PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139491-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALMIRA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

EMENTA

Apelação cível. Ação de anulação de contrato com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada. Sentença que julgou improcedente o pedido. Da análise dos autos, vê-se que a apelante aderiu ao cartão de crédito consignado credcesta com autorização para desconto em folha de pagamento,  por meio do qual houve reserva da margem consignável do  contracheque da apelante, funcionária pública. Trata-se de ação fundada na alegada abusividade praticada pelo apelado na disponibilização de serviço financeiro, pois a apelante afirma ter acreditado que a operação de crédito se tratava de contrato de empréstimo consignado, com prazo definido e pagamentos em parcelas mensais, quando em verdade celebrou contrato na modalidade de crédito rotativo em cartão de crédito vinculado ao programa credcesta. Em nenhum momento, a recorrida comprovou que o recorrente foi informado, de modo claro e preciso, de que o serviço de saque funcionaria de maneira similar a cartão de crédito. No regulamento pertinente à utilização do cartão de crédito consignado e no termo de consentimento, juntados aos autos pelo apelado com vistas a demonstrar a ciência da apelante dos termos contratuais, não consta a assinatura do recorrente. Além disso, de tais documentos não se infere que, ao realizar saques, o recorrente estaria realizando contratação de empréstimo na modalidade de crédito rotativo, o que demonstra a obscuridade do contrato em questão e reforça alegação da apelante de que não houve o esclarecimento adequado, levando-o a entender que se tratava de empréstimo consignado ou no mínimo gerando a dúvida acerca da real natureza dos negócios jurídicos. O contrato de saque discutido vem sendo pago através do consignado realizado em contracheque de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total do saque contratado refinanciado com aplicação dos juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos dessa natureza, criando para a parte consumidora desvantagem exacerbada, razão pela qual a sentença deve ser reformada quanto ao ponto para determinar  a readequação do contrato firmado para a  modalidade empréstimo consignado, cujos juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN referente aos empréstimos consignados, concedidos à época das contratações, aos servidores públicos, sendo os valores deduzidos do benefício da apelante utilizados para pagamento  do saldo devedor,  até a quitação integral da dívida. Na hipótese de ficar evidenciado, em sede de  cumprimento de sentença,  pagamento em excesso,  determina-se  a repetição, na forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,  além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. Não configuração de dano moral. Apelação parcialmente provida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139491-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALMIRA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

O presente recurso de Apelação Cível foi interposto por MARIA ALMIRA DA SILVA NASCIMENTO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito c/com Restituição de Valores e Danos Morais n° 8139491-33.2021.8.05.000, ajuizada contra o BANCO MASTER S/A, assim dispôs: “Portanto, à vista do exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, condenando a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se o art.98,§3º do CPC, por ser a acionante beneficiária da justiça gratuita” (ID 30655202).

Em suas razões recursais (ID 30655206), alega que “a parte requerente, através das petições de ID. 163135484, 182867487, 182867487, 193073933, requereu produção de prova pericial, tendo em vista que o contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora não há qualquer menção ou referência ao número de parcelas ou qual valor residual que falta para quitar o contrato”.

Afirma que “diante de todas as facilidades oferecidas, bem como da situação financeira delicada pela qual perpassa até a presente data, nos dias 13.11.2018 contratou empréstimo consignado, no valor de R$ 6.122,00 (seis mil, cento e vinte e dois reais) perante o Recorrido. Ademais, algumas características de como foi firmada a negociação merecem ser melhor observadas. As contratações e deram verbalmente, e ainda que tenham sido repassadas informações acerca do objeto da contratação, não se pode negar que a ênfase foi dada ao valor total e à parcela mensal”.

Sustenta que “em momento algum a Recorrente solicitou o cartão, ou mesmo dirigiu-se ao banco para realizar saque em caixa, ao revés, o dinheiro foi transferido diretamente à sua conta corrente. De certo que os dois produtos guardam bastante semelhança, uma vez que nos empréstimos consignados os descontos dos valores são realizados também em folha de pagamento, ao passo que no cartão de crédito o saque de valores se dá de forma excepcional, não constituindo o seu principal objetivo”.

Ressalta que “compulsando ainda a defesa, não há qualquer menção ao número de parcelas que faltam, tampouco faz referência ao “suposto valor” que ainda ao residual. Se é saque do cartão, não é demais repisar: por que há cobrança em FOLHA DE PAGAMENTO PARA APOSENTADO (CONTRACHEQUE)? “.

Aduz que “os áudios anexados, por sua vez, pelo Recorrido, demonstram que a relação desejada era a de empréstimo e não a de saque, por meio de cartão de crédito, situação essa que poderia ter sido plenamente esclarecida caso houvesse ocorrido a audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das Partes, sendo que tanto Recorrente quanto Recorrido convergiram quanto à necessidade de produção desse meio de prova”.

