PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000455-69.2015.8.05.0148 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TIM CELULAR S.A. | ||
| Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA | ||
| APELADO: JOANA RAMOS DE SOUZA | ||
| Advogado(s):ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES, VITOR BARRETO BITTENCOURT |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por reconhecimento de satisfação integral do crédito. Alegação de excesso de execução e nulidade da intimação de bloqueio judicial. Preclusão consumativa por ausência de impugnação no prazo legal. Regularidade da constrição e validade da extinção da execução. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo converteu a indisponibilidade de valores em penhora, determinou sua transferência para conta judicial e declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral do crédito. A parte apelante sustenta nulidade da intimação de bloqueio, erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, aplicação de índice incorreto e cobrança indevida de multa e honorários, requerendo a restituição dos valores e a reforma da sentença.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a ausência de impugnação específica ao cumprimento de sentença impede o exame, em apelação, de alegações de excesso de execução e nulidade da intimação de bloqueio; (ii) estabelecer se houve irregularidade na constrição judicial que justificasse a devolução dos valores bloqueados e levantados pela exequente.
III. Razões de decidir
3. O art. 525 do CPC exige que a parte executada apresente impugnação específica e tempestiva para discutir eventuais vícios nos cálculos, na incidência de multa ou na correção monetária, sob pena de preclusão consumativa.
4. A inércia da executada, mesmo após regularmente intimada do bloqueio via SISBAJUD, impede o reexame da matéria por meio de apelação, pois o contraditório poderia ter sido exercido oportunamente.
5. A alegação de ausência de ciência efetiva do bloqueio não prevalece sobre as certidões e comunicações lançadas nos autos, nem justifica a omissão da executada em apresentar a impugnação prevista no art. 525.
6. O juízo de origem observou o procedimento legal previsto no art. 854, §5º, convertendo regularmente a indisponibilidade em penhora, transferindo os valores após manifestação da parte exequente sobre a satisfação do crédito, o que autoriza a extinção da execução nos termos do art. 924, II.
7. Eventual menção judicial anterior à existência de erro em planilha não substitui a necessidade de impugnação formal e tempestiva, tampouco transfere o ônus da iniciativa à parte exequente ou ao juízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0000455-69.2015.8.05.0148, em que é apelante TIM CELULAR S.A. e apelado(a) JOANA RAMOS DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000455-69.2015.8.05.0148 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: TIM CELULAR S.A. | |
| Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA | |
| APELADO: JOANA RAMOS DE SOUZA | |
| Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES, VITOR BARRETO BITTENCOURT |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela TIM CELULAR S.A. em face da sentença de ID.92011030, exarada pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Laje, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0000455-69.2015.8.05.0148, iniciado por JOANA RAMOS DE SOUZA., assim decidiu:
Considerando que a parte executada foi devidamente intimada e não apresentou qualquer manifestação, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Em consequência, DETERMINEI, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este processo. Tendo em vista que o montante penhorado corresponde integralmente ao valor da execução, e considerando a expressa manifestação da parte exequente quanto à satisfação do crédito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.92011035, sustenta que a sentença deve ser reformada porque houve erro nos cálculos apresentados pela parte adversa, que aplicou o índice TJ/ES em vez do INPC e incluiu multa de 15%, contrariando o comando da sentença. Alega que o próprio juízo reconheceu o equívoco e apurou que o valor devido seria de R$ 3.140,80, já com honorários, sendo indevido o bloqueio judicial de R$ 11.449,99.
Afirma, ainda, nulidade da intimação referente ao bloqueio, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer a limitação da execução ao valor reconhecido pelo juízo, afastando multa e novos honorários, e a concessão de efeito suspensivo, conforme art. 525, §6º, do CPC, para evitar dano de difícil reparação.
Por fim, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença, o reconhecimento do excesso de execução e a restituição dos valores indevidamente levantados pela parte adversa.
Contrarrazões no ID.92093286.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000455-69.2015.8.05.0148 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TIM CELULAR S.A. | ||
| Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA | ||
| APELADO: JOANA RAMOS DE SOUZA | ||
| Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES, VITOR BARRETO BITTENCOURT |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade repousa na pretensão de rediscutir, em apelação, parâmetros de atualização e verbas incidentes na fase executiva, além de arguir nulidade da intimação do bloqueio, para, ao fim, reconhecer excesso de execução e ordenar a restituição de valores.
A solução exige partir do regime processual do cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil estabelece que eventuais vícios da constrição, dos cálculos ou da incidência de multas e honorários devem ser veiculados pela via própria e no tempo oportuno, mediante impugnação específica da executada, instruída e apresentada no prazo do art. 525 do CPC. A inércia produz preclusão consumativa e impede posterior reabertura da matéria em sede de apelação contra sentença de extinção da execução com fundamento no art. 924, II.
Nesse quadro normativo, não há espaço para revolvimento tardio do índice de correção, da alegada multa de 15% ou de qualquer rubrica que compôs o montante exequendo. A executada foi regularmente intimada do bloqueio realizado via SISBAJUD, contou com prazo para impugnar e quedou-se silente. A posterior insurgência, deslocada para a via recursal, encontra óbice preclusivo e não pode fragilizar a autoridade dos atos executivos praticados sob contraditório potencial, cujo exercício dependia unicamente da diligência da devedora. A alegação genérica de ausência de ciência efetiva não supera as certidões e comunicações lançadas nos autos nem explica por que razão a devedora deixou de manejar a impugnação cabível no prazo legal.
A sentença observou, com precisão, o iter do art. 854, § 5º, convertendo a indisponibilidade em penhora após a regular intimação, e só autorizou a movimentação dos valores depois de manifestação expressa da exequente quanto à satisfação integral do crédito. Proferiu, então, decreto extintivo nos termos do art. 924, II, diante do pagamento obtido pelo bloqueio judicial. Não se identifica violação ao título nem enriquecimento sem causa da credora. Ainda que o juízo, em momento antecedente, tenha consignado estimativa ou apontado equívoco em planilha apresentada, esse apontamento não substitui a via e o prazo do art. 525, nem transmuda o ônus da executada de impugnar, de modo específico e tempestivo, cada parcela reputada indevida. Ausente impugnação, consolida-se a conta exequenda validamente alcançada e conduzida à satisfação.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA