre "exclusão de litisconsorte". Presentes, neste ponto, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço do recurso. Entretanto, melhor sorte não assiste à Agravante no tocante ao pedido de reforma da decisão quanto à distribuição do ônus da prova. Da análise detida do pronunciamento recorrido (ID. 94970843), verifica-se que o douto magistrado de piso limitou-se a determinar a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ("Intimem-se as partes para [...] indiquem e especifiquem as provas que pretendem produzir"), sem proferir qualquer carga decisória acerca do pedido de inversão do ônus probatório formulado na exordial. Não houve, portanto, decisão indeferindo a inversão do ônus da prova, tampouco redistribuindo o encargo probatório, situação que impede o conhecimento do presente recurso. A apreciação do pleito de inversão do ônus da prova diretamente por esta Corte, antes de qualquer manifestação efetiva do Juízo de primeiro grau, configura indevida supressão de instância, em flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A matéria deve ser primeiramente submetida ao crivo do juízo a quo, momento em que, havendo efetivo prejuízo ou indeferimento, nascerá o interesse recursal. Diante disso, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento, limitando a análise meritória à questão da legitimidade passiva da seguradora Agravada. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal, na parte conhecida, à verificação do acerto da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e determinou a exclusão da seguradora AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS da lide, com fundamento na Súmula nº 529 do Superior Tribunal de Justiça. A Agravante sustenta que a relação jurídica estabelecida com a seguradora ultrapassa a mera cobertura securitária do causador do dano, tendo em vista que a empresa interveio diretamente no sinistro, autorizando o reparo e indicando a oficina, o que atrairia a responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço e afastaria a incidência do verbete sumular. Com razão a Recorrente. De fato, a Súmula nº 529 do STJ dispõe que "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano". A ratio decidendi de tal enunciado visa impedir que a seguradora seja demandada isoladamente, sem que se discuta a responsabilidade do segurado, garantindo o contraditório e a ampla defesa no que tange à culpa pelo evento danoso. Todavia, a interpretação que vem sendo consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que referido enunciado deve ser aplicado de forma restritiva e contextualizada. Primeiramente, observa-se que a vedação sumular incide sobre o ajuizamento de ação "direta e exclusivamente" em face da seguradora. No caso em tela, a ação foi proposta em litisconsórcio passivo, figurando no polo passivo tanto a seguradora quanto a empresa prestadora do serviço de reparo (Guebor). Ainda que o segurado (o condutor/proprietário do veículo causador do acidente) não integre a lide, a demanda não se volta exclusivamente contra a seguradora, e o objeto da lide abrange, além dos danos do acidente, a falha na prestação do serviço de reparo, o que introduz elementos fáticos distintos da simples responsabilidade civil do segurado. Além disso, é imperioso reconhecer as exceções à regra sumulada, amplamente admitidas pela jurisprudência. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 962.230/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a legitimidade passiva da seguradora subsiste quando esta, por conduta própria na fase administrativa, reconhece a responsabilidade civil do segurado ou estabelece relação jurídica direta com o terceiro prejudicado. Essa relação direta se perfectibiliza, por exemplo, nos casos em que a seguradora autoriza o reparo do veículo sinistrado, escolhe ou indica a oficina credenciada e custeia o serviço. Nesses casos, a seguradora deixa de ser mera garantidora financeira do segurado e passa a integrar a cadeia de fornecimento do serviço de reparo perante a vítima (terceiro prejudicado), atraindo para si a legitimidade para responder por eventuais vícios ou danos decorrentes dessa prestação. No voto condutor do referido precedente, o Ministro Relator elucidou a questão com clareza solar: “De resto, há de ser mencionado um detalhe importante acerca da caminhada da jurisprudência do STJ sobre o tema: quase todos os precedentes, sobretudo os da Terceira Turma, cujas ementas aparentemente contradizem a tese ora proposta, na verdade a chancelam, seja porque a ação fora proposta concomitantemente em face da seguradora e do segurado, seja porque alguns casos ostentavam particularidades aptas a autorizar a ação direta e exclusiva do terceiro em face da Seguradora (por exemplo, em caso de ressarcimento parcial do dano realizado diretamente pela Seguradora, admitindo a relação jurídica com o terceiro) [...]” (REsp. nº 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, j. em 08/02/2012). No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios têm reconhecido consistentemente a legitimidade passiva da seguradora quando esta assume previamente a responsabilidade pelo conserto do veículo ou quando a discussão judicial versa sobre a falha na prestação do serviço de reparo, hipótese em que a Súmula 529 não pode servir de escudo para eximir a seguradora de suas obrigações diretas assumidas perante a vítima. Colacionam-se, a propósito, os seguintes julgados, que reforçam a tese ora adotada: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONSERTO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE SOBRE ATRASO NO CONSERTO E NÃO SOBRE CULPA PELO ACIDENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-MS 08143322620198120110 Campo Grande, Relator: Juiz Márcio Alexandre Wust, Data de Julgamento: 07/05/2021, Data de Publicação: 11/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO DANIFICADO POR SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. RESPONSABILIDADE PELO CONSERTO ASSUMIDA PREVIAMENTE PELA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DA MULTA DIÁRIA. 1. A Súmula 529 do STJ não é aplicável aos casos em que a seguradora assume previamente a responsabilidade pelo conserto do veículo, discutindo-se no processo apenas a qualidade do serviço realizado. Precedente do STJ. [...] (TJ-DF 07130586920198070009 DF 0713058-69.2019.8.07.0009, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. LUCROS CESSANTES. EXCEÇÃO À SÚMULA 529 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. Inaplicabilidade da Súmula 529 do STJ. A aplicação da Súmula 529 do STJ somente tem lugar quando não há prova quanto à responsabilidade pela ocorrência do sinistro. Reconhecimento, via administrativa, pela seguradora, da responsabilidade civil aquiliana do segurado, tendo em vista que autorizou reparo no veículo da parte apelante. Possibilidade, no caso concreto, de ajuizamento de demanda pela vítima do acidente diretamente contra a seguradora do causador do infortúnio. Precedentes do STJ e desta Câmara. [...] (TJ-RS - AC: 50002399320208210021 RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 24/08/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021). Compulsando os autos, verifica-se que a documentação acostada comprova que a seguradora Agravada reconheceu extrajudicialmente a ocorrência do sinistro e a responsabilidade de seu segurado, tanto que procedeu à abertura do processo de sinistro e emitiu as autorizações para o reparo do veículo da Agravante junto à oficina corré (IDs. 504708976, 504708977 , 504708978 e 504708979 - PJe1). Ao assim proceder, a Azul Seguros criou uma legítima expectativa na Autora quanto à resolução do problema e assumiu uma posição de garante sobre a execução dos serviços autorizados. Não se mostra razoável, portanto, que após intervir ativamente na relação, autorizando despesas e controlando o fluxo do reparo, a seguradora pretenda eximir-se da responsabilidade processual invocando uma súmula que se destina a proteger situações onde não houve tal reconhecimento ou intervenção prévia. A exclusão prematura da seguradora do polo passivo, neste cenário, implicaria em cerceamento do direito da Autora de buscar a reparação integral dos danos, além de violar os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. A manutenção da seguradora no polo passivo é medida necessária para assegurar a utilidade do provimento final, especialmente considerando que a discussão nos autos principais envolve não apenas a colisão, mas a qualidade e a extensão dos reparos que foram por ela autorizados e custeados (ou deveriam tê-lo sido), matéria sobre a qual a Agravada possui pertinência subjetiva direta. Destarte, a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo deve ser confirmada em seu mérito pelo colegiado, reformando-se a decisão de primeiro grau para reconhecer a legitimidade passiva da Azul Companhia de Seguros Gerais e determinar sua reinclusão e manutenção no feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para reformar a decisão interlocutória agravada e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, mantendo a Agravada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no polo passivo da Ação de Indenização nº 8161585-67.2024.8.05.0001, devendo o feito prosseguir regularmente em relação a ela. É como voto. Sala das Sessões, ___ de _______ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073847-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA RIBEIRO SANTIAGO
Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
AGRAVADO: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s): AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MAYNARA SILVA CERQUEIRA
VOTO