Acrescenta que “o Juízo a quo impediu a Recorrente de fazer prova de seu direito, quer por indeferir produção de prova oral, quer por se negar a inverter o ônus da prova, e ao final julgar improcedente a ação e os pedidos nela formulados. Ademais, poderia a Juíza ter aplicado as regras de experiência comum ao julgar, pois é sabido que as Instituições Financeiras, como o Recorrido, rotineiramente assediam consumidores vulneráveis, com amplas ofertas de empréstimos consignados, ainda que desfarçadas de operação de crédito”, aduzindo que “tal decisão não se coaduna com o processo cooperativo, bem como importam inobservância do dever de esclarecimento, pois o juiz não pode deixar de demonstrar também que as eventuais provas produzidas pela parte perdedora não lhe convenceram, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da igualdade processual”.

Ao final, requer “seja dado provimento ao Recurso de Apelação ora interposto para declarar a nulidade da sentença, determinando-se que a Juíza a quo proceda à inversão do ônus da prova bem como para que se proceda à perícia contábil, para, somente após, prolatar nova sentença”.

O apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações sustentadas pela apelante e pugnando pela manutenção da Sentença (ID 30655210).

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC.

Salvador, 31 de agosto de 2022.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139491-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALMIRA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

Inicialmente, mantém-se, na esfera recursal, os efeitos da gratuidade de justiça conferida a apelante em primeiro grau de jurisdição, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.

Do exame dos autos, observa-se que o objeto da presente ação se funda na alegada abusividade praticada pelo apelado na contratação de serviço financeiro, sustentando a apelante ter acreditado que a operação de crédito se tratava de contrato de empréstimo consignado, com prazo definido e pagamentos em parcelas mensais, quando em verdade havia celebrado contrato na modalidade de crédito rotativo em cartão de crédito vinculado ao programa CredCesta.

Apresentado este panorama fático e jurídico inicial, cumpre o registro de que a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da legislação protetiva ao consumidor, a teor do disposto na Súmula 297, STJ, e especialmente para o caso concreto quanto ao reconhecimento da imperativa observância do dever de informação pela agravante, a teor do art. 6º, III, IV, CDC, in verbis:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

Neste aspecto, as regras de experiência comum - de demandas judiciais desta natureza -, assim como a forma de operacionalização destes contratos, e os elementos probatórios coligidos nos autos, subsidiam tranquila compreensão favorável ao acolhimento da narrativa da apelante, no sentido de que acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando na realidade se tratava de contrato de cartão de crédito consignado e que só veio a perceber o ocorrido depois, na medida em que foram feitos descontos infindáveis em seu contracheque.

Com efeito, a documentação acostada aos autos não evidencia que a recorrente foi informada, de modo claro e preciso, de que o serviço de saque funcionaria de maneira similar a cartão de crédito, tendo em vista que não consta qualquer assinatura do recorrente.

Cumpre salientar que, tanto do regulamento pertinente à utilização do cartão de crédito consignado quanto do termo de consentimento juntado, não se infere que, ao realizar saques, o recorrente estaria realizando contratação de empréstimo na modalidade de crédito rotativo, o que demonstra a obscuridade do contrato em questão e reforça alegação da apelante de que não houve o esclarecimento adequado, levando-o a entender que se tratava de empréstimo consignado ou no mínimo gerando a dúvida acerca da real natureza dos negócios jurídicos.

Sucede que, em tais contratos, o valor do saque contratado pelo consumidor é integralmente lançado na fatura do cartão credcesta e não em parcelas mensais e sucessivas, como a primeira vista se vislumbra da documentação acostada pelo próprio apelado.

Como o valor do saque, via de regra, não é compatível com a margem consignável do tomador, o valor consignado corresponde ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, gerando um saldo devedor sobre os quais incide todos os encargos rotativos, além dos juros de mora em virtude do descasamento entre a data do vencimento da fatura e a consignação do mínimo, tudo a evidenciar a absoluta falta de transparência na celebração da operação de crédito.

O contexto probatório dos autos demonstra não haver o apelado agido em conformidade com os parâmetros de confiabilidade exigidos. A prestação de serviços, de um modo geral, traz consigo a presença de uma cláusula de confiança, que se assenta na efetiva adequação do serviço.

CLÁUDIA LIMA MARQUES traz valioso ensinamento ao afirmar que “enquanto o direito tradicional se concentra na ação do fornecedor do serviço, no seu fazer, exigindo somente diligência e cuidados ordinários, o sistema do CDC, baseado na teoria da função social do contrato, concentra-se no efeito do contrato. O efeito do contrato é a prestação de uma obrigação de fazer, de meio ou de resultado. Este efeito, este serviço prestado, é que deve ser adequado para os fins que ‘razoavelmente deles de esperam’ (...)”

