PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO SUBSIDIÁRIO, PRESCRIÇÃO TRIENAL E ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DA MULTA PROTELATÓRIA EM PRIMEIROS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Entrega de Coisa Certa c/c Pedido de Perdas e Danos, condenando-a à devolução de 201 bombonas ou ao pagamento de R$ 82.410,00. A embargante alegou omissão do julgado quanto ao pedido subsidiário de redução do valor unitário das bombonas, quanto ao enfrentamento da tese de prescrição trienal e quanto à distribuição do ônus probatório, postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) o pedido subsidiário de redução do valor unitário das bombonas; (ii) os argumentos que sustentavam a aplicação do prazo prescricional trienal; e (iii) a distribuição do ônus probatório segundo o art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia expressamente o valor unitário das bombonas, consignando que a nota fiscal de reposição apresentada pela embargada sustenta o valor de R$ 410,00 por unidade e que a embargante não produziu contraprova hábil, afastando a alegação de omissão sobre o pedido subsidiário. 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo Colegiado. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. 6. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todos os precedentes suscitados, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. 7. A multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não é de aplicação automática em primeiros embargos. A advertência às partes constitui medida suficiente e proporcional, sendo prematura a imposição pecuniária sem prévia advertência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão examina expressamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os precedentes invocados pelas partes, sendo o mero descontentamento com o resultado insuficiente para configurar o vício do art. 1.022 do CPC. A multa por embargos protelatórios não é de aplicação automática em primeiros embargos, sendo cabível, nessa hipótese, a advertência às partes quanto à possibilidade de sua imposição em caso de reiteração de conduta protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8005029-96.2021.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Embargante SUZANO S/A e Embargada SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005029-96.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA.
Advogado(s):PAULO HENRIQUE KUNRATH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante SUZANO S/A (nova denominação de SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A), em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, no bojo da Ação de Entrega de Coisa Certa c/c Pedido de Perdas e Danos, que litiga contra a Embargada SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA., assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. COMODATO TÁCITO. BOMBONAS PARA TRANSPORTE DE INSUMOS QUÍMICOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Recorrente SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., alegando prescrição trienal, ausência de prova robusta da não devolução das bombonas e inexistência de nexo causal com danos. A pretensão consiste na reforma da sentença que determinou a devolução de 201 bombonas ou pagamento de R$ 82.410,00, sob o fundamento de insuficiência probatória e aplicação de prazo prescricional inadequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) ocorrência de prescrição trienal para reparação civil versus prazo decenal para inadimplemento contratual; (ii) distribuição do ônus probatório para comprovação da devolução integral das bombonas; (iii) adequação do valor unitário de R$ 410,00 por bombona para quantificação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia origina-se do descumprimento de obrigação contratual de dar coisa certa (arts. 233 e 239, CC), consistente na devolução de recipientes cedidos em comodato tácito, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC), conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.280.825/RJ). 4. Comprovada a entrega das bombonas em comodato, incumbe ao comodatário o ônus de provar a integral restituição (art. 373, II, CPC), por se tratar de fato extintivo do direito do comodante, não se desincumbindo a Apelante de tal ônus probatório. 5. O valor unitário de R$ 410,00 por bombona encontra respaldo em nota fiscal de reposição (id. 101120778), representando custo de mercado para fixação de perdas e danos, não tendo a Recorrente produzido contraprova hábil. 6. A retenção indevida das bombonas caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884, CC), impondo a restituição ou indenização equivalente, com majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento de obrigação contratual de dar coisa certa sujeita-se ao prazo prescricional decenal, não se aplicando o prazo trienal de reparação civil. Comprovada a entrega de coisa em comodato, incumbe ao comodatário provar a integral devolução, por se tratar de fato extintivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 233, 239, 373, 884 e 405; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.280.825/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.963.209/PR; TJBA, Recurso Inominado 0089655-33.2021.8.05.0001” (id. 94910558). Ao arrazoar (id. 95939750), a Embargante sustentou a existência de omissões no acórdão prolatado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios. Alegou ausência de manifestação sobre o pedido subsidiário formulado no recurso de apelação, consistente na redução do valor unitário das bombonas de R$ 410,00 para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por unidade, com base em documentação que, segundo a embargante, indicaria custo inferior ao adotado no julgado. Apontou omissão quanto aos fundamentos que sustentavam a qualificação da relação jurídica como hipótese de responsabilidade extracontratual ou, subsidiariamente, como reparação civil, para fins de aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que o acórdão, ao optar pela qualificação de comodato tácito, teria se limitado a impor classificação diversa sem rebater a tese defensiva central. Arguiu, ainda, omissão sobre o ônus probatório atribuído à parte autora com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, e sobre os critérios legais de fixação das perdas e danos previstos nos arts. 402 e 944 do Código Civil, com pedido de prequestionamento dos dispositivos apontados. Concluiu pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar as omissões apontadas. Foram apresentadas contrarrazões pela Embargada (id. 96068886), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, e requerendo a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005029-96.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA.
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO SUBSIDIÁRIO, PRESCRIÇÃO TRIENAL E ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DA MULTA PROTELATÓRIA EM PRIMEIROS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Entrega de Coisa Certa c/c Pedido de Perdas e Danos, condenando-a à devolução de 201 bombonas ou ao pagamento de R$ 82.410,00. A embargante alegou omissão do julgado quanto ao pedido subsidiário de redução do valor unitário das bombonas, quanto ao enfrentamento da tese de prescrição trienal e quanto à distribuição do ônus probatório, postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) o pedido subsidiário de redução do valor unitário das bombonas; (ii) os argumentos que sustentavam a aplicação do prazo prescricional trienal; e (iii) a distribuição do ônus probatório segundo o art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia expressamente o valor unitário das bombonas, consignando que a nota fiscal de reposição apresentada pela embargada sustenta o valor de R$ 410,00 por unidade e que a embargante não produziu contraprova hábil, afastando a alegação de omissão sobre o pedido subsidiário. 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo Colegiado. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. 6. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todos os precedentes suscitados, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. 7. A multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não é de aplicação automática em primeiros embargos. A advertência às partes constitui medida suficiente e proporcional, sendo prematura a imposição pecuniária sem prévia advertência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão examina expressamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os precedentes invocados pelas partes, sendo o mero descontentamento com o resultado insuficiente para configurar o vício do art. 1.022 do CPC. A multa por embargos protelatórios não é de aplicação automática em primeiros embargos, sendo cabível, nessa hipótese, a advertência às partes quanto à possibilidade de sua imposição em caso de reiteração de conduta protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021. Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso vertente, a Embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, alegando ausência de manifestação sobre o pedido subsidiário de redução do valor unitário das bombonas de R$ 410,00 para R$ 250,00 por unidade. Aponta, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar os fundamentos que sustentavam a qualificação da relação como responsabilidade extracontratual ou reparação civil, para fins de aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Sustenta, ainda, omissão sobre o ônus probatório da autora com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, e sobre os critérios legais de fixação das perdas e danos previstos nos arts. 402 e 944 do Código Civil, com pedido de prequestionamento dos dispositivos apontados. Todavia, razão não assiste à Embargante. Não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que as questões apontadas foram expressamente enfrentadas, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Com efeito, restou assentado que o valor unitário de R$ 410,00 por bombona encontra respaldo em nota fiscal de reposição apresentada pela embargada, servindo como parâmetro idôneo para a fixação das perdas e danos, não tendo a embargante produzido qualquer contraprova apta a infirmar tal quantia. No que tange ao pedido subsidiário relativo ao valor unitário das bombonas, o acórdão embargado examinou a questão com precisão, consignando que a nota fiscal de reposição juntada pela embargada comprovava o custo de mercado de R$ 410,00 por unidade e que a embargante não logrou produzir qualquer contraprova apta a infirmar tal quantia. Não houve silêncio sobre o ponto: houve enfrentamento e rejeição fundamentada da tese defensiva. No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 94910558): “(...) observa-se que a Apelada instruiu o feito com a nota fiscal constante do id. 101120778, comprovando a aquisição de bombonas para reposição de seu estoque pelo valor unitário de R$ 410,00. Este documento representa o custo de reposição dos bens no mercado, servindo como parâmetro idôneo para a fixação do valor das perdas e danos, não tendo a Recorrente produzido qualquer contraprova que pudesse infirmar tal quantia. Dessarte, a decisão do Juízo de primeiro grau, ao acolher o valor documentalmente comprovado, mostrou-se acertada, mantendo-se a condenação em 201 bombonas no valor unitário de R$ 410,00, totalizando R$ 82.410,00.” Quanto à prescrição, o acórdão recorrido qualificou expressamente a relação jurídica como descumprimento de obrigação contratual de dar coisa certa, consistente na devolução de recipientes cedidos em regime de comodato tácito acessório ao contrato de fornecimento de insumos, sujeitando a pretensão ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em linha com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.280.825/RJ e julgados correlatos. Ao fazê-lo, o Colegiado necessariamente afastou a tese de aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, V, reservado às hipóteses de responsabilidade extracontratual, apresentando fundamento jurídico suficiente para a conclusão adotada. No que concerne ao ônus probatório, o acórdão embargado foi igualmente expresso ao consignar que, comprovada a entrega das bombonas em comodato, incumbia à comodatária o ônus de provar a integral restituição, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação de omissão sobre o art. 373, I, do CPC encobre, na verdade, inconformismo com a distribuição do ônus de prova tal como adotada pelo Colegiado, matéria que não comporta rediscussão em sede de embargos declaratórios. Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente. Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, quanto ao requerimento formulado pela Embargada de aplicação imediata da multa por embargos protelatórios, impõe-se o seu rechaço. O instituto previsto no art. 1.026, §2º, do CPC não é de aplicação automática, pressupondo análise casuística da conduta processual da parte. Em primeiros embargos, a advertência se mostra medida suficiente e proporcional, sendo prematura a imposição pecuniária sem prévia advertência de que a conduta será sancionada. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03 ¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005029-96.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA.
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH
VOTO