Inegavelmente, trata-se de sistemática abusiva e que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, pois submetido à uma dívida virtualmente impagável, ante o acréscimo de juros sobre saldo devedor e a indefinição de parcelas que levará à extinção da dívida, constituindo-se prática expressamente vedada pela legislação consumerista, a teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC.

Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE A FLAGRANTE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, reputa-se plausível a alegação da apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado, seja porque, ao menos do que se tem notícia, nunca utilizou do cartão de crédito, seja porque o contrato de cartão de crédito consignado é extremamente mais oneroso quando comparado ao contrato de empréstimo consignado, não se afigurando crível que tenha anuído em contratá-lo, com débitos em seu soldo que não abatem o saldo devedor, restando duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo. 2. O empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciadas, contudo, essa modalidade de empréstimo denominada Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em vez de trazer benefícios às pessoas que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves consistentes num endividamento progressivo e insolúvel. Destarte, tem-se por abusivo o contrato, sendo certo que a operação deveria ter sido feito na forma menos onerosa para a consumidora, que seria o empréstimo consignado, onde o valor sacado seria divido em tantas parcelas quanto fossem necessárias para que o montante mutuado fosse sendo abatido. (...) 4.O contrato celebrado entre as partes deve ser considerado Empréstimo Consignado, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse jaez à época da contratação, desde que menor do que a cobrada, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados.

Certo que não se pode dizer que cartão de crédito consignado seja a mesma coisa de empréstimo consignado, porquanto há diferenças entre essas modalidades de crédito bancário.

No empréstimo consignado, o montante é depositado na conta corrente do correntista e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto no cartão de crédito consignado, a instituição financeira credita, na conta bancária do requerente, o valor solicitado, que será cobrado sob a forma de fatura e, caso não haja a liquidação do valor integral, será descontado em folha o valor mínimo da fatura e o beneficiário entra obrigatoriamente no rotativo. Registre-se que, ao entrar no rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado até a sua eventual liquidação sem prazo definido para ocorrer.

E é justamente essa situação de parcelas infindáveis que deve ser coibida, não só por gerar pagamentos que ultrapassam e muito o valor inicialmente contratado, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa, mas por demonstrar lesividade infinitamente maior que um empréstimo consignado comum, que possui regras de pagamento claras, tais como quantidade de parcelas, dia de início e término, além de juros mais baixos que o do cartão consignado.

Ademais, apesar das operações de empréstimos consignados possuírem disciplina legal, nenhuma das normas de regência trata dos descontos como uma espécie de garantia. Além de não se constituírem uma garantia prestada por terceiro, escapando do conceito de garantias pessoais, os descontos em folha também não são um direito real, dada sua manifesta natureza de bem móvel fungível, até porque sobre o salário e o benefício previdenciário não se estabelece o direito de sequela, ante a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, CPC.

Inclusive, em caso análogo ao dos autos, este Egrégio Tribunal se posicionou justamente no sentido de que ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva quando não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. 1. O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2. Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8033012-53.2020.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/03/2021) (Grifos nossos).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO. CARTÃO CREDCESTA. CRÉDITO ROTATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CLIENTE. VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE. BURLA AO PROGRAMA CREDCESTA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto nº 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração liquida dos beneficiários. Falha na prestação da informação passada pelo preposto da parte Agravante-Banco, pois a forma de contratação ofertada a parte Agravada, não confere com a forma estabelecida no programa, na medida em que, tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer a capacidade de endividamento da parte Agravada através do respeito à sua margem consignável, ainda que seja empréstimo do tipo rotativo, o que a priori não ocorreu no presente caso. O perigo da demora é evidente ao Agravado, pois, enquanto pendente de julgamento a demanda, o desconto das prestações relativas ao suposto empréstimo pode lhe gerar dano irreparável ou de difícil reparação, ao passo em que em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados pelo Agravante em número suficiente à quitação da eventual dívida. (TJ-BA - AI: 80010922720218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO ACOLHIMENTO. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PORTANTO, RECORRÍVEL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS FATURAS, IMPOSSIBILITANDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80203476820218050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021).

Assim, o contrato discutido vem sendo pago através do consignado realizado em contracheque de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total do saque contratado refinanciado com aplicação dos juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos dessa natureza, criando para a parte consumidora desvantagem exacerbada.

Certo que, nos contratos de adesão, como é o caso, cabe a parte que redige as cláusulas fazer constar com clareza todas as obrigações assumidas pelos contratantes, todavia, não é o que se vê do contrato colacionado aos autos. Mister salientar que deveria ter a instituição financeira tomar os devidos cuidados na especificação das cláusulas, no atendimento e na prestação do serviço, expondo de forma esclarecedora suas cláusulas, vez que a parte, por si só, não teria condições de analisar e verificar as cláusulas do contrato ora firmado.

Contudo, o fato é que o crédito se aperfeiçoou e a apelante não nega a disponibilização do numerário. Em situações assim, em que resta incontroverso o aperfeiçoamento do empréstimo através da liberação do montante em favor do consumidor, necessário se faz a adequação da avença à modalidade de empréstimo consignado.

Assim, os descontos devem ser adequados a empréstimo consignado, cujos juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN referente aos empréstimos concedidos à época da contratação referentes aos servidores públicos, sendo os valores deduzidos do benefício da apelante, utilizados para pagamento do saldo devedor até a quitação integral da dívida.

Neste espeque,  cabe ressaltar que o direito à informação, revela-se como direito básico do consumidor, gerando para o fornecedor, possuidor de maior capacidade técnica, o dever de aconselhamento e orientação, para ampliar a possibilidade de escolha dentre as diversas opções que são apresentadas. O mencionado dever decorre do princípio da boa-fé objetiva e se manifesta na lealdade, cooperação, transparência, correção, probidade e confiança que deve existir nas relações se consumo.

Corroborando este entendimento:

 “(...) O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA ATRAVÉS DE DESCONTO DA RMC NA FOLHA DE PAGAMENTO IMPLICA EM ABUSIVIDADE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS INEXISTE UMA LIMITAÇÃO OU MESMO UM NÚMERO DE PARCELAS PARA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, GERANDO LUCROS EXORBITANTES AO BANCO E, PRINCIPALMENTE, DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, O QUE É VEDADO EXPRESSA E CATEGORICAMENTE PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO SEU ART. 51, IV. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ERRO NA CONTRATAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL É POSSÍVEL A READEQUAÇÃO DO CONTRATO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.20.045919-6/001, RELATOR (A): DES.(A) MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, 16ª CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO EM 27/05/2020, PUBLICAÇÃO DA SUMULA EM 28/05/2020).  (G.N.)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO PACTO. DANO MORAIS MANTIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Inicialmente cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 8.078/90; II - O contrato entabulado entre as partes foi na modalidade Reserva de Margem Consignada – Cartão de Crédito. Deficiência do dever de informação ao consumidor. Autor que alega apenas a realização de empréstimo consignado. Parcelas cobradas sem termo final. Necessidade suspensão. Nulidade do pacto ratificada. Precedentes desta Corte. III – Aplicabilidade do CDC. Falha na prestação do serviço. Nulidade da contratação. Forçoso a manutenção da sentença, haja vista que os descontos são realização no benefício previdenciário do apelado, verba de caráter alimentar. IV – Considerando que nas relações consumerista é adotada a Teoria da Responsabilidade Objetiva, onde o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, entendo que agiu com acerto o Douto Magistrado de primeiro grau em julgar procedente os pedidos da inicial, notadamente no que pertine a condenação do apelante em danos morais, no valor arbitrado, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo certo o dissabor suportado pelo demandante hipossuficiente, pessoa idosa, que certamente sacrificou parte da sua aposentaria durante vários meses quitando fielmente as parcelas que achava ter se obrigado; V - Observada a ilegalidade da conduta da Ré, no tocante aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma; VI – Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. (TJ-BA - APL: 80861892620208050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021). G.N.

Na hipótese de ficar evidenciado, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento em excesso, determina-se a repetição, na forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento.

Não há que se cogitar a devolução em dobro, de valores cobrados além dos limites das taxas médias de mercado, isso porque não há evidências de má-fé ou erro injustificável por parte do banco, eis que, bem ou mal, fundamentou as cobranças em contrato firmado pela parte apelante. Por isso, a devolução deve se dar na forma simples.

Quanto pleito de condenação do apelado em danos de ordem moral, apesar de restar comprovado a inobservância à transparência e à informação, não se vislumbra, da análise do conjunto fático probatório, prova nem evidência do dano moral sofrido, nem de tempo útil gasto de forma a gerar danos.

Os fatos noticiados por si só, não são suficientes para a caracterização dos danos morais alegados, sendo imprescindível a prova de que dele decorreu situação extraordinária com gravidade para transbordar da esfera patrimonial, o que não restou comprovado nos autos.

Quanto aos ônus sucumbenciais, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, para fixar que ante a sucumbência recíproca, a parte apelante arcará com 30% e a parte apelada com 70% dos ônus sucumbenciais, mantida a suspensão da exigibilidade com relação a parte apelante, em razão da gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo.

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a readequação do contrato firmado para a modalidade empréstimo consignado, cujos juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN à época das contratações, autorizando, ainda, a repetição de indébito na forma simples – apenas se apurado, em cumprimento de sentença, a existência de pagamento a maior pela apelante, com consequente redistribuição do ônus da sucumbência.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                           de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA